Obrigações dos trabalhadores em matéria de prevenção de acidente e doença Cláusulas Exemplificativas

Obrigações dos trabalhadores em matéria de prevenção de acidente e doença. 1 — Os trabalhadores são obrigados a usar, durante o serviço, o equipamento individual de segurança que for determinado nos termos do regulamento previsto na cláusula 117.a 2 — O não cumprimento da obrigação referida no número anterior faz incorrer o trabalhador em sanção disciplinar. 3 — Os trabalhadores são ainda obrigados a participar em dispositivos de segurança que sejam montados nas unidades, instalações ou serviços para prevenção e com- bate de sinistros, bem como a receber a formação apro- priada a esse objectivo.

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  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.