ATESTADOS MÉDICOS. As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.
ATESTADOS MÉDICOS. As empresas deverão considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo SUS (Sistema único de Saúde) e seus conveniados, bem como, os emitidos pelo serviço médico e odontológico da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL e seus convenia dos, também serão aceitos os atestados médicos emitidos pelo convênio médico ou plano de saúde do empregado e quando o empregado estiver relacionado como dependente em Convênio Médico cujo titular seja o cônjuge.
ATESTADOS MÉDICOS. As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos e odontológicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
ATESTADOS MÉDICOS. As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico da entidade profissional, além dos demais previstos em Lei.
ATESTADOS MÉDICOS. As empresas que não mantiverem serviços médicos próprios ou convênio com clínicas especializadas, aceitarão os atestados médicos da respectiva entidade sindical dos empregados, dentro dos limites previstos pela legislação da Previdência Social.
ATESTADOS MÉDICOS. Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, sem a exigência do CID, serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo empregador ou pelo SECONCI-PR, no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do SUS, INSS ou Plano de Saúde, de empresas, instituições públicas, sindicatos profissionais e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.
ATESTADOS MÉDICOS. A empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pelas empresas, convênios médicos ou por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
ATESTADOS MÉDICOS. A ausência e/ou afastamento do Empregado por motivo de acidente ou enfermidade, atestada pelo médico da Empresa, do convênio Plano de Saúde, da entidade sindical ou, em casos de emergência, por seu dentista, também será abonada inclusive com os mesmos fins previstos no Artigo 131, inciso III da CLT.
ATESTADOS MÉDICOS. 44. Sindicalização/Associação
ATESTADOS MÉDICOS. O atestados médicos para dispensa de serviços por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresa, instituições públicas ou Para estatais e Entidade Sindicais, e por odontólogos no casos específicos e em idênticas situações. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados. Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.