PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2001, artigo 2º, inciso II, fica desde já firmada a autorização coletiva para que as Instituições de Ensino que tenham interesse em implementar programas de Participação nos Lucros e/ou Participação nos Resultados, assim o façam. Por não se tratar de regra impositiva, as Instituições de Ensino que estabeleçam tais programas deverão fazê-lo mediante documento escrito e com ampla divulgação aos empregados envolvidos, protocolando uma via junto ao Sinpropar.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2001, artigo 2º2.º, inciso II, fica desde já firmada a autorização coletiva para que as Instituições de Ensino que tenham interesse em implementar programas de Participação nos Lucros e/ou Participação nos Resultados, assim o façam. Por não se tratar de regra impositiva, as Instituições de Ensino que estabeleçam tais programas deverão fazê-lo mediante documento escrito e com ampla divulgação aos empregados envolvidos, protocolando uma via junto ao SinproparSaaepar.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2001, artigo 2º2.º, inciso II, fica desde já firmada a autorização coletiva para que as Instituições de Ensino que tenham interesse em implementar programas de Participação nos Lucros e/ou Participação nos Resultados, assim o façam. Por não se tratar de regra impositiva, as Instituições de Ensino que estabeleçam tais programas deverão fazê-lo mediante documento escrito e com ampla divulgação aos empregados envolvidos, protocolando uma via junto ao Sinpropar.Saaepar
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho