DE DIREITO Cláusulas Exemplificativas

DE DIREITO. 10. As questões a decidir neste processo são:
DE DIREITO. 10. Como se expôs anteriormente, as questões a decidir neste recurso são:
DE DIREITO. 10.1. A questão a resolver, por se tratar de revista excepcional, consiste em aferir a quem pertence o ónus probatório da alegada perda de mercadoria, à luz dos arts. 4.º, 6.º, n.º 1, alínea d), 15.º, n.º 1, 17.º, n.º 1 e 2, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, da Convenção de Genebra, de 18 de Maio de 1956, aprovada, na ordem interna, pelo Decreto-Lei n.º 46235, de 18/03/1965, para, posteriormente, aferir se ocorreu violação das normas de direito em sede de repartição de ónus da prova e suas consequências.
DE DIREITO. 12 Como decorre das devoluções efetuadas e respostas apresentadas pela entidade requerente nestes autos (transcritas no elenco da factualidade provada supra), a principal questão a analisar no presente acórdão é a de saber se o reforço de verba no PPI de 2023 que foi levado a cabo através de despacho do Presidente da CML carecia ou não de prévia autorização por parte da Assembleia Municipal.
DE DIREITO. 5. A principal questão a analisar no presente acórdão prende-se com a legalidade e a admissibilidade da cessão de posição contratual que a entidade adjudicante invoca estar na base da celebração do contrato submetido a fiscalização prévia.
DE DIREITO. O Tribunal é competente para a resolução do presente litígio, ao abrigo do artigo 14.o- 2 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.o 24/96, de 31 de julho), segundo o qual “os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados”, bem como ao abrigo dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento Harmonizado para todos os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades ou questões prévias de que cumpra oficiosamente conhecer. * Entre a Reclamante e a Reclamada foi celebrado, no dia 01.06.2023, um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a Reclamante, ao ser titular do cartão , poderia, junto com vouchers, pagar estadias e viagens organizadas a preços que comportavam descontos exclusivos. O contrato foi celebrado no Hotel , ao qual a Reclamante foi atraída com a promessa de receber um voucher de viagem. O Hotel --- não configura o estabelecimento da Reclamada. Após uma sessão longa e intensiva de publicidade, a Reclamante subscreveu os serviços e pagou o valor integral de 4.500€ (quatro mil e quinhentos euros) de cartão de crédito, ao qual foram cobradas taxas elevadas. No dia 07.01.2023 a Reclamante exerceu o seu direito de livre resolução do contrato, porém a Reclamada nem quis rececionar a carta, nem procedeu ao reembolso. Estamos, por conseguinte, perante um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.o 24/2014, de 14 de Fevereiro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, encontramos o conceito de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial no art. 3.o, al. i), onde se dispõe que este é “o contrato que é celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial daquele”. Na subalínea vi) do mesmo preceito incluem-se também os “celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou pelo seu representante ou mandatário”1. Esta foi, precisamente, a situação em apreço nos autos: a R...
DE DIREITO. São as seguintes, as questões a analisar:

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  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.

  • PERDA DE DIREITO Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

  • PERDA DE DIREITOS 1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO Artigo 44 - A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • Efeitos A desconexão do sistema eletrônico com o Pregoeiro, durante a sessão pública, implicará:

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • Dos Direitos Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma: