POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. O objetivo da CLASSE é aplicar seus recursos em cotas de classes de fundos de investimento de diversos tipos, as quais investem em ativos financeiros de diferentes naturezas, riscos e características, sem o compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial, observado que a rentabilidade da CLASSE será impactada em virtude dos custos e despesas da CLASSE e/ou das SUBCLASSES, inclusive taxa de administração, gestão e distribuição.
3.1. Os ativos financeiros integrantes da carteira de investimentos desta CLASSE observarão, no que couber, as disposições legais vigentes, transcritas neste Regulamento, que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas e provisões matemáticas de PGBL e VGBL instituídos pela Entidade Aberta de Previdência Complementar.
3.2. A CLASSE direcionará, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em cotas da classe KINEA PREV ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob n° 37.729.228/0001-27 (“Classe Investida”). O saldo remanescente poderá ser alocado nos ativos previstos no Complemento I deste Regulamento.
3.3. A CLASSE poderá aplicar seus recursos em classes de fundos de investimento que realizem operações com derivativos.
3.3.1. Para fins do disposto no item 3.3, a atuação da classe investida em mercados de derivativos (i) deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos; (ii) estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações; (iii) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido da classe investida; (iv) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo da classe investida; (v) não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e (vi) não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação.
3.3.2. Nas operações da classe investida em mercados de derivativos, serão observados, ainda, os seguintes limites com relação ao patrimônio líquido da classe investida: (i) no máximo 15% (quinze por cento) de margem requerida; e (ii) no máximo 5% (cinco por cento) podem ser utilizados para pagamento de prêmios de opções.
3.4. É vedado a CLASSE, direta ou indiretamente:
(i) realizar operações compromissadas tendo por objeto ativos financeiros não aceitos como garantidores de reservas técnicas, nos termos da regulamentação aplicável;
(ii) apl...
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: Mínimo de 95% dos recursos do FUNDO devem estar ser aplicados em Fundos de Investimento classificados como “Ações” e Fundos de Índice de Ações. Os recursos remanescentes podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em: (i) títulos públicos federais; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; (iii) operações compromissadas; (iv) cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa; e (v) cotas de Fundos de Investimento classificados como “Renda Fixa” que atendam ao disposto nos artigos 111, 112 e 113 da Instrução CVM 555/14, observado que, especificamente no caso de Fundos Investidos classificados como “Renda Fixa – Referenciado”, o indicador de desempenho (benchmark) escolhido deve corresponder à variação das taxas de depósito interfinanceiro (“CDI”) ou SELIC. Apenas proteção da carteira (hedge): Não Posicionamento: Sim Alavancagem: Não * Mais informações no Capítulo III do Regulamento. Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 5% Companhia aberta 0% Fundo de investimento Sem limite Pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% União federal 5% 3 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx Fundos de Ações Sem limite 95% Fundos de Índice de Ações Sem limite Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM 555/14 20% Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM 555/14 5% Títulos públicos federais Permitido 5% 0% Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira Permitido Operações compromissadas Permitido Fundos de Índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa Permitido Fundos de Investimento classificados como “Renda Fixa” que atendam ao disposto na regulamentação em vigor Permitido 4 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: Aplicar, no mínimo, 90% (noventa por cento), da carteira do FUNDO, em ativos financeiros que apresentem como principal fator de risco a variação de preços de ações no exterior, admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado correspondentes, considerando que a rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou Índice de ações, sendo também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração e performance, se houver, disposta neste Regulamento. Proteção da Carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Permite Alavancar: Sim Investimento indireto em Crédito Privado: Até 50% do PL. Investimento no Exterior: Mínimo 67% do PL * Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: Mínimo de 95% do PL do FUNDO deverá ser aplicado em cotas do FUNDO ALVO, cuja política de investimento consiste em aplicar até 100% de seus recursos em ativos financeiros emitidos e/ou negociados no exterior. Indiretamente investimento em Instrumentos de Derivativos Possibilidade: Sim Proteção da Carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Vedado Investimento indireto em crédito privado: Vedado Investimento indireto no exterior: Mínimo de 95% do PL.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. O Fundo investirá nos Ativos Alvo e Ativos de 1,05% a.a. 20% sobre o retorno acima do Benchmark R$195,9 milhões 1.919.995 9.326 Liquidez observadas as regras descritas na Política de Investimentos, bem como as regras adicionais de seleção e de alocação de Ativos Alvo previstas no Regulamento.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: Aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento), da carteira do FUNDO, em ativos financeiros admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado correspondentes, considerando que a rentabilidade do FUNDO será impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração e performance, se houver, disposta neste Regulamento. Instrumentos Derivativos Possibilidade: Sim
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 9.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas a valorização de suas Cotas, por meio da aplicação dos recursos do Fundo preponderantemente na aquisição de Direitos Creditórios
9.1.1 Caracterizam-se como passíveis de cessão ao Fundo (a) Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade e às Condições de Cessão; e (b) todos e quaisquer direitos, garantias, privilégios, preferências e prerrogativas relacionados aos referidos Direitos Creditórios.
