Política de Investimento e Diversificação da Carteira. V.1. A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos quadros “Principais Características” e “Política de Investimento” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence. V.2.1. O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos, nos casos em que seja destinado a Investidor em Geral ou Investidor Qualificado. V.2.2. Caso tenha sido indicado, no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no item V.2.1. acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados. V.2.3. O FUNDO não fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos nos casos em que seja destinado a Investidor Profissional.
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Samples: Fundo De Investimento Em Ações, Alteração Do Fundo De Investimento, Alteração Do Regimento Interno Do Fundo De Investimento
Política de Investimento e Diversificação da Carteira. V.1. A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos quadros “Principais Características” e “Política de Investimento” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
V.2.1. O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos, nos casos em que seja destinado a Investidor em Geral ou Investidor Qualificado.
V.2.2. Caso tenha sido indicado, no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no item V.2.1. acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
V.2.3. O FUNDO não fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos nos recursos.nos casos em que seja destinado a Investidor Profissional.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
Política de Investimento e Diversificação da Carteira. V.1. A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos quadros “Principais Características” e “Política de Investimento” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas neste Regulamento e Regulamento, na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertencepertence e às orientações do Comitê de Investimentos.
V.2.1. O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos, nos casos em que seja destinado a Investidor em Geral ou Investidor Qualificado.
V.2.2. Caso tenha sido indicado, no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no item V.2.1. acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
V.2.3. O FUNDO não fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos nos casos em que seja destinado a Investidor Profissional.
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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento
Política de Investimento e Diversificação da Carteira. V.1. A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos quadros “Principais Características” e “Política de Investimento” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
V.2.1. O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos, nos casos em que seja destinado a Investidor em Geral ou Investidor Qualificado.
V.2.2. Caso tenha sido indicado, no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no item V.2.1. acima quando se tratar de: :
(a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
V.2.3. O FUNDO não fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos nos casos em que seja destinado a Investidor Profissional.
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Samples: Fundo De Investimento Multimercado
Política de Investimento e Diversificação da Carteira. V.1. A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos quadros “Principais Características” e “Política de Investimento” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as às limitações descritas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
V.2.1. O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos, nos casos em que seja destinado a Investidor em Geral ou Investidor Qualificado.
V.2.2. Caso tenha sido indicado, no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no item V.2.1. acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
V.2.3. O FUNDO não fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos nos casos em que seja destinado a Investidor Profissional.
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Samples: Alteração Do Regimento Interno Do Fundo De Investimento