INADIMPLÊNCIA. Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.
INADIMPLÊNCIA. A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
INADIMPLÊNCIA. 13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas, fica a ÓRAMA expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a:
a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE;
b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE;
c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e
d. efetuar a venda, a preço de mercado, de bens e ativos financeiros adquiridos ou dados em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes.
13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados.
13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor.
13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente.
13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir.
13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediant...
INADIMPLÊNCIA. Em caso de não pagamento da mensalidade até o 16º dia após o vencimento, o banco recebedor enviará o título a protesto.
INADIMPLÊNCIA a) Multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 5 (cinco) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
INADIMPLÊNCIA. Em caso de inadimplência nos pagamentos das parcelas mensais do LICENCIAMENTO superior a 30 (trinta) dias o contrato poderá ser suspenso temporariamente até a regularização das pendências, sem prejuízo à continuidade deste LICENCIAMENTO.
INADIMPLÊNCIA. 8.1 - A contratada será considerada inadimplente, independentemente de interpelação judicial, nos seguintes casos:
(a) inobservância de prazos, especificações e recomendações técnicas estabelecidos neste instrumento ou em leis e normas oficiais pertinentes;
INADIMPLÊNCIA. 13.1. O CLIENTE fica ciente que a falta de pagamento da conta do SMP-RRV implicará nas seguintes sanções:
13.1.1. Multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento), aplicada sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento.
13.1.2. Juros moratórios mensais, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados dia-a-dia, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços.
13.1.3. Atualização do débito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a substituí-lo.
13.1.4. Constatada a falta de pagamento da conta, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas:
I – suspensão parcial dos serviços, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviço;
II – suspensão total dos serviços, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, suspendendo-se totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas;
III – desativação definitiva dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços.
13.1.5. Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de Habilitação.
13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a ARQIA suspender os serviços de todos os Terminais vinculados a esta conta.
13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento de que, decorridos os prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes, bem como poderá ser levado a protesto, ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela ARQIA, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos.
13.4. A ARQIA não garante a reabilitação com o mesmo Código de Acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido.
13.5. O CLIENTE fica ciente de que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à ARQIA é c...
INADIMPLÊNCIA. A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês referente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário.
INADIMPLÊNCIA. Em caso de inadimplência, o seu acesso à academia poderá ser bloqueado a partir do 1o dia de atraso, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer na ACADEMIA para pagar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência, a academia poderá rescindir o plano sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a academia autorizada a contratar empresa terceira para fazer o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.