CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP002936/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/04/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011792/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.229656/2024-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/03/2024 |
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SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO, CNPJ n. 54.460.951/0001-72, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E CURSOS DE INFORMATICA DO ESTADO DE
SAO PAULO, CNPJ n. 04.912.405/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores nas áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das categorias econômicas de treinamentos em informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, jogos de entretenimento na Internet, empresas de exploração de jogos no computador, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, Lan House e Cyber Café, no Estado de São Paulo, incluindo as Médias, Pequenas e Micro Empresas, como também as Empresas abrangidas pela Lei n.º 9317/96, sejam elas privadas ou de economia mista, com abrangência territorial no Estado de São Paulo, com EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e microempresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua representação a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau
d’ Alho e Tupi Paulista, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS.
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
A) aplicável ao digitador: R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), jornada de 30 (trinta) horas semanais;
B) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativa: R$ 1.615,00 (um mil, seiscentos e quinze reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
C) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática: R$ 2.245,00 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
D) aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk: R$ 2.245,00 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais), jornada de 40 horas semanais. Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo.
Paragrafo Único - Em 01 de janeiro de 2025, os salários normativos existentes em 01/01/2024 deverão ser corrigidos pelo índice do INPC referente ao período de janeiro à dezembro de 2024.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos Empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigentes em 01 de janeiro de 2023, serão reajustados com percentual de 4,00% (quatro por cento).
Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2023, o reajuste de salário pelo índice de 4,00% (quatro por cento), no período de janeiro a dezembro de 2023, será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O mesmo critério deverá ser utilizado pelas Empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migrado de outro enquadramento sindical após 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo 3º - Havendo paradigma aplica-se ao empregado admitido para a mesma função reajuste igual.
Parágrafo 4º - Em janeiro de 2025, os salários dos Empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigentes em 01 de janeiro de 2024, serão rajustados
pelo INPC do período de janeiro à dezembro de 2024, observando-se as mesmas condições previstas nesta cláusula, Parágrafo 1º, 2º e 3º, adequando-se as datas citadas ao ano de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas poderão pagar a título de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado e efetuar o pagamento até o dia 20 (vinte) de cada mês.
O complemento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários pagos fora do prazo legal e do que estipula a
Cláusula "Adiantamento/Pagamento dos Salários" da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades.
Parágrafo Primeiro - Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte.
Parágrafo Segundo - As empresas encaminharão ao SINDIESP cópia da norma que instituiu o reembolso de quilometragem.
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica garantido um adicional de 10% (dez por cento) do piso salarial da atividade administrativa, para os empregados que exercem a função de caixa, a título de quebra, nas empresas de Cyber Café, Lan House e Jogos de Entretenimento na Internet.
Parágrafo Único – Cheques sem fundos – só serão descontados dos empregados que não cumprir as normas e resoluções da empresa.
CLÁUSULA NONA - VERBAS SALÁRIAIS CONSECTÁRIAS
O índice estipulado na cláusula "Reajuste Salarial", da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se aplica a todas as verbas de natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e dos recolhimentos do FGTS e do INSS, sendo facultada a emissão de comprovante de pagamento por ocasião do adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em caso de substituição eventual por um período superior a 20 (vinte) dias, exceto nos casos de férias, o substituto, receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a substituição, uma COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO correspondente à diferença entre o seu salário e o do substituído.
Parágrafo 1º - Essa COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO, não se integrará ao salário do substituto para nenhum fim e efeito.
Parágrafo 2º - No caso de substituição por um período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, a Empresa efetivará a promoção do substituto, para a função ocupada, exceto quando a substituição for por motivo de Licença Maternidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pagarão a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário até o 01 dia útil de julho de cada ano, sendo facultado ao empregado ter a antecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que a requeiram à Empresa até 30 (trinta) dias antes do início do gozo.
O empregado que não desejar receber o adiantamento do 13º salario poderá renunciar á presente claúsula por meio de comunicado no Departamento Pessoal de cada empresa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
A remuneração adicional por hora extraordinária será de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-hora, nos dias úteis, para as primeiras 2 (duas) horas após a jornada normal de trabalho. Se por motivo de força maior for exigida do trabalhador uma sobrejornada mais elástica, as horas excedentes de 2 (duas) serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º - Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de sábado, em dias de domingo, feriados ou dias já compensados, a remuneração adicional será de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2º - O trabalhador que exercer atividade no período noturno, assim considerado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO o interregno das 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, vindo a prestar horas extras, no período diurno, fará jus, além do adicional da sobrejornada, também ao adicional noturno, cumulativamente.
Parágrafo 3º - A jornada extraordinarua iniciará no imediato minuto após término da jornada regular do trabalho respeitado a tolerância máxima prevista no § 1º do artigo 58 da CLT.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS NOTURNAS
As horas noturnas previstas pelo Artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), preservados os percentuais superiores, condições de transporte e alimentação que já venham sendo adotados pelas empresas.
