Common use of JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS Clause in Contracts

JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 17.1. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO desclassificará a PROPONENTE cuja PROPOSTA COMERCIAL, dentre outros motivos: 17.1.1. Não atender a totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no EDITAL; 17.1.2. Contiver rasura, borrão, entrelinha ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado; 17.1.3. Contiver emendas, ressalvas ou omissões; 17.1.4. Implicar oferta submetida à condição ou termo não previsto neste EDITAL; e 17.1.5. Consignar valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA superior a R$ [•] ([•] reais), na DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES . 17.2. A classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS ocorrerá em ordem crescente de valor, sendo, portanto, a primeira colocada a PROPOSTA COMERCIAL com o menor valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA. 17.3. Em caso de empate relativamente aos valores apresentados pelas PROPONENTES, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO observará as regras de preferência declaradas pela PROPONENTE na declaração apresentada no ENVELOPE 1 nos termos do ANEXO F, em conformidade com o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, procedendo, caso persista o empate, a sorteio promovido pelo Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, na forma do artigo 45, § 2º, do mesmo diploma legal. 17.3.1. No caso de CONSÓRCIOS, somente será possível exercer as prerrogativas referentes aos critérios de desempate do item acima se as condições forem cumpridas por todos os integrantes do CONSÓRCIO. 17.4. Nos termos do Subitem 15.2 (ii), a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá promover diligência para esclarecer ou complementar o julgamento da PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTE mais bem classificada, solicitando informações adicionais para a verificação da exequibilidade da sua PROPOSTA COMERCIAL.

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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 17.114.1. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO desclassificará a PROPONENTE cuja PROPOSTA COMERCIAL, dentre outros motivos: 17.1.114.1.1. Não não atender a totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no EDITAL; 17.1.214.1.2. Contiver rasuracontiver xxxxxx, borrão, entrelinha ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado; 17.1.314.1.3. Contiver contiver emendas, ressalvas ou omissões; 17.1.414.1.4. Implicar implicar oferta submetida à condição ou termo não previsto neste EDITAL; e 17.1.514.1.5. Consignar valor de consignar VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA superior a R$ [•] 21.447.400,00 ([•] vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais)) por ano, na DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES à partir do 3º ano; 14.1.6. apresentar mais de uma PROPOSTA COMERCIAL. 17.214.2. A classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS ocorrerá em ordem crescente de valor, sendo, portanto, a primeira colocada a PROPOSTA COMERCIAL com o menor valor de VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMAMENSAL. 17.314.3. Em caso de empate relativamente aos valores apresentados pelas PROPONENTES, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO o PODER CONCEDENTE observará as regras de preferência declaradas pela PROPONENTE na declaração apresentada no ENVELOPE 1 nos termos do ANEXO Faplicáveis, em conformidade com o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993n. 8.666/93, procedendo, caso persista o empate, a sorteio promovido pelo Presidente da pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, na forma do artigo 45, § 2º, do mesmo diploma legal. 17.3.1. No caso de CONSÓRCIOS, somente será possível exercer as prerrogativas referentes aos critérios de desempate do item acima se as condições forem cumpridas por todos os integrantes do CONSÓRCIO. 17.4. Nos termos do Subitem 15.2 (ii), a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá promover diligência para esclarecer ou complementar o julgamento da PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTE mais bem classificada, solicitando informações adicionais para a verificação da exequibilidade da sua PROPOSTA COMERCIAL.

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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 17.1. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO desclassificará a PROPONENTE cuja PROPOSTA COMERCIAL, dentre outros motivos: 17.1.1. Não atender a à totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no EDITAL; 17.1.2. Contiver rasura, borrão, entrelinha ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado; 17.1.3. Contiver emendas, ressalvas ou omissões; 17.1.4. Implicar oferta submetida à a condição ou termo não previsto neste EDITAL; e 17.1.5. Consignar valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA superior a R$ [] ([] reaisreais e [●] centavos), na tendo como data base a DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES .ENVELOPES; 17.2. A classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS ocorrerá em ordem crescente de valor, sendo, portanto, a primeira colocada a PROPOSTA COMERCIAL com o menor valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA. 17.3. Em caso de empate relativamente aos valores apresentados pelas PROPONENTES, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO o PODER CONCEDENTE observará as regras de preferência declaradas declarada pela PROPONENTE na declaração apresentada no ENVELOPE 1 1, nos termos do ANEXO F10, em conformidade com o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, procedendo, caso persista o empate, a sorteio promovido pelo Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, na forma do artigo 45, § 2º, do mesmo diploma legal. 17.3.1. No caso de CONSÓRCIOS, somente será possível exercer as prerrogativas referentes aos critérios de desempate do item acima se as condições forem cumpridas por todos os integrantes do CONSÓRCIO. 17.4. Nos termos do Subitem subitem 15.2 (ii), a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá promover diligência para esclarecer ou complementar o julgamento da PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTE mais bem classificada, solicitando informações adicionais para a verificação da exequibilidade da sua PROPOSTA COMERCIAL.

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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. 17.114.1. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO desclassificará a PROPONENTE cuja PROPOSTA COMERCIAL, dentre outros motivos: 17.1.114.1.1. Não atender a totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no EDITAL; 17.1.214.1.2. Contiver rasura, borrão, entrelinha ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado; 17.1.314.1.3. Contiver emendas, ressalvas ou omissões; 17.1.414.1.4. Implicar oferta submetida à condição ou termo não previsto neste EDITAL; e; 17.1.514.1.5. Consignar valor de Ofertar VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA superior a R$ [] ([•] reais●]), na DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES ; e 14.1.6. Apresentar mais de uma PROPOSTA COMERCIAL. 17.214.2. A classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS ocorrerá em ordem crescente de valor, sendo, portanto, a primeira colocada a PROPOSTA COMERCIAL com o menor valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMAMÁXIMA a ser paga pelo PODER CONCEDENTE, após, conforme o caso, a realização da etapa de lances viva-voz, nos termos do artigo 12, II, alínea “a”, da LEI DE PPP. 17.314.3. Em caso de empate relativamente aos valores apresentados pelas PROPONENTES, e, não sendo efetuados lances a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO viva-voz, o PODER CONCEDENTE observará as regras de preferência declaradas pela PROPONENTE na declaração apresentada no ENVELOPE 1 nos termos do ANEXO Faplicáveis, em conformidade com o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993LEI DE LICITAÇÕES, procedendo, caso persista o empate, a sorteio promovido pelo Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃODIRETOR DA SESSÃO, na forma do artigo 45, § 2º, do mesmo diploma legal. 17.3.1. No caso de CONSÓRCIOS, somente será possível exercer as prerrogativas referentes aos critérios de desempate do item acima se as condições forem cumpridas por todos os integrantes do CONSÓRCIO. 17.414.4. Nos termos do Subitem 15.2 (iiitem 12.2(ii), a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá promover diligência para esclarecer ou complementar o julgamento da PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTE mais bem classificada, solicitando informações adicionais para a verificação da exequibilidade da sua PROPOSTA COMERCIAL.

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