Common use of MULTAS E PENALIDADES Clause in Contracts

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei ou neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93: 13.1.1 – Advertência; 13.1.2 – Multa; 13.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 – Declaração de inidoneidade. 13.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometida, que não resulte prejuízo ou danos a CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contrato, por meio de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, do presente instrumento. 13.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive para o início da prestação dos serviços, salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, podendo o valor ser retido automaticamente quando do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇. 13.3.1 – Atingindo a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o contrato. 13.4 – Será, ainda, aplicada multa de até 5% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA: 13.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas; 13.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada. 13.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecução, parcial ou total, a CONTRATADA, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento em favor da CONTRATANTE da multa rescisória no valor de até 20% (vinte por cento), a critério da Administração, calculado sobre o valor total do contrato. 13.6 – As multas são independentes, devendo ser recolhidas em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua comunicação à CONTRATADA, sendo que a aplicação de uma não exclui a de outras. 13.7 – As importâncias relativas as multas serão descontadas, sempre que possível, do pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento no prazo fixado. 13.8 – A aplicação das multas moratórias e rescisórias, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação pertinente, às quais, desde já, sujeita-se a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato, e das custas e honorários advocatícios, estes já previamente fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 13.9 – Para todos os fins de direito, a multa moratória incidirá a partir da data que o objeto deveria ser entregue ou o serviço prestado. O recebimento provisório do objeto suspende a mora, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação da rejeição à CONTRATADA valendo os dias já corridos. 13.10 – Não será aplicada multa no caso de prorrogação de prazo, quando expressamente autorizada pela CONTRATANTE, com base no artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 13.11 – A suspensão temporária do direito de licitar e contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos, será aplicada na ocorrência de fatos graves, que venham trazer prejuízos à CONTRATANTE, dentre outros, nos seguintes casos: 13.11.1 atraso e/ou inexecução, total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos à CONTRATANTE;

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Sources: Service Agreement, Pregão Presencial, Contract for Integrated Management and Control Systems Dedicated to Expedients (Sigcae)

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 12.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei ou neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93: 13.1.1 12.1.1 – Advertência; 13.1.2 12.1.2 – Multa; 13.1.3 12.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 12.1.4 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 12.1.5 – Declaração de inidoneidade. 13.2 12.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometidacometidas, que não resulte prejuízo ou danos a à CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 12.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contratocontrato, por meio de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou seu substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, “12.16” do presente instrumento. 13.3 12.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive para o início da prestação dos serviços, salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, podendo o valor ser retido automaticamente quando do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇. 13.3.1 12.3.1 – Atingindo a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o contrato. 13.4 12.4 – Será, ainda, aplicada multa de até 5% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA: 13.4.1 12.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 12.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 12.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 12.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas; 13.4.5 12.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 12.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada. 13.5 12.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecução, parcial ou total, a CONTRATADA, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento em favor da CONTRATANTE da multa rescisória no valor de até 20% (vinte por cento), a critério da Administração, calculado sobre o valor total do contrato. 13.6 12.6 – As multas são independentes, devendo ser recolhidas em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua comunicação à CONTRATADA, sendo que a aplicação de uma não exclui a de outras. 13.7 12.7 – As importâncias relativas as às multas serão descontadas, sempre que possível, do pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, CONTRATADA ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento no prazo fixado. 13.8 12.7.1 – As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas neste contrato, em favor da CONTRATANTE, serão passíveis de inscrição e cobrança da Dívida Ativa. 12.8 – A aplicação das multas moratórias e rescisórias, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação pertinente, às quais, desde já, sujeita-se a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato, e das custas e honorários advocatícios, estes já previamente fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 13.9 12.9 – Para todos os fins de direito, a multa moratória incidirá a partir da data que o objeto serviço deveria ser entregue ou o serviço ter sido prestado. O recebimento provisório do objeto suspende a mora, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação da rejeição à CONTRATADA valendo os dias já corridos. 13.10 12.10 – Não será aplicada multa no caso de prorrogação de prazo, quando expressamente autorizada pela CONTRATANTE, com base no artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 13.11 12.11 – A suspensão temporária do direito de licitar e contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos, será aplicada na ocorrência de fatos graves, que venham trazer prejuízos à CONTRATANTE, dentre outros, nos seguintes casos: 13.11.1 12.11.1 – atraso e/ou inexecução, total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos à CONTRATANTE; 12.11.2 – execução insatisfatória do objeto deste ajuste, se antes houver aplicação da sanção de advertência; 12.11.3 – apresentar à CONTRATANTE qualquer documento falso, no todo ou em parte, com o objetivo de efetivar o presente ajuste; 12.11.4 – praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos deste contrato;

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Sources: Contrato De Locação De Sistema Integrado De Controle De Acesso, Contrato De Locação De Sistema Integrado De Gerenciamento De Rotinas Legislativas

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 15.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei ou neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93: 13.1.1 15.1.1 – Advertência; 13.1.2 15.1.2 – Multa; 13.1.3 15.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 15.1.4 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 15.1.5 – Declaração de inidoneidade. 13.2 15.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometidacometidas, que não resulte prejuízo ou danos a CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 15.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contrato, por meio de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.1615.16, do presente instrumento. 13.3 15.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive para o início da prestação dos serviços, salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, podendo o valor ser retido automaticamente quando do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇. 13.3.1 15.3.1 – Atingindo a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o contrato. 13.4 15.4 – Será, ainda, aplicada multa de até 5% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA: 13.4.1 15.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 15.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 15.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 15.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas; 13.4.5 15.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 15.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada. 13.5 15.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecução, parcial ou total, a CONTRATADA, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento em favor da CONTRATANTE da multa rescisória no valor de até 20% (vinte por cento), a critério da Administração, calculado sobre o valor total do contrato. 13.6 15.6 – As multas são independentes, devendo ser recolhidas em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua comunicação à CONTRATADA, sendo que a aplicação de uma não exclui a de outras. 13.7 15.7 – As importâncias relativas as multas serão descontadas, sempre que possível, do pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento no prazo fixado. 13.8 15.8 – A aplicação das multas moratórias e rescisórias, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação pertinente, às quais, desde já, sujeita-se a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato, e das custas e honorários advocatícios, estes já previamente fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 13.9 15.9 – Para todos os fins de direito, a multa moratória incidirá a partir da data que o objeto deveria ser entregue ou o serviço prestado. O recebimento provisório do objeto suspende a mora, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação da rejeição à CONTRATADA valendo os dias já corridos. 13.10 15.10 – Não será aplicada multa no caso de prorrogação de prazo, quando expressamente autorizada pela CONTRATANTE, com base no artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 13.11 15.11 – A suspensão temporária do direito de licitar e contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos, será aplicada na ocorrência de fatos graves, que venham trazer prejuízos à CONTRATANTE, dentre outros, nos seguintes casos: 13.11.1 15.11.1 – atraso e/ou inexecução, total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos à CONTRATANTE; 15.11.2 – execução insatisfatória do objeto deste ajuste, se antes houver aplicação da sanção de advertência; 15.11.3 – apresentar à CONTRATANTE qualquer documento falso, no todo ou em parte, com o objetivo de efetivar o presente ajuste; 15.11.4 – praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos deste contrato;

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Sources: Telecommunications

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei ou neste A CONTRATADA cumprirá, rigorosamente, as condições estabelecidas no contrato, sujeitará na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Projeto Básico/Termo de Referência, para a CONTRATADA execução dos serviços, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados durante a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais ou cometendo os ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 ou em normativo aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintes: • Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: ◦ der causa à inexecução parcial do contrato; ◦ der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ◦ der causa à inexecução total do contrato; ◦ ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; ◦ apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; ◦ praticar ato fraudulento na execução do contrato; ◦ comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; ◦ praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. • Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes penalidadessanções: ◦ Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção IInão se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, do Capítulo IV§2º, da Lei Federal 8.666/93: 13.1.1 – Advertência; 13.1.2 – Multa; 13.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 – Suspensão temporária do direito 14.133, de 2021); ◦ Impedimento de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 – contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº ◦ 14.133, de 2021); ◦ Declaração de inidoneidade. 13.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometidainidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que não resulte prejuízo ou danos justifiquem a CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contratoimposição de penalidade mais grave (art. 156, por meio §5º, da Lei nº 14.133, de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, do presente instrumento. 13.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato2021). ◦ Multa, quando a CONTRATADA, sem justa causa, CONTRATADA deixar de cumprir, dentro do cumprir prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive previamente estabelecido para o início da prestação execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro (atraso injustificado na execução dos serviços), salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a conforme abaixo: ▪ 10% (dez por cento) do sobre o valor do contrato, podendo o valor ser retido automaticamente quando em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇. 13.3.1 – Atingindo adjudicatário em firmar a multa moratória, o patamar ordem de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido execução de pleno direito o contrato. 13.4 – Será, ainda, aplicada multa de até serviços; ▪ 5% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total do contratoa faturar, quando a CONTRATADA: 13.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas; 13.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada. 13.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecuçãodescumprimento parcial das obrigações contratuais, parcial sejam elas de execução ou totaloutras definidas neste contrato e seus anexos referidos, a CONTRATADAexcetuando-se as hipóteses de mora previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusula e as imperfeições porventura admitidas para avaliação de nível de serviço até seus limites estabelecidos; ▪ em caso de atraso no cumprimento de obrigação, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento em favor da CONTRATANTE da multa rescisória no valor será aplicado o percentual de até 200,5% (vinte cinco décimos por cento)) ao dia, a critério da Administraçãoaté o trigésimo dia de atraso, calculado sobre o valor total do contrato.da parcela de objeto não realizada; 13.6 – As multas são independentes, devendo ser recolhidas em até 5 c.1) O atraso superior a 30 (cincotrinta) dias úteis contados autoriza a partir Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de sua comunicação à CONTRATADAsuas cláusulas, sendo que a aplicação conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de uma não exclui a de outras. 13.7 – As importâncias relativas as multas serão descontadas, sempre que possível, do pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento no prazo fixado. 13.8 – A aplicação das multas moratórias e rescisórias, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação pertinente, às quais, desde já, sujeita-se a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato, e das custas e honorários advocatícios, estes já previamente fixados na base de 202021. ◦ 1% (vinte um por cento) sobre o valor da causa. 13.9 – Para todos os fins parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, não podendo o somatório das multas ultrapassar 30% do valor do contrato licitado. ◦ Na hipótese da contratada negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de direito, a multa moratória incidirá a partir 10 (dez) dias contados da data que o objeto deveria ser entregue ou o serviço prestado. O recebimento provisório do objeto suspende a morade sua convocação, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação da rejeição à CONTRATADA valendo os dias já corridos. 13.10 – Não será aplicada multa percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor global do contrato. • Caso os serviços prestados pela CONTRATADA incidam, por 3 (três) meses consecutivos na faixa mais baixa da Lista de Imperfeições, será considerada como inexecução parcial, estando sujeitos às cominações previstas nos itens desta cláusula e no instrumento convocatório e anexos adicionalmente ao desconto glosado, considerando como inexecução parcial. • Em caso de prorrogação descumprimento de prazoobrigação trabalhista ou fraude, quando expressamente autorizada necessariamente será a CONTRATADA multada na proporção de descumprimento parcial, independentemente da regularização posteriormente havida, salvo se esta ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da notificação por documento escrito, e-mail, e demais tecnologias de comunicação, caso em que poderá ser reduzida pela CONTRATANTEmetade a multa. • As multas à CONTRATADA, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com base contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 57155 da Lei 14.133/21. • O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 30% sobre o valor total do contrato. ◦ A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei. • O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado da garantia da CONTRATADA faltosa (Art. 97 da Lei 14133/21) ou de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente se inexitosos os meios acima expostos, sem prejuízo da possibilidade de inscrição da CONTRATADA na dívida ativa do Estado da Bahia pelo valor que haja pendente de multa. • Se a CONTRATADA apresentar recuperação satisfatória, nos períodos de medição posteriores ao do registro do atraso, caberá ao fiscal, em observância a necessidade, interesse e a não ocorrência de prejuízo ao Poder Judiciário, baseando-se pelo cronograma preestabelecido da obra, optar pela abertura ou não do respectivo processo de penalidade para apuração da infração constatada. ◦ A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos. • A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 13.11 – 14.133, de 2021) • Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). ◦ Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) ◦ Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). • A suspensão temporária aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do direito art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. • Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, pelo prazo §1º, da Lei nº 14.133, de até 2 (dois) anos2021): ◦ a natureza e a gravidade da infração cometida; ◦ as peculiaridades do caso concreto; ◦ as circunstâncias agravantes ou atenuantes; ◦ os danos que dela provierem para o Contratante; ◦ a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, será aplicada conforme normas e orientações dos órgãos de controle. • Os atos previstos como infrações administrativas na ocorrência Lei nº 14.133, de fatos graves2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que venham trazer prejuízos à CONTRATANTEtambém sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, dentre outrosde 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos seguintes mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). • A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos: 13.11.1 atraso , o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). • O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). • As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. • Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou inexecuçãoindenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialparcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. • O TJBA, ad cautelam, poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo. • As multas previstas neste artigo não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. • O Licitante/contratado se submeterá, ainda, as sanções previstas no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos à CONTRATANTE;Termo de Referência. • Toda sanção aplicada será processada pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores e Aplicação de Sanções Administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia.

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Sources: Pregão Eletrônico

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei 18.1.4Pela inexecução parcial ou neste total do objeto do presente contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, em que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93: 13.1.1 – Advertência; 13.1.2 – Multa; 13.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 – Declaração de inidoneidade. 13.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometida, que não resulte prejuízo ou danos a CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contratonão der causa, por meio de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, do presente instrumento. 13.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justa causaprejuízo das sanções previstas nos Artigos 82 a 84 da Lei nº 13.303/2016, deixar ficará sujeita às seguintes penalidades: 18.2 Advertência, aplicada por meio de cumprirnotificação por escrito, dentro do estabelecendo-se prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive razoável para o adimplemento da obrigação pendente; 18.3 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em celebrar o contrato; 18.3.1 Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no início da prestação na entrega dos serviçosprodutos, salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato, podendo ; 18.3.2 Multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor ser retido automaticamente quando do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇. 13.3.1 – Atingindo contrato por cada dia de atraso em que o suporte estiver indisponível para atendimento, limitado a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido ; 18.3.3 Multa de pleno direito o contrato. 13.4 – Será, ainda, aplicada multa de até 50,2% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA: 13.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas; 13.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada. 13.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecução, parcial ou total, a CONTRATADA, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento em favor da CONTRATANTE da multa rescisória no valor de até 20% (vinte por cento), a critério da Administração, calculado sobre o valor total do contrato. 13.6 – As multas são independentes, devendo ser recolhidas em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua comunicação à CONTRATADA, sendo que a aplicação de uma não exclui a de outras. 13.7 – As importâncias relativas as multas serão descontadas, sempre que possível, do pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento no prazo fixado. 13.8 – A aplicação das multas moratórias e rescisórias, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação pertinente, às quais, desde já, sujeita-se a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato, e das custas e honorários advocatícios, estes já previamente fixados na base de 20% (vinte zero vírgula dois por cento) sobre o valor do contrato por cada dia em que houver a ausência de profissional no quadro de funcionários da causaCONTRATADA no perfil profissional descrito no item 5.4.11, limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato; 18.3.4 Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por cada hora de atraso decorridas após o prazo máximo referente ao suporte estipulado no item Acordo de Nível Serviço (ITEM 7). 13.9 – Para todos os fins 18.3.4.1 Em relação aos prazos estipulados pelo Item 7.3 que trata do Serviços de direitoSuporte Técnico Especializado, a multa moratória incidirá a partir da data que Monitoramento e Operação Assistida, poderá ensejar desconto sobre o objeto deveria ser entregue ou o serviço prestado. O recebimento provisório valor mensal devido, conforme quadro abaixo: Severidade dos Chamados Percentual de atendimento dentro do objeto suspende a mora, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação da rejeição à CONTRATADA valendo os dias já corridos.ANS Penalidade (% de glosa) 1 e 2 Acima de 95% Não há 13.10 – Não será aplicada multa no caso de prorrogação de prazo, quando expressamente autorizada pela CONTRATANTE, com base no artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 13.11 – A suspensão temporária 18.3.5 Suspensão do direito de licitar e contratar, pelo contratar com a CONTRATANTE por prazo de até não superior a 2 (dois) anos, quando a CONTRATADA permanecer no descumprimento das obrigações contratuais; 18.4 As sanções tratadas serão aplicadas pela CONTRATANTE; 18.5 No caso de atraso injustificado na execução do objeto licitado por período superior a 30 (trinta) dias, poderá ensejar a rescisão do contrato; 18.6 Consoante o disposto no art. 83, § 2o da Lei nº 13.303/2016, as sanções previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente; 18.7 As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal 13.303/2016; 18.8 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, fica assegurada à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa; 18.9 Não será aplicada na ocorrência multa se, justificada e comprovadamente, o inadimplemento de fatos gravesqualquer cláusula contratual advir de caso fortuito, que venham trazer prejuízos à CONTRATANTEmotivo de força maior ou fato do príncipe; 18.10 Caso os serviços prestados ou os equipamentos não correspondam às especificações exigidas no presente Termo de Referência, dentre outros, nos seguintes casos: 13.11.1 atraso e/ou inexecução, total ou parciala CONTRATADA deverá adequá-los àquelas, no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos à CONTRATANTEprazo estabelecido pela Fiscalização, sob pena de aplicação da penalidade cominada para a hipótese de inexecução total; 18.11 No caso de troca ou reposição dos objetos, a CONTRATADA assumirá também a responsabilidade pelos custos de transporte, carga, descarga e instalação.

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Sources: Registro De Preços

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 11.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei ou neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93: 13.1.1 11.1.1 – Advertência; 13.1.2 11.1.2 – Multa; 13.1.3 11.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 11.1.4 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 11.1.5 – Declaração de inidoneidade. 13.2 11.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometidacometidas, que não resulte prejuízo ou danos a à CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 11.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contrato, por meio de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, “11.16” do presente instrumento. 13.3 11.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive para o início da prestação dos serviços, salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, podendo o valor ser retido automaticamente quando do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇. 13.3.1 11.3.1 – Atingindo a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o contrato. 13.4 11.4 – Será, ainda, aplicada multa de até 5% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA: 13.4.1 11.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 11.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 11.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 11.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas; 13.4.5 11.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 11.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada. 13.5 11.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecução, parcial ou total, a CONTRATADA, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento em favor da CONTRATANTE da multa rescisória no valor de até 20% (vinte por cento), a critério da Administração, calculado sobre o valor total do contrato. 13.6 11.6 – As multas são independentes, devendo ser recolhidas em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua comunicação à CONTRATADA, sendo que a aplicação de uma não exclui a de outras. 13.7 11.7 – As importâncias relativas as às multas serão descontadas, sempre que possível, do pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento no prazo fixado. 13.8 11.8 – A aplicação das multas moratórias e rescisórias, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação pertinente, às quais, desde já, sujeita-se a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato, e das custas e honorários advocatícios, estes já previamente fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 13.9 11.9 – Para todos os fins de direito, a multa moratória incidirá a partir da data que o objeto deveria ser entregue ou o serviço prestado. O recebimento provisório do objeto suspende a mora, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação da rejeição à CONTRATADA valendo os dias já corridos. 13.10 11.10 – Não será aplicada multa no caso de prorrogação de prazo, quando expressamente autorizada pela CONTRATANTE, com base no artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 13.11 11.11 – A suspensão temporária do direito de licitar e contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos, será aplicada na ocorrência de fatos graves, que venham trazer prejuízos à CONTRATANTE, dentre outros, nos seguintes casos: 13.11.1 11.11.1 atraso e/ou inexecução, total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos à CONTRATANTE;

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Sources: Service Agreement

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 14.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei ou neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93: 13.1.1 14.1.1 – Advertência; 13.1.2 14.1.2 – Multa; 13.1.3 14.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 14.1.4 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 14.1.5 – Declaração de inidoneidade. 13.2 14.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometidacometidas, que não resulte prejuízo ou danos a à CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 14.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contrato, por meio de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, 14.16 do presente instrumento. 13.3 14.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive para o início da prestação dos serviços, salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, podendo o valor ser retido automaticamente quando do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇. 13.3.1 14.3.1 – Atingindo a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o contrato. 13.4 14.4 – Será, ainda, aplicada multa de até 5% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total estimado do contrato, quando a CONTRATADA: 13.4.1 14.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 14.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 14.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 14.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas; 13.4.5 14.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada. 13.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecução, parcial ou total, a CONTRATADA, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento em favor da CONTRATANTE da multa rescisória no valor de até 20% (vinte por cento), a critério da Administração, calculado sobre o valor total do contrato. 13.6 – As multas são independentes, devendo ser recolhidas em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua comunicação à CONTRATADA, sendo que a aplicação de uma não exclui a de outras. 13.7 – As importâncias relativas as multas serão descontadas, sempre que possível, do pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento no prazo fixado. 13.8 – A aplicação das multas moratórias e rescisórias, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação pertinente, às quais, desde já, sujeita-se a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato, e das custas e honorários advocatícios, estes já previamente fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 13.9 – Para todos os fins de direito, a multa moratória incidirá a partir da data que o objeto deveria ser entregue ou o serviço prestado. O recebimento provisório do objeto suspende a mora, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação da rejeição à CONTRATADA valendo os dias já corridos. 13.10 – Não será aplicada multa no caso de prorrogação de prazo, quando expressamente autorizada pela CONTRATANTE, com base no artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 13.11 – A suspensão temporária do direito de licitar e contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos, será aplicada na ocorrência de fatos graves, que venham trazer prejuízos à CONTRATANTE, dentre outros, nos seguintes casos: 13.11.1 atraso e/ou inexecução, total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos à CONTRATANTE;

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Sources: Service Agreement

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 12.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei Lei ou neste contrato, contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93: 13.1.1 12.1.1 – Advertência; 13.1.2 12.1.2 – Multa; 13.1.3 12.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 12.1.4 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 12.1.5 – Declaração de inidoneidade. 13.2 12.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometidacometidas, que não resulte prejuízo ou danos a à CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 12.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contrato, por meio de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou seu substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, “12.16” do presente instrumento. 13.3 12.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,51% (meio um por cento) ), por dia de atraso, limitada ao dia, calculada sobre o patamar de 10% do valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir, entregar o objeto dentro do prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive para o início da prestação dos serviços, salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a 10% (dez por cento) do cujo valor do contrato, podendo o valor poderá ser retido automaticamente quando do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇Fiscal/Fatura. 13.3.1 12.3.1 – Atingindo a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o contrato. 13.4 12.4 – Será, ainda, aplicada multa de até 510% (cinco dez por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA: 13.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 12.4.1 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 12.4.2 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 12.4.3 Executar o objeto Entregar materiais em desacordo com as especificações técnicas aplicáveiso contratado, independentemente da obrigação de fazer efetuar as correções substituições necessárias a às suas expensas; 13.4.5 12.4.4 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuadareiteradas. 13.5 12.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecução, parcial ou total, a CONTRATADA, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento em favor da CONTRATANTE da multa rescisória no valor de até 20% (vinte por cento), a critério da Administração, calculado sobre o valor total do contrato. 13.6 12.6 – As multas são independentes, devendo ser recolhidas em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua comunicação à CONTRATADA, sendo que a aplicação de uma não exclui a de outras. 13.7 12.7 – As importâncias relativas as às multas serão descontadas, sempre que possível, do pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento no prazo fixado. 13.8 12.8 – A aplicação das multas moratórias e rescisórias, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação pertinente, às quais, desde já, sujeita-se a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato, e das custas e honorários advocatícios, estes já previamente fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 13.9 12.9 – Para todos os fins de direito, a multa moratória incidirá a partir da data que o objeto deveria ser entregue ou o serviço prestadoentregue. O recebimento provisório do objeto suspende a mora, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação da rejeição à CONTRATADA valendo os dias já corridos. 13.10 12.10 – Não será aplicada multa no caso de prorrogação de prazo, quando expressamente autorizada pela CONTRATANTE, com base no artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 13.11 12.11 – A suspensão temporária do direito de licitar e contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos, será aplicada na ocorrência de fatos graves, que venham trazer prejuízos à CONTRATANTE, dentre outros, nos seguintes casos: 13.11.1 12.11.1 – atraso e/ou inexecução, total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos à CONTRATANTE; 12.11.2 – execução insatisfatória do objeto deste ajuste, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência; 12.11.3 – apresentar à CONTRATANTE qualquer documento falso, no todo ou em parte, com o objetivo de efetivar o presente ajuste; 12.11.4 – praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos deste contrato;

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Sources: Contrato De Fornecimento De Equipamentos Eletrônicos

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei ou neste A CONTRATADA cumprirá, rigorosamente, as condições estabelecidas no contrato, sujeitará na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Projeto Básico/Termo de Referência, para a CONTRATADA execução dos serviços, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados durante a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais ou cometendo os ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 ou em normativo aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintes: • Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: ◦ der causa à inexecução parcial do contrato; ◦ der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ◦ der causa à inexecução total do contrato; ◦ ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; ◦ apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; ◦ praticar ato fraudulento na execução do contrato; ◦ comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; ◦ praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. • Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes penalidadessanções: ◦ Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção IInão se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, do Capítulo IV§2º, da Lei Federal 8.666/93: 13.1.1 – Advertência; 13.1.2 – Multa; 13.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 – Suspensão temporária do direito 14.133, de 2021); ◦ Impedimento de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 – contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº ◦ 14.133, de 2021); ◦ Declaração de inidoneidade. 13.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometidainidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que não resulte prejuízo ou danos justifiquem a CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contratoimposição de penalidade mais grave (art. 156, por meio §5º, da Lei nº 14.133, de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, do presente instrumento. 13.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato2021). ◦ Multa, quando a CONTRATADA, sem justa causa, CONTRATADA deixar de cumprir, dentro do cumprir prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive previamente estabelecido para o início da prestação execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro (atraso injustificado na execução dos serviços), salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a conforme abaixo: ▪ 10% (dez por cento) do sobre o valor do contrato, podendo o valor ser retido automaticamente quando em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇. 13.3.1 – Atingindo adjudicatário em firmar a multa moratória, o patamar ordem de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido execução de pleno direito o contrato. 13.4 – Será, ainda, aplicada multa de até serviços; ▪ 5% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total do contratoa faturar, quando a CONTRATADA: 13.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas; 13.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada. 13.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecuçãodescumprimento parcial das obrigações contratuais, parcial sejam elas de execução ou totaloutras definidas neste contrato e seus anexos referidos, a CONTRATADAexcetuando-se as hipóteses de mora previstas nas alíneas “c” e “d” desta cláusula e as imperfeições porventura admitidas para avaliação de nível de serviço até seus limites estabelecidos; ▪ em caso de atraso no cumprimento de obrigação, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento em favor da CONTRATANTE da multa rescisória no valor será aplicado o percentual de até 200,5% (vinte cinco décimos por cento)) ao dia, a critério da Administraçãoaté o trigésimo dia de atraso, calculado sobre o valor total do contrato.da parcela de objeto não realizada; 13.6 – As multas são independentes, devendo ser recolhidas em até 5 c.1) O atraso superior a 30 (cincotrinta) dias úteis contados autoriza a partir Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de sua comunicação à CONTRATADAsuas cláusulas, sendo que a aplicação conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de uma não exclui a de outras. 13.7 – As importâncias relativas as multas serão descontadas, sempre que possível, do pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento no prazo fixado. 13.8 – A aplicação das multas moratórias e rescisórias, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação pertinente, às quais, desde já, sujeita-se a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato, e das custas e honorários advocatícios, estes já previamente fixados na base de 202021. ◦ 1% (vinte um por cento) sobre o valor da causa. 13.9 – Para todos os fins parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, não podendo o somatório das multas ultrapassar 30% do valor do contrato licitado. ◦ Na hipótese da contratada negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de direito, a multa moratória incidirá a partir 10 (dez) dias contados da data que o objeto deveria ser entregue ou o serviço prestado. O recebimento provisório do objeto suspende a morade sua convocação, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação da rejeição à CONTRATADA valendo os dias já corridos. 13.10 – Não será aplicada multa percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor global do contrato. • Caso os serviços prestados pela CONTRATADA incidam, por 3 (três) meses consecutivos na faixa mais baixa da Lista de Imperfeições, será considerada como inexecução parcial, estando sujeitos às cominações previstas nos itens desta cláusula e no instrumento convocatório e anexos adicionalmente ao desconto glosado, considerando como inexecução parcial. • Em caso de prorrogação descumprimento de prazoobrigação trabalhista ou fraude, quando expressamente autorizada necessariamente será a CONTRATADA multada na proporção de descumprimento parcial, independentemente da regularização posteriormente havida, salvo se esta ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da notificação por documento escrito, e-mail, e demais tecnologias de comunicação, caso em que poderá ser reduzida pela CONTRATANTEmetade a multa. • As multas à CONTRATADA, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com base contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 57155 da Lei 14.133/21. • O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 30% sobre o valor total do contrato. ◦ A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei. • O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado da garantia da CONTRATADA faltosa (Art. 97 da Lei 14133/21) ou de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente se inexitosos os meios acima expostos, sem prejuízo da possibilidade de inscrição da CONTRATADA na dívida ativa do Estado da Bahia pelo valor que haja pendente de multa. • A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 13.11 – 14.133, de 2021) • Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). ◦ Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) ◦ Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). • A suspensão temporária aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do direito art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. • Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, pelo prazo §1º, da Lei nº 14.133, de até 2 (dois) anos2021): ◦ a natureza e a gravidade da infração cometida; ◦ as peculiaridades do caso concreto; ◦ as circunstâncias agravantes ou atenuantes; ◦ os danos que dela provierem para o Contratante; ◦ a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, será aplicada conforme normas e orientações dos órgãos de controle. • Os atos previstos como infrações administrativas na ocorrência Lei nº 14.133, de fatos graves2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que venham trazer prejuízos à CONTRATANTEtambém sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, dentre outrosde 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos seguintes mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). • A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos: 13.11.1 atraso , o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). • O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). • As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. • Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou inexecuçãoindenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialparcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. • O TJBA, ad cautelam, poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo. • As multas previstas neste artigo não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. • O Licitante/contratado se submeterá, ainda, as sanções previstas no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos à CONTRATANTE;Termo de Referência. • Toda sanção aplicada será processada pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores e Aplicação de Sanções Administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia.

