Common use of PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO Clause in Contracts

PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. Segundo informado pela Unidade: 30 dias a partir da data em que a Contratada for de fato oficiada, no que tange ao ressarcimento. Para a junção dos documentos de comprovação de capacidade técnica dos médicos que realmente prestaram serviços na Unidade, o prazo é até Abril de 2021, uma vez que algumas prestadoras deste tipo de serviço destacam diversos profissionais em escala de serviço para a execução do objeto, ressaltando-se que esta é uma adequação de práticas de Fiscalização que impacta na rotina da Contratante e da Contratada que por sua vez, terá que angariar estes documentos de seus profissionais e encaminhar mensalmente toda esta documentação ou manter bunker de documentações com arquivos de cada profissional. Em sua manifestação, a SMS concordou que a documentação de comprovação de capacidade técnica dos médicos relativa a ¼ deles ser intensivista (título expedido pela AMIB ou Residência em UTI reconhecida pela CNRM/MEC) não foi juntada aos autos, mostrando que a contratada deixou de comprovar essa obrigação. Apesar disso, houve o preenchimento incorreto da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA), culminando em pagamento indevido à C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). O Plano de Providências apresentado pela Unidade com relação à restituição dos valores pagos indevidamente, caso confirmados, é adequado. Cabe, no entanto, ressaltar que a apuração dos valores a serem restituídos ao erário é de responsabilidade da própria SMS, uma vez que os valores apresentados na Tabela 2 deste Relatório de Auditoria se tratam de estimativas calculadas pela equipe de auditoria com base em informações às quais teve acesso no decorrer deste trabalho. Destaca-se que a SMS, ao oficiar a C.A.P Serviços Médicos Ltda. a restituir o recurso repassado indevidamente, considerando o recálculo dos ANSs, deve assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa da contratada, mediante devido processo administrativo. Nesse contexto, caso a empresa apresente a documentação comprobatória da capacidade técnica dos médicos plantonistas e do diarista em questão, ponto central desta Constatação, a apuração da pontuação do SLA não deverá sofrer nenhum desconto e, consequentemente, os pagamentos efetuados à C.A.P Serviços Médicos Ltda. não deverão ser restituídos, uma vez que foram corretamente realizados. Desta forma, a restituição só deverá ser solicitada caso a empresa contratada não consiga comprovar a capacidade técnica da equipe de plantonistas (no período dos serviços prestados – de abril/2019 a março/2020, conforme apontado no item 1.3 da Ficha de SLA) e do médico diarista (referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019, conforme apontado no item 1.5 da Ficha de SLA). Com relação à orientação à Fiscalização, o Plano de Providências apresentado é adequado, porém pontual. É necessário que nas contratações vigentes e futuras de objeto similar, ações com efeitos mais duradouros sejam tomadas a fim de se evitar que a fragilidade aqui apontada se repita. Por exemplo, a definição clara das responsabilidades dos servidores envolvidos na fiscalização de contratos dessa natureza e a definição de procedimentos que descrevam as etapas a serem seguidas e os documentos a serem exigidos e analisados no preenchimento da Ficha de SLA, são medidas que podem evitar a ocorrência da irregularidade aqui apontada. Destaca-se que tais medidas foram recomendadas na Constatação anterior a qual também apontou falhas no processo de preenchimento dessas fichas. Em contratações futuras de objetos similares, ao menos no início da execução contratual e, posteriormente, a cada prorrogação contratual (caso ocorram), deve ser realizado treinamento (ou reunião informativa, a exemplo da Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021) com os envolvidos nesses processos para que tenham ciência acerca de suas responsabilidades e da própria existência de procedimentos, detalhando todas as atividades relevantes do processo de preenchimento das Fichas de SLA. Com isso, pretende-se garantir que os servidores envolvidos nesse processo sejam devidamente instruídos com base nos procedimentos elaborados pela SMS e, assim, tentar evitar que erros similares aos apontados nesta Constatação se repitam futuramente. Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou, no dia 23/02/2021, Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), na qual houve a orientação de se exigir a documentação comprobatória dos médicos à contratada antes do início de cada escala mensal e a cada profissional ingressante, de juntar essa documentação nos processos de pagamento e de tomar as medidas punitivas previstas em contrato caso a documentação exigida não seja devidamente disponibilizada. Recomenda-se à SMS que solicite à empresa C.A.P e anexe em sistema SEI, a documentação comprobatória da regularidade na execução contratual com relação ao: - item 1.3 da ficha de SLA: “A escala de plantões manteve ¼ dos profissionais com Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva?”; - Dr. R. G. V., o qual atuou como o médico horizontal/diarista no período de 19 a 31/03/2019, na medida em que há indícios de que ele não possui Título de Especialista e/ou Residência Médica em Terapia Intensiva. A documentação comprovando que ¼ dos plantonistas e o médico horizontal/diarista em questão possuíam Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva deve ser anexada em sistema SEI. Caso a documentação referente à comprovação da capacidade técnica da equipe de plantonistas (conforme exigida no item 1.3 da ficha de SLA) e do médico diarista (conforme exigida no item 1.5 da ficha de SLA e referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019) não seja devidamente apresentada, a Unidade deverá avaliar e, se confirmada a irregularidade, proceder à restituição de valores conforme a pontuação apresentada na Tabela 2 deste relatório. Destaca-se que a restituição deve ser realizada mediante devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Mensalmente, juntamente com outros documentos anexados aos processos de pagamento, encontram-se as relações de médicos da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. que prestaram os serviços no HMACN como plantonistas e a respectiva escala, identificando qual profissional esteve na unidade em determinado dia e período (plantão diurno - das 07h00 às 19h00 e plantão noturno - das 19h00 às 07h00 do dia seguinte). Analisando-se os processos de pagamento referentes aos Termos de Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, foram identificados casos em que o mesmo médico esteve responsável pelo plantão da UTI do HMACN por mais de 24 horas ininterruptas. A título de exemplo, apresenta-se na Figura 20 a escala do mês de dez./2019, na qual é possível observar que o Dr. A. G. A. (CRM ***.***) realizou, por 02 vezes, 03 plantões seguidos de 12 horas cada, totalizando 36 horas de plantão presencial ininterrupto: das 07h00 do dia 13/12/2019 às 19h00 do dia 14/12/2019 e das 07h00 do dia 27/12/2019 às 19h00 do dia 28/12/2019. A mesma situação ocorreu entre os dias 30/11/2019 e 01/12/2019, quando o Dr. E. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 03 (três) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 30/11/2019 e término somente às 19h00 do dia 01/12/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0014744-5 - Documento 024111246 e Processo SEI n.º 6110.2020/0000788-2 - Documento 025245077), totalizando 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Situação similar ocorreu no mês de março/2019, no qual o Dr. L. A. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 04 (quatro) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 25/03/2019 e término somente às 07h00 do dia 27/03/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6 - Documento 016602558), totalizando 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Tal prática é expressamente vedada pelo Artigo 8º da Resolução CREMESP n.º 90 de 21 de março de 2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que dispõe que “ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”. Além disso, conforme o parecer do CREMESP emitido em 04/05/2012, em resposta à consulta n.º 133.030/11 (Anexo II deste Relatório de Auditoria), “eticamente, o plantão presencial que ultrapasse 12 (doze) horas ininterruptas é desaconselhável e, acima de 24 (vinte e quatro) horas, é proibido pela Resolução deste Conselho”. Ainda conforme o mesmo parecer, “o plantão de 36 (trinta e seis) horas, em caráter presencial e ininterrupto expõe o profissional médico a um desgaste físico e emocional, com prejuízos diretos à sua capacidade de trabalho e, consequentemente, aos pacientes”. Como todos os serviços médicos de plantões contratados junto à empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. são presenciais, a ocorrência desses plantões por mais de 24 horas ininterruptas configura-se como uma infração às normas vigentes. Destaca-se que, em resposta à Solicitação de Informações (SI) n.º 003 desta equipe de auditoria, datada de 07/07/2019, a AHM encaminhou a escala e controle de presença dos profissionais médicos que prestaram o serviço no HMACN no período de mar./19 a mar./20, constante do Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1. Pelas informações contidas nesse documento de controle de presença, nenhum médico superou o limite de 24 horas ininterruptas de plantão presencial, contrariando as informações contidas nos documentos anexados em cada processo de pagamento mensal. Ou seja, as escalas de médicos constantes do Documento 031105191 e as escalas de médicos constantes de cada processo de pagamento mensal, apresentaram informações divergentes, como pode ser observado comparando-se a Figura 20 e a Figura 21. Observa-se que a Figura 21, além de conter informações sobre a escala de médicos divergentes das oficialmente analisadas e registradas em cada Processo de Pagamento no sistema SEI, só apresenta a assinatura do representante legal da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Dr. D. A.). Já a escala contida na Figura 20 foi oficialmente anexada ao Processo de Pagamento de dez./19 como parte integrante do Atestado de Medição dos Serviços, além de possuir o visto do fiscal do contrato Dr. C. E. de C.. Dessa forma, de acordo com as informações contidas no Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 em resposta à SI n.º 003, inexistiu a irregularidade de plantões por mais de 24 horas ininterruptas. No entanto, por conta dos motivos acima expostos, considera-se que o conteúdo do referido documento não é confiável e, por conta disso, as análises foram realizadas com base nos documentos originalmente anexados em cada Processo de Pagamento SEI que, conforme demonstrado, indicam a ocorrência irregular de plantões médicos presenciais por mais de 24 horas ininterruptas.

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PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. Segundo informado pela Unidade: 30 dias a partir da data em que a Contratada for de fato oficiada, no que tange ao ressarcimento. Para a junção dos documentos de comprovação de capacidade técnica dos médicos que realmente prestaram serviços na Unidade, o prazo é até Até Abril de 2021, uma vez que algumas prestadoras deste tipo de serviço destacam diversos profissionais em escala de serviço para a execução do objeto, ressaltando-se que esta é uma adequação de práticas de Fiscalização que impacta na rotina da Contratante e da Contratada que por sua vez, terá que angariar estes documentos de seus profissionais e encaminhar mensalmente toda esta documentação ou manter bunker de documentações com arquivos de cada profissional. Em De acordo com as informações fornecidas pela Unidade em sua manifestação, há concordância com o constatado pela equipe de auditoria com relação à obrigatoriedade da apresentação, pela empresa contratada, da documentação exigida no item 7 do TR dos contratos n.º 023/2019 e n.º 107/2019 para todos os profissionais médicos que prestaram os serviços médicos de terapia intensiva e que não há evidências de que esses documentos foram de fato disponibilizados à AHM oportunamente. Segundo informado pela SMS, tal documentação “[...] deveria ser aferida pela Equipe Técnica de Fiscalização Local na Unidade para toda a equipe Médica da Contratada e também à cada novo integrante que viesse a compor tal equipe com vista à garantia a qualidade do atendimento médico, porém, de fato, tal comprovação ficou pendente de instrução formal nos autos”. A partir de sua manifestação, a SMS concordou Unidade propôs em seu Plano de Providências que a os responsáveis pela fiscalização local dos Termos de Contrato n.º 023/2019 e n.º 107/2019 procedessem ao levantamento e registro, nos respectivos processos de pagamento, da “[...] documentação de comprovação de capacidade técnica dos médicos relativa a ¼ deles ser intensivista (título expedido pela AMIB ou Residência em UTI reconhecida pela CNRM/MECprofissionais Médico Coordenador, Médicos Diaristas, Diarista(s) não foi juntada aos autos, mostrando Folguista(s) e Plantonistas que a contratada deixou prestaram serviços no respectivo mês de comprovar essa obrigaçãoapuração [...]”. Apesar disso, houve o preenchimento incorreto da ficha Considerando-se que este Plano de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA), culminando em pagamento indevido Providências se refere especificamente à C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Contratos Emergenciais execução dos contratos n.º 023/2019 e n.º 107/2019), a equipe de auditoria o avalia como suficiente para sanar a falha apontada nesta Constatação. O Plano de Providências apresentado pela Unidade com relação à restituição dos valores pagos indevidamente, caso confirmados, é adequado. Cabe, no No entanto, ressaltar cabe reforçar que a apuração dos valores a serem restituídos ao erário falha no controle da qualificação do corpo médico identificada nesta Constatação é de responsabilidade da própria SMSgrave, uma vez que os valores apresentados esses profissionais, apesar de prestadores de serviços terceirizados, atuam em nome do Hospital Municipal Alípio Corrêa Netto que, por sua vez, tem responsabilidade direta na Tabela 2 deste Relatório de Auditoria se tratam de estimativas calculadas pela equipe de auditoria com base em informações às quais teve acesso no decorrer deste trabalhofiscalização e garantia da qualidade da prestação desses serviços. DestacaRecomenda-se que a SMS, ao oficiar a C.A.P Serviços Médicos Ltda. a restituir o recurso repassado indevidamente, considerando o recálculo dos ANSs, deve assegurar o direito ao contraditório SMS proceda à checagem e ampla defesa da contratada, mediante devido processo administrativo. Nesse contexto, caso a empresa apresente registro de toda a documentação comprobatória da capacidade técnica pendente de comprovação dos Termos de Contrato n.º 023/2019 e n.º 107/2019 conforme apontado nos subitens 04.1 e 04.2 desta Constatação. Isso inclui as certificações exigidas dos médicos plantonistas e (item 7.2.1.2 do diarista em questão, ponto central desta Constatação, a apuração da pontuação do SLA não deverá sofrer nenhum desconto e, consequentemente, os pagamentos efetuados à C.A.P Serviços Médicos Ltda. não deverão ser restituídos, uma vez que foram corretamente realizados. Desta forma, a restituição só deverá ser solicitada caso a empresa contratada não consiga comprovar a capacidade técnica da equipe de plantonistas (no período dos serviços prestados TR de abril/2019 a março/2020, conforme apontado no item 1.3 da Ficha de SLA) e do médico diarista (referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019, conforme apontado no item 1.5 da Ficha de SLA). Com relação à orientação à Fiscalização, o Plano de Providências apresentado é adequado, porém pontual. É necessário que nas contratações vigentes e futuras de objeto similar, ações com efeitos mais duradouros sejam tomadas a fim de se evitar que a fragilidade aqui apontada se repita. Por exemplo, a definição clara das responsabilidades dos servidores envolvidos na fiscalização de contratos dessa natureza e a definição de procedimentos que descrevam as etapas a serem seguidas e os documentos a serem exigidos e analisados no preenchimento da Ficha de SLA, são medidas que podem evitar a ocorrência da irregularidade aqui apontada. Destaca-se que tais medidas foram recomendadas na Constatação anterior a qual também apontou falhas no processo de preenchimento dessas fichas. Em contratações futuras de objetos similares, ao menos no início da execução contratual e, posteriormente, a cada prorrogação contratual (caso ocorram), deve ser realizado treinamento (ou reunião informativa, a exemplo da Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021) com os envolvidos nesses processos para que tenham ciência acerca de suas responsabilidades e da própria existência de procedimentos, detalhando todas as atividades relevantes do processo de preenchimento das Fichas de SLA. Com isso, pretende-se garantir que os servidores envolvidos nesse processo sejam devidamente instruídos com base nos procedimentos elaborados pela SMS e, assim, tentar evitar que erros similares aos apontados nesta Constatação se repitam futuramente. Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou, no dia 23/02/2021, Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), na qual houve a orientação de se exigir a documentação comprobatória dos médicos à contratada antes do início de cada escala mensal e a cada profissional ingressante, de juntar essa documentação nos processos de pagamento e de tomar as medidas punitivas previstas em contrato caso a documentação exigida não seja devidamente disponibilizada. Recomenda-se à SMS que solicite à empresa C.A.P e anexe em sistema SEI, a documentação comprobatória da regularidade na execução contratual com relação ao: - item 1.3 da ficha de SLA: “A escala de plantões manteve ¼ dos profissionais com Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva?”; - Dr. R. G. V., o qual atuou como o médico horizontal/diarista no período de 19 a 31/03/2019, na medida em que há indícios de que ele não possui Título de Especialista e/ou Residência Médica em Terapia Intensiva. A documentação comprovando que ¼ dos plantonistas e o médico horizontal/diarista em questão possuíam Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva deve ser anexada em sistema SEI. Caso a documentação referente à comprovação da capacidade técnica da equipe de plantonistas (conforme exigida no item 1.3 da ficha de SLA) e do médico diarista (conforme exigida no item 1.5 da ficha de SLA e referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019) não seja devidamente apresentada, a Unidade deverá avaliar e, se confirmada a irregularidade, proceder à restituição de valores conforme a pontuação apresentada na Tabela Figura 2 deste relatório. Destaca-se , na ausência dos requisitos desejáveis) que a restituição deve ser realizada mediante devido processo administrativo, assegurados o contraditório não tiveram sua documentação analisada nem no momento da contratação da empresa e nem posteriormente no decorrer da execução do contrato e a ampla defesa. Mensalmente, juntamente com outros documentos anexados aos processos documentação completa (todo item 7 do TR – Figura 2 deste relatório) de pagamento, encontram-se as relações de todos os novos médicos da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. que prestaram os serviços no ao HMACN como plantonistas e a respectiva escala, identificando qual profissional esteve na unidade em determinado dia e período (plantão diurno - das 07h00 às 19h00 e plantão noturno - das 19h00 às 07h00 do dia seguinte). Analisando-se os processos de pagamento referentes aos por meio dos Termos de Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, foram identificados casos em que o mesmo médico esteve responsável pelo plantão da UTI do HMACN por mais de 24 horas ininterruptas. A título de exemplo, apresenta-se na Figura 20 Toda a escala do mês de dez./2019, na qual é possível observar que o Dr. A. G. A. (CRM ***.***) realizou, por 02 vezes, 03 plantões seguidos de 12 horas cada, totalizando 36 horas de plantão presencial ininterrupto: das 07h00 do dia 13/12/2019 às 19h00 do dia 14/12/2019 e das 07h00 do dia 27/12/2019 às 19h00 do dia 28/12/2019. A mesma situação ocorreu entre os dias 30/11/2019 e 01/12/2019, quando o Dr. E. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 03 (três) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 30/11/2019 e término somente às 19h00 do dia 01/12/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0014744-5 - Documento 024111246 e Processo SEI n.º 6110.2020/0000788-2 - Documento 025245077), totalizando 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Situação similar ocorreu no mês de março/2019, no qual o Dr. L. A. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 04 (quatro) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 25/03/2019 e término somente às 07h00 do dia 27/03/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6 - Documento 016602558), totalizando 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Tal prática é expressamente vedada pelo Artigo 8º da Resolução CREMESP n.º 90 de 21 de março de 2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que dispõe que “ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”. Além disso, conforme o parecer do CREMESP emitido em 04/05/2012, em resposta à consulta n.º 133.030/11 (Anexo II deste Relatório de Auditoria), “eticamente, o plantão presencial que ultrapasse 12 (doze) horas ininterruptas é desaconselhável e, acima de 24 (vinte e quatro) horas, é proibido pela Resolução deste Conselho”. Ainda conforme o mesmo parecer, “o plantão de 36 (trinta e seis) horas, em caráter presencial e ininterrupto expõe o profissional médico a um desgaste físico e emocional, com prejuízos diretos à sua capacidade de trabalho e, consequentemente, aos pacientes”. Como todos os serviços médicos de plantões contratados junto à empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. são presenciais, a ocorrência desses plantões por mais de 24 horas ininterruptas configura-se como uma infração às normas vigentes. Destaca-se que, em resposta à Solicitação de Informações (SI) n.º 003 desta equipe de auditoria, datada de 07/07/2019, a AHM encaminhou a escala e controle de presença dos profissionais médicos que prestaram o serviço no HMACN no período de mar./19 a mar./20, constante do Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1. Pelas informações contidas nesse documento de controle de presença, nenhum médico superou o limite de 24 horas ininterruptas de plantão presencial, contrariando as informações contidas nos documentos anexados em cada processo de pagamento mensal. Ou seja, as escalas de médicos constantes do Documento 031105191 e as escalas de médicos constantes de cada processo de pagamento mensal, apresentaram informações divergentes, como pode documentação pendente deve ser observado comparando-se a Figura 20 e a Figura 21. Observa-se que a Figura 21, além de conter informações sobre a escala de médicos divergentes das oficialmente analisadas e registradas em cada Processo de Pagamento devidamente anexada no sistema SEI, só apresenta a assinatura do representante legal da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Dr. D. A.). Já a escala contida na Figura 20 foi oficialmente anexada ao Processo de Pagamento de dez./19 como parte integrante do Atestado de Medição dos Serviços, além de possuir o visto do fiscal do contrato Dr. C. E. de C.. Dessa forma, de acordo com as informações contidas no Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 em resposta à SI n.º 003, inexistiu a irregularidade de plantões por mais de 24 horas ininterruptas. No entanto, por conta dos motivos acima expostoscaso a documentação exigida não seja apresentada pela contratada, considerarecomenda-se que à SMS avaliar o conteúdo cabimento de penalidade prevista no subitem 9.2.6.1, da “Cláusula Nona – Penalidades” do referido documento não é confiável eTC n.º 023/2019, assegurado o contraditório e a ampla defesa, por conta disso, as análises foram realizadas com base nos documentos originalmente anexados em cada Processo meio do devido processo administrativo. A transcrição de Pagamento SEI que, conforme demonstrado, indicam a ocorrência irregular de plantões médicos presenciais por mais de 24 horas ininterruptas.tal dispositivo segue abaixo:

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PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. Segundo informado pela Unidade: 30 dias a partir da data “Implantado, já cumprido”. A SMS, em que a Contratada for de fato oficiada, no que tange ao ressarcimento. Para a junção dos documentos de comprovação de capacidade técnica dos médicos que realmente prestaram serviços na Unidade, o prazo é até Abril de 2021, uma vez que algumas prestadoras deste tipo de serviço destacam diversos profissionais em escala de serviço para a execução do objeto, ressaltando-se que esta é uma adequação de práticas de Fiscalização que impacta na rotina da Contratante e da Contratada que por sua vez, terá que angariar estes documentos de seus profissionais e encaminhar mensalmente toda esta documentação ou manter bunker de documentações com arquivos de cada profissional. Em sua manifestação, a SMS concordou afirmou que a documentação anexada aos Processos de comprovação Pagamento reflete a escala realmente executada em cada mês, concordando com a equipe de capacidade técnica dos médicos relativa auditoria quanto à ocorrência de dobras de plantões não permitidas pelo CREMESP. Como plano de providências, a ¼ deles ser intensivista (título expedido pela AMIB ou Residência Unidade afirmou que, em UTI reconhecida pela CNRM/MEC) não foi juntada futuros editais com objeto semelhante aos autos, mostrando que a contratada deixou de comprovar essa obrigação. Apesar disso, houve o preenchimento incorreto da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA), culminando em pagamento indevido à C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). O Plano de Providências apresentado pela Unidade com relação à restituição dos valores pagos indevidamente, caso confirmados, é adequado. Cabe, no entanto, ressaltar que a apuração dos valores a serem restituídos ao erário é de responsabilidade exigirá da própria SMS, uma vez que os valores apresentados na Tabela 2 deste Relatório de Auditoria se tratam de estimativas calculadas pela equipe de auditoria com base em informações às quais teve acesso no decorrer deste trabalho. Destaca-se que a SMS, ao oficiar a C.A.P Serviços Médicos Ltda. a restituir o recurso repassado indevidamente, considerando o recálculo dos ANSs, deve assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa da contratada, mediante devido processo administrativo. Nesse contexto, caso a empresa apresente a documentação comprobatória da capacidade técnica dos contratada manter seus médicos plantonistas preferencialmente escalados em plantões de 12 (doze) horas, sendo vedada a realização de plantão por mais de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do diarista em questão, ponto central desta Constatação, a apuração da pontuação CREMESP. A execução do SLA não deverá sofrer nenhum desconto e, consequentemente, os pagamentos efetuados à C.A.P Serviços Médicos Ltda. não deverão ser restituídos, uma vez que foram corretamente realizados. Desta forma, a restituição só deverá ser solicitada caso a empresa contratada não consiga comprovar a capacidade técnica da equipe de plantonistas (no período dos serviços prestados – de abril/2019 a março/2020, conforme apontado no item 1.3 da Ficha de SLA) e do médico diarista (referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019, conforme apontado no item 1.5 da Ficha de SLA). Com relação à orientação à Fiscalização, o Plano de Providências apresentado referido plano é adequado, porém pontual. É necessário que nas contratações vigentes e futuras de objeto similar, ações com efeitos mais duradouros sejam tomadas a fim de se evitar que a fragilidade aqui apontada se repita. Por exemplo, a definição clara das responsabilidades dos servidores envolvidos na fiscalização de contratos dessa natureza e a definição de procedimentos que descrevam as etapas a serem seguidas e os documentos a serem exigidos e analisados no preenchimento da Ficha de SLA, são medidas que podem importante para evitar a ocorrência da irregularidade apontada nessa Constatação. Todavia, a obrigatoriedade de atuação de acordo com as normas vigentes deve ser exigida de maneira ampla. Ou seja, a SMS deve exigir que a contratada atue em consonância com as normas e legislações vigentes referentes ao objeto do contrato aqui apontadaestudado, no caso, a prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, indicando as principais legislações sobre o assunto, as quais são amplas e dinâmicas. Destaca-se Portanto, o Edital não deve conter uma lista exaustiva de normas vigentes que tais medidas foram recomendadas na Constatação anterior devem ser obedecidas pela contratada, sendo necessário apenas indicar as principais. A respeito da orientação à Fiscalização Local feita em Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021 e registrada em Ata, a qual também apontou falhas no processo equipe de preenchimento dessas fichasauditoria entende que a providência tomada pela SMS foi adequada, porém pontual. Em contratações futuras de objetos similaresIdealmente, ao menos essa orientação deve ocorrer no início da execução contratual e, posteriormente, de objetos similares ao analisado no presente trabalho e posteriormente a cada prorrogação contratual (contratual, caso ocorram). Dessa forma, deve ser realizado treinamento (ou reunião informativa, os principais pontos a exemplo serem observados na apuração da Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021) com os envolvidos nesses processos para que tenham ciência acerca de suas responsabilidades prestação dos serviços e da própria existência de procedimentos, detalhando todas as atividades relevantes do posterior processo de preenchimento das Fichas pagamento são frequentemente revistos com o intuito de SLA. Com isso, pretende-se garantir que os servidores envolvidos nesse processo sejam devidamente instruídos com base nos procedimentos elaborados pela SMS e, assim, tentar evitar que erros similares aos apontados nesta as falhas apontadas nessa Constatação se repitam futuramente. Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou, realizou no dia 23/02/2021, 23/02/2021 Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), ) na qual houve a orientação de se exigir “apontar a documentação comprobatória dos médicos à contratada antes do início ocorrência desta inconsistência de cada escala mensal e a cada profissional ingressante, execução em Relatórios de juntar essa documentação nos processos de pagamento e de tomar Ocorrência para as medidas punitivas previstas em contrato caso a documentação exigida não seja devidamente disponibilizadadevidas providências administrativas”. Recomenda-se à SMS que solicite à empresa C.A.P e anexe em sistema SEIcumprir seu Plano de Providências, a documentação comprobatória da regularidade na execução contratual com relação ao: - item 1.3 da ficha de SLA: “A escala de plantões manteve ¼ dos profissionais com Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva?”; - Dr. R. G. V.incluindo, o qual atuou nos próximos Editais, como o médico horizontal/diarista no período de 19 a 31/03/2019, na medida em que há indícios de que ele não possui Título de Especialista e/ou Residência Médica em Terapia Intensiva. A documentação comprovando que ¼ dos plantonistas e o médico horizontal/diarista em questão possuíam Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva deve ser anexada em sistema SEI. Caso a documentação referente à comprovação da capacidade técnica da equipe de plantonistas (conforme exigida no item 1.3 da ficha de SLA) e do médico diarista (conforme exigida no item 1.5 da ficha de SLA e referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019) não seja devidamente apresentada, a Unidade deverá avaliar e, se confirmada a irregularidade, proceder à restituição de valores conforme a pontuação apresentada na Tabela 2 deste relatório. Destaca-se que a restituição deve ser realizada mediante devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Mensalmente, juntamente com outros documentos anexados aos processos de pagamento, encontram-se as relações de médicos obrigação da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. que prestaram os serviços no HMACN como contratada, manter seus médicos plantonistas e preferencialmente escalados em plantões de 12 horas, sendo vedada a respectiva escala, identificando qual profissional esteve na unidade em determinado dia e período (realização de plantão diurno - das 07h00 às 19h00 e plantão noturno - das 19h00 às 07h00 do dia seguinte). Analisando-se os processos de pagamento referentes aos Termos de Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, foram identificados casos em que o mesmo médico esteve responsável pelo plantão da UTI do HMACN por mais de 24 horas ininterruptas. A título de exemplo, apresenta-se na Figura 20 a escala do mês de dez./2019, na qual é possível observar que o Dr. A. G. A. (CRM ***.***) realizou, por 02 vezes, 03 plantões seguidos de 12 horas cada, totalizando 36 horas de plantão presencial ininterrupto: das 07h00 do dia 13/12/2019 às 19h00 do dia 14/12/2019 e das 07h00 do dia 27/12/2019 às 19h00 do dia 28/12/2019. A mesma situação ocorreu entre os dias 30/11/2019 e 01/12/2019, quando o Dr. E. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 03 (três) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 30/11/2019 e término somente às 19h00 do dia 01/12/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0014744-5 - Documento 024111246 e Processo SEI n.º 6110.2020/0000788-2 - Documento 025245077), totalizando 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Situação similar ocorreu no mês de março/2019, no qual o Dr. L. A. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 04 (quatro) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 25/03/2019 e término somente às 07h00 do dia 27/03/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6 - Documento 016602558), totalizando 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Tal prática é expressamente vedada pelo Artigo 8º da Resolução CREMESP n.º 90 de 21 de março de 2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que dispõe que “ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”. Além disso, conforme o parecer do CREMESP emitido em 04/05/2012, em resposta à consulta n.º 133.030/11 (Anexo II deste Relatório de Auditoria), “eticamente, o plantão presencial que ultrapasse 12 (doze) horas ininterruptas é desaconselhável e, acima de 24 (vinte e quatro) horas, é proibido pela Resolução deste Conselho”. Ainda conforme o mesmo parecer, “o plantão de 36 (trinta e seis) horas, em caráter presencial e ininterrupto expõe o profissional médico a um desgaste físico e emocional, com prejuízos diretos à sua capacidade de trabalho e, consequentemente, aos pacientes”. Como todos os serviços médicos de plantões contratados junto à empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. são presenciais, a ocorrência desses plantões por mais de 24 horas ininterruptas configura-se como uma infração às normas vigentes. Destaca-se que, em resposta à Solicitação de Informações (SI) n.º 003 desta equipe de auditoria, datada de 07/07/2019, a AHM encaminhou a escala e controle de presença dos profissionais médicos que prestaram o serviço no HMACN no período de mar./19 a mar./20, constante do Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1. Pelas informações contidas nesse documento de controle de presença, nenhum médico superou o limite de 24 horas ininterruptas de plantão presencial, contrariando as informações contidas nos documentos anexados em cada processo de pagamento mensal. Ou seja, as escalas de médicos constantes do Documento 031105191 e as escalas de médicos constantes de cada processo de pagamento mensal, apresentaram informações divergentes, como pode ser observado comparando-se a Figura 20 e a Figura 21. Observa-se que a Figura 21, além de conter informações sobre a escala de médicos divergentes das oficialmente analisadas e registradas em cada Processo de Pagamento no sistema SEI, só apresenta a assinatura do representante legal da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Dr. D. A.). Já a escala contida na Figura 20 foi oficialmente anexada ao Processo de Pagamento de dez./19 como parte integrante do Atestado de Medição dos Serviços, além de possuir o visto do fiscal do contrato Dr. C. E. de C.. Dessa formacontínuas, de acordo com o preconizado pela Resolução n.º 90/2000 do CREMESP. Ademais, a Unidade deve incluir em Editais futuros de contratação de prestação de serviços médicos na área de Terapia Intensiva Adulto, cláusula a respeito da obrigatoriedade da empresa contratada em atuar em consonância com as informações contidas no Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 em resposta à SI n.º 003normas e legislações vigentes relacionadas ao objeto, inexistiu a irregularidade de plantões por mais de 24 horas ininterruptas. No entanto, por conta dos motivos acima expostos, considera-se que listando as principais sobre o conteúdo do referido documento não é confiável e, por conta disso, as análises foram realizadas com base nos documentos originalmente anexados em cada Processo de Pagamento SEI que, conforme demonstrado, indicam a ocorrência irregular de plantões médicos presenciais por mais de 24 horas ininterruptasassunto.

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PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. Segundo informado pela Unidade: 30 dias “Implantado, já cumprido”. De acordo com a partir manifestação da data SMS, pelo fato de a empresa já ter prestado serviços de Terapia Intensiva em outras unidades hospitalares do município com quantidade de leitos similar e até mesmo superior à do HMACN, subentendeu-se que ela possuía capacidade técnica para a Contratada for execução do serviço neste hospital, objeto deste trabalho de fato oficiadaauditoria. No entanto, independentemente de a empresa já ser conhecida pela contratante, a comprovação de sua capacidade técnica é um item de cumprimento obrigatório do Termo de Referência da referida contratação e a inclusão dos atestados comprobatórios é imprescindível. A ausência, no que tange ao ressarcimento. Para a junção dos documentos processo SEI referente à contratação, da documentação exigida no Termo de comprovação de capacidade técnica dos médicos que realmente prestaram serviços na UnidadeReferência do Contrato Emergencial n.º 023/2019, o prazo é até Abril de 2021demonstra uma fragilidade no processo da contratação direta aqui analisado, uma vez que algumas prestadoras não se pode afirmar com total certeza que todos os requisitos exigidos foram devidamente checados. É importante destacar que, apesar de como apontado pela Unidade, a falha na checagem do conteúdo do atestado apresentado pela empresa ter ocorrido por um lapso pontual, esta falha poderia ter levado a Administração Pública a firmar contrato com uma empresa sem a devida qualificação técnica o que poderia, eventualmente, resultar em problemas na fase de execução contratual. Especificamente para o caso aqui analisado, caso a AHM tivesse realizado a devida análise documental, a apresentação pela empresa C.A.P de atestado de objeto distinto do licitado implicaria na desqualificação da empresa, alterando, deste tipo modo, o resultado da contratação emergencial. Dessa forma, em prol da transparência dos atos da Administração Pública, do bom uso dos recursos públicos e da segurança dos próprios servidores envolvidos no processo de serviço destacam diversos profissionais contratação, é estritamente obrigatório checar e anexar todos os documentos exigidos nos Termos de Referência e/ou Editais de todos e quaisquer processos de contratação, independentemente de suas particularidades. Na situação aqui analisada, apesar de a empresa contratada já ter prestado serviços em escala outras unidades hospitalares a contento e ser de serviço conhecimento da contratante que a empresa possuía capacidade técnica para prestar os mesmos serviços no HMACN, tal fato não exclui a execução do objetoobrigatoriedade da exigência e registro da documentação comprobatória de tal capacitação ao processo de contratação correspondente. De acordo com o relato da SMS, ressaltandotratou-se de um lapso pontual e a área responsável pela análise e registro da documentação de qualificação técnica já foi devidamente alertada acerca do ocorrido a fim de evitar que esta é uma adequação de práticas de Fiscalização que impacta na rotina da Contratante e da Contratada que por sua vez, terá que angariar estes documentos de seus profissionais e encaminhar mensalmente toda esta documentação ou manter bunker de documentações com arquivos de cada profissionalse repita no futuro. Em sua manifestaçãoDessa forma, a SMS concordou equipe de auditoria entende que a documentação de comprovação de capacidade técnica dos médicos relativa a ¼ deles ser intensivista (título expedido pela AMIB ou Residência em UTI reconhecida pela CNRM/MEC) não foi juntada aos autos, mostrando que a contratada deixou de comprovar essa obrigação. Apesar disso, houve o preenchimento incorreto da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA), culminando em pagamento indevido à C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019). O Plano de Providências apresentado pela Unidade com relação à restituição dos valores pagos indevidamente, caso confirmados, é adequado. Cabe, no entanto, ressaltar que a apuração dos valores a serem restituídos ao erário é de responsabilidade da própria SMS, uma vez que os valores apresentados na Tabela 2 deste Relatório de Auditoria se tratam de estimativas calculadas pela equipe de auditoria com base em informações às quais teve acesso no decorrer deste trabalho. Destaca-se que a SMS, ao oficiar a C.A.P Serviços Médicos Ltda. a restituir o recurso repassado indevidamente, considerando o recálculo dos ANSs, deve assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa da contratada, mediante devido processo administrativo. Nesse contexto, caso a empresa apresente a documentação comprobatória da capacidade técnica dos médicos plantonistas e do diarista em questão, ponto central desta Constatação, a apuração da pontuação do SLA não deverá sofrer nenhum desconto e, consequentemente, os pagamentos efetuados à C.A.P Serviços Médicos Ltda. não deverão ser restituídos, uma vez que foram corretamente realizados. Desta forma, a restituição só deverá ser solicitada caso a empresa contratada não consiga comprovar a capacidade técnica da equipe de plantonistas (no período dos serviços prestados – de abril/2019 a março/2020, conforme apontado no item 1.3 da Ficha de SLA) e do médico diarista (referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019, conforme apontado no item 1.5 da Ficha de SLA). Com relação à orientação à Fiscalização, o Plano de Providências apresentado é adequado, porém pontual. É Por conta disso, além da orientação à área técnica conforme descrito no Plano de Providências, é necessário que nas contratações vigentes e futuras de objeto similar, ações com efeitos mais duradouros sejam tomadas a fim de se evitar que a fragilidade aqui apontada se repita. Por exemplo, a definição clara das responsabilidades dos servidores envolvidos na fiscalização de contratos dessa natureza e a definição de procedimentos que descrevam as etapas a serem seguidas e os documentos a serem exigidos e analisados no preenchimento da Ficha de SLA, são medidas que podem evitar a ocorrência da irregularidade aqui apontada. Destaca-se que tais medidas foram recomendadas na Constatação anterior a qual também apontou falhas no esse processo de preenchimento dessas fichas. Em contratações futuras checagem de objetos similares, ao menos no início documentação seja devidamente formalizado por meio da execução contratual e, posteriormente, a cada prorrogação contratual (caso ocorram), deve ser realizado treinamento (ou reunião informativa, a exemplo da Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021) com os envolvidos nesses processos para que tenham ciência acerca de suas responsabilidades e da própria existência elaboração de procedimentos, detalhando todas as atividades relevantes do processo de preenchimento das Fichas de SLAcheck lists ou outros instrumentos que a Unidade considere adequados à situação. Com issoa adoção de práticas dessa natureza, pretendeespera-se garantir que os servidores envolvidos nesse processo sejam devidamente instruídos com base nos procedimentos elaborados pela SMS eevitar, assimem futuras contratações, tentar evitar que erros similares aos apontados nesta Constatação o risco de não se repitam futuramente. Em função da constatação apontada verificar a apresentação de documentação obrigatória e o conteúdo desta, conforme estipulado no Relatório Preliminar Termo de AuditoriaReferência, a Unidade realizou, no dia 23/02/2021, Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), na qual houve a orientação de se exigir a documentação comprobatória dos médicos à contratada antes do início de cada escala mensal e a cada profissional ingressante, de juntar essa documentação nos processos de pagamento e de tomar as medidas punitivas previstas em contrato caso a documentação exigida não seja devidamente disponibilizadaponto central desta Constatação. Recomenda-se à SMS anexar ao processo que solicite à empresa C.A.P e anexe em sistema SEI, a documentação comprobatória da regularidade na execução contratual com relação ao: - item 1.3 da ficha deu origem ao TC emergencial n.º 023/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0003229-0) o atestado de SLA: “A escala de plantões manteve ¼ dos profissionais com Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva?”; - Dr. R. G. V., o qual atuou como o médico horizontal/diarista no período de 19 a 31/03/2019, na medida em que há indícios de que ele não possui Título de Especialista e/ou Residência Médica em Terapia Intensiva. A documentação comprovando que ¼ dos plantonistas e o médico horizontal/diarista em questão possuíam Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva deve ser anexada em sistema SEI. Caso a documentação referente à comprovação da capacidade técnica que comprove a “execução de atividades de terapia intensiva adulto nos quantitativos de 50% no mínimo da equipe execução de plantonistas (atividades pertinentes e compatíveis com as características, quantidade e prazos com o objeto da contratação” pela empresa contratada, conforme exigida estipulado no item 1.3 da ficha subitem 15.2 do Termo de SLA) e Referência do médico diarista (conforme exigida no item 1.5 da ficha de SLA e referente edital que deu origem ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019) não seja devidamente apresentada, a Unidade deverá avaliar e, se confirmada a irregularidade, proceder à restituição de valores conforme a pontuação apresentada na Tabela 2 deste relatórioTC emergencial n.º 023/2019. DestacaRecomenda-se que a restituição deve ser realizada mediante devido processo administrativoSMS elabore e implemente procedimento de verificação do conteúdo de toda a documentação da habilitação exigida, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Mensalmente, juntamente com outros documentos anexados aos processos de pagamento, encontram-se as relações de médicos previamente à contratação da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltdaselecionada. que prestaram os serviços no HMACN como plantonistas e Tal procedimento pode, a respectiva escala, identificando qual profissional esteve na unidade em determinado dia e período (plantão diurno - das 07h00 às 19h00 e plantão noturno - das 19h00 às 07h00 do dia seguinte). Analisando-se os processos de pagamento referentes aos Termos de Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, foram identificados casos em que o mesmo médico esteve responsável pelo plantão da UTI do HMACN por mais de 24 horas ininterruptas. A título de exemplo, apresenta-se na Figura 20 envolver a escala elaboração de um check list com uma listagem e a descrição do mês conteúdo de dez./2019, na qual é possível observar que o Dr. A. G. A. (CRM ***.***) realizou, por 02 vezes, 03 plantões seguidos de 12 horas cada, totalizando 36 horas de plantão presencial ininterrupto: das 07h00 do dia 13/12/2019 às 19h00 do dia 14/12/2019 e das 07h00 do dia 27/12/2019 às 19h00 do dia 28/12/2019. A mesma situação ocorreu entre os dias 30/11/2019 e 01/12/2019, quando o Dr. E. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 03 (três) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 30/11/2019 e término somente às 19h00 do dia 01/12/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0014744-5 - Documento 024111246 e Processo SEI n.º 6110.2020/0000788-2 - Documento 025245077), totalizando 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Situação similar ocorreu no mês de março/2019, no qual o Dr. L. A. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 04 (quatro) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 25/03/2019 e término somente às 07h00 do dia 27/03/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6 - Documento 016602558), totalizando 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Tal prática é expressamente vedada pelo Artigo 8º da Resolução CREMESP n.º 90 de 21 de março de 2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que dispõe que “ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”. Além disso, conforme o parecer do CREMESP emitido em 04/05/2012, em resposta à consulta n.º 133.030/11 (Anexo II deste Relatório de Auditoria), “eticamente, o plantão presencial que ultrapasse 12 (doze) horas ininterruptas é desaconselhável e, acima de 24 (vinte e quatro) horas, é proibido pela Resolução deste Conselho”. Ainda conforme o mesmo parecer, “o plantão de 36 (trinta e seis) horas, em caráter presencial e ininterrupto expõe o profissional médico a um desgaste físico e emocional, com prejuízos diretos à sua capacidade de trabalho e, consequentemente, aos pacientes”. Como todos os serviços médicos de plantões contratados junto à empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. são presenciais, a ocorrência desses plantões por mais de 24 horas ininterruptas configura-se como uma infração às normas vigentes. Destaca-se que, em resposta à Solicitação de Informações (SI) n.º 003 desta equipe de auditoria, datada de 07/07/2019, a AHM encaminhou a escala e controle de presença dos profissionais médicos que prestaram o serviço no HMACN no período de mar./19 a mar./20, constante do Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1. Pelas informações contidas nesse documento de controle de presença, nenhum médico superou o limite de 24 horas ininterruptas de plantão presencial, contrariando as informações contidas nos documentos anexados em cada processo de pagamento mensal. Ou seja, as escalas de médicos constantes do Documento 031105191 e as escalas de médicos constantes de cada processo de pagamento mensal, apresentaram informações divergentes, como pode ser observado comparando-se a Figura 20 e a Figura 21. Observa-se que a Figura 21, além de conter informações sobre a escala de médicos divergentes das oficialmente analisadas e registradas em cada Processo de Pagamento no sistema SEI, só apresenta a assinatura do representante legal exigidos da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Dr. D. A.). Já a escala contida na Figura 20 foi oficialmente anexada ao Processo ser contratada conforme estipulado no TR e/ou Edital de Pagamento de dez./19 como parte integrante do Atestado de Medição dos Serviços, além de possuir o visto do fiscal do contrato Dr. C. E. de C.. Dessa forma, de acordo com as informações contidas no Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 em resposta à SI n.º 003, inexistiu a irregularidade de plantões por mais de 24 horas ininterruptas. No entanto, por conta dos motivos acima expostos, considera-se que o conteúdo do referido documento não é confiável eLicitação e que, por conta disso, as análises foram realizadas com base nos documentos originalmente necessitam ser verificados e devidamente anexados ao respectivo processo SEI da contratação. O Termo de Contrato Emergencial n.º 023/2019 trata em cada Processo sua cláusula segunda das “OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA”. O subitem 2.1 exige que a empresa contratada comprove experiência na prestação de Pagamento SEI que, serviço objeto do contrato conforme demonstrado, indicam o trecho reproduzido a ocorrência irregular de plantões médicos presenciais por mais de 24 horas ininterruptas.seguir:

