Norma de habilitação. 1 - Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º . 2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas em membros do Governo ou do Governo Regional, consoante o caso. 3 - A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, que faz cessar de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, e repristina o artigo 109.º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Appears in 2 contracts
Samples: Código Dos Contratos Públicos, Código Dos Contratos Públicos
Norma de habilitação. 1 - Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º .69.º
2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas em membros do Governo ou do Governo Regional, consoante o caso.
3 - A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si.
1. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Resolução Em virtude da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, que faz cessar cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, e repristina que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, operada pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, é respristinado o artigo 109.º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Appears in 1 contract
Samples: Código Dos Contratos Públicos
Norma de habilitação. 1 - Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º .69.º.
2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas em membros do Governo ou do Governo Regional, consoante o caso.
3 - A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, que faz cessar de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, e repristina o artigo 109.º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Appears in 1 contract
Samples: Código Dos Contratos Públicos
Norma de habilitação. DRE
1 - Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º .69.º
2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas em membros do Governo ou do Governo Regional, consoante o caso.
3 - A delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a delegação da competência para a decisão de contratar, implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo presente Código, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si.
1. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Resolução Em virtude da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, que faz cessar cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, e repristina que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, operada pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, é respristinado o artigo 109.º na redação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Appears in 1 contract
Samples: Código Dos Contratos Públicos