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Sources: Pregão Eletrônico

MULTAS E PENALIDADES. 13.1 – O descumprimento das obrigações previstas em lei ou neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas em conjunto com as sanções dispostas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93: 13.1.1 – Advertência; 13.1.2 – Multa; 13.1.3 – Rescisão do contrato; 13.1.4 – Suspensão temporária do direito de licitar e contratar junto à CONTRATANTE; 13.1.5 – Declaração de inidoneidade. 13.2 – A pena de Advertência será aplicada na hipótese de execução irregular ou infrações cometidacometidas, que não resulte prejuízo ou danos a à CONTRATANTE ou a terceiros. 13.2.1 – A Advertência poderá ser aplicada pelo Fiscal do Contrato, por meio de comunicação direta à CONTRATADA ou através de envio de correspondência para o endereço de correio eletrônico de seu preposto e/ou substituto, sem prejuízo do exercício do seu direito de defesa, conforme disposto na cláusula 13.16, do presente instrumento. 13.3 – Será aplicada multa moratória de até 0,5% (meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, qualquer obrigação assumida, inclusive para o início da prestação dos serviços, salvo se por motivo de força maior, justificado e aceito a critério exclusivo da CONTRATANTE, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, podendo o valor ser retido automaticamente quando do pagamento da Nota Fiscal/▇▇▇▇▇▇Fiscal/Fatura. 13.3.1 – Atingindo a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a CONTRATANTE poderá a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o contrato. 13.4 – Será, ainda, aplicada multa de até 5% (cinco por cento) a critério da Administração, calculada sobre o valor total estimado do contrato, quando a CONTRATADA: 13.4.1 – Interromper ou suspender, total ou parcialmente, a execução do objeto deste contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior; 13.4.2 – Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização; 13.4.3 – Transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros; 13.4.4 – Executar o objeto em desacordo com as especificações técnicas aplicáveis, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias a suas expensas; 13.4.5 – Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratado; 13.4.6 – Descumprir ou infringir qualquer cláusula pactuada. 13.5 – No caso de rescisão contratual pela inexecução, parcial ou total, a CONTRATADA, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento em favor da CONTRATANTE da multa rescisória no valor de até 20% (vinte por cento), a critério da Administração, calculado sobre o valor total do contrato. 13.6 – As multas são independentes, devendo ser recolhidas em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua comunicação à CONTRATADA, sendo que a aplicação de uma não exclui a de outras. 13.7 – As importâncias relativas as às multas serão descontadas, sempre que possível, do pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento no prazo fixado. 13.8 – A aplicação das multas moratórias e rescisórias, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação pertinente, às quais, desde já, sujeita-se a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que a CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato, e das custas e honorários advocatícios, estes já previamente fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 13.9 – Para todos os fins de direito, a multa moratória incidirá a partir da data que o objeto deveria ser entregue ou o serviço prestado. O recebimento provisório do objeto suspende a mora, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação da rejeição à CONTRATADA valendo os dias já corridos. 13.10 – Não será aplicada multa no caso de prorrogação de prazo, quando expressamente autorizada pela CONTRATANTE, com base no artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 13.11 – A suspensão temporária do direito de licitar e contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos, será aplicada na ocorrência de fatos graves, que venham trazer prejuízos à CONTRATANTE, dentre outros, nos seguintes casos: 13.11.1 atraso e/ou inexecução, total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenham acarretado prejuízos à CONTRATANTE;

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Sources: Prestação De Serviços