DA INADIMPLÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DA INADIMPLÊNCIA. Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, 77, 78, 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
DA INADIMPLÊNCIA. 12.1 Aplica-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais e dispostos no Art. 71 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
DA INADIMPLÊNCIA. 1- Em caso de inexecução contratual prevista no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, por culpa da contratada, fica estabelecida a multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do objeto contratado, atualizado pelos índices oficiais.
DA INADIMPLÊNCIA. 8.1 - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedor, implicando na cobrança da parcela principal acrescida de correção monetária pela variação do INCC até a data em que se efetivar o pagamento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e/ou respectiva fração; multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do débito atualizado. 8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente de qualquer aviso, protesto, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste contrato. 8.3 - Sempre que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atraso, inclusive em Cartório de Protesto de Títulos, sem o pagamento dos correspondentes juros, correção monetária, multas e reajustes, persistirá em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercial, por recibo, no prazo de quarenta e oito horas do pagamento do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajuste, com vencimento à vista, a ser levada a protesto junto com a nota promissória, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(es), ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumento. 8.4 - A falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação;
DA INADIMPLÊNCIA. Aplica-se no caso de inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no artigo 71, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993.
DA INADIMPLÊNCIA. 39. Em caso de falta de pagamento, na data do vencimento, conforme legislação vigente o valor da mensalidade será acrescido de multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de encargos financeiros até o dia da efetivação do pagamento. 39.1. Ao Contratante inadimplente não será permitida a contratação de quaisquer serviços prestados pela Contratada para os períodos subsequentes e tampouco a renovação deste contrato, enquanto a inadimplência perdurar. 39.1.1 Eventualmente, a Contratada poderá, por mera liberalidade e a seu critério, permitir a contratação de serviços para os períodos subsequentes e/ou a renovação deste contrato pelo Contratante com débitos pregressos, sendo que, tal permissão não caracteriza perdão, tampouco o exime do pagamento dos referidos débitos, incluindo juros e multa, os quais serão objeto de cobrança conforme legislação vigente. 39.2. Em caso de inadimplência, conforme legislação vigente, a Contratada poderá optar, cumulativamente ou não: a) pela emissão de duplicata de serviços, desde já autorizada, pelo valor da(s) parcela(s) vencida(s) e não paga(s), acrescida(s) da multa e juros supracitados, além de custas; b) pelo protesto de título executivo extrajudicial; c) pela cobrança extrajudicial ou judicial que será feita pela Contratada ou por terceiros, a seu critério. 39.3. A falta de pagamento, conforme legislação vigente, autoriza a Contratada a inscrever o Contratante nos cadastros de proteção ao crédito. 40. O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: a) pelo Contratante, por desistência formal ou transferência formal; b) pela Contratada; e c) por desligamento nos termos do Regimento Geral. Em qualquer das hipóteses, fica o Contratante obrigado a pagar o valor correspondente a mensalidade do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, inclusive multas e juros, tudo monetariamente corrigido na forma disposta no presente instrumento.
DA INADIMPLÊNCIA. Em caso de inadimplência, além da prestação, será cobrada multa contratual de 2% e juros de mora de 0,033% ao dia, calculados sobre o valor da prestação, a contar da data em que a mesma passou a ser exigível até a data da sua efetiva liquidação.
DA INADIMPLÊNCIA. 5.1. Sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do Contrato, em caso de inadimplência do Cliente no cumprimento de quaisquer obrigações relativas às Operações no âmbito da B3, a Genial fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio ou qualquer outra providência judicial ou extrajudicial, a: (i) utilizar-se, executar, reter e/ou efetuar transferências de recursos em moeda ou créditos que tenha ou administre, depositados em garantia ou a qualquer título, pelo Cliente ou a seu favor, para aplicá-los na amortização ou compensação dos débitos não honrados; (ii) fazer uso dos ativos, recursos e direitos do cliente que estejam em seu poder, da maneira que julgar a seu exclusivo critério mais conveniente; (iii) efetuar a compra ou a venda, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e contratos necessários à liquidação das Operações com posições em aberto em nome do Cliente, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das Operações no âmbito da B3; (iv) proceder ao encerramento, no todo ou em parte, das Operações do Cliente; (v) determinar à B3 a execução das garantias existentes em nome do Cliente. 5.2. A insuficiência de saldo na Conta, bem como o não pagamento dos ajustes diários e das margens requeridas até as 11h30min (onze horas e trinta minutos) do dia da sua exigibilidade, dará à Genial o direito de proceder de acordo com a cláusula precedente em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, não cabendo nenhuma responsabilidade à Genial, por danos sofridos pelo Cliente, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir, correndo ainda por conta do Cliente as indenizações, multas e/ou despesas decorrentes da impontualidade da liquidação, subsistindo ao Cliente, ainda, a responsabilidade por eventual saldo devedor remanescente. 5.3. Realizadas as medidas previstas na Cláusula 5.1, e não tendo sido elas suficientes para quitar as obrigações inadimplidas pelo Cliente, a Genial notificará a B3, constituindo o Cliente em mora, aplicando-se o disposto nas cláusulas 4.3.3 e 4.3.4 do Contrato. 5.3.1. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 4.3, 4.3.1, 4.3.2,4.3.3 e 4.3.4, do Contrato e da 5.1 deste Anexo,, as garantias do Cliente poderão ser executadas: (i) pelo Membro de Compensação da Genial caso este não receba da Genial os valores para liquidação das Operações realizadas pelo cliente; e (ii) pela B3, caso esta não receba do Membro de Compensação os valores para liquidação das Operações...
DA INADIMPLÊNCIA. 6.1 O CONTRATANTE inadimplente com o CONTRATADO será notificado formalmente para regularizar a pendência em até 30 (trinta) dias, sob pena de ser excluído do Contrato de Programa.
DA INADIMPLÊNCIA. O atraso no pagamento do(s) valor(es) ajustado(s) neste contrato, sujeitará o(a) PACIENTE ao pagamento do débito acrescido de correção monetária pela variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que lhe vier a substituir, de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (0,033% ao dia). Os encargos de mora retro fixados serão calculados desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento. O inadimplemento de qualquer parcela provocará o vencimento antecipado da(s) parcela(s) vincenda(s) e possibilitará à CLÍNICA efetuar a negativação do nome do(a) PACIENTE junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, protestar o título em cartório, ficando o(a) PACIENTE responsável pelo pagamento de todos os custos daí decorrentes.