INADIMPLEMENTO. Não procedendo o CONTRATANTE com a quitação de seus encargos educacionais nos respectivos vencimentos, fica a CONTRATADA autorizada a emitir duplicatas de prestação de serviços, de acordo com os valores devidos, no valor total das parcelas em atraso, com os acréscimos legais e ora pactuados, valendo a assinatura do presente Contrato como concordância com aquelas, e para todos os efeitos legais, encaminhando após 30 (trinta) dias do vencimento, ao Departamento Jurídico para efetivação da cobrança.
INADIMPLEMENTO. Caso haja atraso no pagamento da mensalidade escolar, o (a) CONTRATANTE ficará constituído em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil, e o valor do débito original será acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata dia e correção monetária pelo IPCA/IBGE, e honorários desde já fixados em 10% (dez por cento) para cobranças extrajudiciais e 20% (vinte por cento) para cobranças judiciais, sem prejuízo de protesto e/ou negativação do título e/ou cobrança judicial.
INADIMPLEMENTO. Não procedendo o CONTRATANTE com o pagamento das mensalidades nos respectivos vencimentos, fica a CONTRATADA autorizada a emitir duplicatas de prestação de serviços, de acordo com os valores devidos, no valor total das parcelas em atraso, com os acréscimos legais e ora pactuados, e permanecendo o aluno inadimplente e impontual após 30 (trinta) dias do vencimento, o contrato será encaminhando ao Departamento Jurídico para as medidas legais, contudo não haverá qualquer penalidade pedagógica ao CONTRATANTE em decorrência do inadimplemento antes dos prazos e casos permitidos por lei.
INADIMPLEMENTO. 9.1 Se em algum momento você acreditar que poderá não ser capaz de fazer um ou mais pagamentos devidos nos termos do Contrato de Empréstimo, por favor contate- nos imediatamente. Se você perder um pagamento ou pagar apenas parcialmente o montante devido, nós poderemos entrar em contato com você e lhe pedir para explicar os motivos que levaram ao não pagamento de determinada parcela. Caso a situação de inadimplência persista por 5 (cinco) dias ou mais, o RappiCapital e/ou a instituição parceira (ou credor que a suceda) poderão protestar e executar judicialmente as CCBs que lastrearam o empréstimo, incluindo neste protesto e cobrança o nome de eventuais garantidores, coobrigados e avalistas, conforme aplicável, além de quaisquer outras medidas extrajudiciais que julgarmos necessárias, incluindo a solicitação de inclusão do nome do Tomador e seus sócios, administradores, garantidores, coobrigados e avalistas no cadastro de maus pagadores.
9.2 Caso o pagamento de qualquer parcela não seja feito no prazo estipulado em Contrato de Empréstimo, o RappiCapital e/ou a instituição financeira parceira cobrarão, além dos principal e juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo,
(i) multa de 2% sobre o valor total do saldo devedor em aberto; e (ii) juros moratórios de 1% ao mês sobre esse mesmo saldo, incluindo principal e juros, além da correção do valor devido calculado pelo índice IGPM, tudo nos termos da respectiva CCB. Após o vencimento de qualquer parcela não paga, o contrato poderá ser encaminhado para cobrança extrajudicial, de maneira que você concorda neste ato que serão acrescidos ainda 10% (dez por cento) de honorários sobre o montante do saldo devedor, sem prejuízo das custas e despesas que forem incorridas para a cobrança e de demais encargos e honorários atrelados à cobrança judicial do débito. Além disso, caso haja necessidade de inclusão do Tomador e de seus avalistas, garantidores, coobrigados ou devedores solidários nos órgãos de proteção ao consumidor (Serasa, BoaVista, Cartórios de Protesto, entre outros), as custas incorridas tanto para registro quanto para cancelamento dos apontamentos serão de responsabilidade do Tomador.
9.3 Eventuais atrasos ou descumprimentos destes Termos e Condições e demais acordos vinculados ao Empréstimo por parte do Tomador poderão impactar negativamente em sua classificação de crédito para futuros empréstimos.
INADIMPLEMENTO. O inadimplemento das obrigações cobertas e descritas no objeto da fiança.
INADIMPLEMENTO. 7.1. O não pagamento do documento de cobrança até a data de vencimento acarretará em:
a) Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
b) Incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor em atraso, até a data do efetivo pagamento;
c) Atualização monetária do débito pelo IGPDI nos casos de inadimplemento superior a 360 dias.
