Common use of PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO Clause in Contracts

PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. Segundo informado pela Unidade: “Implantado, já cumprido”. A SMS, em sua manifestação, afirmou que a documentação anexada aos Processos de Pagamento reflete a escala realmente executada em cada mês, concordando com a equipe de auditoria quanto à ocorrência de dobras de plantões não permitidas pelo CREMESP. Como plano de providências, a Unidade afirmou que, em futuros editais com objeto semelhante aos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, exigirá da contratada manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões de 12 (doze) horas, sendo vedada a realização de plantão por mais de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESP. A execução do referido plano é importante para evitar a ocorrência da irregularidade apontada nessa Constatação. Todavia, a obrigatoriedade de atuação de acordo com as normas vigentes deve ser exigida de maneira ampla. Ou seja, a SMS deve exigir que a contratada atue em consonância com as normas e legislações vigentes referentes ao objeto do contrato aqui estudado, no caso, a prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, indicando as principais legislações sobre o assunto, as quais são amplas e dinâmicas. Portanto, o Edital não deve conter uma lista exaustiva de normas vigentes que devem ser obedecidas pela contratada, sendo necessário apenas indicar as principais. A respeito da orientação à Fiscalização Local feita em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021 e registrada em Ata, a equipe de auditoria entende que a providência tomada pela SMS foi adequada, porém pontual. Idealmente, essa orientação deve ocorrer no início da execução contratual de objetos similares ao analisado no presente trabalho e posteriormente a cada prorrogação contratual, caso ocorram. Dessa forma, os principais pontos a serem observados na apuração da prestação dos serviços e posterior processo de pagamento são frequentemente revistos com o intuito de se tentar evitar que as falhas apontadas nessa Constatação se repitam futuramente. Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou no dia 23/02/2021 Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1) na qual houve a orientação de “apontar a ocorrência desta inconsistência de execução em Relatórios de Ocorrência para as devidas providências administrativas”. Recomenda-se à SMS cumprir seu Plano de Providências, incluindo, nos próximos Editais, como obrigação da empresa contratada, manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões de 12 horas, sendo vedada a realização de plantão por mais de 24 horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESP. Ademais, a Unidade deve incluir em Editais futuros de contratação de prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, cláusula a respeito da obrigatoriedade da empresa contratada em atuar em consonância com as normas e legislações vigentes relacionadas ao objeto, listando as principais sobre o assunto.

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PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. Segundo informado pela Unidade: “ImplantadoAté Abril de 2021, já cumprido”uma vez que algumas prestadoras deste tipo de serviço destacam diversos profissionais em escala de serviço para a execução do objeto, ressaltando-se que esta é uma adequação de práticas de Fiscalização que impacta na rotina da Contratante e da Contratada que por sua vez, terá que angariar estes documentos de seus profissionais e encaminhar mensalmente toda esta documentação ou manter bunker de documentações com arquivos de cada profissional. A SMS, De acordo com as informações fornecidas pela Unidade em sua manifestação, afirmou há concordância com o constatado pela equipe de auditoria com relação à obrigatoriedade da apresentação, pela empresa contratada, da documentação exigida no item 7 do TR dos contratos n.º 023/2019 e n.º 107/2019 para todos os profissionais médicos que prestaram os serviços médicos de terapia intensiva e que não há evidências de que esses documentos foram de fato disponibilizados à AHM oportunamente. Segundo informado pela SMS, tal documentação “[...] deveria ser aferida pela Equipe Técnica de Fiscalização Local na Unidade para toda a equipe Médica da Contratada e também à cada novo integrante que viesse a compor tal equipe com vista à garantia a qualidade do atendimento médico, porém, de fato, tal comprovação ficou pendente de instrução formal nos autos”. A partir de sua manifestação, a Unidade propôs em seu Plano de Providências que os responsáveis pela fiscalização local dos Termos de Contrato n.º 023/2019 e n.º 107/2019 procedessem ao levantamento e registro, nos respectivos processos de pagamento, da “[...] documentação anexada aos Processos de Pagamento reflete a escala realmente executada em cada mêscomprovação de capacidade técnica dos profissionais Médico Coordenador, concordando com Médicos Diaristas, Diarista(s) Folguista(s) e Plantonistas que prestaram serviços no respectivo mês de apuração [...]”. Considerando-se que este Plano de Providências se refere especificamente à execução dos contratos n.º 023/2019 e n.º 107/2019, a equipe de auditoria quanto à ocorrência o avalia como suficiente para sanar a falha apontada nesta Constatação. No entanto, cabe reforçar que a falha no controle da qualificação do corpo médico identificada nesta Constatação é grave, uma vez que esses profissionais, apesar de dobras prestadores de plantões não permitidas pelo CREMESP. Como plano de providênciasserviços terceirizados, a Unidade afirmou atuam em nome do Hospital Municipal Alípio Corrêa Netto que, em futuros editais com objeto semelhante aos por sua vez, tem responsabilidade direta na fiscalização e garantia da qualidade da prestação desses serviços. Recomenda-se que a SMS proceda à checagem e registro de toda a documentação pendente de comprovação dos Termos de Contrato n.º 023/2019 e n.º 107/2019 conforme apontado nos subitens 04.1 e 04.2 desta Constatação. Isso inclui as certificações exigidas dos médicos plantonistas (item 7.2.1.2 do TR – Figura 2 deste relatório, na ausência dos requisitos desejáveis) que não tiveram sua documentação analisada nem no momento da contratação da empresa e nem posteriormente no decorrer da execução do contrato e a documentação completa (todo item 7 do TR – Figura 2 deste relatório) de todos os novos médicos que prestaram serviços ao HMACN por meio dos Termos de Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, exigirá da contratada manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões de 12 (doze) horas, sendo vedada . Toda a realização de plantão por mais de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESP. A execução do referido plano é importante para evitar a ocorrência da irregularidade apontada nessa Constatação. Todavia, a obrigatoriedade de atuação de acordo com as normas vigentes documentação pendente deve ser devidamente anexada no sistema SEI. No entanto, caso a documentação exigida de maneira ampla. Ou seja, a SMS deve exigir que a contratada atue em consonância com as normas e legislações vigentes referentes ao objeto do contrato aqui estudado, no caso, a prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, indicando as principais legislações sobre o assunto, as quais são amplas e dinâmicas. Portanto, o Edital não deve conter uma lista exaustiva de normas vigentes que devem ser obedecidas seja apresentada pela contratada, sendo necessário apenas indicar as principais. A respeito da orientação à Fiscalização Local feita em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021 e registrada em Ata, a equipe de auditoria entende que a providência tomada pela SMS foi adequada, porém pontual. Idealmente, essa orientação deve ocorrer no início da execução contratual de objetos similares ao analisado no presente trabalho e posteriormente a cada prorrogação contratual, caso ocorram. Dessa forma, os principais pontos a serem observados na apuração da prestação dos serviços e posterior processo de pagamento são frequentemente revistos com o intuito de se tentar evitar que as falhas apontadas nessa Constatação se repitam futuramente. Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou no dia 23/02/2021 Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1) na qual houve a orientação de “apontar a ocorrência desta inconsistência de execução em Relatórios de Ocorrência para as devidas providências administrativas”. Recomendarecomenda-se à SMS cumprir seu Plano avaliar o cabimento de Providênciaspenalidade prevista no subitem 9.2.6.1, incluindoda “Cláusula Nona – Penalidades” do TC n.º 023/2019, nos próximos Editaisassegurado o contraditório e a ampla defesa, como obrigação da empresa contratada, manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões por meio do devido processo administrativo. A transcrição de 12 horas, sendo vedada a realização de plantão por mais de 24 horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESP. Ademais, a Unidade deve incluir em Editais futuros de contratação de prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, cláusula a respeito da obrigatoriedade da empresa contratada em atuar em consonância com as normas e legislações vigentes relacionadas ao objeto, listando as principais sobre o assunto.tal dispositivo segue abaixo:

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PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. Segundo informado pela Unidade: “Implantado30 dias a partir da data em que a Contratada for de fato oficiada, no que tange ao ressarcimento. A minuta dos próximos Editais cumpridofoi revista no que tange a nova apresentação de Proposta Comercial”. A SMS, em sua manifestação, concordou que realmente ocorreram pagamentos indevidos por plantões não realizado pela C.A.P Serviços Médicos Ltda., referente à execução do Contrato Emergencial n.º 107/2019. Dessa forma, a Unidade afirmou que oficiará a empresa contratada, para restituição ao erário do recurso pago indevidamente. Adicionalmente, a SMS afirmou que a documentação anexada aos Processos Planilha de Pagamento reflete a escala realmente executada em cada mêsProposta Comercial foi revista para os próximos Editais como medida para evitar confusão nos pagamentos. Nesse contexto, concordando com a equipe de auditoria quanto considerou adequado o Plano de Providências apresentado pela Unidade. Cabe, no entanto, ressaltar que a apuração e cobrança dos valores a serem restituídos ao erário são de responsabilidade da própria SMS, mediante devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à ocorrência C.A.P Serviços Médicos Ltda., uma vez que os valores apresentados na Tabela 1 deste Relatório de dobras Auditoria se tratam de plantões não permitidas pelo CREMESPestimativas calculadas pela equipe de auditoria com base em informações às quais teve acesso no decorrer deste trabalho. Como plano Recomenda-se à SMS que cumpra seu Plano de providênciasProvidências, apurando o valor exato a ser restituído ao erário e oficiando a contratada C.A.P Serviços Médicos Ltda., por meio do devido processo administrativo, a Unidade afirmou querestituir o valor pago indevidamente (Tabela 1 deste Relatório de Auditoria), em futuros editais com objeto semelhante aos assegurado o contraditório e a ampla defesa. A documentação comprobatória dos valores restituídos deve ser anexada ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 para eventuais consultas futuras. CONSTATAÇÃO 08 – Inconsistências entre informações da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA) e da Escala de Atendimento Médico (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). O item 11 dos Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, exigirá trata do “Acompanhamento da contratada manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões de 12 (doze) horas, sendo vedada Execução”. O subitem 11.13 dispõe sobre a realização de plantão por mais de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESP. A execução do referido plano é importante para evitar forma como será realizada a ocorrência da irregularidade apontada nessa Constatação. Todavia, a obrigatoriedade de atuação de acordo com as normas vigentes deve ser exigida de maneira ampla. Ou seja, a SMS deve exigir que a contratada atue em consonância com as normas e legislações vigentes referentes ao objeto do contrato aqui estudado, no caso, a prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, indicando as principais legislações sobre o assunto, as quais são amplas e dinâmicas. Portanto, o Edital não deve conter uma lista exaustiva de normas vigentes que devem ser obedecidas pela contratada, sendo necessário apenas indicar as principais. A respeito da orientação à Fiscalização Local feita em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021 e registrada em Ata, a equipe de auditoria entende que a providência tomada pela SMS foi adequada, porém pontual. Idealmente, essa orientação deve ocorrer no início da execução contratual de objetos similares ao analisado no presente trabalho e posteriormente a cada prorrogação contratual, caso ocorram. Dessa forma, os principais pontos a serem observados na apuração avaliação mensal da prestação dos serviços e posterior processo de pagamento são frequentemente revistos com o intuito de se tentar evitar que as falhas apontadas nessa Constatação se repitam futuramente. Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoriaserviços, conforme reproduzido a Unidade realizou no dia 23/02/2021 Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1) na qual houve a orientação de “apontar a ocorrência desta inconsistência de execução em Relatórios de Ocorrência para as devidas providências administrativas”. Recomenda-se à SMS cumprir seu Plano de Providências, incluindo, nos próximos Editais, como obrigação da empresa contratada, manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões de 12 horas, sendo vedada a realização de plantão por mais de 24 horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESP. Ademais, a Unidade deve incluir em Editais futuros de contratação de prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, cláusula a respeito da obrigatoriedade da empresa contratada em atuar em consonância com as normas e legislações vigentes relacionadas ao objeto, listando as principais sobre o assunto.seguir:

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PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. Segundo informado pela Unidade: “Implantado30 dias a partir da data em que a Contratada for de fato oficiada, já cumprido”no que tange ao ressarcimento. A SMSPara a junção dos documentos de comprovação de capacidade técnica dos médicos que realmente prestaram serviços na Unidade, o prazo é até Abril de 2021, uma vez que algumas prestadoras deste tipo de serviço destacam diversos profissionais em escala de serviço para a execução do objeto, ressaltando-se que esta é uma adequação de práticas de Fiscalização que impacta na rotina da Contratante e da Contratada que por sua vez, terá que angariar estes documentos de seus profissionais e encaminhar mensalmente toda esta documentação ou manter bunker de documentações com arquivos de cada profissional. Em sua manifestação, afirmou a SMS concordou que a documentação anexada de comprovação de capacidade técnica dos médicos relativa a ¼ deles ser intensivista (título expedido pela AMIB ou Residência em UTI reconhecida pela CNRM/MEC) não foi juntada aos Processos autos, mostrando que a contratada deixou de Pagamento reflete a escala realmente executada comprovar essa obrigação. Apesar disso, houve o preenchimento incorreto da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA), culminando em cada mês, concordando com a equipe de auditoria quanto pagamento indevido à ocorrência de dobras de plantões não permitidas pelo CREMESPC.A.P Serviços Médicos Ltda. Como plano de providências, a Unidade afirmou que, em futuros editais com objeto semelhante aos (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). O Plano de Providências apresentado pela Unidade com relação à restituição dos valores pagos indevidamente, exigirá caso confirmados, é adequado. Cabe, no entanto, ressaltar que a apuração dos valores a serem restituídos ao erário é de responsabilidade da contratada manter seus própria SMS, uma vez que os valores apresentados na Tabela 2 deste Relatório de Auditoria se tratam de estimativas calculadas pela equipe de auditoria com base em informações às quais teve acesso no decorrer deste trabalho. Destaca-se que a SMS, ao oficiar a C.A.P Serviços Médicos Ltda. a restituir o recurso repassado indevidamente, considerando o recálculo dos ANSs, deve assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa da contratada, mediante devido processo administrativo. Nesse contexto, caso a empresa apresente a documentação comprobatória da capacidade técnica dos médicos plantonistas preferencialmente escalados e do diarista em plantões questão, ponto central desta Constatação, a apuração da pontuação do SLA não deverá sofrer nenhum desconto e, consequentemente, os pagamentos efetuados à C.A.P Serviços Médicos Ltda. não deverão ser restituídos, uma vez que foram corretamente realizados. Desta forma, a restituição só deverá ser solicitada caso a empresa contratada não consiga comprovar a capacidade técnica da equipe de 12 plantonistas (dozeno período dos serviços prestados – de abril/2019 a março/2020, conforme apontado no item 1.3 da Ficha de SLA) horase do médico diarista (referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019, sendo vedada conforme apontado no item 1.5 da Ficha de SLA). Com relação à orientação à Fiscalização, o Plano de Providências apresentado é adequado, porém pontual. É necessário que nas contratações vigentes e futuras de objeto similar, ações com efeitos mais duradouros sejam tomadas a realização fim de plantão por mais se evitar que a fragilidade aqui apontada se repita. Por exemplo, a definição clara das responsabilidades dos servidores envolvidos na fiscalização de 24 (vinte contratos dessa natureza e quatro) horas contínuasa definição de procedimentos que descrevam as etapas a serem seguidas e os documentos a serem exigidos e analisados no preenchimento da Ficha de SLA, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESP. A execução do referido plano é importante para são medidas que podem evitar a ocorrência da irregularidade apontada nessa Constataçãoaqui apontada. TodaviaDestaca-se que tais medidas foram recomendadas na Constatação anterior a qual também apontou falhas no processo de preenchimento dessas fichas. Em contratações futuras de objetos similares, ao menos no início da execução contratual e, posteriormente, a obrigatoriedade de atuação de acordo com as normas vigentes cada prorrogação contratual (caso ocorram), deve ser exigida de maneira ampla. Ou sejarealizado treinamento (ou reunião informativa, a SMS deve exigir que a contratada atue em consonância com as normas e legislações vigentes referentes ao objeto do contrato aqui estudado, no caso, a prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, indicando as principais legislações sobre o assunto, as quais são amplas e dinâmicas. Portanto, o Edital não deve conter uma lista exaustiva de normas vigentes que devem ser obedecidas pela contratada, sendo necessário apenas indicar as principais. A respeito exemplo da orientação à Fiscalização Local feita em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021 23/02/2021) com os envolvidos nesses processos para que tenham ciência acerca de suas responsabilidades e registrada em Atada própria existência de procedimentos, a equipe detalhando todas as atividades relevantes do processo de auditoria entende preenchimento das Fichas de SLA. Com isso, pretende-se garantir que a providência tomada os servidores envolvidos nesse processo sejam devidamente instruídos com base nos procedimentos elaborados pela SMS foi adequadae, porém pontual. Idealmenteassim, essa orientação deve ocorrer no início da execução contratual de objetos similares ao analisado no presente trabalho e posteriormente a cada prorrogação contratual, caso ocorram. Dessa forma, os principais pontos a serem observados na apuração da prestação dos serviços e posterior processo de pagamento são frequentemente revistos com o intuito de se tentar evitar que as falhas apontadas nessa erros similares aos apontados nesta Constatação se repitam futuramente. Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou realizou, no dia 23/02/2021 23/02/2021, Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1) ), na qual houve a orientação de “apontar se exigir a ocorrência desta inconsistência documentação comprobatória dos médicos à contratada antes do início de execução cada escala mensal e a cada profissional ingressante, de juntar essa documentação nos processos de pagamento e de tomar as medidas punitivas previstas em Relatórios de Ocorrência para as devidas providências administrativas”contrato caso a documentação exigida não seja devidamente disponibilizada. Recomenda-se à SMS cumprir seu Plano que solicite à empresa C.A.P e anexe em sistema SEI, a documentação comprobatória da regularidade na execução contratual com relação ao: - item 1.3 da ficha de ProvidênciasSLA: “A escala de plantões manteve ¼ dos profissionais com Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva?”; - Dr. R. G. V., incluindoo qual atuou como o médico horizontal/diarista no período de 19 a 31/03/2019, nos próximos Editaisna medida em que há indícios de que ele não possui Título de Especialista e/ou Residência Médica em Terapia Intensiva. A documentação comprovando que ¼ dos plantonistas e o médico horizontal/diarista em questão possuíam Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva deve ser anexada em sistema SEI. Caso a documentação referente à comprovação da capacidade técnica da equipe de plantonistas (conforme exigida no item 1.3 da ficha de SLA) e do médico diarista (conforme exigida no item 1.5 da ficha de SLA e referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019) não seja devidamente apresentada, como obrigação a Unidade deverá avaliar e, se confirmada a irregularidade, proceder à restituição de valores conforme a pontuação apresentada na Tabela 2 deste relatório. Destaca-se que a restituição deve ser realizada mediante devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Mensalmente, juntamente com outros documentos anexados aos processos de pagamento, encontram-se as relações de médicos da empresa contratadaC.A.P Serviços Médicos Ltda. que prestaram os serviços no HMACN como plantonistas e a respectiva escala, manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados identificando qual profissional esteve na unidade em plantões determinado dia e período (plantão diurno - das 07h00 às 19h00 e plantão noturno - das 19h00 às 07h00 do dia seguinte). Analisando-se os processos de 12 horaspagamento referentes aos Termos de Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, sendo vedada a realização de foram identificados casos em que o mesmo médico esteve responsável pelo plantão da UTI do HMACN por mais de 24 horas contínuasininterruptas. A título de exemplo, apresenta-se na Figura 20 a escala do mês de dez./2019, na qual é possível observar que o Dr. A. G. A. (CRM ***.***) realizou, por 02 vezes, 03 plantões seguidos de 12 horas cada, totalizando 36 horas de plantão presencial ininterrupto: das 07h00 do dia 13/12/2019 às 19h00 do dia 14/12/2019 e das 07h00 do dia 27/12/2019 às 19h00 do dia 28/12/2019. A mesma situação ocorreu entre os dias 30/11/2019 e 01/12/2019, quando o Dr. E. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 03 (três) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 30/11/2019 e término somente às 19h00 do dia 01/12/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0014744-5 - Documento 024111246 e Processo SEI n.º 6110.2020/0000788-2 - Documento 025245077), totalizando 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Situação similar ocorreu no mês de março/2019, no qual o Dr. L. A. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 04 (quatro) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 25/03/2019 e término somente às 07h00 do dia 27/03/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6 - Documento 016602558), totalizando 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Tal prática é expressamente vedada pelo Artigo 8º da Resolução CREMESP n.º 90 de 21 de março de 2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que dispõe que “ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”. Além disso, conforme o parecer do CREMESP emitido em 04/05/2012, em resposta à consulta n.º 133.030/11 (Anexo II deste Relatório de Auditoria), “eticamente, o plantão presencial que ultrapasse 12 (doze) horas ininterruptas é desaconselhável e, acima de 24 (vinte e quatro) horas, é proibido pela Resolução deste Conselho”. Ainda conforme o mesmo parecer, “o plantão de 36 (trinta e seis) horas, em caráter presencial e ininterrupto expõe o profissional médico a um desgaste físico e emocional, com prejuízos diretos à sua capacidade de trabalho e, consequentemente, aos pacientes”. Como todos os serviços médicos de plantões contratados junto à empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. são presenciais, a ocorrência desses plantões por mais de 24 horas ininterruptas configura-se como uma infração às normas vigentes. Destaca-se que, em resposta à Solicitação de Informações (SI) n.º 003 desta equipe de auditoria, datada de 07/07/2019, a AHM encaminhou a escala e controle de presença dos profissionais médicos que prestaram o serviço no HMACN no período de mar./19 a mar./20, constante do Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1. Pelas informações contidas nesse documento de controle de presença, nenhum médico superou o limite de 24 horas ininterruptas de plantão presencial, contrariando as informações contidas nos documentos anexados em cada processo de pagamento mensal. Ou seja, as escalas de médicos constantes do Documento 031105191 e as escalas de médicos constantes de cada processo de pagamento mensal, apresentaram informações divergentes, como pode ser observado comparando-se a Figura 20 e a Figura 21. Observa-se que a Figura 21, além de conter informações sobre a escala de médicos divergentes das oficialmente analisadas e registradas em cada Processo de Pagamento no sistema SEI, só apresenta a assinatura do representante legal da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Dr. D. A.). Já a escala contida na Figura 20 foi oficialmente anexada ao Processo de Pagamento de dez./19 como parte integrante do Atestado de Medição dos Serviços, além de possuir o visto do fiscal do contrato Dr. C. E. de C.. Dessa forma, de acordo com as informações contidas no Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 em resposta à SI n.º 003, inexistiu a irregularidade de plantões por mais de 24 horas ininterruptas. No entanto, por conta dos motivos acima expostos, considera-se que o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 conteúdo do CREMESP. Ademaisreferido documento não é confiável e, por conta disso, as análises foram realizadas com base nos documentos originalmente anexados em cada Processo de Pagamento SEI que, conforme demonstrado, indicam a Unidade deve incluir em Editais futuros ocorrência irregular de contratação plantões médicos presenciais por mais de prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, cláusula a respeito da obrigatoriedade da empresa contratada em atuar em consonância com as normas e legislações vigentes relacionadas ao objeto, listando as principais sobre o assunto24 horas ininterruptas.

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PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. Segundo informado pela Unidade: “Implantado, já cumprido”. A De acordo com a manifestação da SMS, pelo fato de a empresa já ter prestado serviços de Terapia Intensiva em outras unidades hospitalares do município com quantidade de leitos similar e até mesmo superior à do HMACN, subentendeu-se que ela possuía capacidade técnica para a execução do serviço neste hospital, objeto deste trabalho de auditoria. No entanto, independentemente de a empresa já ser conhecida pela contratante, a comprovação de sua manifestaçãocapacidade técnica é um item de cumprimento obrigatório do Termo de Referência da referida contratação e a inclusão dos atestados comprobatórios é imprescindível. A ausência, afirmou no processo SEI referente à contratação, da documentação exigida no Termo de Referência do Contrato Emergencial n.º 023/2019, demonstra uma fragilidade no processo da contratação direta aqui analisado, uma vez que não se pode afirmar com total certeza que todos os requisitos exigidos foram devidamente checados. É importante destacar que, apesar de como apontado pela Unidade, a falha na checagem do conteúdo do atestado apresentado pela empresa ter ocorrido por um lapso pontual, esta falha poderia ter levado a Administração Pública a firmar contrato com uma empresa sem a devida qualificação técnica o que poderia, eventualmente, resultar em problemas na fase de execução contratual. Especificamente para o caso aqui analisado, caso a AHM tivesse realizado a devida análise documental, a apresentação pela empresa C.A.P de atestado de objeto distinto do licitado implicaria na desqualificação da empresa, alterando, deste modo, o resultado da contratação emergencial. Dessa forma, em prol da transparência dos atos da Administração Pública, do bom uso dos recursos públicos e da segurança dos próprios servidores envolvidos no processo de contratação, é estritamente obrigatório checar e anexar todos os documentos exigidos nos Termos de Referência e/ou Editais de todos e quaisquer processos de contratação, independentemente de suas particularidades. Na situação aqui analisada, apesar de a empresa contratada já ter prestado serviços em outras unidades hospitalares a contento e ser de conhecimento da contratante que a empresa possuía capacidade técnica para prestar os mesmos serviços no HMACN, tal fato não exclui a obrigatoriedade da exigência e registro da documentação anexada aos Processos comprobatória de Pagamento reflete a escala realmente executada em cada mês, concordando com a equipe tal capacitação ao processo de auditoria quanto à ocorrência de dobras de plantões não permitidas pelo CREMESPcontratação correspondente. Como plano de providências, a Unidade afirmou que, em futuros editais com objeto semelhante aos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, exigirá da contratada manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões de 12 (doze) horas, sendo vedada a realização de plantão por mais de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, de De acordo com o preconizado relato da SMS, tratou-se de um lapso pontual e a área responsável pela Resolução n.º 90/2000 análise e registro da documentação de qualificação técnica já foi devidamente alertada acerca do CREMESPocorrido a fim de evitar que se repita no futuro. A execução do referido plano é importante para evitar a ocorrência da irregularidade apontada nessa Constatação. Todavia, a obrigatoriedade de atuação de acordo com as normas vigentes deve ser exigida de maneira ampla. Ou seja, a SMS deve exigir que a contratada atue em consonância com as normas e legislações vigentes referentes ao objeto do contrato aqui estudado, no caso, a prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, indicando as principais legislações sobre o assunto, as quais são amplas e dinâmicas. Portanto, o Edital não deve conter uma lista exaustiva de normas vigentes que devem ser obedecidas pela contratada, sendo necessário apenas indicar as principais. A respeito da orientação à Fiscalização Local feita em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021 e registrada em AtaDessa forma, a equipe de auditoria entende que a providência tomada o Plano de Providências apresentado pela SMS foi adequadaUnidade é adequado, porém pontual. IdealmentePor conta disso, essa além da orientação deve ocorrer à área técnica conforme descrito no início da execução contratual Plano de objetos similares ao analisado no presente trabalho e posteriormente a cada prorrogação contratualProvidências, caso ocorram. Dessa forma, os principais pontos a serem observados na apuração da prestação dos serviços e posterior é necessário que esse processo de pagamento são frequentemente revistos com o intuito checagem de se tentar evitar documentação seja devidamente formalizado por meio da elaboração de procedimentos, check lists ou outros instrumentos que as falhas apontadas nessa Constatação se repitam futuramente. Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou considere adequados à situação. Com a adoção de práticas dessa natureza, espera-se evitar, em futuras contratações, o risco de não se verificar a apresentação de documentação obrigatória e o conteúdo desta, conforme estipulado no dia 23/02/2021 Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais Termo de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1) na qual houve a orientação de “apontar a ocorrência Referência, ponto central desta inconsistência de execução em Relatórios de Ocorrência para as devidas providências administrativas”Constatação. Recomenda-se à SMS cumprir seu Plano anexar ao processo que deu origem ao TC emergencial n.º 023/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0) o atestado de Providênciascapacidade técnica que comprove a “execução de atividades de terapia intensiva adulto nos quantitativos de 50% no mínimo da execução de atividades pertinentes e compatíveis com as características, incluindo, nos próximos Editais, como obrigação quantidade e prazos com o objeto da contratação” pela empresa contratada, manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões conforme estipulado no subitem 15.2 do Termo de 12 horasReferência do edital que deu origem ao TC emergencial n.º 023/2019. Recomenda-se que a SMS elabore e implemente procedimento de verificação do conteúdo de toda a documentação da habilitação exigida, sendo vedada a realização de plantão por mais de 24 horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESPpreviamente à contratação da empresa selecionada. AdemaisTal procedimento pode, a Unidade deve incluir título de exemplo, envolver a elaboração de um check list com uma listagem e a descrição do conteúdo de todos os documentos exigidos da empresa a ser contratada conforme estipulado no TR e/ou Edital de Licitação e que, por conta disso, necessitam ser verificados e devidamente anexados ao respectivo processo SEI da contratação. O Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 trata em Editais futuros de contratação de sua cláusula segunda das “OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA”. O subitem 2.1 exige que a empresa contratada comprove experiência na prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, cláusula serviço objeto do contrato conforme o trecho reproduzido a respeito da obrigatoriedade da empresa contratada em atuar em consonância com as normas e legislações vigentes relacionadas ao objeto, listando as principais sobre o assunto.seguir:

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