MUTABILIDADE CONTRATUAL E DIREITO ADQUIRIDO. Cuidando-se de contrato que tem por norte longa duração, como é o contrato previdenciário celebrado quer junto às entidades fechada ou aberta, tem-se aspecto que merece especial atenção: a possibilidade de mutação de suas regras, sem que se configure afronta ao direito adquirido. Na conceituação de direito adquirido, Xxxxxx Xxxxxxx França assevera que é “a consequência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; 67 XXXXXXXXX, Xxxxxx apud CASSA, 2009, p. 291-292 68 CASSA, 2009, p. 291-292 consequência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer ante vigência de lei nova sobre o mesmo objeto.”69 Embora considerado como ato jurídico perfeito, para o contrato previdenciário, amolda-se o artigo 17, da Lei Complementar nº 109/2001, que assim dispõe: