INTERVENÇÃO NECESSARIA Cláusulas Exemplificativas

INTERVENÇÃO NECESSARIA. A intervenção necessária se dará devido ao estado atual da via com pavimento de paralelepípedos, que devido ao tempo acabam apresentando aspectos de polimento das pedras que, somado as ocorrências de respingos de óleos e de chuvas, tornam estes trechos muito irregulares, escorregadios, ocasionando com isso riscos ao trânsito de veículos. Nos trechos onde o pavimento apresenta esta condição, e devido a viabilidade técnica de execução do capeamento asfáltico com CBUQ, aplicado diretamente sobre os paralelepípedos, não se fazendo necessário intervenções nas camadas de base já estabilizadas (porém, nos trechos em que se demonstra claramente desestabilização de base, a estrutura do pavimento de paralelepípedos deverá ser refeita). Tal intervenção compreende as etapas de correção do pavimento de paralelepípedos em pontos isolados das vias, a varredura e limpeza das mesmas, a aplicação de pintura de ligação e camada de regularização com “Binder” na espessura media ≥ 3,0 cm (após compactação) para correções do greide (reperfilamento) e preenchimento dos vazios nas juntas dos paralelepípedos (após a aplicação da camada de reperfilamento, a superfície da camada deverá estar totalmente nivelada no sentido longitudinal e no sentido transversal com o caimento de no mínimo 2% do eixo para os bordos da via); e finalizando os serviços, sobre esta camada de regularização, a aplicação de nova pintura de ligação e camada final de CBUQ com espessura ≥ 3,0 cm, constituindo a capa de rolamento – Fig.01. Nos locais em que foi observado claramente a desestabilização da base do pavimento com afundamento dos paralelepípedos, criando “panelas” e/ou depressões, deverá ser executado intervenções profundas, com a execução da retirada de paralelepípedos, retirada da base de assentamento (areia ou pó de pedra), retirada e substituição do solo do sub-leito por solo com CBR ≥ 10% compactado a 100% da Energia Normal, execução da base de areia ou pó de pedra no mínimo com a espessura do pavimento existente, e reposição dos paralelepípedos, para a posterior execução dos serviços de recapeamento asfáltico. Nos locais onde foi observado a desestabilização da base do pavimento com afundamento dos paralelepípedos sem prejuízo ao sub-leito, criando depressões, deverá ser necessário executado intervenções, com a execução de remendos superficiais no pavimento de paralelepípedos, compreendendo a retirada e reassentamento dos mesmos, corrigindo as depressões e espaçamentos com a reposição da base de a...

Related to INTERVENÇÃO NECESSARIA

  • DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.

  • Conteúdo sugerido Introdução à segurança com eletricidade em alta tensão; • Normas técnicas: aspectos de segurança (conhecimento e familiarização); • Aspectos organizacionais (programação e planejamento dos serviços, prontuário e cadastro das instalações, métodos de trabalho, trabalho em equipe, comunicação); • Aspectos comportamentais; • Condições impeditivas para serviços; • Riscos típicos no SEP e sua prevenção; • Proximidade e contatos com partes energizadas; • Trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais; • Equipamentos e ferramentas de trabalho – escolha, uso, conservação, verificação ensaios (*); • Sistemas de proteção coletiva, bloqueios de religação automática, isolamento térmico de proteção, aterramento temporário, verificação de tensão e outros (*); • Equipamentos de proteção individual (*); • Posturas e vestuários de trabalho (*); • Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos (*); • Sinalização e isolamento de áreas de trabalho (*); • Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*); • Liberação de instalação para operação e uso (*); • Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados (*); • Acidentes típicos em usinas, estações, redes aéreas e subterrâneas; • Análise, discussão, medidas de proteção (*); • Responsabilidades (*).

  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 4.1 - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os materiais ou serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.

  • DA TOLERÂNCIA 16.1 Se qualquer das partes contratantes, em beneficio de outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.

  • ASSISTÊNCIA TÉCNICA Não há necessidade de assistência técnica.

  • Documentos Relativos à Habilitação Jurídica 13.2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;