INADIMPLEMENTO Cláusulas Exemplificativas
INADIMPLEMENTO. Não procedendo o CONTRATANTE com a quitação de seus encargos educacionais nos respectivos vencimentos, fica a CONTRATADA autorizada a emitir duplicatas de prestação de serviços, de acordo com os valores devidos, no valor total das parcelas em atraso, com os acréscimos legais e ora pactuados, valendo a assinatura do presente Contrato como concordância com aquelas, e para todos os efeitos legais, encaminhando após 30 (trinta) dias do vencimento, ao Departamento Jurídico para efetivação da cobrança.
INADIMPLEMENTO. 7.1. O não pagamento do documento de cobrança até a data de vencimento acarretará em:
a) Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
b) Incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor em atraso, até a data do efetivo pagamento;
c) Atualização monetária do débito pelo IGPDI nos casos de inadimplemento superior a 360 dias.
7.2. Além do disposto no item 7.1, o não pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do STFC pelo ASSINANTE facultará à GVT:
a) A suspensão parcial da prestação do STFC, com o bloqueio das chamadas originadas, após transcorridos 30 (trinta) dias da data de vencimento da Fatura GVT, sem contestação por parte do ASSINANTE, até a com- provação de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a GVT;
b) A suspensão total da prestação do STFC, com o bloqueio das chamadas originadas e recebidas, após trans- corridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial do serviço, sem contestação por parte do ASSINANTE, até a comprovação de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a GVT;
c) O cancelamento do serviço e rescisão do presente Contrato, após transcorridos 30 (trinta) dias de suspen- são total do serviço;
d) A inclusão dos dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito, após rescindido o presente Contrato.
7.3. Na hipótese de não pagamento da Taxa de Habilitação, considerando que esta é condição essencial e necessária para a prestação e manutenção do STFC, faculta-se à GVT a suspensão e o cancelamento imediatos da prestação dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato e a inclusão dos dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito, podendo ser desconsiderados, neste caso, os prazos estabelecidos nos itens 7.2, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, acima.
7.4. Na hipótese de rescisão deste Contrato por inadimplência, a prestação de serviços pela GVT ficará condicio- nada à: (I) quitação da totalidade dos débitos pendentes, inclusive encargos; e, (II) adesão a novo contrato de prestação de serviços com a GVT.
7.5. Caso a GVT deixe de aplicar o disposto nos itens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4 acima, ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao ASSINANTE, tal hipótese não implicará novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos pela GVT.
INADIMPLEMENTO. Caso haja atraso no pagamento da mensalidade escolar, o (a) CONTRATANTE ficará constituído em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil, e o valor do débito original será acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata dia e correção monetária pelo IPCA/IBGE, e honorários desde já fixados em 10% (dez por cento) para cobranças extrajudiciais e 20% (vinte por cento) para cobranças judiciais, sem prejuízo de protesto e/ou negativação do título e/ou cobrança judicial.
INADIMPLEMENTO. Não procedendo o CONTRATANTE com o pagamento das mensalidades nos respectivos vencimentos, fica a CONTRATADA autorizada a emitir duplicatas de prestação de serviços, de acordo com os valores devidos, no valor total das parcelas em atraso, com os acréscimos legais e ora pactuados, e permanecendo o aluno inadimplente e impontual após 30 (trinta) dias do vencimento, o contrato será encaminhando ao Departamento Jurídico para as medidas legais, contudo não haverá qualquer penalidade pedagógica ao CONTRATANTE em decorrência do inadimplemento antes dos prazos e casos permitidos por lei.
INADIMPLEMENTO. O inadimplemento das obrigações cobertas e descritas no objeto da fiança.
INADIMPLEMENTO. Serão considerados inadimplentes:
a) O CORRESPONDENTE, caso deixe de cumprir qualquer das cláusulas e condições estipuladas em contrato ou interrompa sua execução sem motivo justificado;
INADIMPLEMENTO. Em caso de danos causados pelo Afiançado/Tomador, logo após a retomada do imóvel, para fins de indenização, deverá o Beneficiário/Credor, comunicar o fato ao Fiador/Garantidor e encaminhar, no mínimo 02 (dois) orçamentos, de profissionais distintos, detalhados com preços especificados, deverá encaminhar também os laudos originais de vistoria inicial e final com a identificação de todos os danos constatados, devidamente assinados pelo Beneficiário/Credor e ou representante legal e Afiançado/Tomador.
a) Ficará a critério do Fiador/Garantidor a realização de inspeção, antes da liberação dos reparos, em 5 (cinco) dias, a contar da data de apresentação dos orçamentos, cuja indenização será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação das notas fiscais dos reparos. O Fiador/Garantidor terá a faculdade de providenciar a execução dos reparos indenizáveis por empresas por ele contratada.
b) Em caso de divergências sobre a avaliação dos danos ao imóvel, o Fiador/Garantidor deverá propor ao Beneficiário/Credor, por meio de correspondência escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição da junta pericial.
c) A junta será composta por peritos de escolha do Beneficiário/Credor e do Fiador/Garantidor, separadamente e sempre em igual número e um perito desempatador escolhido pelos nomeados.
d) Cada uma das partes pagará os honorários dos peritos que tiver escolhido e os do perito escolhido pelos nomeados serão pagos, em partes iguais, pelo Beneficiário/Credor e pelo Fiador/Garantidor.
e) O prazo para constituição da junta pericial será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação dos peritos nomeados pelo Beneficiário/Credor.
f) A junta pericial deverá apresentar laudo conclusivo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
g) Para locações com finalidade residencial, estarão garantidas as despesas necessárias à limpeza do imóvel, bem como eventuais outros gastos extraordinários que tenham por finalidade a reparação dos danos causados pelo Afiançado/Tomador, até o limite complementar de 10% do Limite Máximo de Responsabilidade desta cobertura, respeitado o máximo de R$ 300,00.
INADIMPLEMENTO. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho Monetário Nacional:
a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste CONTRATO;
INADIMPLEMENTO. 27.1. A falta ou atraso no cumprimento das obrigações de pagamento pelo CLIENTE, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL (quando o TITULAR do CARTÃO DE CRÉDITO for menor), conferem ao EMISSOR o direito de considerar, a qualquer tempo, rescindido o Contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos ao pagamento imediato de todo o saldo devedor.
27.2. Sobre o saldo devedor não pago ou pago em atraso incidirão:
(i) juros remuneratórios (ROTATIVO) indicados na FATURA; (ii) ENCARGOS DE MORA, à razão de 1% (um por cento) ao mês; e
INADIMPLEMENTO. Havendo o inadimplemento de quaisquer das cláusulas acima pactuadas, automaticamente o presente Acordo perderá sua validade, tão logo seja comprovado o descumprimento da cláusula e o empregador quitará todos os valores devidos.