Parágrafo Único - as empresas deverão garantir transporte gratuitamente ao empregado, durante o período de trabalho compreendido no horário das 22:00 (vinte e duas) horas às 06:00
(seis) horas, para os trechos casa-trabalho, trabalho-casa, desde que não haja transporte público para a localidade.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os empregados que ficarem à disposição da Empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal no período de sobreaviso.
Parágrafo 1º. - Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula Hora Extraordinária e seus parágrafos, desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º. - O sobreaviso, seu início e seu fim, xxxxxxx ser comunicados por escrito ao empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS / MÉDIA DE COMISSÕES
A média de horas extras, banco de horas positivas pagas, o adicional noturno, e o adicional de sobreaviso, nos 12 (doze) meses, integram a remuneração e repercutirão nas férias, décimo- terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio.
Parágrafo Único - Para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, as médias de comissões (CLT) deverão ser calculadas com os valores atualizados pelos mesmos percentuais que corrigem os salários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para apresentar ao SINDIESP, por via eletrônica ou por ofício, pedido de abertura de negociação que vise a implantação de programa de
participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10101/00, alterada pela lei n.º 12.832/13.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
As empresas deverão fornecer a partir de 1º de janeiro de 2024, Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação no valor mínimo de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia, 22 (vinte e dois) dias por mês, deduzidos os descontos legais, quando houver, do mês precedente, pagos antecipadamente, para jornada de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo 1º - Faculta-se às Empresas os benefícios da Lei do PAT - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, respeitadas sempre as condições mais vantajosas ao trabalhadores.
Parágrafo 2º - As Empresas que forneçam Auxílio Refeição para os seus empregados, poderão optar pelo Auxílio Alimentação, com valor correspondente ao do Vale Refeição fornecido, multiplicados por 22 (vinte e dois), pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias.
Parágrafo 3º - Em 1º deJaneiro de 2025, o valor mínimo previsto no Caput desta cçáusula será alterado para R$ 30,00 (trinta reais).
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONVÊNIOS
As Empresas se obrigam a contratar convênio de assistência médica e hospitalar para o empregado, vencido o contrato de experiência,com a co-participação financeira do empregado de no máximo 70%(setenta por cento) do custo, respeitadas as condições existentes, mais benéficas.
Parágrafo 1º - Os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
poderão colocar como dependentes nos convênios médicos celebrados pela empresa, esposo
(a) ou companheiro (a), desde que convivam maritalmente, há mais de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de já terem assistência médica, hospitalar, odontológica e/ou psicológica, contratada pelos seus respectivos empregadores;
Parágrafo 2º - Os empregadores abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, pertencentes a grupos empresariais que já concedam este benefício em qualquer outra Empresa do grupo, obrigam-se a estendê-lo também aos seus empregados nos mesmos parametros.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
Durante a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as Empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsarão suas empregadas e empregados que trabalhem na base territorial das entidades sindicais convenentes, o valor de 40% (quarenta por cento) do salário normativo, estipulado na Cláusula "Salários Normativos", "alínea B”, para cada filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, e de 35% (trinta e cinco por cento) para os com idade de 24 (vinte e quatro) meses e 01 (um) dia a 71 (setenta e um) meses, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente registrada, sendo a obrigatoriedade de reembolso a partir da apresentação e comprovação da respectiva despesa (período máximo para reembolso até o fechamento da folha de pagamento do mês subsequente à data da despesa) limitado ao valor efetivamente pago, respeitando ao valor máximo definido nesta cláusula.
Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar o empregador a qual dos dois será destinado o auxílio.
Parágrafo 2º - Os signatários convencionam que as concessões contidas no "caput" desta Cláusula atendem ao disposto nos §s 1º e 2º do artigo 389 da CLT, dos artigos 2º e seguintes da Lei nº 14.457/2022 e dos arts. 121 e seguintes da Portaria MTP nº 671/2021.
Parágrafo 3º - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ
As Empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo por morte natural, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, para seus empregados, de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários.
Parágrafo 1º - Até o limite da indenização equivalente a 20 (vinte) vezes o salário normativo, Cláusula "Salários Normativos", "alínea B”, estabelecido pela apólice SEPROSP/SINDIESP, não haverá ônus para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - As Empresas que não possuem a apólice responderão diretamente pelos valores aqui estipulados, na ocorrência dos sinistros descritos no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo 3º - As Empresas que já mantêm seguro poderão optar pela adoção deste ou de outros, desde que equivalentes ou mais benéficos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDÊNCIÁRIO
Ao empregado que conta com pelo menos 1 (um) ano de trabalho na Empresa e que esteja percebendo auxílio da Previdência Social, será pago uma importância equivalente a 70% (setenta por cento) da diferença entre seu salário e o valor do auxílio doença ou acidentário pago pelo órgão previdenciário.
Parágrafo 1º - O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento.
Parágrafo 2º - O complemento terá limite máximo de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Parágrafo 3º - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual e uma única vez em afastamento.
Parágrafo 4º - As Empresas que já concedam o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual sejam patrocinadora, ficam desobrigadas da concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FILHOS EXCEPCIONAIS
As Empresas pagarão mensalmente aos empregados que tenham filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais que os tornem incapazes de prover a própria subsistência, mediante comprovação de laudo médico, auxílio financeiro no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo, Cláusula "Salários Normativos", "alínea B".
Parágrafo 1º - Caso ambos os cônjuges sejam empregados da mesma empresa, somente
a um deles será concedido o direito ao benefício, mediante indicação pelo casal de qual será o beneficiário.
Parágrafo 2º - O benefício de que trata o caput, de natureza estritamente humanitária e de caráter indenizatório, é concedido em função do deficiente, não sendo considerado verba salarial, nem se incorporando à remuneração do empregado beneficiado sob nenhuma hipótese ou para qualquer causa ou efeito de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Na rescisão do contrato de trabalho o empregado receberá ainda um mes de salário nominal, a titulo de abono, desde que ele tenha mais de 06 (seis) anos de serviços na mesma empresa, por ocasião de sua aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no Art. 445 da CLT, parágrafo Único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo Único - Não será celebrado contrato de experiência no caso de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os
casos de admissão de empregado que esteja prestando serviço na mesma função como mão- de-obra de empresa prestadora de serviços.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº12.506/2011, será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
A dispensa do empregado deverá sempre ser participada por escrito especificando o motivo se a alegação for de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo 1º- Para todos os efeitos, o aviso prévio não se confundirá com as estabilidades determinadas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º- O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo 3º - No caso de empregado demissionário, fica dispensado do aviso prévio, quando comprovar novo emprego, desonerando o mesmo do pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
É facultado às empresas efetuar a homologação da rescisão do contrato de trabalho no SINDIESP dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa.
A) O SINDIESP terá local e pessoal habilitado para efetuar tais homologações;
B) A documentação exigida será a mesma prevista na instrução normativa 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho - SRT de 14/07/2010 publicado no DOU 15/07/2010.
C) As Empresas deverão pagar a rescisão contratual em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato.
D) os empregados que solicitarem homologação no SINDIESP, a Empresa deverá cumprir esta exigência.
Parágrafo 1º - Os locais do SINDIESP, hoje instalados para efetuar as homologações são em São Paulo e São Vicente.
Parágrafo 2º - O SINDIESP comunicará ao SEPROSP, com antecedência de 30(trinta) dias, os novos locais que venha a implantar, para homologações.
Parágrafo 3º - As Empresas deverão marcar as homologações, junto aos locais do SINDIESP, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza dos mesmos.
Parágrafo 4º - Na homologação feita com ressalva, a Empresa, desde que concorde, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências.
Parágrafo 5º - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que o mesmo tenha sido efetuado até 60 dias antes da data de demissão.
Parágrafo 6º - No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular, com firma reconhecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Parágrafo 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Parágrafo 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 3º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado em 48 (quarenta e oito) horas. Qualquer documento que o empregado entrega à empresa deverá ser recebido sempre mediante comprovante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIDADE DE GENERO E DE RAÇA
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no Artigo 461 da CLT e no Artigo 7º inciso XXX da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, e nas Convenções 100 e 111 da OIT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE OU ADOTANTE
Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio.
Parágrafo 1º - O prazo da licença maternidade será de 120(cento e vinte) dias.
Parágrafo 2º - O SEPROSP e o SINDIESP recomendam às Empresas abrangidas por esta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a adoção da LICENÇA MATERNIDADE DE 180
XXXX, de que trata a Lei nº 11.770 de 9 de setembro de 2008, que Instituiu o Programa Empresa Cidadã.
Parágrafo 3º - Será concedida licença adotante, nos termos da Lei nº 10.421, de 15/04/2002, quando da adoção legal de crianças, sendo devido o salário-maternidade conforme definido no artigo 71 - A, da mesma Lei.
Parágrafo 4º - Será concedida dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 9(nove) consultas médicas e demais exames complementares pela empregada gestante.
Parágrafo 5º - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazodecadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data do fim do aviso prévio, para requerer o benefício previsto nesta Cláusula.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO PAI
Fica assegurado, ao empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
É assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, a partir da incorporação, até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desengajamento.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao empregado afastado por 50 (cinquenta) dias ou mais, por motivo de doença, fica assegurada estabilidade por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, estabilidade esta que não se confunde com aviso prévio ou férias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma Empresa, mais de 06 (seis) anos de serviço, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo 1º - A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária.
Parágrafo 2º - A estabilidade não se aplica nos casos de demissão por força maior ou justa causa, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após o tempo á aquisição do direito a ela.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VIAGENS A SERVIÇO
As Empresas que disponibilizam funcionários para serviços fora da sede deverão ter obrigatóriamente uma política de remuneração ou reembolso para viagens à serviço.
Parágrafo Único - As empresas encaminharão ao SINDIESP cópia da norma que instituiu o reembolso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As atividades das categorias abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, só poderão ser exercidas por Empresas pertencentes a esta categoria econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva ou atividade principal, as Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, somente valer-se-ão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT.
Parágrafo 1º - Quando da contratação de Empresas por prestação de serviços, as contratantes incluirão nos contratos cláusulas que exijam das contratadas a apresentação das Guias de Contribuições Sociais e Sindicais devidamente quitadas.
Parágrafo 2º - As Empresas se comprometem a não contratar Cooperativas de Trabalho para a prestação dos serviços descritos no “Caput” desta Cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais empregados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
Parágrafo 2º - Fica autorizado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva Trabalho, o trabalho aos domingos e feriados, conforme a lei n.º 11.603/2007.
A) As horas trabalhadas aos domingos, feriados, serão pagas como hora extra ou serão lançadas no Banco de Horas, em conformidade com a CCT nas suas cláusulas 13ª. Hora Extra e 41ª. Banco de Horas.
B) As Empresas ressarcirão as despesas de transporte nos termos da lei e de alimentação, conforme cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º - Fica autorizado ás empresas abrangidas por esta CCT, a adoção de Sistemas Alternativos de Controle de Jornada de Trabalho.
Parágrafo 4º - Será permitido o trabalho em horário flexivel de comum acordo entre empregado e empregador cuja jornada diária não poderá ultrapassar aquela definida em contrato.
Parágrafo 5º - Aplica-se o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVEZAMENTO
As empresas procurarão elaborar escalas de revezamento com antecedência de 15 dias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS
As empresas poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS
(faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e de acordo com a necessidade de serviço da empresa, disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo 1º - O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito quadrimestralmente, sendo o pagamento efetuado considerando o seguinte: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento). As horas remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas, serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa, também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo 3º - O empregado que, pôr motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível à compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente.
Parágrafo 4º - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exigir. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da empresa, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas).
Parágrafo 5º - Os empregados com horas negativas DEVERÃO zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras
Parágrafo 6º - No cômputo mensal do BANCO DE HORAS, as horas positivas excedentes de 50 (cinqüenta) horas, serão pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) enquanto que as horas negativas excedentes de 40 (quarenta) horas, serão automaticamente descontadas sem a possibilidade de transferência para o mês subseqüente.
Parágrafo 7º - A hora trabalhada aos domingos e feriados serão creditadas, no banco de horas positivas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento). Ou seja, cada hora trabalhada equivale a 84 minutos.
Parágrafo 8º - A Empresa acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 1 (um) dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior.
Parágrafo 9º - A empresa poderá fornecer aos empregados, extrato para conferência dos saldos do BANCO DE HORAS.
Parágrafo 10º - A Empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDIESP a utilização do previsto nesta clausula.
Parágrafo 11º - Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a Empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, com intervalo de uma hora para o almoço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS
Fica permitido nos termos do Decreto n.º 45750/2005 e Portaria n.º 23/SMSP/GAB./2045, que as empresas da categoria econômica de Jogos de Entretenimento na Internet, Lan House e Cyber Café, representadas por esta Entidade Sindical que cumprem a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática do Estado de São Paulo – SINDIESP, e necessitem de autorização de funcionamento ao domingos, comprometem-se nos termos da citada Portaria a manter a calçada de seus estabelecimentos em ordem, como prevêem as normas municipais aplicáveis à matéria.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, ficam ampliadas para:
A) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
B) 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
C) 05 (cinco) dias úteis consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho.
D) 03 (tres) dias úteis ou 24 (vinte e quatro) horas fracionadas por ano, para levar filho de até 10 (dez) anos ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores.
E) 02 (dois) dias úteis ou 16 (dezesseis) horas fracionadas por ano para levar os pais ao médico, mediante comprovação em até 48 (quarenta e oito) horas posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS POR NECESSIDADE PARTICULAR
O Empregado terá direito a 3 (três) faltas não remuneradas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração destas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias.
Parágrafo 1º - Preferindo o empregado gozar do pleno direito, em uma única vez no período obriga-se a pré-avisar o empregador com a antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - É facultado ao empregador o direito de conceder ou não o gozo do tríduo, assim considerados os três dias consecutivos, quando requerido para coincidir com feriados, épocas festivas, como Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa, desde que não exceda a 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários do setor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SAÍDAS ANTECIPADAS EM DIAS DE PROVA ESCOLAR/VESTIBULAR
Ao empregado estudante, sujeito ao regime de 40 horas semanais, será permitida a saída antecipada do expediente em até 01 (uma) hora, em dias de provas escolares, convencionada à prévia comunicação e posterior comprovação por atestado fornecido por escola devidamente oficializada.
Parágrafo Único - Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, serão abonadas as faltas dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, quando do exame vestibular ou seleção para ingresso em Instituição de Ensino Superior. A comprovação se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subsequentes, conforme artigo 473 da CLT – Inciso VII.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
Os estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 25 (vinte e cinco) mulheres com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitida à guarda, sob vigilância e assistência, dos seus filhos, no período da amamentação, ressalvando o disposto no artigo 389, parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 396 da CLT, as empresas poderão conceder dispensa de 1(uma) hora antes ou depois de cada jornada de trabalho, por solicitação da empregada.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo 1º - As Empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
Parágrafo 2º - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.
Parágrafo 3º - É facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias cada um deles.
Parágrafo 4º - Quando ás férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das férias.
Paragrafo 5º - Quando as férias forem gozadas pelo periodo de 30 dias será mantida a mesma estabilidade no retorno do empregado.
Parágrafo 6º - Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a Empresa comunicará ao SINDIESP com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GRUPO DE ESTUDO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
Será mantido pelas partes o Grupo Técnico, visando a realização de estudos na área de prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. O Grupo poderá solicitar a participação e auxílio de instituições governamentais relacionadas à segurança e medicina do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos pelas Empresas, para justificativa de falta, os atestados médicos e de urgências odontológicas emitidos pelo SUS, Departamento Médico, Odontológico ou Convênios da Empresa, ou ainda, pelo Departamento Médico, Odontológico ou Convênios do SINDIESP, sendo preferenciais os atestados emitidos pelos Convênios Médicos e Odontológicos ou Departamento Médico e Odontológico da Empresa.
Parágrafo 1º - A Empresa que não proporcionar assistência médica para seus empregados, deverá aceitar atestados médicos de convênios particulares.
Parágrafo 2º - Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta, os atestados odontológicos, limitado a dois dias e meio por ano.
Parágrafo 3º – As empresas poderão estipular por meio de documento interno, os prazos no mínimo de 03 (três) dias uteis, e formas para apresentação de atestados médicos e/ou odontológicos.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - POLITICA GLOBAL SOBRE AIDS
O SEPROSP, em conjunto com o SINDIESP compromete-se a contribuir com recursos bastantes para promoção de campanhas educativas visando à prevenção da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa encaminhará ao INSS a CAT dos empregados com Lesões por Esforços Repetitivos (LER), devidamente diagnosticados pelo Serviço Médico Ocupacional, ou doenças nos olhos causadas pelo vídeo.
Parágrafo 1º - Conforme previsto no Artigo 22, Parágrafo 2º, da Lei 8213/98, quando o empregador não emitir a CAT, o SINDIESP a emitirá, encaminhando ao INSS.
Parágrafo 2º - Comprovada a ocorrência dessas doenças no empregado, a empresa o reaproveitará em funções que não exijam esforços repetitivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NORMA TÉCNICA SOBRE L.E.R./DORT
Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO as disposições da NR-17, alterada pela Portaria MTP 4219, de 22/12/2022, e a Norma Técnica sobre LER DORT, nos termos expressos das suas aplicações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - NR-7 - MÉDICO RESPONSÁVEL
As partes, observando as disposições da Portaria SEPRT nº. 6734, de 10/03/2020, que altera a NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Operacional – PCMSO, no seu item 0.0.0.:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função representativa terá acesso garantido pelas Empresas para manter contato ou realizar reuniões com os empregados.
Parágrafo 1º - O SINDIESP enviará ofício assinado pelo seu Presidente à direção da empresa contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo 2º - Recebido o ofício do Sindicato, a Empresa terá 15 (quinze) dias, para designar no prazo subseqüente de até 30 (trinta) dias, a data, a hora, dentro da jornada de trabalho, e o local, em suas dependências, para a realização dos contatos ou reuniões solicitadas.
Parágrafo 3º - Caso a empresa não disponha de espaço adequado para os contatos ou reuniões de que tratam esta Cláusula, deverá ser designado em comum acordo outro local.
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que possuam mais de 200(duzentos) empregados será assegurada a eleição de 1(um) representante sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
Os diretores do SINDIESP, eleitos conforme o Estatuto (Titulares e Suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegado Representantes à Federação (titulares e suplentes) e Conselho de Ética (titulares e suplentes) serão liberados de suas funções na empresa para exercício de seus mandatos de representação e administração sindical, ficando-lhes assegurado o pagamento integral de seus salários e benefícios como se trabalhando estivessem.
Parágrafo 1º. - Fica limitada esta liberação a 07 (sete) Diretores Sindicais sendo 1 (um) diretor por empresa que tenha mais de 200 (duzentos) empregados.
Parágrafo 2º. - O SINDIESP se compromete, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a informar os nomes dos dirigentes sindicais que serão liberados por esta cláusula, explicitando o nome da empresa e o cargo ocupado.
Parágrafo 3º. - A partir de 01/01/2005, os diretores do SINDIESP somente poderão ser liberados nos termos desta cláusula, por um mandato.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8º Inciso VIII da Constituição Federal, fica vedada à dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representante à Federação (titulares e suplentes, Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Parágrafo 1º: Conforme estabelecida em AGO, a partir de 2024, as empresas representadas pelo SEPROSP, que não se opuseram à esta contribuição, o respectivo pagamento será efetivado por meio de boleto, com vencimento em 31/07/2024, que será encaminhado por correio ou emitido por meio eletrônico. Caso a empresa não receba o boleto de cobrança pedimos que solicite ao setor de Cadastro de Empresas, por e-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou por telefone: 00 0000-0000
Parágrafo 2º: É necessário que as empresas mantenham o seu cadastro atualizado junto ao SEPROSP para que possamos manter os empresários informados dos assuntos de interesse geral, a saber: início da vigência da CCT; circulares; processos de redução e isenção de impostos; informativos; pesquisas; convênios, notícias e outras informações afins. Encaminhem as atualizações para: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, ou pelo telefone: 00 0000-0000.
Parágrafo 3º: conforme artigo 606 da CLT no caso de atraso no pagamento desta contribuição o SEPROSP poderá promover a respectiva cobrança judicial.
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL EM R$ | FORMA DE CÁLCULO | CONTRIBUIÇÃO MÁXIMA POR FAIXA EM R$ | |
1ª | DE 1,00 A 500,00 | * CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA | 110,00 |
2ª | DE 500,01 A 5.000,00 | (Capital ÷ 25) + 90,00 | 290,00 |
3ª | DE 5.000,01 A 50.000,00 | (Capital ÷ 100) + 240,00 | 740,00 |
4ª | DE 50.000,01 A 500.000,00 | (Capital ÷ 500) + 640,00 | 1.640,00 |
5ª | DE 500.000,01 A 3.000.000,00 | (Capital ÷ 1.000) + 1.140,00 | 4.140,00 |
6ª | DE 3.000.000,01 A 10.000.000,00 | (Capital ÷ 2.000) + 2.640,00 | 7.640,00 |
7ª | DE 10.000.000,01 A 50.000.000,00 | (Capital ÷ 5.000) + 5.640,00 | 15.640,00 |
8ª | ACIMA DE 50.000.000,01 | CONTRIBUIÇÃO MÁXIMA | 15.640,00 |
* Autônomos, MEI, Microempresas e Simples Nacional, recolherão com base no valor mínimo da tabela |
Parágrafo quarto: para manutenção de custeio das entidades de grau superior, do montante desta contribuição, será destinado 20% para a Federação e 10% para a Confederação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA ADMINISTRATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Por demanda durante a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o SINDIESP mediante tabela de custos a ser pago pela parte interessada, deverá:
a) Homologações das rescisões contratuais, quando solicitado pelas empresas, por dispensa, pedido de demissão e demissão por comum acordo, dos empregados da EMPRESA, com o reconhecimento de quitação das verbas elencadas no TRCT, de que trata o artigo 477 da CLT;
b) Expedirá termos de quitação anual nos termos do artigo 507-B da CLT, quando solicitado pelas empresas;
c) Manterá núcleo de Solução de Conflitos, para resolver extrajudicialmente possíveis conflitos trabalhistas entre empregado e empresa;
d) Celebrará acordos coletivos complementares sobre os temas: banco de horas, teletrabalho, escalas de revezamento, sistema alternativo do ponto, trabalho aos domingos, ponto por exceção e outros institutos que sejam necessários considerando a especificidade da Empresa e de seus empregados, com a realização de assembleias presenciais e ou digitais;
e) Fornecerá certificado de conformidade de requisitos quanto a prevenção de acidente de trabalho para fins do FAP, quando requerido pelas empresas, mediante análise e acompanhamento prévio, por profissional qualificado do SINDIESP.
Parágrafo 1º – para a realização da quitação anual, o SINDIESP, terá pessoal especializado para a verificação dos documentos apresentados pela empresa, assim como fará a guarda em arquivo próprio, ante a eficácia liberatória dos itens constantes da declaração conferida.
Parágrafo 2º – para atendimento dos itens acima, quando requerido as empresas contribuirão com os valores previstos na tabela de custos abaixo:
SERVIÇOS CUSTO PARA A EMPRESA
A) TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL R$ 200,00 por empregado
B) NÚCLEO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS R$ 200,00 por empregado
C) CERTIFICADO “FAP” R$ 1.000,00 POR CERTIFICADO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas descontarão do salário de todos os Empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, à título de Contribuição Assistencial prevista no artigo 513, "E" da CLT, em valor do SINDIESP, o percentual 1,0% (um por cento) ao mês a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
§1º - O recolhimento será feito em até 10 (dez) dias da data do efetivo desconto do empregado, através de guia emitida pelo SINDIESP. Após o recolhimento, as empresas remeterão ao SINDIESP, cópia da guia quitada e a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas.
