DA INADIMPLÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DA INADIMPLÊNCIA. Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, 77, 78, 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
DA INADIMPLÊNCIA. 12.1 Aplica-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais e dispostos no Art. 71 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
DA INADIMPLÊNCIA. 1- Em caso de inexecução contratual prevista no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, por culpa da contratada, fica estabelecida a multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do objeto contratado, atualizado pelos índices oficiais.
DA INADIMPLÊNCIA. Art.18º. Caracteriza-se como inadimplência o não pagamento de parcela devida após a data de seu vencimento, ficando condicionada à sua efetiva liquidação financeira. Art.19º. Em caso de atraso no pagamento de prestações pelo Participante, ao valor da parcela será acrescido multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die de atraso. Art.20º. Ocorrendo o atraso, a entidade seguirá com a Política de Cobrança da BOTICÁRIO PREV, acrescido das despesas e custas despendidas na cobrança, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, além dos honorários advocatícios necessários à execução do direito da Entidade no valor de 20% (vinte por cento). Art.21º. Em caso de mora ou inadimplemento de qualquer parcela pelo Participante, ainda que parcial, a BOTICÁRIO PREV está autorizada a inscrever o Participante nos órgãos de restrição ao crédito, tais como SPC e Serasa. Art.22º. Não havendo a quitação integral do saldo devedor do Empréstimo, a BOTICÁRIO PREV se reserva o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes, devidamente atualizados até a data da efetiva liquidação da obrigação. Art.23º. O Participante aceita e se declara ciente que é permitido o abatimento da dívida inadimplida, resultante de operação de Empréstimo a Participantes, prevista no art. 25, I da Resolução CMN 4.661 até o limite do valor do instituto do resgate a que se refere o art. 26 da Resolução CGPC 6/2003. O dispositivo é aplicável aos institutos da Resolução CGPC 06/2003 que pressupõe o rompimento do Vínculo Empregatício com o Patrocinador, quais sejam: Resgate; Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; e Autopatrocínio decorrente de perda de vínculo empregatício.
DA INADIMPLÊNCIA. 12. Aplica-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais, o disposto no artigo 71, da lei nº. 8.666, de 21 de fevereiro de 1.993, e suas alterações.
DA INADIMPLÊNCIA. Em caso de inadimplência, além da prestação, será cobrada multa contratual de 2% e juros de mora de 0,033% ao dia, calculados sobre o valor da prestação, a contar da data em que a mesma passou a ser exigível até a data da sua efetiva liquidação.
DA INADIMPLÊNCIA. 11.1 – De acordo com este Regulamento, o Associado INADIMPLENTE não poderá usufruir dos benefícios oferecidos pela CHRONOS CLUBE. 11.2 – O não pagamento da mensalidade até a data de seu vencimento contratado no momento da Filiação 10; 15; 20 e 25 implicam na SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os benefícios oferecidos pelo PPV da XXXXXXX CLUBE. 11.2.1 – Não havendo expediente bancário nas datas estabelecidas neste Regulamento (10, 15, 20 ou 25)o pagamento do boleto, deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente a data de vencimento sem a cobrança de juros ou multa. 11.2.2 – Após a data de vencimento, o Associado passará a pagar além do valor do boleto bancário, Juros Moratórios de 1% (um por cento) ao mês e Multa de 2% (dois por cento). 11.3 – A falta do pagamento do boleto até a data de seu vencimento acarretará a imediata SUSPENSÃO dos benefícios ao Associado, independentemente de notificação prévia, inclusive na hipótese de o veículo cadastrado já estar em processo de indenização de evento, seja por furto, roubo, perda total e/ou parcial. Sendo assim, passível de ser NEGADO o pedido de indenização. 11.4 – O não pagamento de qualquer mensalidade implicará na perda do direito a indenização, ainda que o fato gerador da indenização tenha ocorrido antes do vencimento da mensalidade não paga. 11.5 – A regularização do débito após o vencimento original (10; 15; 20 ou 25), NÃO reativa os benefíciosda Proteção Veicular, apenas regulariza a condição do Associado, ficando pendente até a realização eaprovação de nova vistoria necessária para verificar se o veículo não está avariado. Sendo assim, fica obrigado a nova vistoria do veículo para comprovação de não avariado. 11.6 – Para reativação dos benefícios ao Programa de Proteção Veicular em caso de inadimplência, deverá o Associado solicitar uma nova guia de cobrança (acrescida das despesas de nova vistoria) e providenciar a vistoria, seja ela em um dos pontos autorizados, ou através da visita de um vistoriador devidamente credenciado pela CHRONOS CLUBE. Os benefícios do PPV somente retornarão na 00:00 (zero hora) do dia seguinte ao pagamento e à aprovação da vistoria. 11.7 – Após 03 (três) boletos inadimplentes, o Associado terá sua rescisão automática e definitiva do PPV da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS CHRONOS CLUBE, pelo descumprimento da obrigação contratual, conforme cláusula 11.2; 11.3 e 11.4 deste Regulamento.
DA INADIMPLÊNCIA. 6.1 O CONTRATANTE inadimplente com o CONTRATADO será notificado formalmente para regularizar a pendência em até 30 (trinta) dias, sob pena de ser excluído do Contrato de Programa.
DA INADIMPLÊNCIA. O atraso no pagamento do(s) valor(es) ajustado(s) neste contrato, sujeitará o(a) PACIENTE ao pagamento do débito acrescido de correção monetária pela variação positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que lhe vier a substituir, de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die (0,033% ao dia). Os encargos de mora retro fixados serão calculados desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento. O inadimplemento de qualquer parcela provocará o vencimento antecipado da(s) parcela(s) vincenda(s) e possibilitará à CLÍNICA efetuar a negativação do nome do(a) PACIENTE junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, protestar o título em cartório, ficando o(a) PACIENTE responsável pelo pagamento de todos os custos daí decorrentes.
DA INADIMPLÊNCIA. 6.1. Sendo o atraso do pagamento das parcelas superior a 30 (trinta) dias, o SENAI fica autorizado a emitir contra o(a) RESPONSÁVEL FINANCEIRO títulos extrajudiciais cabíveis à espécie, e efetuar a cobrança através dos meios admitidos na legislação, incluindo registro nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e correspondentes). 6.2. O(a) RESPONSÁVEL FINANCEIRO em atraso com o pagamento das parcelas superior a 30 (trinta) dias deverá contatar o SENAI para negociação do débito. 6.3. O(a) RESPONSÁVEL FINANCEIRO declara ter plena ciência do fato de que o pagamento de parcelas mensais posteriores não quita as anteriores em atraso, sendo inaplicável, no caso do presente Contrato, presunção estabelecida no artigo 322 do Código Civil Brasileiro. 6.4. O abandono do curso por parte do(a) ALUNO(A), sem a devida formalização (trancamento ou cancelamento), ocasionará a cobrança das mensalidades escolares de todo o período letivo correspondente.