BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Cláusulas Exemplificativas

BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 2.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos consequentes direta ou indiretamente de:
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma: a) Qualquer bem, quando compreender outros riscos que não os exclusivamente de b) Filmes e/ou equipamentos cinematográficos, fotográficos e similares, quando in- cluídos os riscos de permanência em cinemas, estúdios, filmotecas, depósitos ou lo- jas de vendedores ou locadores e locais de filmagens; c) Bens de terceiros recebidos para transporte; SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS d) Dinheiro, em moeda ou papel, cheques, contas e comprovantes de débito; metais preciosos e semipreciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, pedras preciosas, semipreciosas, e pérolas, em geral, engastadas ou não; notas e notas promissórias; cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral; talões de cheques, vales e outros assemelhados e registros; títulos, apólices, diamantes in- dustriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras; bilhetes de lo- teria, selos e estampilhas; salvo pelo seu valor material (intrínseco); e e) Bens em exposições, quando incluir o risco de permanência nos locais de exposição; f) Joias, salvo quando se tratar de bagagem, nos termos da cobertura básica para se- guros de bagagem, nº. 20. 2. Salvo estipulação expressa na apólice e inclusão de cláusula com a especificação da co- bertura e pagamento de prêmio adicional, não estão compreendidos no presente seguro: a) Equipamentos móveis, nos casos de autolocomoção; b) Mercadorias em devolução ou redespachadas; c) Mercadorias e/ou bens usados; d) Mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque; e) Mercadorias embarcadas em navios com denominação a avisar; f) Chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres), sempre que o documento de compra estabeleça especificações inferiores às mínimas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto ao peso, aderência e unifor- midade da camada de zinco; g) Mercadorias transportadas no convés do navio; h) Mercadorias embarcadas em navios que: h.1) Estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas ou sejam de classes desconhecidas; ou h.2) Tenham mais de 20 anos (contar a partir do ano de construção do navio confor- me seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida; ou h.3) Tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta -TAB; ou h.4) Não tenham autopropulsão; ou h.5) Sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço; ou i) ...
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, óleo (petróleo) a granel.
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro :
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª - BENS/INTE- RESSES NÃO GARANTIDOS Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Em aditamento ao item 6 – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA DESTE SEGURO: a) OS EQUIPAMENTOS INSTALADOS PERMANENTEMENTE EM OU SOBRE VEÍCULOS, AERONAVES E EMBARCAÇÕES. b) VIAGENS DE ENTREGA DO EQUIPAMENTO QUANDO REALIZADA PELA FÁBRICA, CONCESSIONÁRIA, REVENDA OU LOJA, E O SEGURADO NÃO TENHA TOMADO POSSE FORMAL E EFETIVA DO EQUIPAMENTO POR ELE ADQUIRIDO.
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO a) FUSÍVEIS, RELÉS TÉRMICOS, RESISTÊNCIAS, LÂMPADAS, VÁLVULAS TERMOIÔNICAS (INCLUSIVE DE RAIOS X), TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS, CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BEM COMO AQUELES RELACIONADOS À MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO BEM, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO COBERTO. b) COMPONENTES MECÂNICOS (TAIS COMO ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES) OU QUÍMICOS (ÓLEOS LUBRIFICANTES, GASES REFRIGERANTES E SIMILARES), BEM COMO A MÃO DE OBRA APLICADA NA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DESTES, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO COBERTO. SÃO COBERTOS, NO ENTANTO, ÓLEO ISOLANTE ELÉTRICO, ISOLADORES ELÉTRICOS, ARMÁRIOS METÁLICOS DE PAINÉIS ELÉTRICOS E TRANSFORMADORES E ELETRODUTOS, DESDE QUE DIRETAMENTE AFETADOS PELO CALOR GERADO NO EVENTO.