LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. O Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil. Qualquer litígio originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Regras"), constituindo-se o tribunal arbitral de três árbitros, devendo cada parte nomear um de sua confiança e estes o terceiro, de acordo com citado Regulamento O tribunal arbitral não poderá decidir por equidade e a arbitragem será conduzida em Português. O local de arbitragem será São Paulo, Brasil. As partes poderão, antes da formação do tribunal arbitral, requerer a qualquer corte de jurisdição competente qualquer medida necessária para proteger os direitos ou propriedade daquela parte, não sendo o requerimento de tais medidas considerado uma violação ou uma renúncia da cláusula compromissória e não afetando os respectivos poderes reservados ao tribunal arbitral, incluindo o poder de rever a decisão judicial. A decisão proferida pelo tribunal arbitral será definitiva e vinculante para as partes, podendo sua execução ser apresentada em qualquer tribunal de jurisdição competente, incluindo, sem limitação, qualquer tribunal com jurisdição sobre quaisquer das partes ou quaisquer de seus bens. As partes concordam que todo o procedimento arbitral conduzido de acordo com esta Cláusula, incluindo a existência de quaisquer procedimentos arbitrais, as informações divulgadas no curso de tais procedimentos arbitrais e quaisquer acordos, negociações, discussões, propostas e sentenças relativas a eles não serão divulgados a terceiros, salvo conforme exigido por lei. As partes poderão, entretanto, divulgar tal informação a um tribunal competente conforme seja necessário para executar qualquer sentença proferida pelo tribunal arbitral ou interpor qualquer medida liminar, medida cautelar ou conservatória, desde que as partes solicitem que o procedimento judicial corra em segredo de justiça. Cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados e peritos, bem como despesas, independente do conteúdo da decisão final. Os honorários e despesas dos árbitros e dos peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral (painel) e as despesas administrativas do Centro de Arbitragem acima referido que possam ser incorridas durante a arbitragem serão pagas pelas partes de acordo com as Regras e a decisão final disporá sobre a obrigação da parte perdedora de reembolsar o valor pago antecipadamente pela outra parte. As partes, por este instrumento, elegem o foro da cidade de São Paulo como competente para conceder qualquer medida liminar ou cautelar, sujeito às disposições desta cláusula.
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LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. O Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil. Qualquer litígio originário do presente contrato9.1 Quaisquer litígios decorrentes deste Acordo ou relacionados a este Acordo, inclusive quanto incluindo quaisquer questões relacionadas à sua interpretação existência, violação, validade, interpretação, celebração ou execuçãorescisão, será deverão ser definitivamente resolvido por decididos através de arbitragem, de acordo a ser processada e administrada em conformidade com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá Arbitragem, em vigor quando do requerimento de arbitragem, exceto conforme eventualmente alterado pelo presente instrumento ou por mútuo acordo das Partes. Os processos arbitrais deverão ser administrados pela Câmara de Arbitragem.
9.2 A arbitragem deverá ser conduzida por três árbitros (“Regras"Tribunal Arbitral”), constituindo-se o tribunal arbitral de três árbitrosum dos quais nomeado pelo reclamante, devendo cada parte nomear um de sua confiança outro nomeado pelo reclamado e estes o terceiro, o qual atuará como o presidente do Tribunal Arbitral, será nomeado pelos dois outros árbitros no prazo de acordo 15 (quinze) dias consecutivos contados da aprovação da nomeação do último destes dois árbitros. Se existirem múltiplas Partes, na qualidade de reclamantes ou reclamados, os múltiplos reclamantes, conjuntamente, e/ou os múltiplos reclamados, conjuntamente, conforme o caso, deverão nomear um único árbitro. Se quaisquer destes três árbitros não forem nomeados dentro dos prazos prescritos pelo Regulamento de Arbitragem ou acima, então a Câmara de Arbitragem deverá nomear estes árbitros em conformidade com citado o Regulamento O tribunal arbitral não poderá decidir por equidade de Arbitragem. Todas e a quaisquer controvérsias pertinentes à nomeação dos árbitros pelas Partes e/ou nomeação do terceiro árbitro serão dirimidas pela Câmara de Arbitragem.
