ARBITRAGEM. 42.3.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT.
42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT.
42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato.
42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente:
(i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC);
(ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou
(iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp.
42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal.
(i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão.
42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas.
42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Jus...
ARBITRAGEM. Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.
ARBITRAGEM. As partes convencionam, desde já, a qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato poderá ser solucionado através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A adesão desta cláusula é facultativa por parte do segurado. Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus “árbitros representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito as partes contratantes a nomeação que fizerem de um “arbitro de desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.
ARBITRAGEM. É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio.
ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia.
14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM.
14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português.
14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições:
(i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO);
(ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO;
(iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e
(iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC.
14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.
14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes.
14.3.7 ...
ARBITRAGEM. Após o procedimento previsto no parágrafo 34.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem.
ARBITRAGEM. 36.1 As controvérsias ou disputas decorrentes do presente Contrato ou com este relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as Partes serão definitivamente dirimidas
36.2 A arbitragem será institucional e terá sede no Estado de Pará, e o idioma adotado será o Português (Brasil).
36.3 Os conflitos submetidos à arbitragem serão julgados segundo as leis materiais brasileiras.
36.4 Os atos do processo arbitral serão públicos e os árbitros não poderão proferir juízo de equidade.
36.5 As partes contratantes poderão submeter à arbitragem, além das hipóteses previstas na legislação, os seguintes conflitos:
i. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no Contrato;
ii. Aplicação dos mecanismos de mitigação de riscos previstos no Contrato;
iii. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das Partes;
iv. Cálculo e aplicação do reajuste;
v. Acionamento dos mecanismos de garantia;
vi. Valor e critérios para apuração da indenização no caso de extinção contratual.
36.6 As partes poderão ainda, submeter à arbitragem, de comum acordo, outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do Contrato, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
36.7 A instauração do procedimento arbitral não desonera as partes de cumprirem suas obrigações contratuais.
36.8 O procedimento arbitral deverá ser realizado em conformidade com Regulamento da Câmara de Comércio Internacional, com sede em São Paulo - Capital, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato.
36.8.1 As Partes poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da Câmara de Comércio Internacional desde que haja concordância mútua.
36.8.2 Não havendo concordância para a escolha de outro órgão ou entidade arbitral, prevalecerá o disposto na Subcláusula 36.8.
36.9 O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que a Concessionária e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem eleita, dentre os nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às ...
ARBITRAGEM. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
ARBITRAGEM. 63 Foro 65 Suspensão de Atividades 65 Justificativas 65 Aplicação Continuada 65
ARBITRAGEM. Para dirimir qualquer dúvida ou questão resultante desta Apólice, entre o Segurado e a Seguradora, é facultado ao Segurado sua adesão à Cláusula Compromissória de Arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que poderá ser feita mediante assinatura em documento apartado, o qual, uma vez assinado, fará parte integrante do presente contrato de seguro, situação em que o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de juízo arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo poder judiciário.