PASSAGEIRO. A: Viagens em Grupo
PASSAGEIRO. O TRANSPORTADOR é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro pela única razão de que o acidente que causou a morte ou lesão tenha se produzido a bordo da aeronave ou durante qualquer uma das operações de embarque ou desembarque.
PASSAGEIRO. Toda pessoa que estiver sendo transportada, inclusive o motorista.
PASSAGEIRO. No transporte de pessoas a responsabilidade do TRANSPORTADOR com relação a cada passageiro será limitada à importância de 16.600 Direitos Especiais de Giro.
PASSAGEIRO. O TRANSPORTADOR poderá limitar sua responsabilidade em alguns casos se provar que:
PASSAGEIRO. É toda pessoa que estiver sendo transportada no veículo segurado, inclusive o condutor, limitado ao número de pessoas da lotação oficial do veículo segurado.
PASSAGEIRO. Consideram-se passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas em veículo(s), discriminado(s) na es- pecificação da apólice do respectivo estipulante, e devidamente licenciados para o transporte de pessoas, inclusive o motorista, limitado ao número da lotação oficial sentados e em pé (em caso de transporte urbano e interurbano) desde que respeitando a capacidade oficial do órgão regulamentador.
PASSAGEIRO. Toda pessoa, que estiver sendo transportada, limitando o número de passageiros à lotação oficial do veículo.
PASSAGEIRO. 5.1 O passageiro que necessite de ajuda para se locomover ou de ajuda constante para qualquer necessidade, deverá viajar acompanhado por uma pessoa responsável para atendê-lo com os cuidados e prioridade que requerer, de forma que o guia acompanhante do grupo e/ou excursão não terá como ajudá-lo de forma que necessita, pois deverá estar atento para com todo o grupo.
PASSAGEIRO. Os ocupantes do veículo, inclusive o motorista, são considerados passageiros.