MÉDICO - PEDIATRIA Cláusulas Exemplificativas

MÉDICO - PEDIATRIA. Requisitos: Diploma de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
MÉDICO - PEDIATRIA. 28º Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx; 35º Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx; 36º Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx
MÉDICO - PEDIATRIA. (listagem específica para ne- gros e pardos) 1º - Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx;
MÉDICO - PEDIATRIA. Especialidade Local de Atuação Discriminação do Serviço Unid. Qtd.Mensal Valor por hora ValorMáximo Mensal MÉDICO PEDIATRIA PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL Atendimento de Consultas de Pediatria de urgência e emergência conformeclassificação de risco Hora 1.600 171,86 274.976,00 Visita médica ás crianças da enfermaria REQUISITOS MÍNIMOS: Médico Pediatra devidamente registrado junto ao CRM/PR com RQE.
MÉDICO - PEDIATRIA. Especialidade Local de Atuação Discriminação do Serviço Unid. Qtd.Mensal Valor por hora ValorMáximo Mensal MÉDICO PEDIATRIA PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL Atendimento deConsultas de Pediatria de urgência eemergência conforme classificação de risco Visita médica ás crianças da enfermaria Hora 1920 REQUISITOS MÍNIMOS: Médico Pediatra devidamente registrado junto ao CRM/PR com RQE.
MÉDICO - PEDIATRIA. 12º Xxxxxx Xxxxxx;

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  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.

  • DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.

  • LEI APLICÁVEL E FORO 18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • VISTORIA PRÉVIA Inspeção realizada pela Seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.

  • ASSISTÊNCIA MÉDICA Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.