ÍNDICE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2004.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O ANO 2004
ÍNDICE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2004.
I. PREÂMBULO PÁG. 03
II. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PÁG. 04 e 05
III. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO PÁG. 06 a 11
IV. DA REMUNERAÇÃO PÁG. 12 a 15
V. DOS DIREITOS NA ADMISSÃO PÁG. 16 e 17
VI. DAS GARANTIAS PÁG. 18 a 21
VII. DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS PÁG. 22 a 26
VIII. DOS DIREITOS NA RESCISÃO PÁG. 27 a 29
IX. DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO PÁG. 30 a 32
X. DOS DIREITOS SINDICAIS PÁG. 33 a 37
XI. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS PÁG. 38 a 40
XII. DA VIGÊNCIA PÁG. 41 e 42
XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PÁG. 43 a 45 XIV.ENCERRAMENTO PÁG. 46.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Que entre si celebram, de um lado:
e de outro lado,
SEPROSP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede
na cidade de São Paulo, Capital, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx,
000 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, CNPJ n. º 54.460.951/0001-72, neste ato representado por seu Diretor Presidente Sr. XXXXX XXXX,
SINDPD - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de São Paulo, Capital, Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx - XXX 00000-000, CNPJ n. º 55.537.666/0001-75, neste ato
representado por seu Diretor Presidente Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX;
Ambos devidamente autorizados na forma da lei, a subscreverem a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Considerando as partes estarem por essa forma contribuindo, de maneira efetiva, não só para boa paz de suas relações como para a eficiência maior do trabalho em Processamento de Dados e Serviços de Informática em geral, interesse comum e o bem estar dos empregadores e empregados, RESOLVEM autocompor-se, conforme lhes faculta a lei - CLT, Artigos 611 e seguintes para estabelecer sob o "nomem juris" de "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO", as normas comuns e genéricas, pelas quais reciprocamente se obrigam, destinadas a regulamentar as relações de trabalho nas Empresas, sob as seguintes Cláusulas:
II. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1ª. | CATEGORIA ABRANGIDA | PÁG. 5 |
2ª. | NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR | PÁG. 5 |
3ª. | REABERTURA DE NEGOCIAÇÃO | PÁG. 5 |
II. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: 1ª. CATEGORIA ABRANGIDA.
A categoria abrangida é toda aquela composta pelos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela Lei n. º 9317/96 e alterada pela Lei n. º 9732/98 de 11/12/98, sejam elas privadas ou de economia mista.
2ª. NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR.
Fica garantida ao SINDPD, em conjunto com o SEPROSP, sob pena de nulidade, a abertura de negociação complementar à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, por grupo de empresas ou empresas isoladas, visando à melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
3ª. REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES.
Havendo a ocorrência de fatos econômicos e sociais que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes.
III. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO
4ª. | JORNADA DE TRABALHO | PÁG. 07 |
5ª. | COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS | PÁG. 07 |
6ª. | HORA EXTRAORDINÁRIA | PÁG. 08 |
7ª. | MÉDIA DE HORAS EXTRAS/COMISSÕES | PÁG. 09 |
8ª. | HORAS NOTURNAS | PÁG. 09 |
9ª. | ADICIONAL DE SOBREAVISO | PÁG. 09 |
10ª. | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | PÁG. 09 |
11ª. | VIAGENS A SERVIÇO | PÁG. 10 |
12ª. | AUSÊNCIAS LEGAIS | PÁG. 10 |
13ª. | AUSÊNCIA POR NECESSIDADE PARTICULAR | PÁG. 11 |
14ª. | DEVOLUÇÃO DA CTPS | PÁG. 11 |
III. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO.
4ª. JORNADA DE TRABALHO.
A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 1º - Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, cujos intervalos
de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
Parágrafo 2º - Ficam ressalvadas as jornadas de menor número de horas semanais que sendo adotadas pelas empresas e
preservadas outras já existentes.
Parágrafo 3º - As empresas poderão adotar a marcação de ponto por exceção, mediante acordo assinado entre EMPRESA e SINDPD com
anuência do SEPROSP.
5ª. COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS.
As empresas poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e de acordo com a necessidade de serviço da empresa, disciplinado da seguinte forma:
Primeiro: O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito semestralmente, sendo o pagamento efetuado considerando o
seguinte: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), horas remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas, serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Segundo: Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a empresa
quitará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a empresa, também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias.
Terceiro: O empregado que, pôr motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária terá o tempo não trabalhado debitado do seu
BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique nulo. Entretanto, caso não seja possível à compensação no próprio mês, os saldos poderão ser transportados para o mês subsequente.
Quarto: Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exigir. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da empresa, serão creditadas no BANCO
DE HORAS (horas positivas).
Quinto: Os empregados com horas negativas DEVERÃO zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras
Sexto: No cômputo mensal do BANCO DE HORAS, as horas positivas excedentes de 50 (cinqüenta) horas, serão pagas com o acréscimo de
60% (sessenta por cento) e consequentemente as horas negativas excedentes de 40 (quarenta) horas, serão automaticamente descontadas sem a possibilidade de transferência para o mês subsequente.
Sétimo: A Empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todos os setores da Empresa, por departamento ou até por setor, devendo
comunicar ao SINDPD a utilização do previsto nesta clausula.
6ª. HORA EXTRAORDINÁRIA.
A remuneração adicional por hora extraordinária será de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário-hora, nos dias úteis, para as primeiras 2 (duas) horas após a jornada normal de trabalho. Se por motivo de força maior for exigida do trabalhador uma sobrejornada mais elástica, as horas excedentes de 2 (duas) serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo 1º. - Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de sábado, em dias de domingo, feriados ou dias já compensados, a
remuneração adicional será de 100% (cento por cento).
Parágrafo 2º. - O trabalhador que exercer atividade no período noturno, assim considerado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, o interregno das 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, vindo a prestar horas extras, no período diurno, fará jus, além do adicional da sobrejornada, também ao do adicional noturno, cumulativamente.
7ª. MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES.
A média de horas extras, banco de horas positivas pagas e o adicional noturno, integram para efeito do cálculo da remuneração e repercutirão nas férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio.
Parágrafo Único - Para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, as médias de comissões (CLT) deverão ser calculadas
com os valores atualizados pelos mesmos percentuais que corrigem os salários.
8ª. HORAS NOTURNAS.
As horas noturnas previstas pelo Artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com percentual de 20% (vinte por cento), preservados os percentuais superiores, condições de transporte e alimentação que já venham sendo adotados pelas empresas.
9ª. ADICIONAL DE SOBREAVISO.
A todos os empregados que ficarem de sobreaviso, á disposição da empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal no período de sobreaviso.
Parágrafo 1º. - Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula
6ª e seus Parágrafos.
Parágrafo 2º. - O sobreaviso, seu início e seu fim, deverão ser comunicado por escrito ao empregado.
10ª. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As atividades da categoria abrangida por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, só poderão ser exercidas por Empresas pertencentes a esta categoria econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva ou atividade principal, as Empresas abrangidas por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, somente valer-se-ão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT, ou ainda, de contrato de prestação de serviços com Empresas da mesma categoria
econômica, cujos empregados necessariamente serão contratados sob o regime da CLT.
Parágrafo 1º - EXCEPCIONALMENTE poderão, valer-se da
contratação de mão-de-obra temporária, sob o regime da Lei n. º 6019 de 03/01/74, em até 15% (quinze por cento) do total do seu quadro setorial.
Parágrafo 2º - Quando da contratação de Empresas por prestação de serviços, as Empresas contratantes incluirão nos contratos
Cláusulas que exijam das Empresas contratadas a apresentação das Guias de Contribuições Sociais e Sindicais devidamente quitadas.
Parágrafo 3º - As empresas contratantes são consideradas como responsáveis subsidiárias sobre as obrigações e encargos
trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, em respeito aos princípios do art. 455 da CLT, e ao disposto no enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 4º - O SEPROSP orientará as empresas a não utilizar Cooperativas.
11ª. VIAGENS A SERVIÇO.
Quando da realização de viagens a serviço que impliquem afastamento do domicílio a EMPRESA pagará todas as despesas de transporte, alimentação e estada conforme normas e limites por ela estabelecidos.
12ª. AUSÊNCIAS LEGAIS.
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Art. 473 da CLT, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ficam ampliadas para:
A) 05 - cinco dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
comprovadamente viva sob sua dependência;
B) 05 - cinco dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
C) 05 - cinco dias úteis consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho.
13ª. AUSÊNCIA POR NECESSIDADE PARTICULAR.
O Empregado terá direito a 3(três) faltas não remuneradas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração destas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias.
Parágrafo 1º - Preferindo o empregado gozar do pleno direito, em uma única vez no período obriga-se a pré-avisar o empregador
com a antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - É facultado ao empregador o direito de conceder ou não o gozo do tríduo, assim considerados os três dias
consecutivos, quando requerido para coincidir com feriados, épocas festivas, como Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa, desde que não exceda a 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários do setor.
14ª. DEVOLUÇÃO DA CTPS.
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado em 48 (quarenta e oito) horas. Qualquer documento que o empregado entregar à empresa deverá ser recebido sempre mediante comprovante.
IV. DA REMUNERAÇÃO
15ª. REAJUSTE SALARIAL PÁG. 13
16ª. VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS PÁG. 13
17ª. PISOS SALARIAIS PÁG. 13
18ª. ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DO SALÁRIO PÁG. 14
19ª. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO PÁG. 14
20ª. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PÁG. 14
21ª. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL PÁG. 15
IV. DA REMUNERAÇÃO.
15ª. REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos Empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigentes em 01.01.2003 serão atualizados com o percentual de 10,00% (dez por cento).
Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção
por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 2º. O reajuste salarial para os empregados admitidos a partir de 01 de Janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2003,
obedecerá aos seguintes critérios:
A) No salário dos admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial concedido ao paradigma.
B) No salário dos admitidos, que não têm paradigma, ou no caso de empresa constituída ou que entrou em funcionamento após a referida data (01/01/2003), o reajuste salarial de 10,00% (dez por cento) será proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
16ª. VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS.
O reajuste previsto na Cláusula 15ª aplica-se a todas as verbas salariais consectárias.
17ª. PISOS SALARIAIS.
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
A) - Aplicável exclusivamente ao digitador R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a partir de 01-01-2004 (jornada de 30 (trinta) horas semanais);
B) - Aplicável exclusivamente ao Office-Boy R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 01-01-2004 (jornada de 44 horas semanais);
C) - Aplicável exclusivamente aos demais empregados integrantes de funções e/ou atividades administrativas R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 01-01-2004 (jornada de 44 horas semanais).
18ª. ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
As empresas pagarão a título de adiantamento, 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado, que deverá ser efetuado no máximo até o décimo dia útil anterior a data do pagamento mensal estabelecido pela empresa.
Parágrafo 1º - As empresas que, a partir de 01/01/2004, passarem a efetuar o pagamento da folha de salários até o dia 25 do
próprio mês ficarão desobrigadas de efetuar o adiantamento quinzenal.
Parágrafo 2º - As empresas que já efetuam o pagamento da folha de salários até o último dia útil de cada mês deverão manter o
adiantamento quinzenal até o décimo dia útil anterior a data do pagamento mensal.
Parágrafo 3º - As antecipações salariais acordadas ou legais obtidas durante a vigência desta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, deverão ser incluídas no adiantamento quinzenal, desde que conhecidas até 5 (cinco) dias úteis antes do seu fechamento.
Parágrafo 4º - As Empresas poderão fazer o pagamento do adiantamento salarial no dia 15 (quinze) e efetuar o pagamento da folha
no dia 30 (trinta) do mesmo mês.
19ª. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.
É facultado aos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ter o adiantamento do 13º salário por ocasião de suas férias, desde que comuniquem sua opção à empresa 30 (trinta) dias antes do início do gozo das férias.
20ª. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, dos recolhimentos do FGTS e do INSS, sendo facultada a emissão de comprovante de pagamento por ocasião do adiantamento quinzenal.
21ª. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL.
Em caso de substituição eventual, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a substituição, uma COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO correspondente à diferença entre o seu salário e o do substituído.
Parágrafo Único - Essa COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO, não se integrará ao salário do substituto para nenhum fim e efeito.
V. DOS DIREITOS NA ADMISSÃO
22ª. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PÁG. 17
23ª. TRABALHO FORA DA EMPRESA PAG. 17
V. DOS DIREITOS NA ADMISSÃO 22ª. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência previsto no Art. 445 da CLT, Parágrafo Único, não ultrapassará o prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo Único - Não será celebrado contrato de experiência no caso
de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregado que esteja prestando serviço na mesma função como mão-de-obra de empresa prestadora de serviços.
23ª. TRABALHO FORA DA EMPRESA.
Mediante aditamento ao Contrato Individual de Trabalho, empregador e empregado poderão estabelecer condição especial de cumprimento da jornada de trabalho, que poderá ser prestada fora da empresa.
Parágrafo 1º. O trabalho fora da empresa não ensejará qualquer outro tipo de remuneração, além do salário nominal percebido,
que possa ser configurado como extraordinária, nem o empregado terá direito à percepção de qualquer outro adicional a título de hora extra, trabalho noturno, sobreavisos ou outros, seja a que título for.
Parágrafo 2º. Para o cumprimento da jornada de trabalho fora da empresa, o empregador e empregado poderão
convencionar o reembolso de despesas inerentes à atividade e/ou trabalho desenvolvido nesta condição, como por exemplo, despesas com linha telefônica, disponibilização de equipamentos ou outros.
VI. DAS GARANTIAS
24ª. GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA PÁG. 19
25ª. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA PÁG. 19
26ª. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE/ADOTANTE PÁG. 19
27ª. GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO PAI PÁG. 20
28ª. GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO MILITAR PÁG. 20
29ª. SAÍDAS ANTECIPADAS EM DIAS DE PROVA ESCOLAR/ VESTIBULAR PÁG. 20
30ª. FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS PÁG. 20
31ª. FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS PÁG. 21
32ª. GARANTIAS GERAIS PÁG. 21
VI. DAS GARANTIAS
24ª. GARANTIAS DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA.
Ao empregado afastado por mais de 60 (sessenta) dias por motivo de doença fica assegurada estabilidade por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, estabilidade esta que não se confunde com aviso prévio ou férias.
25ª. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma empresa, mais de 10 (dez) anos de serviço, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo 1º - A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento pela empresa, de comunicação do
empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.
Parágrafo 2º - A estabilidade não compreende, também, os casos de demissão por força maior ou justa causa, e se extinguirá
se não for requerida à aposentadoria imediatamente após o tempo à aquisição do direito a ela.
26ª. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE/ADOTANTE.
Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após o término da licença compulsória, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio.
Parágrafo 1º - O prazo da licença Maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo 2º - Será concedida uma licença adotante nos termos da Lei n. º 10.421, de 15/04/2002, quando da adoção legal de crianças.
Parágrafo 3º - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico,
terá ela o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data do fim do aviso prévio, para requerer o benefício previsto nesta Cláusula.
27ª. GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO PAI.
Fica assegurada, ao empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 8º (oitavo) mês de gestação até a data do parto, desde que comprovada a gravidez.
28ª. GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR.
É assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, a partir da incorporação, até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desengajamento.
29ª. SAÍDAS ANTECIPADAS EM DIAS DE PROVA ESCOLAR/VESTIBULAR.
Ao empregado estudante, sujeito ao regime de 40 ou 44 horas semanais, será permitida a saída antecipada ao final do seu expediente até em 01 (uma) hora, em dias de provas escolares, convencionadas à prévia comunicação e posterior comprovação por atestado fornecido por escola devidamente oficializada.
Parágrafo Único - Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, serão abonadas as faltas dos
empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, quando do exame vestibular ou seleção para ingresso em Instituição de Ensino Superior. A comprovação se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subsequentes, conforme artigo 473 da CLT – Inciso VII.
30ª. FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS.
O início das férias individuais ou coletivas, não deverá cair nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo 1º.- As empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
Parágrafo 2º. - Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as empresas só concederão férias coletivas
mediante acordo com os trabalhadores e o SINDPD.
Parágrafo 3º - O pagamento das verbas referentes às férias, deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início das mesmas.
31ª. FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
Ocorrendo a fusão ou incorporação de empresas, ou ainda, de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do evento.
32ª. GARANTIAS GERAIS.
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas empresas, com relação a quaisquer das Cláusulas previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
VII. DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
33ª. XXXXXXX XXXXXX PÁG.23
34ª. ATESTADO MÉDICO PÁG.23
35ª. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO PÁG.24
36ª. AUXÍLIO REFEIÇÃO PÁG.24
37ª. ASSISTÊNCIA MÉDICA PÁG.25
38ª. LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO PÁG.25
39ª. VALE TRANSPORTE PÁG.25
40ª. SEGURO COLETIVO PÁG.25
VII. DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS 33ª. AUXÍLIO CRECHE.
Durante a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas reembolsarão suas empregadas, bem como, seus empregados que não tenham a cônjuge empregada na mesma empresa, e trabalhem na base territorial das entidades sindicais contratantes, o valor de 30% (trinta por cento) do salário normativo, Cláusula 17ª. Xxxxx X, para cada filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade e 20% (vinte por cento) do salário normativo, Cláusula 17ª. Letra C, para a idade de 24 (vinte e quatro) meses e um dia a 48 (quarenta e oito) meses, desde que em creche ou instituição análoga de sua livre escolha.
Parágrafo 1º - Os signatários convencionam que as concessões contidas no "Caput" desta Cláusula, atendem ao
disposto nos Parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da CLT, da Portaria N. º 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como a Portaria N. º 3296, do Ministério do Trabalho (Diário Oficial da União de 05.09.86).
Parágrafo 2º - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se
integrando ao salário do empregado sob nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Parágrafo 3º – Para as empregadas ou empregados que tem filhos na APAE, APADEX ou instituição análoga, com as mesmas
finalidades, o benefício descrito no “Caput” será de 30% (trinta por cento) do salário normativo, Cláusula 17ª, letra C, para cada filho com até 6 (seis) anos de idade.
34ª. ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta, os atestados médicos e de urgências odontológicas passados pelo SUS, Departamento Médico, odontológico ou Convênios da empresa, ou ainda, pelo departamento médico, odontológico ou Convênios do SINDPD. Sendo preferencialmente aceitos os atestados emitidos pelos Convênios Médicos e odontológicos ou Departamento Médico e odontológico da Empresa.
Parágrafo Único – A empresa que não possuir assistência médica
para seus empregados, deverá aceitar atestados médicos de convênios particulares.
35ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
Aos empregados que contam com pelo menos 1 (um) ano de trabalho na empresa e que estejam percebendo auxílio doença na Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 60% (sessenta por cento) da diferença entre seu salário e o valor do auxílio doença pago pelo órgão previdenciário.
Parágrafo 1º. - O complemento será devido somente entre o 16º e o 150º dia de afastamento.
Parágrafo 2º - O complemento terá limite máximo de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Parágrafo 3º - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual e uma única vez em afastamento.
Parágrafo 4º. - As empresas que já concedam o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de previdência
privada da qual seja patrocinadora, ficam desobrigadas de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
36ª. AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que fornecem AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXILIO ALIMENTAÇÕES para seus funcionários deverão mantê-los.
Parágrafo 1º - As empresas pertencentes a grupos empresariais que já forneçam AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO a
qualquer outra empresa do grupo, se obrigam a estendê-lo também para seus empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - O benefício previsto nesta Cláusula, poderá ser concedido através de pagamento em folha. O valor creditado em folha,
não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.
37ª. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
As empresas que mantém em favor de seus empregados, assistência médica, e/ou hospitalar, e/ou odontológica, e/ou psicológica, sem quaisquer ônus para os trabalhadores, ou com ônus simbólico, poderão retirar o benefício mediante comunicação prévia de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo 1º - Os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, poderão colocar como
dependentes nos convênios médicos celebrados pela empresa, esposo (a) ou companheiro (a), desde que convivam maritalmente, há mais de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de já terem assistência médica, hospitalar, odontológica e/ou psicológica, contratada pelos seus respectivos empregadores;
Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, pertencentes a grupos
empresariais que já possuam este benefício em qualquer outra empresa do grupo, se obrigam a estendê-lo também para os seus empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
38ª. LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO.
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 25 (vinte e cinco) mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação, ressalvando o disposto no Parágrafo 2º do artigo 389 da CLT.
39ª. VALE TRANSPORTE.
O benefício do vale transporte, a que se refere à lei n. º 7.418 de 16 de dezembro de 1985 poderá ser concedido através de pagamento em folha, e será pago até o 5º dia útil de cada mês. O valor creditado em folha, não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito, conforme Lei n. º 10.243 de 19 de junho de 2001.
40ª. SEGURO COLETIVO.
As empresas se obrigam a contratar seguro de vida e acidente no trabalho em grupo para seus empregados de forma que, na ocorrência de invalidez atestada pelo INSS, ou morte, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários.
Parágrafo 1º - Até o limite da indenização, equivalente a 20 (vinte) vezes o salário normativo, Cláusula 17ª Letra “C”,
estabelecidos pela apólice SEPROSP/SINDPD, não haverá ônus para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - As empresas que não possuem a apólice estabelecida nesta Cláusula, responderão diretamente pelos valores aqui
estipulados, na ocorrência dos sinistros descritos no “Caput” desta Cláusula.
Parágrafo 3º - As empresas que já mantém seguro poderão optar pela adoção deste ou de outros, desde que tenha os mesmos
benefícios.
VIII. DOS DIREITOS NA RESCISÃO
41ª. HOMOLOGAÇÕES PÁG. 28
42ª. AVISO PRÉVIO PÁG. 29
43ª. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL PÁG. 29
44ª. ABONO POR APOSENTADORIA PÁG. 29
VIII. DOS DIREITOS NA RESCISÃO 41ª. HOMOLOGAÇÕES.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho para todo o Empregado associado ou não abrangido por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO será sempre feita no SINDPD, tendo por base o enunciado 330/94 do TST, nas seguintes condições:
A) O SINDPD terá local e pessoal habilitado para efetuar tais homologações;
B) A documentação exigida para as homologações será a mesma solicitada pela Delegacia Regional do Trabalho;
C) As empresas deverão pagar a rescisão contratual até o 1º (primeiro) dia útil após o fim do contrato, na ocorrência do aviso prévio trabalhado e, se o aviso for indenizado deverá fazê-lo até o 10º (décimo) dia a contar do último dia trabalhado pelo empregado. A não realização das homologações dentro destes prazos implicará em multa estabelecida no Art. 477 da CLT, modificada pela lei 7855 de 24/10/89, multa essa que reverterá em favor do empregado.
Parágrafo 1º. –Os locais, do SINDPD, hoje instalados para efetuar as homologações são as seguintes: São Paulo, Bauru, Santos, São José do Rio Preto, Campinas, Ribeirão Preto, Araçatuba, Araraquara, Presidente Prudente e Sorocaba.
Parágrafo 2º. - O SINDPD comunicará ao SEPROSP, com antecedência de 30 (trinta) dias, os novos locais para
homologações.
Parágrafo 3º. - As empresas deverão marcar as homologações, junto aos locais do SINDPD, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza dos mesmos.
Parágrafo 4º - As empresas recolherão ao SINDPD, por homologação efetuada a título de ressarcimento de despesas
administrativas, a importância de R$ 10,00 (dez reais) se o empregado for associado ao SINDPD e R$. 20,00 (vinte reais) se o empregado não for associado.
Parágrafo 5º - Na homologação feita com ressalva, à empresa terá prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento da
mesma.
Parágrafo 6º- O prazo para se efetivarem as homologações é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do pagamento das
verbas rescisórias.
42ª. AVISO PRÉVIO.
A dispensa do empregado deverá sempre ser participada por escrito especificando o motivo se a alegação for de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos, o aviso prévio não se
confundirá com as estabilidades determinadas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
43ª. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
Enquanto não for regulamentado o aviso prévio constante na Constituição Federal de 1988, o empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que conte com mais de 5 (cinco) anos de empresa, quando dispensado sem justa causa, terá direito a uma quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
44ª.ABONO POR APOSENTADORIA.
Na rescisão do contrato de trabalho o empregado receberá ainda um mês de salário nominal, a título de abono, desde que ele tenha mais de
10 (dez) anos de serviços na mesma empresa, por ocasião de sua aposentadoria.
IX. DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO
45. POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS | PÁG. 31 |
46. PREENCHIMENTO DE FORM. P/ PREV. SOCIAL | PÁG. 31 |
47. GRUPO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS | PÁG. 31 |
48. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO | PÁG. 31 |
49. NR-7 – MÉDICO COORDENADOR | PÁG. 32 |
50. NORMA TÉCNICA SOBRE LER | PÁG. 32 |
51. CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O TRABALHO DOS | |
ANALISTAS DE SISTEMAS E ASSEMELHADOS | PÁG. 32 |
IX. DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO.
45ª. POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS.
O SEPROSP, em conjunto com o SINDPD se comprometem a contribuir com recursos bastantes para promoção de campanhas educativas visando a prevenção da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS).
46ª. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas preencherão a documentação exigida pelo INSS, solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos:
A) - Para fins de Auxílio Doença: 3 (três) dias úteis
B) - Para fins de Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis
C) - Para fins de Aposentadoria Especial: 15 (quinze) dias úteis
Parágrafo Único - As empresas fornecerão, por ocasião do
desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pelo INSS para fins de instrução do processo de Aposentadoria Especial.
47ª. GRUPO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS.
Será mantido pelas partes o Grupo Técnico, visando a realização de estudos na área de prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. O Grupo poderá solicitar a participação e auxílio de instituições governamentais relacionadas à segurança e medicina do trabalho.
48ª.COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
A empresa encaminhará ao INSS o CAT dos empregados com Lesões por Esforços Repetitivos (LER), devidamente diagnosticado pelo serviço Médico Ocupacional, ou doenças nos olhos causadas pelo vídeo.
Parágrafo 1º - Conforme previsto no Artigo 22, Parágrafo 2º, da Lei 8213/98, quando o empregador não emitir a CAT, o SINDPD a
emitirá, encaminhando ao INSS.
Parágrafo 2 - Comprovada a incidência dessas doenças no
empregado, a empresa o reaproveitará em funções que não são afetadas por elas.
49ª. NR-7 – MÉDICO COORDENADOR
As partes, observando as disposições da Portaria n. º 8 de 08/05/96, que altera a NR-7 – programa de Controle Médico de Saúde Operacional – PCMSO, no seu item 7.3.1.1., desobrigam as empresas ali enquadradas a indicar e manter a figura do médico coordenador.
50ª. NORMA TÉCNICA SOBRE L.E.R.
Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as disposições da NR17, alterada pela portaria MTPS 3751 de 26/11/1990 e a Norma Técnica sobre LER adotada pela resolução SS-197 de 16/06/1992, nos termos expressos das suas aplicações.
51ª. CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O TRABALHO DOS ANALISTAS DE SISTEMAS E ASSEMELHADOS.
Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as disposições da Convenção Coletiva sobre o Trabalho dos Analistas de Sistemas e Assemelhados, firmado entre o SINDPD e o SEPROSP com a interveniência da DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
X. DOS DIREITOS SINDICAIS
52ª. ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS PÁG. 34
53ª. LIBERAÇÃO DE DIRETORES PÁG. 34
54ª. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDPD PÁG. 34
55ª. MENSALIDADES DO SINDPD PÁG. 35
56ª. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES,
CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS PÁG. 36 57ª. QUADRO DE AVISO PÁG. 36
58ª. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PÁG. 36
59ª. GARANTIAS DE ACESSO AO DIRIG. SINDICAL PÁG. 36
60ª. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA
PATRONAL PÁG. 37
X. DOS DIREITOS SINDICAIS.
52ª. ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS.
Conforme estabelece o artigo 8º Inciso VIII da Constituição Federal, fica vedada à dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representante à Federação (titulares e suplentes, Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei).
53ª. LIBERAÇÃO DE DIRETORES.
Os diretores do SINDPD, eleitos conforme o Estatuto (Titulares e Suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes) e Conselho de Ética (titulares e suplentes) serão liberados de suas funções na empresa para exercício de seus mandatos de representação e administração sindical, ficando-lhes assegurado o pagamento integral de seus salários e benefícios como se trabalhando estivessem.
Parágrafo 1º. - Fica limitada esta liberação a 12 (doze) Diretores sindicais sendo 1 (um) diretor por empresa que tenha
mais de 200 (duzentos) e até 800 (oitocentos) empregados, 2 (dois) diretores por empresa que tenha mais de 800 (oitocentos) e até 1500 (hum mil e quinhentos) empregados e 3 (três) diretores por empresa que tenham mais de 1500 (hum mil e quinhentos) empregados.
Parágrafo 2º. - O SINDPD se compromete, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a informar os nomes dos dirigentes
sindicais que serão liberados por esta cláusula, explicitando o nome da empresa e o cargo ocupado.
Parágrafo 3º. - A partir de 01/01/2000, os Diretores do SINDPD
somente poderão ser liberados nos termos desta Cláusula, por no máximo 8 (oito) anos consecutivos.
54ª. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINDPD.
As empresas descontarão de todos os empregados que forem beneficiados pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sindicalizados ou não, 1% (um por cento) ao mês, limitado a R$ 20,00 (vinte reais), a partir de janeiro de 2003, Contribuição Assistencial em
favor do SINDPD, conforme decisão tomada nas assembléias realizadas na forma do edital publicado no jornal Diário do Comércio e Industria de São Paulo - DCI, edição de 03/12/2003.
Parágrafo 1º - O recolhimento será feito através de guia emitida pelo
SINDPD, Após o recolhimento, as empresas remeterão ao SINDPD, cópia da guia quitada e a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;
Parágrafo 2º - Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, para os empregados não sócios do SINDPD oporem-se ao
desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente na sede e nas delegacias regionais do SINDPD.
Parágrafo 3º - O prazo previsto no Parágrafo anterior fluirá a partir de 14 de janeiro de 2003 e se encerrará no dia 23 de janeiro do
ano 2003, de Segunda à Sábado das 9hs ás 18hs.
Parágrafo 4º - Os empregados que estiverem trabalhando nos municípios não abrangidos pela sede ou pelas delegacias regionais do
SINDPD, poderão encaminhar a oposição por carta registrada, como também fica garantido 10 (dez) dias para os admitidos após a data base, manifestar oposição. Os empregados no retorno de férias e afastamento por licença saúde, maternidade, etc., terão o mesmo prazo desde que devidamente comprovado.
Parágrafo 3º - Conforme acordado na mesa de negociação, fica ampliado, em
4 (quatro) dias corridos, o prazo previsto no Parágrafo 2º desta Cláusula, a partir da data da assinatura desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, obedecendo aos seguintes dias e horários: dias 28, 29 e 30 de Janeiro de 2004, das 14h00 às 20h00 horas, e dia 31 de Janeiro de 2004, das 10h00 às 16h00 horas, nos mesmos locais previstos no Parágrafo 2º desta Cláusula, o prazo para oposição ao desconto.
55ª. MENSALIDADES DO SINDPD.
As empresas efetuarão, em folha de pagamento, os descontos das mensalidades de associados do SINDPD, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando ao SINDPD os valores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
56ª. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES, CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS.
Os dirigentes e delegados sindicais não afastados de suas funções na empresas poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo dos salários das férias, 13º. salário e o DSR, desde que pré-avisada a empresa por escrito, pelo SINDPD, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. – Fica limitado a dois dias por ano.
57ª. QUADRO DE AVISOS.
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as Empresas colocarão à disposição do SINDPD, quadros de aviso para fixação de comunicados oficiais de interesse dos empregados, que serão previamente encaminhados ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se esta de sua afixação dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, devendo permanecer afixada no mínimo 96 (noventa e seis) horas.
58ª. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
O não pagamento dos salários, no prazo determinado por Lei e na Cláusula 18ª acarretará correção diária em favor do empregado, observado, para este efeito, a variação da IGPM do mês trabalhado ou seu sucedâneo legal e multa de 2% (dois por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento).
59ª. GARANTIAS DE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL.
O dirigente sindical no exercício de sua função representativa terá acesso garantido pelas empresas para manter contato ou realizar reuniões com os empregados.
Parágrafo 1º - O SINDPD enviará ofício assinado pelo seu Presidente à direção da empresa contendo a pauta dos assuntos a
serem tratados.
Parágrafo 2º - Cabe ao empregador, em no máximo 15 (quinze) dias, determinar, em até 30 dias, a hora, dentro da jornada de
trabalho, e o local, dentro de seu próprio espaço físico, para a realização dos contatos ou reuniões.
Parágrafo 3º - Caso a empresa não disponha de local adequado para a reunião deverá ser estabelecida, em comum acordo,
um novo local.
60ª. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e CONFEDERATIVA PATRONAL.
As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo SEPROSP recolherão a contribuição sindical até o dia 31/01/2004 e a contribuição confederativa até o dia 30/04/2004, conforme Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, estabelecidas e aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária de 27/01/2004.
XI. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
61ª. FORMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS PÁG. 39
62ª. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS PÁG. 39
63ª. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PÁG. 40
XI. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
61ª. FORMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS.
As controvérsias surgidas da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão resolvidas da seguinte forma:
A) CONFLITOS INDIVIDUAIS - As divergências individuais decorrentes
da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO sofrerão obrigatoriamente um exame conciliatório por parte da Comissão permanente formada especialmente para tal fim, sendo esse exame condição indispensável para a propositura de qualquer reclamação junto à JUSTIÇA DO TRABALHO. A Comissão supra mencionada será composta de dois representantes do SINDPD, de dois representantes do SEPROSP e por um Presidente escolhido de comum acordo. Na falta de acordo para a nomeação do Presidente, este será sorteado entre os que vierem a compor uma lista elaborada em conjunto.
B) CONFLITOS COLETIVOS - As partes somente poderão instaurar
dissídio para a solução de conflitos de natureza coletiva se houver comprovado recusa de negociação por uma das partes.
D) PRAZOS - As Soluções dos conflitos previstos na presente Cláusula
terão que ser resolvidas em até 15 (quinze) dias após o protocolo da solicitação na Comissão.
62ª. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
O não cumprimento dos prazos e determinações acordados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes multas:
A) Sobre os casos de descumprimento dos artigos que regem os direitos contidos nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO incidirá multa equivalente a 7% (sete por cento) do valor do salário normativo da categoria, Cláusula 17ª, letra C, sem prejuízo da aplicação dos juros moratórios e atualização monetária, cumulativamente, multa essa que será computada por infração e
reverterá em favor da parte prejudicada.
B) A empresa que deixar de recolher ao SINDPD, dentro dos prazos estipulados por Leis ou nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, as contribuições sindicais, associativas e a contribuição prevista na Cláusula 54ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDPD, incorrerá em multa no valor correspondente a 7% (sete por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGP da FGV, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do SINDPD.
63ª. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Os empregados ou o SINDPD poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, Parágrafo único da CLT, equiparando-se, para tanto, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ao acordo judicial, emprestando-lhe o art. 611 da CLT caráter normativo.
XII. DA VIGÊNCIA
64ª. VIGÊNCIA PÁG. 42
XII. DA VIGÊNCIA.
64ª. VIGÊNCIA.
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, de 1º de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004.
XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
65ª. NORMAS CONSTITUCIONAIS PÁG. 44
66ª. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PÁG. 44
67ª. SENAS E COOPERATIVA DE CRÉDITO PÁG. 44
68ª. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E SERVIÇOS PÁG. 44
69ª. CUMPRIMENTO PÁG. 45
XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
65ª. NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ressalvando-se sempre a condição mais favorável ao empregado, vedada em qualquer hipótese à acumulação.
66ª. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
As Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, pertencentes a grupos empresariais que já praticam a Participação nos Lucros ou Resultados, a qualquer outra empresa do grupo se obriga a estendê-la também para seus empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo Único - As empresas que já tenham Planos de Participação nos Lucros ou Resultados, não serão obrigadas a cumprir o
"Caput" desta Cláusula.
67ª. SENAS E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
O SEPROSP e o SINDPD, através de uma comissão paritária elaborarão projetos para viabilização do SENAS - SERVIÇO NACIONAL DOS SERVIÇOS e da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA.
Parágrafo 1º. As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, contribuirão mensalmente
para a criação do SENAS, com o percentual de 0,01% (zero virgula zero hum por cento) do seu faturamento.
Parágrafo 2º. O SEPROSP elaborará o regulamento, as normas de funcionamento, arrecadação e a aplicação dos recursos do
SENAS.
68ª. ASSISTENCIA FINANCEIRA E SERVIÇOS.
As empresas fornecerão ao SINDPD, código para consignação e desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores, referente a empréstimos de instituições financeiras e serviços.
Parágrafo 1º - Será estabelecido entre o SEPROSP e o SINDPD um regulamento que disciplinará os procedimentos de
desconto dos valores na folha.
Parágrafo 2º - Compete ao SINDPD indicar a Operadora para realização das transações financeiras e serviços, e,
cabendo à operadora o recebimento dos créditos diretamente em sua conta corrente e/ou a quem indicar. Este procedimento se efetuará com correspondência do SINDPD à Empresa, que imediatamente fornecerá os códigos necessários.
69ª. CUMPRIMENTO.
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e na legislação vigente.
E por assim se acharem as partes justas e contratadas, em todas e cada uma de suas Cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em 7 (sete) vias de um mesmo e igual teor, destinando 5 (cinco) para os fins de homologação ou registro, e uma para cada um dos signatários.
São Paulo, 27 de Janeiro de 2004.
XXXXX XXXX
Presidente do SEPROSP - Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX
Presidente do SINDPD - Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo.
AFSN/RC