Intervalos de descanso. 1. Deve ser observado um intervalo diário de descanso de duração não inferior a meia hora e não superior a 2 horas, salvo acordo com o trabalhador. 2. Nos casos de prestação de trabalho em regime de horários diferenciados e por turnos, deve respeitar-se também um intervalo suplementar de descanso, de duração não superior a 30 minutos, por forma a evitar a prestação de trabalho por mais de 6 horas consecutivas.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
Intervalos de descanso. 1. Deve ser observado um intervalo diário de descanso de duração não inferior a meia hora e não superior a 2 horashoras e 30 minutos, salvo acordo com o trabalhador.
2. Nos casos de prestação de trabalho em regime de horários diferenciados e por turnos, deve respeitar-se também bem como um intervalo suplementar de descanso, de duração não superior a 30 minutos, por forma a evitar a prestação de trabalho por mais de 6 seis horas consecutivas.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho (Act), Acordo Coletivo De Trabalho