INADIMPLÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

INADIMPLÊNCIA. Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.
INADIMPLÊNCIA. A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
INADIMPLÊNCIA. 13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas, fica a ÓRAMA expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a: a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE; b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE; c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e d. efetuar a venda, a preço de mercado, de bens e ativos financeiros adquiridos ou dados em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes. 13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados. 13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor. 13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente. 13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir. 13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediant...
INADIMPLÊNCIA. 6.1. O pagamento pontual dos serviços através do documento de cobrança assegurará ao ASSOCIADO CONTRATATE a fruição dos serviços disponibilizados pela Entidade de Classe e pela Operadora de SMP. A inadimplência dos Serviços De Valor Adicionado será tratada da mesma forma definidapara o uso dos demais serviços prestados pela Entidade de Classe. 6.2. O não pagamento do valor descrito no documento de cobrança relativo ao reembolso dos valores incorridos pelos serviços de telecomunicações na data de seu vencimento, por qualquer motivo, implicará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, além de incidência de correção monetária se o inadimplemento exceder a 30 (trinta) dias. 6.3. O não pagamento de qualquer valor devido na data do vencimento, autoriza a Entidade de Classe expressamente a promover, após 15 (quinze) dias da notificação, a suspensão parcial da prestação de serviço seja por ela prestado diretamente, seja mediante pedido de suspensão junto à Operadora no que concerne ao serviço de telecomunicações compartilhado, mediante o bloqueio para origem de chamadas, recebimento de chamadas a cobrar e todos os serviços que impliquem em custo ou débito para a Entidade de Classe. 6.4. Durante o período de suspensão parcial do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE o direito de originar chamadas que não importem em débitos para a Entidade de Classe, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.5. Transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial da prestação dos serviços, prevista no item anterior, estará a Entidade de Classe autorizada a promover a suspensão total da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e/ou junto à Operadora, inclusive bloqueando a origem e o recebimento de chamadas e quaisquer outros serviços, inclusive chamadas a cobrar. 6.6. Durante o período de suspensão total do serviço, é garantido ao ASSOCIADO CONTRATANTE originar chamadas destinadas aos serviços públicos de emergência. 6.7. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total da prestação dos serviços, prevista no item anterior, a Estação Móvel do ASSOCIADO CONTRATANTE será desativada definitivamente e este contrato será rescindido automaticamente, ficando a cargo do ASSOCIADO CONTRATANTE todas as despesas decorrentes de tal inadimplemento, sem prejuízo da cobrança do valor devido. Mesmo não tendo s...
INADIMPLÊNCIA. Em caso de não pagamento da mensalidade até o 16º dia após o vencimento, o banco recebedor enviará o título a protesto.
INADIMPLÊNCIA a) Multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 5 (cinco) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
INADIMPLÊNCIA. Em caso de inadimplência nos pagamentos das parcelas mensais do LICENCIAMENTO superior a 30 (trinta) dias o contrato poderá ser suspenso temporariamente até a regularização das pendências, sem prejuízo à continuidade deste LICENCIAMENTO.
INADIMPLÊNCIA. 8.1 - A contratada será considerada inadimplente, independentemente de interpelação judicial, nos seguintes casos: (a) inobservância de prazos, especificações e recomendações técnicas estabelecidos neste instrumento ou em leis e normas oficiais pertinentes;
INADIMPLÊNCIA. A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês referente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário.
INADIMPLÊNCIA. No caso de impontualidade do pagamento de qualquer débito, quando a dívida ultrapassar 60 dias, inclusive na hipótese do vencimento antecipado do contrato, será registrada a situação de Crédito em Atraso, e o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – atualização monetária pela TR, ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB); II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso I da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil (e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;