DA MULTA Cláusulas Exemplificativas

DA MULTA. Para a ocorrência de qualquer forma de inadimplência da CONTRATADA, quanto as suas obrigações assumidas em decorrência do presente contrato, seja parcial ou integral, está ficará então sujeita ao pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações subseqüentes e demais legislações pertinentes a matéria.
DA MULTA. O CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do artigo 58 e artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/963, aplicará multa: a) pela recusa em executar os serviços ora contratados, sofrerá as penalidades previstas no art. 87, II, da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
DA MULTA. 7.1 Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do Contrato, a parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento.
DA MULTA. As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
DA MULTA. 88. A recusa à assinatura do contrato, pelo adjudicatário, no prazo fixado no instrumento convocatório, ensejará a aplicação da pena de multa de mora no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05. 89. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista na minuta de contrato constante do instrumento convocatório, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, observado o disposto na Lei estadual no 9.433/05 e no Decreto estadual no 13.967/12.
DA MULTA. As penalidades contratuais aplicáveis são: a) Advertência verbal ou escrita;
DA MULTA. A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
DA MULTA. 8.7. Por descumprimento das obrigações contratuais a ANAC poderá aplicar multas, conforme procedimentos, definições e valores descritos no Anexo 3 – Procedimentos para Aplicação das Penalidades de Multa. 8.8. A multa poderá ter aplicação cumulativa com as demais sanções previstas neste Contrato ou na legislação específica.
DA MULTA. Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringir quaisquer das cláusulas e condições deste contrato, ficará sujeita à multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor contratual.
DA MULTA. Ressalvados os motivos de força maior ou caso fortuito, que deverão ser devidamente comprovados pela CONTRATADA, A CONTRATANTE sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal N° 8.666/93, aplicará as seguintes multas: