DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Cláusulas Exemplificativas

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. Artigo 3° – O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas, mediante aplicações de recursos financeiros em carteira composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) em ativos financeiros que apresentem como principal fator de risco a variação de preços de ações no exterior, admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado correspondentes, considerando que a rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou Índice de ações, sendo também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração e performance, se houver, disposta neste Regulamento.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. Artigo 3° – O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas por meio de uma carteira composta por ativos financeiros negociados no exterior. Para tanto, o patrimônio líquido do FUNDO deverá estar alocado no mínimo em 95% no fundo AXA WF FRAMLINGTON DIGITAL ECONOMY ADVISORY FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – INVESTIMENTO NO EXTERIOR, que por sua vez investirá preponderantemente em cotas do fundo internacional AXA WF FRAMLINGTON DIGITAL ECONOMY, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento), cujo objetivo seja investir em ações negociadas no exterior à vista e/ou via derivativos. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. Artigo 3° – O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas valorizações de suas cotas por meio de uma carteira composta por ativos financeiros negociados no exterior. Para tanto, o patrimônio líquido do FUNDO deverá estar alocado no mínimo em 95% no Fundo Alvo, que por sua vez investirá no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) em cotas do fundo internacional Schroder GAIA BlueTrend BRL Hedged. A alocação do FUNDO deverá obedecer às limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. Artigo 3° – O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas, mediante aplicações de recursos financeiros em carteira composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) em ativos financeiros, admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado correspondentes, considerando que a rentabilidade do FUNDO será impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração e performance, se houver, disposta neste Regulamento.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. Artigo 3° – O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas, mediante aplicações de recursos financeiros em carteira diversificada de ativos financeiros (“Ativos Financeiros”). A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nos Quadros “Limites de Concentração por Emissor” e “Limites por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange a categoria a que o FUNDO pertence.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. Artigo 3° – O objetivo do FUNDO consta do Quadro “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas no Quadro “Limites por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. Artigo 3° – O objetivo do FUNDO é proporcionar a seu cotista valorizações de suas cotas, mediante aplicação de seu patrimônio líquido em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no mercado, mantendo uma carteira diversificada de ativos, sem o compromisso de concentração, mesmo que indiretamente, em nenhum mercado, ativo ou fator de risco específico.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA. Artigo 3° – O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas, mediante aplicações de recursos financeiros em carteira composta porativos financeiros que apresentem como principal fator de risco a variação de preços deações, admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado correspondentes, considerando que a rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou Índice de ações, sendo também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração e disposta neste Regulamento.

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