7.2. Além do disposto no item 7.1, o não pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do STFC pelo ASSINANTE facultará à GVT:
a) A suspensão parcial da prestação do STFC, com o bloqueio das chamadas originadas, após transcorridos 30 (trinta) dias da data de vencimento da Fatura GVT, sem contestação por parte do ASSINANTE, até a com- provação de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a GVT;
b) A suspensão total da prestação do STFC, com o bloqueio das chamadas originadas e recebidas, após trans- corridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial do serviço, sem contestação por parte do ASSINANTE, até a comprovação de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a GVT;
c) O cancelamento do serviço e rescisão do presente Contrato, após transcorridos 30 (trinta) dias de suspen- são total do serviço;
d) A inclusão dos dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito, após rescindido o presente Contrato.
7.3. Na hipótese de não pagamento da Taxa de Habilitação, considerando que esta é condição essencial e necessária para a prestação e manutenção do STFC, faculta-se à GVT a suspensão e o cancelamento imediatos da prestação dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato e a inclusão dos dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito, podendo ser desconsiderados, neste caso, os prazos estabelecidos nos itens 7.2, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, acima.
7.4. Na hipótese de rescisão deste Contrato por inadimplência, a prestação de serviços pela GVT ficará condicio- nada à: (I) quitação da totalidade dos débitos pendentes, inclusive encargos; e, (II) adesão a novo contrato de prestação de serviços com a GVT.
7.5. Caso a GVT deixe de aplicar o disposto nos itens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4 acima, ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao ASSINANTE, tal hipótese não implicará novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos pela GVT.
INADIMPLEMENTO. Em caso de inadimplemento do COMPRADOR, os direitos à fração ideal do terreno e a parte construída adicionada responderão pelo débito (vencido e a vencer). Nessa hipótese, depois de notificar o COMPRADOR, a VENDEDORA, a seu critério, poderá adotar uma das seguintes providências.
3.3.1. A VENDEDORA poderá considerar rescindido este contrato, não obstante o seu caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, hipótese em que o COMPRADOR receberá em devolução o saldo corrigido das quantias até então pagas à VENDEDORA, pelo INPC, após dedução do sinal pago a título de arras (art. 417 e seguintes do Código Civil) que corresponde ao valor do primeiro pagamento disposto neste contrato, das despesas de corretagem (6% - cinco por cento), de publicidade de venda (10% - dez por cento), desde já pré-fixadas e independente de comprovação, e da multa penal de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado do contrato (que é a obrigação principal), pactuada expressamente a sua irredutibilidade.
3.3.2. Tendo em vista que a incorporação objeto deste contrato está submetida ao regime de patrimônio de afetação, de que tratam os artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/64, a eventual devolução de valores ao COMPRADOR será realizada, após deduzidos os valores descritos no item acima, bem como na forma disposta no artigo 67-A da Lei nº 4.591/64 e atualizados no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, conforme dispõe a Lei nº 13.786/18.
3.3.3. A VENDEDORA poderá considerar as parcelas xxxxxxxxx devidas em sua totalidade e por antecipação, hipótese em que o COMPRADOR lhe pagará, além do principal, a atualização monetária, juros de mora e a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, tudo cobrável através de processo de execução contra devedor solvente.
3.3.4. A VENDEDORA poderá promover o leilão dos direitos da promessa de venda e compra aqui pactuada, compreendendo a(s) fração(ões) ideal(ais) do terreno e as acessões corporificadas – desde que ocorra o atraso superior a 03 (três) meses no cumprimento de qualquer obrigação deste instrumento – o qual se realizará na forma e prazos previstos nos incisos VI e VII do artigo 1º ao 7º do artigo 63, da Lei nº 4.591/64, que o COMPRADOR declara ter conhecimento, ficando reservado à VENDEDORA o direito de preferência. Caso ocorra o leilão previsto, a VEN...
INADIMPLEMENTO. Serão considerados inadimplentes:
a) O CORRESPONDENTE, caso deixe de cumprir qualquer das cláusulas e condições estipuladas em contrato ou interrompa sua execução sem motivo justificado;
INADIMPLEMENTO. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho Monetário Nacional:
a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste CONTRATO;
INADIMPLEMENTO. A CONTRATADA poderá, face ao não pagamento de uma ou mais faturas mensais, emitir duplicatas de prestação de serviços, correspondente ao valor do débito corrigido pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, valendo este instrumento como comprovante de solicitação e efetiva prestação dos serviços representados pelo título, ficando expresso, na cobrança de mensalidades contratuais por duplicatas, que o serviço cobrado é a colocação, à disposição dos beneficiários, da cobertura dos serviços contratualmente referidos, ainda que não sejam estes demandados.