Mora e Inadimplência Cláusulas Exemplificativas

Mora e Inadimplência. 3.1. A atraso no pagamento de quaisquer valores devidos à MARINA ITAJAÍ sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die e correção monetária pelo IGP-M/FGV, ou por outro índice que o venha a substituir, calculada pro rata die. 3.1.1. Na hipótese de atraso nos pagamentos superior a 30 (trinta) dias, a MARINA ITAJAÍ poderá, a seu critério, rescindir o Contrato com a aplicação das consequências contratuais estipuladas neste Instrumento. 3.2. Havendo necessidade de cobrança extrajudicial ou judicial, também serão devidos pelo CONTRATANTE inadimplente todas as custas, taxas e emolumentos comprovadamente incorridos pela MARINA ITAJAÍ e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor. 3.3. A MARINA ITAJAÍ poderá promover, perante o competente Tabelião de Protesto de Títulos, o protesto da dívida do CONTRATANTE bem como quaisquer outras medidas a tornarem público o atraso ou inadimplemento, como inscrição da dívida perante cadastros de restrição de crédito, a exemplo de SPC e SERASA. 3.4. Na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer valores devidos à MARINA ITAJAÍ, sem prejuízo dos encargos e penalidades estipulados neste Instrumento, a MARINA DE ITAJAÍ poderá recusar ou suspender a execução de quaisquer serviços para o CONTRATANTE, inclusive o serviço de movimentações de Embarcação descrito no item 1.1 deste Instrumento. 3.5. Qualquer recebimento após o prazo avençado constituirá mera tolerância da MARINA ITAJAÍ, que não afetará de forma alguma a data de vencimento dos demais pagamentos, não configurará qualquer direito em favor do CONTRATANTE, nem tampouco importará novação ou modificação do ajustado, inclusive no que diz respeito aos encargos da mora.
Mora e Inadimplência. Na falta ou atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos nos respectivos prazos, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento), correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica ainda acordado, que na hipótese de inadimplência de quaisquer das obrigações relacionadas com a presente locação, o (a) (s) LOCATÁRIO (A)(S) e o(a)(s) FIADOR(A)(ES), poderá(ao) ter seus nomes negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo de outras medidas de caráter legal.

Related to Mora e Inadimplência

  • INADIMPLÊNCIA Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.

  • DA INADIMPLÊNCIA Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, 77, 78, 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

  • CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

  • DA TOLERÂNCIA 12.1 - Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste contrato, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

  • Conteúdo sugerido Introdução à segurança com eletricidade em alta tensão; • Normas técnicas: aspectos de segurança (conhecimento e familiarização); • Aspectos organizacionais (programação e planejamento dos serviços, prontuário e cadastro das instalações, métodos de trabalho, trabalho em equipe, comunicação); • Aspectos comportamentais; • Condições impeditivas para serviços; • Riscos típicos no SEP e sua prevenção; • Proximidade e contatos com partes energizadas; • Indução; • Técnicas de trabalho sobtensão (*); • Procedimentos de trabalho – análise e discussão (*); • Equipamentos e ferramentas de trabalho – escolha, uso, conservação, verificação e ensaios (*); • Sistemas de proteção coletiva, bloqueios de religação automática, isolamento térmico de proteção, aterramento temporário, verificação de tensão e outros (*); • Equipamentos de proteção individual (*); • Posturas e vestuários de trabalho (*); • Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos (*); • Sinalização e isolamento de áreas de trabalho (*); • Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*); • Liberação de instalação para operação e uso (*); • Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados(*); • Acidentes típicos em usinas, estações, redes aéreas e subterrâneas • Análise, discussão, medidas de proteção (*); • Responsabilidades (*). – SEP (complementar), e as habilidades para trabalhar com segurança na área elétrica, em alta tensão, oferecendo uma visão sistêmica dos riscos e medidas preventivas, de modo a minimizar acidentes e doenças ocupacionais, conforme estabelecido na norma regulamentadora NR 10.

  • DAS PENAS PELA INADIMPLÊNCIA A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas no edital e neste contrato ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais da lei nº 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal: a) Advertência;

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

  • Desenvolvimento Se o Comitê Operacional declarar a comercialidade de uma Descoberta, o Operador deverá, logo que possível, apresentar aos demais Consorciados um Plano de Desenvolvimento, nos termos do Contrato. Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • Indicador NOME FÓRMULA PERIODICIDADE