PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. As formalizações de programas que visem a criação de benefícios aos trabalhadores em decorrência de resultados a serem alcançados deverão ser negociados diretamente entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Fica instituído o Programa de Participação nos Resultados que visa atender aos preceitos do inciso XI, Art. 7º da Constituição Federal e da Lei nº. 10.101/00. O programa está vinculado ao cumprimento de metas de produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, para consecução de seus objetivos.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. ACORDANTE aplicará o Programa de Participação nos Resultados, com previsão de pagamento durante a vigência deste Acordo Coletivo, de acordo com a Legislação vigente e regulamentações que regem a matéria, considerando o período de janeiro a dezembro de 2021 e o valor correspondente de até 1 (uma) folha de pagamento.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas da indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de fevereiro de 2023 e agosto de 2023, mediante os seguintes critérios:
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PR – Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) Período de Apuração e Prazo para Pagamento: Período de Apuração: Exercícios 2020/2021 - O período de apuração do PR – Participação nos Resultados será de 01º de Agosto de 2020 até 31 de Julho de 2021. Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de Agosto de 2020 até Janeiro de 2021 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até a competência 07/2021. A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de Fevereiro de 2021 até Julho de 2021 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até a competência 01/2022.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. O presente Contrato não prevê a atribuição de Participação nos Resultados:
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. 16.1. O Segurador afectará à Provisão para Participação nos Resultados, no final de cada exercício, pelo menos 85% do saldo credor da Conta de Resultados Global.
16.2. No fim de cada ano civil, o Segurador determinará a taxa de revalorização global aplicável a estes contratos, a qual inclui a taxa técnica de 3%. A diferença entre a taxa de revalorização global e a taxa técnica constitui o valor da participação nos resultados, que será distribuída no decurso do exercício seguinte, através do aumento do valor da renda, com efeitos na data aniversária do início do pagamento da renda no ano subsequente.
16.3. O Segurador informará o Tomador do Seguro, anualmente ou sempre que este o solicitar, sobre o valor da atribuição da participação nos resultados.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Recomenda-se que as indústrias, sempre que possível e conveniente, envidem esforços para viabilizar a implantação de Planos de Participação nos Resultados
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Este contrato não confere direito a participação nos resultados.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. As empresas deverão observar o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, emitidas pelo Governo Federal, contemplando a participação dos empregados nos lucros/resultados das mesmas.