Novo Contrato de Partilha de Produção. Na hipótese de divisão da Área do Contrato prevista por qualquer motivo, um novo contrato de Partilha de Produção deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original. Após a aprovação da Cessão, a Contratante convocará a ANP e os Consorciados para celebrarem os novos contratos de Partilha de Produção no prazo de 30 (trinta) dias. Os novos contratos de Partilha de Produção firmados pelas Partes adquirirão vigência e eficácia a partir de sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável. É facultado aos Contratados constituir, no âmbito de operações de crédito ou contrato de financiamento, garantia sobre os direitos emergentes deste Contrato. O Contratado deverá notificar a ANP sobre a operação de garantia prevista no parágrafo 29.20, encaminhando cópia do respectivo instrumento de garantia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua assinatura. A excussão da garantia será feita nos termos da Legislação Aplicável e mediante notificação à ANP nos termos do instrumento de garantia, observado que a transferência de titularidade decorrente da excussão da garantia constitui cessão e depende de prévia e expressa anuência da Contratante, ouvida a ANP.
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Samples: Contrato De Consórcio, Contrato De Consórcio
Novo Contrato de Partilha de Produção. Na hipótese de divisão da Área do Contrato prevista por qualquer motivo, um novo contrato de Partilha de Produção deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original. Após a aprovação da Cessão, a Contratante convocará a ANP e os Consorciados consorciados para celebrarem os novos contratos de Partilha de Produção no prazo de 30 (trinta) dias. Os novos contratos de Partilha de Produção firmados pelas Partes partes adquirirão vigência e eficácia a partir de sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável. É facultado aos Contratados constituir, no âmbito de operações de crédito ou contrato de financiamento, garantia sobre os direitos emergentes deste Contrato, nos termos da Legislação Aplicável. O Contratado deverá Os Contratados deverão notificar a ANP sobre a operação de garantia prevista no parágrafo 29.2030.20, encaminhando cópia do respectivo instrumento de garantia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da de sua assinatura. A excussão execução da garantia será feita nos termos da Legislação Aplicável e mediante notificação à ANP nos termos do instrumento de garantia, observado que a transferência de titularidade decorrente da excussão execução da garantia constitui cessão Cessão e depende de prévia e expressa anuência da Contratante, ouvida a ANP.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Novo Contrato de Partilha de Produção. Na hipótese de divisão da Área do Contrato prevista por qualquer motivo, um novo contrato de Partilha de Produção deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original. Após a aprovação da Cessão, a Contratante convocará a ANP e os Consorciados para celebrarem os novos contratos de Partilha de Produção no prazo de 30 (trinta) dias. Os novos contratos de Partilha de Produção firmados pelas Partes adquirirão vigência e eficácia a partir de sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável. É facultado aos Contratados constituir, no âmbito de operações de crédito ou contrato de financiamento, garantia sobre os direitos emergentes deste Contrato, nos termos da Legislação Aplicável. O Contratado deverá notificar a ANP sobre a operação de garantia prevista no parágrafo 29.2027.18, encaminhando cópia do respectivo instrumento de garantia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua assinatura. A excussão execução da garantia será feita nos termos da Legislação Aplicável e mediante notificação à ANP nos termos do instrumento de garantia, observado que a transferência de titularidade decorrente da excussão execução da garantia constitui cessão Cessão e depende de prévia e expressa anuência da Contratante, ouvida a ANP.
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Samples: Contrato De Consórcio, Contrato De Consórcio
Novo Contrato de Partilha de Produção. Na hipótese de divisão da Área do Contrato prevista por qualquer motivo, um novo contrato de Partilha de Produção deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original. Após a aprovação da Cessão, a Contratante convocará a ANP e os Consorciados consorciados para celebrarem os novos contratos de Partilha de Produção no prazo de 30 (trinta) dias. Os novos contratos de Partilha de Produção firmados pelas Partes partes adquirirão vigência e eficácia a partir de sua assinatura, assinatura nos termos da Legislação Aplicável. É facultado aos Contratados constituir, no âmbito de operações de crédito ou contrato de financiamento, garantia sobre os direitos emergentes deste Contrato, nos termos da Legislação Aplicável. O Contratado deverá notificar a ANP sobre a operação de garantia prevista no parágrafo 29.2027.18, encaminhando cópia do respectivo instrumento de garantia, garantia no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da de sua assinatura. A excussão execução da garantia será feita nos termos da Legislação Aplicável e mediante notificação à ANP nos termos do instrumento de garantia, observado que a transferência de titularidade decorrente da excussão execução da garantia constitui cessão Cessão e depende de prévia e expressa anuência da Contratante, ouvida a ANP.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa, Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa
Novo Contrato de Partilha de Produção. Na hipótese de divisão da Área do Contrato prevista por qualquer motivo, um novo contrato de Partilha de Produção deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original. Após a aprovação da Cessão, a Contratante convocará a ANP e os Consorciados para celebrarem os novos contratos de Partilha de Produção no prazo de 30 (trinta) dias. Os novos contratos de Partilha de Produção firmados pelas Partes adquirirão vigência e eficácia a partir de sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável. É facultado aos Contratados constituir, no âmbito de operações de crédito ou contrato de financiamento, garantia sobre os direitos emergentes deste Contrato. O Contratado deverá notificar a ANP sobre a operação de garantia prevista no parágrafo 29.2030.20, acima, encaminhando cópia do respectivo instrumento de garantia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua assinatura. A excussão da garantia será feita nos termos da Legislação Aplicável e mediante notificação à ANP nos termos do instrumento de garantia, observado que a transferência de titularidade decorrente da excussão da garantia constitui cessão e depende de prévia e expressa anuência da Contratante, ouvida a ANP.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural