LOCAÇÃO DE OMBRELONES. 2.13.1 – Os equipamentos (cadeiras e ombrelones) somente poderão ser instalados na areia da praia, quando tiverem sido alugados e em uso pelos clientes, vedando-se a reserva de vaga que caracterize loteamento sob pena de incorrer em multa, conforme a Lei nº 1.258/90 do Código de Posturas Municipal, e item 1.17, valendo a mesma pena para o exercício da atividade em ponto diverso do fixado pela SEPTRAN; 2.13.2 – Os pontos deverão ser identificados com (01) um mastro de ferro galvanizado com altura de 5 metros com uma bandeira de cor amarela e com o número do ponto identificado, nas medidas de 1m x 50cm, onde será a base de apoio do licenciado com seus equipamentos, ficando vedado o uso de qualquer outro tipo de identificação, com instalação e retirada da estrutura do local de trabalho diariamente; 2.13.3 – Fica limitado a utilização de 25 ombrelones e 75 cadeiras por licenciado; 2.13.3.1 – Os equipamentos descritos no item 2.13.3 deverão obrigatoriamente estar em bom estado de conservação e segurança, conforme especificações abaixo: 2.13.4 – Os autorizados da categoria de locação de cadeiras e ombrelones terão seus pontos fixos demarcados e não poderão trabalhar fora da área especificada pela Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN; 2.13.5 – É vedado qualquer tipo de mídia e/ou propaganda nos equipamentos utilizados, tais como ombrelones, cadeiras e mastro, sob pena de apreensão; 2.13.6 – Os comerciantes de cadeiras e ombrelones não podem deixar o transporte das cadeiras e ombrelones estacionados no calçadão da praia e nem na areia da praia, ficando autorizado apenas o desembarque do material na chegada, durante o período de 15 minutos, e no final, também por 15 minutos dentro do período estabelecido pelo Chamamento Público que é de (08:00h às 18:00h), sendo que os equipamentos não poderão permanecer na faixa de areia e nem sobre o calçadão no horário do período não autorizado (18:01h até às 7:59h), sob pena de recolhimento e apreensão e autuação prevista no item 1.19; 2.13.7 – A faixa de areia permitida para a locação de cadeiras e ombrelones não dá ao licenciado qualquer direito de posse, não podendo o licenciado impedir o uso de qualquer cidadão desta área;
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LOCAÇÃO DE OMBRELONES. 2.13.1 2.12.1 – Os equipamentos (cadeiras e ombrelones) somente poderão ser instalados na areia da praia, quando tiverem sido alugados e em uso pelos clientes, vedando-se a reserva de vaga que caracterize loteamento sob pena de incorrer em multa, conforme a Lei nº 1.258/90 do Código de Posturas Municipal, e item 1.17, valendo a mesma pena para o exercício da atividade em ponto diverso do fixado pela SEPTRAN;
2.13.2 2.12.2 – Os pontos deverão ser identificados com (01) um mastro de ferro galvanizado com altura de 5 metros com uma bandeira de cor amarela e com o número do ponto identificado, nas medidas de 1m x 50cm, onde será a base de apoio do licenciado com seus equipamentos, ficando vedado o uso de qualquer outro tipo de identificação, com instalação e retirada da estrutura do local de trabalho diariamente;
2.13.3 2.12.3 – Fica limitado a utilização de 25 ombrelones e 75 cadeiras por licenciado;
2.13.3.1 2.12.3.1 – Os equipamentos descritos no item 2.13.3 2.12.3 deverão obrigatoriamente estar em bom estado de conservação e segurança, conforme especificações abaixo:
2.13.4 2.12.4 – Os autorizados da categoria de locação de cadeiras e ombrelones terão seus pontos fixos demarcados de- marcados e não poderão trabalhar fora da área especificada pela Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN;
2.13.5 2.12.5 – É vedado qualquer tipo de mídia e/ou propaganda nos equipamentos utilizados, tais como ombrelonesom- brelones, cadeiras e mastro, sob pena de apreensão;
2.13.6 2.12.6 – Os comerciantes de cadeiras e ombrelones não podem deixar o transporte das cadeiras e ombrelones om- brelones estacionados no calçadão da praia e nem na areia da praia, ficando autorizado apenas o desembarque do material na chegada, durante o período de 15 minutos, e no final, também por 15 minutos dentro do período estabelecido pelo Chamamento Público que é de (08:00h às 18:00h), sendo que os equipamentos não poderão permanecer na faixa de areia e nem sobre o calçadão no horário do período não autorizado (18:01h até às 7:59h), sob pena de recolhimento e apreensão e autuação prevista no item 1.19;
2.13.7 2.12.7 – A faixa de areia permitida para a locação de cadeiras e ombrelones não dá ao licenciado qualquer direito de posse, não podendo o licenciado impedir o uso de qualquer cidadão desta área;
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LOCAÇÃO DE OMBRELONES. 2.13.1 – 2.17.1 - Os equipamentos (cadeiras e ombrelones) somente poderão ser instalados na areia da praia, quando tiverem sido alugados e em uso pelos clientes, vedando-se a reserva de vaga que caracterize loteamento sob pena de incorrer em multa, conforme a Lei nº 1.258/90 do Código de Posturas Municipal, e item 1.171.19, valendo a mesma pena para o exercício da atividade em ponto diverso do fixado pela SEPTRAN;
