MULTAS E PENALIDADES. 13.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei ou neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93:
13.1.1 – Advertência;
13.1.2 – Multa;
13.1.3 – Rescisão do contrato;
13.1.4 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar junto à CONTRATANTE;
13.1.5 – Declaração de inidoneidade.
13.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometida, que não resulte prejuízo ou danos a CONTRATANTE ou a terceiros.
13.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contrato, por meio de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, do presente instrumento.
13.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive para o início da prestação dos serviços, salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, podendo o valor ser retido automaticamente quando do pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx.
13.3.1 – Atingindo a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o contrato.
13.4 – Será, ainda, aplicada multa de até 5% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA:
13.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior;
13.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
13.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros;
13.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas;
13.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado;
13.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada.
13.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecução, parcial ou total, a CONTRATADA, ...
MULTAS E PENALIDADES. Responsabilidade por multas e penalidades, inclusive despesas necessárias para evitar ou mitigá-las, por conta de violação de qualquer país, contanto que o Segurador não seja responsável por indenizar o Segurado contra tais multas e penalidades decorrentes, direta ou indiretamente, de falha, negligencia ou descumprimento do Segurado ou de seus diretores gerentes ou agentes, em exercer o mais elevado grau de diligencia para evitar a violação de quaisquer leis.
MULTAS E PENALIDADES. Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o infrator pagará multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida, por empregado, limitado o valor a 04 (quatro) salários normativos do empregado, revertido em favor do empregado, empresa ou entidade prejudicada, ficando claro que em hipótese alguma poderá ocorrer a acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
MULTAS E PENALIDADES. Quaisquer multas e penalidades pecuniárias e não pecuniárias, exceto se contrada a Extensão de Cobertura para Multas. Ressalvado que esta exclusão não se aplicará aos Custos De Defesa.
MULTAS E PENALIDADES. 5.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato, a contratante poderá, garantir prévia defesa, aplicar no contrato as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de licitar e contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITINÓPOLIS, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c) Multa de 0,1% (hum décimo por cento), sobre o valor dos serviços em atraso, reajustados, quando constatados no início ou término das obras, por culpa da CONTRATADA, por dia de atraso.
5.2 A multa deve ser descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
5.3 Caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
5.4 Os atrasos serão sempre determinados em função das datas estabelecidas pelo Cronograma Físico proposto pela contratada.
5.5 A critério da contratante, poderão ser restituídas as multas aplicadas por descumprimento de prazos, desde que os efeitos desses atrasos do âmbito do contrato, venham a ser totalmente sanados por desempenho posterior da contratada.
MULTAS E PENALIDADES. 12.1. O não cumprimento de quaisquer obrigações, prazos e condições previstos nesse Contrato, não sanadas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação da Contratante, sujeita à Contratada, a partir da data do inadimplemento até o cumprimento da obrigação, as penalidades não compensatórias a seguir estabelecidas:
(i) Multa de 5% (cinco por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração contratual cometida;
(ii) Multa cominatória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por dia em que a infração que deu origem à multa estabelecida no item (i) acima, não for sanada;
(iii) As multas ora estabelecidas serão limitadas a 10% (dez por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração ocorrida.
12.2. No caso de atraso no pagamento do Preço pela Contratante, por sua única e exclusiva responsabilidade, por período superior a 10 (dez) dias após a data do vencimento, ao valor devido será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente, calculados pro rata die.
12.3. As multas e penalidades previstas no Contrato poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e sem prejuízo da possibilidade de rescisão do Contrato, com as consequências daí resultantes e da cobrança, pela Parte prejudicada, das perdas e danos decorrentes dos prejuízos comprovadamente causados pela Parte infratora.
12.4. O valor das multas impostas à Contratada poderá, a critério da Contratante, ser pago mediante abatimento do Preço ou, caso a Contratante assim o decida, por outra forma que vier a ser acordada, por escrito, entre as Partes.
MULTAS E PENALIDADES. 7.1. O PROPONENTE ao deixar de cumprir quaisquer obrigações assumidas, ficará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei N.º 5.662/09 e suas alterações.
7.2. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o MUNICÍPIO poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao PROPONENTE as seguintes sanções:
a) advertência;
MULTAS E PENALIDADES. 6.1 A recusa por parte da contratada em assinar o Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua convocação caracteriza descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-se a contratada as penalidades previstas no item 6.3, letras “a”, “b” e “c”.
6.2 O atraso injustificado no cumprimento das cláusulas contratuais sujeitará à contratada a multa de mora, fixada neste Edital e no Contrato. A multa poderá ser descontada dos pagamentos ou cobrada judicialmente, quando for o caso.
6.3 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o contratante poderá aplicar as seguintes sanções, assegurando a garantia de prévia defesa:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de mora de até 0,3 % (zero vírgula três por cento) por dia útil de atraso sobre o valor do contrato, até o período máximo de 30 (trinta dias), se as obras não forem iniciadas na data prevista ou concluídas nas diversas fases fixadas, sem justificativa aprovada pelo contratante;
c) Multa combinatória de até 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, depois de esgotado o prazo fixado no subitem anterior;
d) Suspensão temporária de participar em licitação, ou impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
MULTAS E PENALIDADES. Nos termos do art. 86 da Lei Federal nº. 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto desta Carta-Contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
MULTAS E PENALIDADES. Pelo descumprimento de cláusula desta Convenção, fica estabelecida multa equivalente a 50% do maior piso salarial da categoria, que reverterá em favor da parte prejudicada.