9.2 Os Direitos Creditórios serão adquiridos pelo Fundo de acordo com a política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo abaixo estabelecida.
9.3 O Fundo deverá, após 90 (noventa) dias contados da primeira Data de Integralização Inicial do Fundo, observar a Alocação Mínima de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios.
9.4 Nos termos dos Artigos 40-A e 40-B da Instrução CVM 356, o Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios e Ativos Financeiros de um mesmo Devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu Patrimônio Líquido; sendo que, com relação aos Direitos Creditórios a Performar, o referido limite aplica-se também com relação aos respectivos originadores dos Direitos Creditórios.
9.4.1 Os limites de concentração descritos no item acima, apenas poderão ser excedidos se (a) tal Devedor for (a.i) uma sociedade registrada na CVM como uma companhia aberta; (a.ii) uma instituição financeira devidamente autorizada a operar pelo BACEN; ou (a.iii) uma sociedade cujas demonstrações financeiras tenham sido preparadas em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil, de acordo com a Lei nº 6.404, de 17 de dezembro de 1976, conforme alterada, e auditadas por um auditor independente registrado junto à CVM; (b) se tratar de aplicações em (b.i) títulos públicos federais; (b.ii) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e (b.iii) cotas de fundos que possuam como política de investimento a alocação exclusiva nos títulos a que se referem os itens (b.i) e (b.ii) acima, inclusive fundos de investimento administrados pela Administradora e/ou geridos pela Gestora.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. O objetivo do OICVM tipo de alimentação (Fundo Feeder) é satisfazer as necessidades dos clientes com um perfil de risco moderado, através do investimento no organismo de investimento coletivo de valores mobiliários aberto de tipo principal Santander GO Dynamic Bond – MEH (Fundo Master), que pretendem maximizar o retorno a longo prazo e preservar o capital. É indicado para aplicações numa ótica de médio/longo prazo, complementando simultaneamente a gama de oferta de organismos de investimento coletivos de investimento da Entidade Gestora. O OIC tipo de alimentação (Fundo Feeder) investirá no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO Dynamic Bond - MEH), e poderá deter até 15% do seu valor líquido global em instrumentos financeiros líquidos, nomeadamente, certificados de depósito, depósitos, e numerário. O OIC de alimentação (Fundo Feeder) não investirá diretamente em instrumentos financeiros derivados. O Fundo Master investirá pelo menos dois terços dos seus ativos numa carteira diversificada de obrigações instrumentos de rendimento fixo com diferentes prazos variáveis, com uma duração média de carteira que varia de 2 anos negativos a 6 anos positivos. O Fundo Master pode investir em obrigações em títulos de dívida de rendimento fixo com classificação de rating investment grade (mínimo de Baa3 pela Moodys) e de investimento e de rendimento elevado, até um máximo de 50% do seu património líquido em obrigações títulos com classificação inferior a Baa3. O fundo Master pode investir até 15 % do seu valor patrimonial líquido em obrigações títulos de dívida com rendimento fixo sem classificação de rating. O fundo Master pode investir até 50% do seu património líquido em obrigações títulos de dívida de rendimento fixo economicamente ligados ade países emergentes e pode investir até 25 % em obrigações títulos de dívida de rendimento fixo negociados no Mercado Interbancário de Obrigações da China. O fundo Master pode investir até 10% em OICVM e em outros OIC, conforme definido no prospeto. A estratégia de investimento do fundo não estará sujeita a restrições de investimento relacionadas com índices do mercado obrigacionista de rendimento fixo nem com referenciais do mesmo mercado, e não será limitada por restrições sectoriais significativas. O Fundo Master não segue, nem replica nenhum índice específico e não utiliza nenhum benchmark. O Fundo Master pode deter obrigações instrumentos de rendimento fixo não denom...