DA EDUCAÇÃO. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
DA EDUCAÇÃO. A Educação, direito de todos, é um dever do Poder Público e da Sociedade, que deve ser baseado nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento, da capacidade de elaboração e de reflexão critica da realidade.
DA EDUCAÇÃO. 9.1 A Concessionária deverá contar com programa de Educação Permanente, conforme estabelecido nos indicativos e especificações técnicas do serviço.
9.2 A Concessionária será a única responsável pelas providências junto aos órgãos competentes, para fins de implantação e funcionamento das atividades de educação permanente.
9.3 Os usuários e as instalações das Unidades Hospitalares não poderão ser envolvidos em nenhum contrato de pesquisa firmado com terceiros ou tratamentos experimentais.
DA EDUCAÇÃO. O(A) CONTRATANTE declara estar ciente que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
DA EDUCAÇÃO. A Política Municipal de Educação objetiva garantir a toda população acesso à educação, observados os seguintes princípios:
DA EDUCAÇÃO assegurar a capacitação, a motivação, o critério adequado de admissão por concurso, a avaliação de desempenho, como critérios de elevação de nível do quadro técnico de funcionários da rede. XI. agilizar o fluxo de recursos financeiros destinados à execução de projetos, programas e atividades na educação; XII. garantir mecanismos de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento das metas estabelecidas no Plano Decenal de Educação; XIII. incentivar a elaboração e a aprovação do Estatuto do Magistério Municipal do Plano de Carreira para os funcionários da área; XIV. garantir a inclusão social.
DA EDUCAÇÃO. O dever do Município com a educação, ministrada com base nos princí- pios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal, e inspirada nos prin- cípios de liberdade e solidariedade humana, será efetivado mediante a garantia de:
DA EDUCAÇÃO. A educação, direito fundamental, universal e inalienável de todo o ser humano, constitui-se dever do Poder Público e deve respaldar-se nos princípios de democracia e liberdade de expressão, solidariedade e participação. Será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, incluindo o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
DA EDUCAÇÃO. ��Relação de equipamentos de Educação 🡺Relação de Rotas de transporte escolar 🡺Índice do IDEB Setorial 🡺Impressão de Mapas
DA EDUCAÇÃO. Artigo 211 a 228 49/50/51/52