MULTAS E PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei ou neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93: 13.1.1 – Advertência; 13.1.2 – Multa; 13.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 – Declaração de inidoneidade. 13.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometida, que não resulte prejuízo ou danos a CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contrato, por meio de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, do presente instrumento. 13.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive para o início da prestação dos serviços, salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, podendo o valor ser retido automaticamente quando do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇. 13.3.1 – Atingindo a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o contrato. 13.4 – Será, ainda, aplicada multa de até 5% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA: 13.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas; 13.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada. 13.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecução, parcial ou total, a CONTRATADA, ...
MULTAS E PENALIDADES. Responsabilidade por multas e penalidades, inclusive despesas necessárias para evitar ou mitigá-las, por conta de violação de qualquer país, contanto que o Segurador não seja responsável por indenizar o Segurado contra tais multas e penalidades decorrentes, direta ou indiretamente, de falha, negligencia ou descumprimento do Segurado ou de seus diretores gerentes ou agentes, em exercer o mais elevado grau de diligencia para evitar a violação de quaisquer leis.
MULTAS E PENALIDADES. A CONTRATADA cumprirá, rigorosamente, as condições estabelecidas no contrato, na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Termo de Referência, para fornecimento, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados durante a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais conforme previstos no artigo 156 da Lei nº 14.133/21 ou em normativo aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintes: I) Advertencia; II) A contratada, na hipótese de inexecução contratual, seja parcial ou total, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, serão aplicadas, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e de outras cominações legais, a qualquer tempo, MULTA: a) de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação principal, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato; b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor a faturar, em caso de descumprimento parcial das obrigações contratuais, sejam elas de execução ou outras definidas neste contrato e seus anexos referidos, excetuando-se as hipóteses de mora previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusula; c) em caso de atraso no cumprimento de obrigação, será aplicado o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parcela de objeto não realizada, e mais d) 1% (um por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, não podendo o somatório das multas ultrapassar 30% do valor do contrato licitado. III)As multas à CONTRATADA, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei 14.133/21. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente se inexitosos os meios acima expostos, sem prejuízo da possibilidade de inscrição da CONTRATADA na dívida ativa do Estado da Bahia pelo valor que haja pendente de multa. Todas as penalidades previstas nesta cláusula podem ser ...
MULTAS E PENALIDADES. Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o infrator pagará multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida, por empregado, limitado o valor a 04 (quatro) salários normativos do empregado, revertido em favor do empregado, empresa ou entidade prejudicada, ficando claro que em hipótese alguma poderá ocorrer a acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
MULTAS E PENALIDADES. Quaisquer multas e penalidades pecuniárias e não pecuniárias, exceto se contrada a Extensão de Cobertura para Multas. Ressalvado que esta exclusão não se aplicará aos Custos De Defesa.
MULTAS E PENALIDADES. 5.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato, a contratante poderá, garantir prévia defesa, aplicar no contrato as seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão temporária de licitar e contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITINÓPOLIS, por prazo não superior a 2 (dois) anos; c) Multa de 0,1% (hum décimo por cento), sobre o valor dos serviços em atraso, reajustados, quando constatados no início ou término das obras, por culpa da CONTRATADA, por dia de atraso. 5.2 A multa deve ser descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 5.3 Caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 5.4 Os atrasos serão sempre determinados em função das datas estabelecidas pelo Cronograma Físico proposto pela contratada. 5.5 A critério da contratante, poderão ser restituídas as multas aplicadas por descumprimento de prazos, desde que os efeitos desses atrasos do âmbito do contrato, venham a ser totalmente sanados por desempenho posterior da contratada.
MULTAS E PENALIDADES. 7.1. O PROPONENTE ao deixar de cumprir quaisquer obrigações assumidas, ficará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei N.º 5.662/09 e suas alterações. 7.2. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o MUNICÍPIO poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao PROPONENTE as seguintes sanções: a) advertência;
MULTAS E PENALIDADES. 9.1. Nos termos do art. 86 da Lei Federal nº. 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto desta Carta-Contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do contrato. 9.2. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
MULTAS E PENALIDADES. 7.1. A CONTRATADA, ao deixar de cumprir quaisquer obrigações assumidas, ficará sujeita às penalidades previstas na Lei N.º 8.666/93 e suas alterações. 7.2. Pela inexecução total ou parcial desta Carta-Contrato, a SMAM poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: I – advertência; II – multa na forma prevista no item 7.3 deste instrumento; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade e após será concedida somente quando a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 7.3. Poderá ser aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Contratação, quando a CONTRATADA: a) produzir ou executar a proposta selecionada em desacordo com as normas técnicas ou especificações constantes no Edital N.º 01/2014 - FUNPROAMB, independentemente da obrigação de fazer correções necessárias às suas expensas;
MULTAS E PENALIDADES a) Multa de 10% (Dez por cento) sobre o valor total da parcela correspondente ao serviço, por violação do indicador INS-DC-1 descrito no item 2.7.7.