§2º - Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, a partir da assinatura da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para oposição ao desconto, através de manifestação manuscrita e individualizada, anexando a esta o documento de comprovação do vínculo empregatício, a ser apresentada pessoalmente, na sede do SINDIESP, do dia 14 de março de 2024 ao dia 23 de março de 2024, de segunda a sabádo das 09;00 às 17:00 horas.
§3º - Como a Convenção Coletiva de Trabalho será válioda por dois (dois) anos, fica assegurado o direito de oposição no ano de 2025, através de manifestação manuscrita e individualizda, anexando a esta o documento de comprovação do vículo empregatício, a ser apresentada pessoalmente, na sede do SINDIESP, do dia 08 de janeiro de 2025 ao dia 17 de janeiro de 2025 de segunda a sabádo das 09:00 às 17:00 horas.
§4º – Os empregados em férias, afastamento em licença saúde, maternidade, trabalhando fora da base ou admitidos após data-base terão o mesmo prazo para manifestar oposição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
De acordo com os artigos 578 e 587 da CLT com alterações da Lei 13.467 de 13/07/2017 as empresas que optarem pelo pagamento da Contribuição Sindical com vencimento em 31 de janeiro de cada ano, poderão calcular o valor com base na tabela abaixo, nos termos no inciso III do artigo 580 e 581 da CLT, sendo sua aplicação prevista no inciso I do artigo 592 da CLT.
Parágrafo único: Para gozo do exercício das prerrogativas previstas nos artigos 546, 547, 607 e 608, todos da CLT ou para beneficiar-se de ações judiciais impetradas pelo SEPROSP, poderá ser exigido, por parte dos órgãos interessados, comprovante de recolhimento da referida contribuição.
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL EM R$ | ALÍQUOTA | PARCELA A ADICIONAR | |
1ª | DE 0,01 A 17.263,48 | CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA | 138,11 |
2ª | DE 17.263,49 A 32.697,78 | 0,80% | 0,00 |
3ª | DE 32.697,79 A 356.281,06 | 0,20% | 196,19 |
4ª | DE 356.281,07 A 35.629.357,97 | 0,10% | 552,48 |
5ª | DE 35.629.357,98 A 190.023.266,28 | 0,02% | 29.055,96 |
6ª | ACIMA DE 190.023.266,28 | CONTRIBUIÇÃO MÁXIMA | 67.060.62 |
a) Firmas ou empresas, entidades ou instituições cujo capital seja igual ou inferior a R$ 17.263,48 recolherão a Contribuição Sindical mínima de R$ 138,11, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047/82), respeitando o Lei 13.467/17; b) Teto de contribuição R$ 67.060,62; c) Autônomos recolherão o valor mínimo da tabela = R$ 138,11 com vencimento em 28/02, conforme artigo 583 da CLT; d) Empresas enquadradas no Simples Nacional, MEI e Microempresas poderão recolher a contribuição mínima de R$ 138,11. |
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSOCIAÇÃO PATRONAL
As empresas interessadas em se associar ao SEPROSP, deverão encaminhar o pedido para o e-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx juntamente com a cópia digitalizada do contrato social com a última atualização ou documento equivalente. O valor da Associação é semestral e tem como base o capital social da empresa, sendo o valor mínimo de R$ 77,00 e máximo de R$ 1.161,00. A participação da empresa como associada além dos direitos previstos em estatuto da entidade, terá desconto de até 50% na utilização de infra-estrutura da sede do SEPROSP.
Parágrafo único: Associados inadimplentes a mais de um semestre serão automaticamente excluídos da condição de associado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O inadimplemento dos prazos e determinações acordados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:
A) descumprimento de Cláusula de natureza trabalhista, multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo da categoria, Cláusula "Salários Normativos" Alínea “C”, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração, a ser revertida em favor da parte prejudicada.
B) descumprimento de Lei e da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, referentes a contribuições sindicais, associativas e assistencial, multa no valor correspondente a 7% (sete por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGP da FGV, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do SINDIESP.
Parágrafo Único - Em caso de demandas judiciais e/ou administrativas contra a contribuição assistencial nao será cobrada a multa da alínea B.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS
As empresas recolherão ao SINDIESP, quando dos cálculos trabalhistas a título de ressarcimento de despesas administrativas, a importância de R$ 10,00 (dez reais) se o
empregado for associado ao SINDIESP e R$ 20,00 (vinte reais) se o empregado não for associado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES, CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes e delegados sindicais não afastados de suas funções nas empresas poderão ausentar-se do serviço, até 03 (três) dias por ano, sem prejuízo dos salários das férias, 13º salário e o DSR, para participarem de cursos ou encontros sindicais, desde que a empresa seja pré-avisada por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias às datas do evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as Empresas colocarão à disposição do SINDIESP, quadros de aviso para veiculação de comunicados de interesse dos empregados.
