MEDIÇÃO E LEITURA. 10.1. A DISTRIBUIDORA instalará equipamentos de medição nas UNIDADES CONSUMIDORAS, nos termos e limites da legislação vigente aplicável. 10.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura. Para os CONSUMIDORES GRUPO A, LIVRES, ESPECIAIS e PARCIALMENTE LIVRES o ciclo de faturamento será no intervalo de tempo entre a zero hora do primeiro dia do mês e as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do mês, assim mensal e sucessivamente, para fins de faturamento do CONTRATO. 10.3. As PARTES observarão, quando da leitura, todas as condições, direitos e obrigações estabelecidos pela legislação vigente, em especial aquelas ditadas pelos artigos 260 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 10.4. Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção do sistema de medição devem atender aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, aos PROCEDIMENTOS DE REDE.
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