2.13.2 – 2.17.2 - Os pontos deverão ser identificados com (01) um mastro de ferro galvanizado com altura de 5 metros com uma bandeira de cor amarela e com o número do ponto identificado, nas medidas de 1m x 50cm, onde será a base de apoio do licenciado com seus equipamentos, ficando vedado o uso de qualquer outro tipo de identificação, com instalação e retirada da estrutura do local de trabalho diariamente;
2.13.3 – 2.17.3 - Fica limitado a utilização de 25 ombrelones e 75 cadeiras por licenciado;
2.13.3.1 – Os equipamentos descritos no item 2.13.3 deverão obrigatoriamente estar em bom estado de conservação e segurança, conforme especificações abaixo:
2.13.4 – 2.17.4 - Os autorizados da categoria de locação de cadeiras e ombrelones terão seus pontos fixos demarcados e não poderão trabalhar fora da área especificada pela Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – - SEPTRAN;
2.13.5 – 2.17.5 - É vedado qualquer tipo de mídia e/ou propaganda nos equipamentos utilizados, tais como ombrelones, cadeiras e mastro, sob pena de apreensão;
2.13.6 – 2.17.6 - Os comerciantes de cadeiras e ombrelones não podem deixar o transporte das cadeiras e ombrelones estacionados no calçadão da praia e nem na areia da praia, ficando autorizado apenas o desembarque do material na chegada, durante o período de 15 minutos, e no final, também por 15 minutos dentro do período estabelecido pelo Chamamento Público que é de (08:00h às 18:00h), sendo que os equipamentos não poderão permanecer na faixa de areia e nem sobre o calçadão no horário do período não autorizado (18:01h até às 7:59h), sob pena de recolhimento e apreensão e autuação prevista no item 1.19;
2.13.7 – 2.17.7 - Os equipamentos descritos no item 2.17.3 deverão obrigatoriamente estar em bom estado de conservação e segurança.
2.17.8 - A faixa de areia permitida para a locação de cadeiras e ombrelones não dá ao licenciado qualquer direito de posse, não podendo o licenciado impedir o uso de qualquer cidadão desta área; Guarapari-ES, 10 de setembro de 2021 XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POSTURA E TRÂNSITO ANEXO I - REQUERIMENTO PESSOA FÍSICA ANEXO II - REQUERIMENTO PESSOA JURÍDICA ANEXO III - MODELO DE CAMISA
a) Praia do Morro camisa de cor azul escuro;
b) Praias do Centro, camisa de cor verde floresta/escuro;
c) Praias de Nova Guarapari e Meaípe de cor amarela;
d) Praias de Setiba e outras, camisa de cor bege;
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Samples: Convocação
LOCAÇÃO DE OMBRELONES. 2.13.1 2.12.1 – Os equipamentos (cadeiras e ombrelones) somente poderão ser instalados na areia da praia, quando tiverem sido alugados e em uso pelos clientes, vedando-se a reserva de vaga que caracterize loteamento sob pena de incorrer em multa, conforme a Lei nº 1.258/90 do Código de Posturas Municipal, e item 1.17, valendo a mesma pena para o exercício da atividade em ponto diverso do fixado pela SEPTRAN;
2.13.2 2.12.2 – Os pontos deverão ser identificados com (01) um mastro de ferro galvanizado com altura de 5 metros com uma bandeira de cor amarela e com o número do ponto identificado, nas medidas de 1m x 50cm, onde será a base de apoio do licenciado com seus equipamentos, ficando vedado o uso de qualquer outro tipo de identificação, com instalação e retirada da estrutura do local de trabalho diariamente;
2.13.3 2.12.3 – Fica limitado a utilização de 25 ombrelones e 75 cadeiras por licenciado;
2.13.3.1 2.12.3.1 – Os equipamentos descritos no item 2.13.3 2.12.3 deverão obrigatoriamente estar em bom estado de conservação e segurança, conforme especificações abaixo:de
2.13.4 2.12.4 – Os autorizados da categoria de locação de cadeiras e ombrelones terão seus pontos fixos demarcados de- marcados e não poderão trabalhar fora da área especificada pela Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN;
2.13.5 2.12.5 – É vedado qualquer tipo de mídia e/ou propaganda nos equipamentos utilizados, tais como ombrelonesom- brelones, cadeiras e mastro, sob pena de apreensão;
2.13.6 2.12.6 – Os comerciantes de cadeiras e ombrelones não podem deixar o transporte das cadeiras e ombrelones om- brelones estacionados no calçadão da praia e nem na areia da praia, ficando autorizado apenas o desembarque do material na chegada, durante o período de 15 minutos, e no final, também por 15 minutos dentro do período estabelecido pelo Chamamento Público que é de (08:00h às 18:00h), sendo que os equipamentos não poderão permanecer na faixa de areia e nem sobre o calçadão no horário do período não autorizado (18:01h até às 7:59h), sob pena de recolhimento e apreensão e autuação prevista no item 1.19;
2.13.7 2.12.7 – A faixa de areia permitida para a locação de cadeiras e ombrelones não dá ao licenciado qualquer direito de posse, não podendo o licenciado impedir o uso de qualquer cidadão desta área;
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