Parágrafo Primeiro – Os comunicados serão encaminhados pelo SINDIESP ao setor competente da Empresa, que deverá colocá-lo no quadro dentro de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento, mantendo-os no local pelo tempo mínimo de 96 (noventa e seis) horas.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR
Fica garantida ao SINDIESP, em conjunto com o SEPROSP, sob pena de nulidade, a abertura de negociação complementar à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, por grupo de empresas ou empresas isoladas, visando à melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados abrangidos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Vindo a ocorrerem fatos econômicos e sociais que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes convenentes.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão resolvidas perante a Comissão de Conciliação Prévia da seguinte forma:
A) CONFLITOS INDIVIDUAIS - As divergências individuais sofrerão obrigatoriamente exame conciliatório por parte da Comissão, procedimento indispensável para a propositura de Reclamação Trabalhista perante a JUSTIÇA DO TRABALHO.
B) CONFLITOS COLETIVOS O dissídio para solução de conflitos de natureza coletiva só poderá ser instaurado se houver comprovada recusa de negociação por uma das partes.
C) PRAZOS – A Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido do interessado, empregado ou empregador, para realizar a tentativa de conciliação do conflito.
Parágrafo Único. A Comissão de Conciliação Prévia de que trata esta Cláusula é composta de representantes legais do SINDIESP e do SEPROSP.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Na ocorrência de infração de quaisquer disposições contidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os empregados, ou o SINDIESP, poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do artigo 872, parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A edição de lei ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ressalvando-se sempre a condição mais favorável ao empregado, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CLÁUSULAS ACORDADAS
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e na legislação vigente.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Em virtude da Pândemia do Coronavirus, as Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2019 (vigência 01/01/2019 a 31/12/2019), 2020 (vigência de 01/01/2020 a 31/12/2020) e 2021 (vigência de 01/01/2021 a 31/12/2021), não foram registradas no Sistema Mediador, por ter ultrapassado o prazo. Para que produza os efeitos legais ficam ratificadas as cláusulas econômicas e socias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SENAS E COOPERATIVA DE CRÉDITO
O SEPROSP e o SINDIESP, através de Comissão Paritária, elaborarão projetos para viabilização do SENAS – Serviço Nacional dos Serviços e da Cooperativa de Crédito dos Profissionais de Informática.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO contribuirão mensalmente para a criação do SENAS, com o percentual de 0,01% (um milésimo por cento) do seu faturamento.
Parágrafo 2º - O SEPROSP elaborará o regulamento, as normas de funcionamento, arrecadação e a aplicação dos recursos do SENAS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FUSÃO/INCORPARAÇÃO DE EMPRESAS
Ocorrendo a fusão ou incorporação de Empresas, ou ainda, de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do evento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas Empresas, com relação a quaisquer das cláusulas previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas preencherão a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado, devendo fornecê-la nos seguintes prazos:
A) Para fins de Auxílio Doença: 3 (três) dias úteis
B) Para fins de Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis
C) Para fins de Aposentadoria Especial: 15 (quinze) dias úteis
Parágrafo Único - As empresas fornecerão, por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pelo INSS para fins de instrução do processo de Aposentadoria Especial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - GRUPO DE ESTUDOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Será mantido pelas partes o Grupo Técnico, incumbindo-se da realização de estudos na área de Previdência Complementar. O Grupo poderá solicitar a participação e auxílio de instituições governamentais relacionadas à Seguridade Social, especialmente no que diz respeito a Planos de Previdência Complementar.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DE SERVIÇOS
As empresas fornecerão ao SINDIESP, código para consignação e desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores, referente a empréstimos de instituições financeiras e de serviços.
Parágrafo 1º - Compete ao SINDIESP indicar a Operadora para realização das transações financeiras e serviços, e, cabendo à operadora o recebimento dos créditos diretamente em sua conta corrente e/ou a quem indicar. Este procedimento se efetuará com correspondência do SINDIESP à Empresa, que imediatamente fornecerá os códigos necessários.
Parágrafo 2º - Os Custos operacionais decorrentes das transações serão de responsabilidade da operadora indicada.
Parágrafo 3º - Para a realização das transações financeiras, comprometem-se as partes de que não haverá exclusividade de agente financeiro.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PROTEÇÃO PARA A TRABALHADORA GESTANTE/LACTANTE
As Empresas dispensarão às suas trabalhadoras, em estado de gestação/lactante, tratamento humano e hígido, evitando sempre que se exponham a situações e ambientes insalubres e perigosos.
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XXXXX XXXX
Presidente
SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E CURSOS DE INFORMATICA DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDIESP 28 02 2024
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)