MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO
Contrato Número : /2014.
Por este instrumento particular de CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, que entre si fazem de um lado o MUNICÍPIO DE BURITINÒPOLIS, Estado de Goiás, personalidade jurídica de direito público interno, inscrito junto ao CNPJ no 24.856.569/0001-11 representado pela sua titular prefeita municipal XXXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXX, brasileira, casada, portador da Cédula de Identidade n°. 1.944.542 SSP/DF e do CPF (MF) 000.000.000-00, e por outro lado a empresa
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: / , estabelecida na Rua , Bairro
, cidade., representada pelo seu titular o Sr. , brasileiro, casado, o presente Contrato de corrente da adjudicação da TOMADA DE PREÇO n° 43/2014, convocada e realizado em 24 de julho de 2014., às 09:00 hs, na forma das Leis n° 8.666 de 21/06/93, Lei nº 8.883/94 de 08/07/1994, Lei nº 12.440 de 07/07/2011 e pela Prefeita Municipal da Cidade de BURITINÓPOLIS, conforme Termo de Homologação datado de de de 2014., tudo constante do Processo ADM n° 94/2014 que fica fazendo parte integrante do presente instrumento.
CLAUSULA PRIMEIRA 1 - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DO MURO DO CEMITÉRIO DO MUNICIPIO DE BURITINÓPOLIS – GO.
1.1 - NATUREZA DOS SERVIÇOS E FORMA DE EXECUÇÃO:
A execução dos serviços deverá obedecer aos projetos, especificações e observações técnicas, projeto básico e as normas para aquisição e materiais e construção da obra, que fazem parte integrante deste contrato.
1.2 NORMAS TÉCNICAS, MATERIAIS E MÃO DE OBRA:
A contratada obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as melhores normas técnicas específicas e empregando exclusivamente materiais e mão de obra de primeiríssima qualidade, em especial as normas para aquisição e montagem de materiais.
1.3 ALTERAÇÕES, OMISSÕES E ACRÉSCIMOS:
Pelo presente a contratada obriga - se a executar nas mesmas condições deste contrato, os acréscimos necessários na obra devidamente autorizados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITINÓPOLIS, até 25 % (vinte e cinco) por cento do valor inicial do contrato, mediante Termo Aditivo, com o de acordo da Prefeita Municipal, anexada ao processo depois do ciente da contratada e na qual conterá, obrigatoriamente, os serviços a serem executados, os prazos e os preços que se conterão nos limites daqueles apresentados na proposta inicial. Na falta de preços unitários, os novos preços serão discutidos e acordados entre as partes.
1.4 Este contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
1.4.1 Unilateralmente, pela contratante:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações visando melhor adequação técnica aos objetivos a que se destina;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
1.4.2 Por acordo das partes:
a) Quando conveniente a substituição da garantia ou modificação do regime de execução ou modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;
c) Para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da contratada e a retribuição da contratante para a justa remuneração do objeto, visando a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
d) No caso de suspensão de obras ou serviços, se a contratada já houver adquirido os materiais e depositado os mesmos no canteiro, deverão ser pagos pela contratante aos mesmos custos de aquisição, regularmente comprovados;
e) Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos após a .assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos preços pactuados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
1.4.3 Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos da contratada, a Administração deverá estabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico financeiro inicial.
1.5 FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização dos serviços ser feita por engenheiros designados pela contratante, obrigando-se a contratada a facilitar, de modo amplo e completo, a ação dos fiscais, permitindo-lhes livre acesso a todas as partes das obras e locais onde se encontrarem depositados materiais destinados aos serviços referidos no presente contrato. Fica ressalvado que a efetiva ocorrência da fiscalização na execução não exclui nem restringe a responsabilidade da contratada na execução das obras, que deverão apresentar solidez e perfeição absolutas.
1.6 DA AÇÃO FISCALIZADORA:
Os fiscais da contratante terão amplos poderes para, mediante instruções por escrito:
a) Exigir da contratada a imediata retirada de engenheiros, mestres e operários que embaracem a fiscalização, não atendam a seus pedidos ou cuja permanência nas obras sejam consideradas inconvenientes;
b) Recusar materiais de má qualidade ou não especificados e exigir sua retirada das obras;
c) Sustar quaisquer serviços executados em desacordo com a boa técnica e exigir sua reparação ou demolição e substituição por conta da contratada;
d) Exigir da contratada todos os esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle dos serviços;
e) Determinar ordem de prioridade para os serviços;
f) Exigir a utilização de máquinas, ferramentas e equipamentos além dos que estiverem em serviço, desde que considerados necessários pela contratante.
CLAUSULA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
2.1 – GENÉRICAS
Além dos casos comuns, implícitos ou expressos neste contrato, nas especificações e nas leis aplicáveis à espécie, cabe exclusivamente à contratada:
a) Contratar todo o seu pessoal, observar e assumir os ônus decorrentes de todas as prescrições das leis Trabalhistas e da Previdência Social, sendo a única responsável pelas infrações que cometer;
b) Ressarcir os danos ou prejuízos causados à contratante e a pessoas e bens de terceiros, ainda que ocasionados por ação ou omissão de seu pessoal ou de propostos;
CLAUSULA TERCEIRA – PRAZO
3.1 ANDAMENTO DOS SERVIÇOS E PRAZOS:
O andamento dos serviços obedecerá os limites de 90(NOVENTA) dias corridos, contados da data da ordem de serviços.
3.2 PRORROGAÇÃO:
O prazo previsto no item anterior poderá ser prorrogado, a critério da contratante, se requerido pela contratada durante a vigência do contrato. A prorrogação, entretanto, só ter cabimento se verificado e comprovado alguns dos seguintes motivos:
a) faltarem elementos técnicos para a execução dos serviços e o fornecimento couber à PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITINÓPOLIS;
b) alteração do projeto ou especificações, pela administração;
c) superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
d) interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração;
e) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93;
j) impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
g) omissão ou atraso de providências a cargo da administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato.
h) Condiςões climáticas desfavoráveis;
CLAUSULA QUARTA - VALOR DO CONTRATO, PAGAMENTO, DOTAÇÕES E ENCARGOS FINANCEIROS
4.1 VALOR DO CONTRATO, FORMA E ÉPOCA DO PAGAMENTO
Pela execução das obras previstas a contratante pagará à contratada o valor de R$ 0,00(XXXXXXXX), divididos em parcelas, conforme cronograma físico-financeiro aprovado pela contratante. Os preços são referentes ao mês de apresentação da planilha orçamentária da contratada.
4.2 RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
Poderá ser retido o pagamento de qualquer fatura, no todo ou em parte, nos casos de trabalhos defeituosos ou débitos da contratada para com terceiros ou para com a contratante, desde que possam causar prejuízos materiais ou morais a esta.
4.3 DOTAÇÃO E RECURSOS
4.3.1 As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da dotação orçamentária
4.3.2 Os recursos financeiros serão provenientes do próprio município, FONTE: 100.
4.4 PARCELAS: As parcelas de pagamento propostas, pela CONTRATADA, poderão ser alteradas a critério da Contratante.
4.5 PAGAMENTOS: Os pagamentos serão efetuados até 30 (trinta) dias após a data da execução dos serviços, podendo a primeira parcela ser efetuado no início da execução da obra, para prover as instalações do canteiro de obras.
CLAUSULA QUINTA - MULTAS E PENALIDADES
5.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato, a contratante poderá, garantir prévia defesa, aplicar no contrato as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de licitar e contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITINÓPOLIS, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c) Multa de 0,1% (hum décimo por cento), sobre o valor dos serviços em atraso, reajustados, quando constatados no início ou término das obras, por culpa da CONTRATADA, por dia de atraso.
5.2 A multa deve ser descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
5.3 Caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
5.4 Os atrasos serão sempre determinados em função das datas estabelecidas pelo Cronograma Físico proposto pela contratada.
5.5 A critério da contratante, poderão ser restituídas as multas aplicadas por descumprimento de prazos, desde que os efeitos desses atrasos do âmbito do contrato, venham a ser totalmente sanados por desempenho posterior da contratada.
CLAUSULA SEXTA - RESCISÃO E SANÇÕES
6.1 Por mútuo acordo entre as partes: Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo das contratantes, atendida a conveniência dos serviços, recebendo a contratada o valor dos serviços executados.
6.2 Por iniciativa da contratante: A contratante terá o direito de rescindir o presente contrato, independentemente da ação, notificação ou interpelação judicial, quando ocorrer:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
b) A decretação da falência o pedido de concordata, ou instauração de insolvência civil.
c) A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITINÓPOLIS, prejudique a execução do contrato.
6.3 Atraso no cronograma da obra por motivo não justificado, se superior a 30 (TRINTA) dias.
6.4 OUTRAS SANÇÕES: pelo inadimplemento contratual, além das fixadas neste contrato, poderão ser impostas a contratada quaisquer sanções previstas em Lei, sendo facultado ainda à contratante declarar-lhe a inidoneidade para transacionar com a contratante.
6.5 INDENIZAÇÕES: Exceto no caso de rescisão por mútuo acordo, não caberá à contratada nenhuma espécie de indenização, ficando ainda estabelecido que, mesmo naquele caso, a Contratante não pagará indenizações devidas pela contratada por força da legislação Trabalhista.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS SUB-EMPREITADAS
7.1 Sempre que for julgado, conveniente, de acordo com a Fiscalização, poderá a contratada sub-empreitar trabalhos especializados relativos às obras em curso, devendo, no caso, os ajustes de sub-empreitadas serem aprovados pela contratante: A contratada, entretanto, será responsável perante a PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITINÓPOLIS pêlos serviços dos sub-empreiteiros, podendo, no caso de culpa destes, e se os interessados nas obras o exigirem, rescindir os respectivos ajustes, mediante aprovação da contratante.
CLAUSULA OITAVA - DO REAJUSTAMENTO
Os preços contratuais serão fixos e irreajustáveis.
CLAUSULA NONA – GARANTIA
9.1 Para garantia de fiel execução do Contrato, a CONTRATADA depositará na Tesouraria da CONTRATANTE a quantia de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato a titulo de garantia inicial.
9.2 O depósito da garantia inicial e seu reforço, poderão ser feitos em moeda corrente do País, carta de fiança bancária ou seguro-garantia.
9.3 As garantias somente serão restituídas a CONTRATADA 30 (TRINTA) dias após a assinatura do Termo de Recebimento da Obra pertinente, que será lavrado e assinado, concomitantemente com a Medição Final.
9.4 Em caso de rescisão do Contrato ou interrupção dos serviços, não será devolvida a garantia inicial, a menos que a paralisação ou rescisão decorra de acordo com a CONTRATANTE ou falência da CONTRATADA.
CLAUSULA DÉCIMA - DO DIÁRIO DAS OBRAS
10.1 A contratada manterá, no recinto das obras, um livro de ocorrências diárias, denominado DIÁRIO DE OBRAS, devidamente numerado e rubricado pela Fiscalização e pela contratada; onde serão registrados os principais fatos relativos à marcha dos serviços, inclusive as ordens e instruções da fiscalização.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
11.1 DAS OBRIGAÇÕES: Além de outras responsabilidades definidas na minuta contratual, a contratada obriga-se a:
11.1.1 Manter escritório de representação, com telefone, funcionamento em horário comercial e representante com poder de decisão;
11.1.2 Anotar no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA-GO, e outros órgãos, o contrato decorrente da presente licitação, conforme determina a Lei n° 5.194, de 24/12/66 e Resolução n° 257 de 19/09/78 do CONFEA.
11.1.3 A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas e necessárias ao cumprimento do seu objeto.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
12.1 Atendendo comunicação da contratada, a contratante emitirá o respectivo termo de Recebimento Provisório, se for o caso, 30 (trinta) dias após, o Termo de Recebimento Definitivo, comprovada a qualidade da obra ou serviço executado.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
13.1 ELEIÇÃO: Para dirimir todas as questões decorrentes deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de Alvorada do Norte – GO., não obstante outro domicílio que a contratada venha a adotar, ao qual expressamente aqui renuncia. E, por assim estarem justos, combinados e contratados, e após lido e achado conforme pelas partes, foi em tudo aceito, sendo assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas.
BURITINÓPOLIS - GO, _ DE DE 2014.
MUNICíPIO DE BURITINÓPOLIS CNPJ no 24.856.569/0001-11
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXX CPF (MF) 000.000.000-00
EMPRESA: CNPJ: CONTRATADA
Testemunhas
1. CPF(MF)
2. CPF(MF)