9.3 A arbitragem deverá ser conduzida em inglês, e o foro da arbitragem será conduzida em Português. O local na Cidade de arbitragem será São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, onde será prolatada a sentença arbitral. As partes poderão, antes da formação Os méritos do tribunal arbitral, requerer a qualquer corte de jurisdição competente qualquer medida necessária para proteger os direitos ou propriedade daquela parteLitígio serão regidos pelas leis do Brasil, não sendo o requerimento cabendo decisão com fundamento em equidade.
9.4 O Tribunal Arbitral terá autoridade para emitir ordens de tais medidas considerado uma violação antecipação de tutela necessárias para a preservação de quaisquer direitos das Partes. Qualquer ordem, decisão, determinação ou uma renúncia da cláusula compromissória e não afetando os respectivos poderes reservados ao tribunal arbitral, incluindo o poder de rever a decisão judicial. A decisão sentença proferida pelo tribunal arbitral Tribunal Arbitral será definitiva definitiva, compulsória e legalmente vinculante para as partesàs Partes e seus sucessores, podendo sua execução ser apresentada homologada e executada em qualquer tribunal de jurisdição competente, incluindo, sem limitação, qualquer tribunal com jurisdição sobre quaisquer das partes a mesma ou que tenha jurisdição sobre a Parte aplicável e /ou quaisquer de seus bens. As ativos.
9.5 Sem prejuízo à validade desta cláusula arbitral, as partes concordam que todo o procedimento arbitral conduzido de acordo elegem, com esta Cláusula, incluindo a existência exclusão de quaisquer procedimentos arbitraisoutros, as informações divulgadas no curso de tais procedimentos arbitrais e quaisquer acordos, negociações, discussões, propostas e sentenças relativas a eles não serão divulgados a terceiros, salvo conforme exigido por lei. As partes poderão, entretanto, divulgar tal informação a um tribunal competente conforme seja necessário para executar qualquer sentença proferida pelo tribunal arbitral ou interpor qualquer medida liminar, medida cautelar ou conservatória, desde que as partes solicitem que o procedimento judicial corra em segredo de justiça. Cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados e peritos, bem como despesas, independente do conteúdo da decisão final. Os honorários e despesas dos árbitros e dos peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral (painel) e as despesas administrativas do Centro de Arbitragem acima referido que possam ser incorridas durante a arbitragem serão pagas pelas partes de acordo com as Regras e a decisão final disporá sobre a obrigação da parte perdedora de reembolsar o valor pago antecipadamente pela outra parte. As partes, por este instrumento, elegem o foro da cidade Comarca de São Paulo como competente Paulo, Estado de São Paulo, se e quando necessário, para conceder qualquer a finalidade específica de: (i) executar as obrigações objeto de execução judicial específica; e (ii) obter uma antecipação de tutela ou uma medida liminar cautelar em garantia da eficácia do processo arbitral, ficando certo que, após a obtenção da antecipação de tutela ou medida cautelar, sujeito o Tribunal Arbitral já constituído ou a ser constituído, conforme o caso, terá plena e exclusiva autoridade para decidir sobre todas e quaisquer questões, de natureza procedimental ou sobre o mérito. O ajuizamento de quaisquer medidas nos termos estabelecidos nesta cláusula não implicará em qualquer renúncia a esta cláusula arbitral ou à plena jurisdição do Tribunal Arbitral.
9.6 Os custos e despesas da arbitragem serão alocados entre as Partes como segue:
9.6.1. Se as Partes alcançarem uma composição amigável, os custos e despesas da arbitragem serão pagos pelas partes na proporção determinada pelo Tribunal Arbitral, salvo se esta alocação de custos estiver prevista na composição das Partes.
9.6.2. Se o Tribunal Arbitral decidir a matéria em litígio, os custos e despesas de arbitragem serão pagos por cada uma das Partes, conforme a determinação do Tribunal Arbitral.
9.6.3. Os valores pagos a título de honorários advocatícios e de peritos nomeados pelas partes não serão considerados custos e despesas de arbitragem reembolsáveis à parte vencedora.
9.7 A arbitragem deverá ser mantida em sigilo por todas as partes e seus elementos (incluindo alegações das partes quanto ao litígio, evidências, laudos e outros testemunhos ou provas apresentados por terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados durante o processo arbitral) serão revelados exclusivamente ao Tribunal Arbitral, às disposições desta cláusulapartes, seus advogados e quaisquer outras Pessoas necessárias para a realização do processo, exceto se esta divulgação for necessária para o cumprimento da legislação aplicável.
9.8 As Partes Intervenientes-Anuentes também estão vinculadas, para todos os fins da lei, a esta cláusula arbitral.
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LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. O Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil. Qualquer litígio originário Todos os litígios, controvérsias ou diferenças que possam surgir entre as partes, decorrentes ou relacionadas ao presente Acordo ou à violação do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido Acordo serão finalmente conciliadas por arbitragem, meio de acordo com o Regulamento arbitragem consoante as regras então vigentes de Arbitragem arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá Canadá, em São Paulo, a ser realizada por 03 (“Regras"), constituindo-se o tribunal arbitral de três árbitros, devendo cada parte nomear um de sua confiança e estes o terceiro, três) árbitros independentes nomeados de acordo com citado Regulamento O tribunal arbitral não poderá decidir por equidade tais regras. As leis do Estado de Nova Iorque, EUA regerão todas as questões do presente Acordo e a arbitragem será conduzida serão aplicadas em Portuguêsqualquer arbitragem. O local de arbitragem será São Paulo, Brasil. As partes poderão, antes da formação do tribunal arbitral, requerer a qualquer corte de jurisdição competente qualquer medida necessária para proteger os direitos ou propriedade daquela parte, não sendo o requerimento de tais medidas considerado uma violação ou uma renúncia da cláusula compromissória e não afetando os respectivos poderes reservados ao tribunal arbitral, incluindo o poder de rever a decisão judicial. A decisão proferida pelo tribunal laudo arbitral será definitiva definitivo e vinculante para vinculará as partes, podendo sua execução ser apresentada em qualquer tribunal de jurisdição competente, incluindo, sem limitação, qualquer tribunal com jurisdição sobre quaisquer das partes ou quaisquer de seus bens. As partes concordam que todo O processo arbitral e seu resultado serão confidenciais. O inglês será o procedimento arbitral conduzido de acordo com esta Cláusula, incluindo a existência de quaisquer procedimentos idioma dos processos arbitrais, as informações divulgadas no curso de tais procedimentos arbitrais e quaisquer acordos, negociações, discussões, propostas e sentenças relativas a eles não serão divulgados a terceiros, salvo conforme exigido por lei. As partes poderão, entretanto, divulgar tal informação a um tribunal competente conforme seja necessário para executar qualquer sentença proferida pelo tribunal arbitral ou interpor qualquer medida liminar, medida cautelar ou conservatória, desde que as partes solicitem que o procedimento judicial corra em segredo de justiça. Cada parte arcará com os honorários de Parte irá suportar seus próprios advogados honorários advocatícios e peritos, bem como de peritos e despesas, independente independentemente do conteúdo da decisão finaldo laudo arbitral. Os honorários e despesas dos árbitros árbitros, honorários e dos despesas de peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral (painel) painel arbitral e as despesas administrativas do Centro centro de Arbitragem acima referido arbitragem supramencionado que possam ser incorridas incorridos durante a arbitragem serão pagas pelas partes divididos igualmente entre as partes. O tribunal arbitral poderá, mediante solicitação de acordo com as Regras e a decisão final disporá sobre a obrigação da parte perdedora de reembolsar o valor pago antecipadamente pela outra uma parte. As partes, por este instrumento, elegem o foro da cidade de São Paulo como competente para conceder ordenar qualquer medida liminar cautelar ou cautelarconservatória que julgar apropriada. Quando uma parte não for capaz de obter uma análise urgente de um tribunal arbitral, sujeito às tal parte poderá solicitar a qualquer autoridade judicial competente em São Paulo, SP, Brasil medidas cautelares ou conservatórias. A solicitação de tais medidas por uma parte a qualquer autoridade judicial ou para a implementação de qualquer daquelas medidas solicitadas por um tribunal arbitral não serão consideradas uma violação das disposições desta cláusulaque constam da presente Seção. Para os fins e efeitos do Artigo 308 do Código de Processo Civil, as partes aceitam e convencionam que o requerimento para início do processo arbitral equivalerá à formulação do pedido principal previsto no referido Artigo 308. Os direitos e obrigações das partes no âmbito este Acordo não serão regidos pela Convenção das Nações Unidas sobre contratos para a Venda Internacional de Mercadorias.
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