DA EDUCAÇÃO. Art. 181
DA EDUCAÇÃO. Artigo 162 - A Educação, direito de todos, é um dever do Poder Público e da Sociedade, que deve ser baseado nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento, da capacidade de elaboração e de reflexão critica da realidade.
DA EDUCAÇÃO. 9.1 A Concessionária deverá contar com programa de Educação Permanente, conforme estabelecido nos indicativos e especificações técnicas do serviço.
DA EDUCAÇÃO. Art. 57 A Política Municipal de Educação objetiva garantir a toda população acesso à educação, observados os seguintes princípios:
DA EDUCAÇÃO. O(A) CONTRATANTE declara estar ciente que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
DA EDUCAÇÃO. Art. 188. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
DA EDUCAÇÃO. Art. 17. Permanecem suspensas as aulas presenciais em instituições de ensino público e privado, municipais e estaduais, bem como em escolas de idiomas e cursos, localizados no Município de Jardim Alegre/PR, até o dia 1º de abril de 2021.
DA EDUCAÇÃO. ART. 165 – O ensino municipal, integrado por escolas públicas municipais e particulares, observará, além dos princípios e garantias da Constituição da República e do Estado, os seguintes preceitos:
DA EDUCAÇÃO. Art. 56 A Política Municipal de Educação deve ser pautada nas disposições da Lei Municipal 2.620/2015 - Plano Municipal de Educação - e observar suas diretrizes, que visam proporcionar educação com qualidade e responsabilidade social, diminuindo as desigualdades sociais e culturais, erradicando o analfabetismo, ampliando o nível de escolaridade da população e propiciando a qualificação para o trabalho.
DA EDUCAÇÃO. Art. 162 39 Art. 163 40