POLÍTICA DE INVESTIMENTO Cláusulas Exemplificativas

POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: Aplicar, no mínimo, 90% (noventa por cento), da carteira do FUNDO, em ativos financeiros que apresentem como principal fator de risco a variação de preços de ações no exterior, admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado correspondentes, considerando que a rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou Índice de ações, sendo também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração e performance, se houver, disposta neste Regulamento. Proteção da Carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Permite Alavancar: Sim Investimento indireto em Crédito Privado: Até 50% do PL. Investimento no Exterior: Mínimo 67% do PL * Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: Mínimo de 95% do PL do FUNDO deverá ser aplicado em cotas do FUNDO ALVO, cuja política de investimento consiste em aplicar até 100% de seus recursos em ativos financeiros emitidos e/ou negociados no exterior. Indiretamente investimento em Instrumentos de Derivativos Possibilidade: Sim Proteção da Carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Vedado Investimento indireto em crédito privado: Vedado Investimento indireto no exterior: Mínimo de 95% do PL.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. O Fundo investirá nos Ativos Alvo e Ativos de 1,05% a.a. 20% sobre o retorno acima do Benchmark R$236,8 milhões 2.283.681 18.099 Liquidez observadas as regras descritas na Política de Investimentos, bem como as regras adicionais de seleção e de alocação de Ativos Alvo previstas no Regulamento.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: Mínimo de 95% do PL do FUNDO deverá ser aplicado em cotas de fundos de investimento que invistam em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral, independentemente da sua classificação, sem o compromisso de concentração, mesmo que indiretamente, em nenhum mercado, ativo ou fator de risco específico. Os recursos remanescentes podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira ou operações compromissadas. Proteção da Carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Sim Limite máximo de alavancagem: sem limites * Mais informações no Capítulo III do Regulamento. Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 5% Companhia aberta 0% Fundo de investimento Sem limite Pessoa natural 0% Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% União federal 5% Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 Sem limite 95% Fundos de Índice Sem limite Fundos de Investimento Imobiliário (FIII) 20% Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FICFIDC- NP) 5% Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM 555/14 20% Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM 555/14 Vedado Títulos públicos federais Permitido 5% 0% Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira Permitido Operações compromissadas Permitido
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: Aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento), da carteira do FUNDO, em ativos financeiros admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado correspondentes, considerando que a rentabilidade do FUNDO será impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração e performance, se houver, disposta neste Regulamento. Instrumentos Derivativos Possibilidade: Sim
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento de diversas classes, os quais investem em ativos financeiros de diferentes naturezas, riscos e características, sem o compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada em virtude dos custos e despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 9.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas, observada a política de investimento, de composição e de diversificação de sua carteira, a valorização das Cotas por meio da aplicação de recursos preponderantemente em Direitos Creditórios.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.