BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Cláusulas Exemplificativas
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 4.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não se aplica a:
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 3.1 - Em aditamento a cláusula – “Bens não Compreendido no Seguro”, das Condições Gerais, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
3.1.1 - aviões, barcos, equipamentos ferroviários e outros veículos motorizados e seus acessórios;
3.1.2 - prédios e/ou construções estruturais e permanentes utilizadas como set da produção que não tenham sido construídas especialmente para a produção;
3.1.3 - mobiliário, máquinas, maquinário e utensílios que não se enquadrem na caracterização de materiais cenográficos conforme 1.2 do item – “Riscos Coberto” das presentes Condições Especiais, inclusive acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para tais mobiliários, máquinas, maquinário e utensílios;
3.1.4 - contas, faturas, moeda ou dinheiro, notas, títulos, selos, escrituras, cartas de crédito, cartões de crédito, passaportes e passagens;
3.1.5 - jóias, peles, pedras e metais preciosos e semipreciosos, pérolas finas, obras de arte, antiguidades e armas de fogo cujo valor por objeto individual ou do conjunto seja superior a R$ 7.000,00;
3.1.6 - quaisquer tipos de guarda-roupa, figurinos e seus acessórios e adereços, perucas, produtos de beleza e maquiagem;
3.1.7 - Fica entendido e acordado que, ao contrário da exclusão prevista na Cláusula “Bens não Compreendido no Seguro” , das Condições Gerais, estarão cobertos pela presente Condições Especiais animais e plantas enquanto materiais cenográficos utilizados na produção do(s) Evento(s) Segurado(s), de propriedade do Segurado ou de terceiros sob seus cuidados, custódia e controle desde que expressamente acordado com a Seguradora e ratificado na Especificação da apólice.
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, óleo (petróleo) a granel.
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro :
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª - BENS/INTE- RESSES NÃO GARANTIDOS Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. ALÉM DOS BENS NÃO ABRANGIDOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO a) FUSÍVEIS, RELÉS TÉRMICOS, RESISTÊNCIAS, LÂMPADAS, VÁLVULAS TERMOIÔNICAS (INCLUSIVE DE RAIOS X), TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS, CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BEM COMO AQUELES RELACIONADOS À MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO BEM, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO COBERTO.
b) COMPONENTES MECÂNICOS (TAIS COMO ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES) OU QUÍMICOS (ÓLEOS LUBRIFICANTES, GASES REFRIGERANTES E SIMILARES), BEM COMO A MÃO DE OBRA APLICADA NA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DESTES, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO COBERTO. SÃO COBERTOS, NO ENTANTO, ÓLEO ISOLANTE ELÉTRICO, ISOLADORES ELÉTRICOS, ARMÁRIOS METÁLICOS DE PAINÉIS ELÉTRICOS E TRANSFORMADORES E ELETRODUTOS, DESDE QUE DIRETAMENTE AFETADOS PELO CALOR GERADO NO EVENTO.
BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA DESTE SEGURO:
a) OS EQUIPAMENTOS INSTALADOS PERMANENTEMENTE EM OU SOBRE VEÍCULOS, AERONAVES E EMBARCAÇÕES.
b) VIAGENS DE ENTREGA DO EQUIPAMENTO QUANDO REALIZADA PELA FÁBRICA, CONCESSIONÁRIA, REVENDA OU LOJA, E O SEGURADO NÃO TENHA TOMADO POSSE FORMAL E EFETIVA DO EQUIPAMENTO POR ELE ADQUIRIDO.