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PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. Segundo informado pela Unidade: 30 dias a partir da data em que a Contratada for de fato oficiada, no que tange ao ressarcimento. Para A minuta dos próximos Editais já foi revista no que tange a junção dos documentos nova apresentação de comprovação de capacidade técnica dos médicos que realmente prestaram serviços na UnidadeProposta Comercial”. A SMS, o prazo é até Abril de 2021, uma vez que algumas prestadoras deste tipo de serviço destacam diversos profissionais em escala de serviço para a execução do objeto, ressaltando-se que esta é uma adequação de práticas de Fiscalização que impacta na rotina da Contratante e da Contratada que por sua vez, terá que angariar estes documentos de seus profissionais e encaminhar mensalmente toda esta documentação ou manter bunker de documentações com arquivos de cada profissional. Em sua manifestação, a SMS concordou que a documentação de comprovação de capacidade técnica dos médicos relativa a ¼ deles ser intensivista (título expedido realmente ocorreram pagamentos indevidos por plantões não realizado pela AMIB ou Residência em UTI reconhecida pela CNRM/MEC) não foi juntada aos autos, mostrando que a contratada deixou de comprovar essa obrigação. Apesar disso, houve o preenchimento incorreto da ficha de Acordo de Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA), culminando em pagamento indevido à C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e ., referente à execução do Contrato Emergencial n.º 107/2019). O Dessa forma, a Unidade afirmou que oficiará a empresa contratada, para restituição ao erário do recurso pago indevidamente. Adicionalmente, a SMS afirmou que a Planilha de Proposta Comercial foi revista para os próximos Editais como medida para evitar confusão nos pagamentos. Nesse contexto, a equipe de auditoria considerou adequado o Plano de Providências apresentado pela Unidade com relação à restituição dos valores pagos indevidamente, caso confirmados, é adequadoUnidade. Cabe, no entanto, ressaltar que a apuração e cobrança dos valores a serem restituídos ao erário é são de responsabilidade da própria SMS, mediante devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à C.A.P Serviços Médicos Ltda., uma vez que os valores apresentados na Tabela 2 1 deste Relatório de Auditoria se tratam de estimativas calculadas pela equipe de auditoria com base em informações às quais teve acesso no decorrer deste trabalho. Destaca-se que a SMS, ao oficiar a C.A.P Serviços Médicos Ltda. a restituir o recurso repassado indevidamente, considerando o recálculo dos ANSs, deve assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa da contratada, mediante devido processo administrativo. Nesse contexto, caso a empresa apresente a documentação comprobatória da capacidade técnica dos médicos plantonistas e do diarista em questão, ponto central desta Constatação, a apuração da pontuação do SLA não deverá sofrer nenhum desconto e, consequentemente, os pagamentos efetuados à C.A.P Serviços Médicos Ltda. não deverão ser restituídos, uma vez que foram corretamente realizados. Desta forma, a restituição só deverá ser solicitada caso a empresa contratada não consiga comprovar a capacidade técnica da equipe de plantonistas (no período dos serviços prestados – de abril/2019 a março/2020, conforme apontado no item 1.3 da Ficha de SLA) e do médico diarista (referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019, conforme apontado no item 1.5 da Ficha de SLA). Com relação à orientação à Fiscalização, o Plano de Providências apresentado é adequado, porém pontual. É necessário que nas contratações vigentes e futuras de objeto similar, ações com efeitos mais duradouros sejam tomadas a fim de se evitar que a fragilidade aqui apontada se repita. Por exemplo, a definição clara das responsabilidades dos servidores envolvidos na fiscalização de contratos dessa natureza e a definição de procedimentos que descrevam as etapas a serem seguidas e os documentos a serem exigidos e analisados no preenchimento da Ficha de SLA, são medidas que podem evitar a ocorrência da irregularidade aqui apontada. Destaca-se que tais medidas foram recomendadas na Constatação anterior a qual também apontou falhas no processo de preenchimento dessas fichas. Em contratações futuras de objetos similares, ao menos no início da execução contratual e, posteriormente, a cada prorrogação contratual (caso ocorram), deve ser realizado treinamento (ou reunião informativa, a exemplo da Reunião Técnica realizada no dia 23/02/2021) com os envolvidos nesses processos para que tenham ciência acerca de suas responsabilidades e da própria existência de procedimentos, detalhando todas as atividades relevantes do processo de preenchimento das Fichas de SLA. Com isso, pretende-se garantir que os servidores envolvidos nesse processo sejam devidamente instruídos com base nos procedimentos elaborados pela SMS e, assim, tentar evitar que erros similares aos apontados nesta Constatação se repitam futuramente. Em função da constatação apontada no Relatório Preliminar de Auditoria, a Unidade realizou, no dia 23/02/2021, Reunião Técnica com a sua Fiscalização Local para “Orientações Gerais de Execução e Fiscalização Contratual em Contratos de Terapia Intensiva” (Documento 040010518 anexado ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1), na qual houve a orientação de se exigir a documentação comprobatória dos médicos à contratada antes do início de cada escala mensal e a cada profissional ingressante, de juntar essa documentação nos processos de pagamento e de tomar as medidas punitivas previstas em contrato caso a documentação exigida não seja devidamente disponibilizada. Recomenda-se à SMS que solicite à empresa cumpra seu Plano de Providências, apurando o valor exato a ser restituído ao erário e oficiando a contratada C.A.P e anexe em sistema SEIServiços Médicos Ltda., a documentação comprobatória da regularidade na execução contratual com relação ao: - item 1.3 da ficha de SLA: “A escala de plantões manteve ¼ dos profissionais com Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva?”; - Dr. R. G. V., o qual atuou como o médico horizontal/diarista no período de 19 a 31/03/2019, na medida em que há indícios de que ele não possui Título de Especialista e/ou Residência Médica em Terapia Intensiva. A documentação comprovando que ¼ dos plantonistas e o médico horizontal/diarista em questão possuíam Título de Especialista e/ou Residência de Terapia Intensiva deve ser anexada em sistema SEI. Caso a documentação referente à comprovação da capacidade técnica da equipe de plantonistas (conforme exigida no item 1.3 da ficha de SLA) e por meio do médico diarista (conforme exigida no item 1.5 da ficha de SLA e referente ao Processo de Pagamento de 19 a 31/03/2019) não seja devidamente apresentada, a Unidade deverá avaliar e, se confirmada a irregularidade, proceder à restituição de valores conforme a pontuação apresentada na Tabela 2 deste relatório. Destaca-se que a restituição deve ser realizada mediante devido processo administrativo, assegurados a restituir o valor pago indevidamente (Tabela 1 deste Relatório de Auditoria), assegurado o contraditório e a ampla defesa. Mensalmente, juntamente com outros documentos anexados aos processos A documentação comprobatória dos valores restituídos deve ser anexada ao Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 para eventuais consultas futuras. CONSTATAÇÃO 08 – Inconsistências entre informações da ficha de pagamento, encontram-se as relações Acordo de médicos Nível de Serviços (Service Level Agreement - SLA) e da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. que prestaram os serviços no HMACN como plantonistas Escala de Atendimento Médico (Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e a respectiva escala, identificando qual profissional esteve na unidade em determinado dia e período (plantão diurno - das 07h00 às 19h00 e plantão noturno - das 19h00 às 07h00 do dia seguinten.º 107/2019). Analisando-se os processos de pagamento referentes aos O item 11 dos Termos de Referência dos Contratos Emergenciais n.º 023/2019 e n.º 107/2019, foram identificados casos em que o mesmo médico esteve responsável pelo plantão trata do “Acompanhamento da UTI do HMACN por mais de 24 horas ininterruptas. A título de exemplo, apresenta-se na Figura 20 a escala do mês de dez./2019, na qual é possível observar que o Dr. A. G. A. (CRM ***.***) realizou, por 02 vezes, 03 plantões seguidos de 12 horas cada, totalizando 36 horas de plantão presencial ininterrupto: das 07h00 do dia 13/12/2019 às 19h00 do dia 14/12/2019 e das 07h00 do dia 27/12/2019 às 19h00 do dia 28/12/2019. A mesma situação ocorreu entre os dias 30/11/2019 e 01/12/2019, quando o Dr. E. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 03 (três) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 30/11/2019 e término somente às 19h00 do dia 01/12/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0014744-5 - Documento 024111246 e Processo SEI n.º 6110.2020/0000788-2 - Documento 025245077), totalizando 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Situação similar ocorreu no mês de março/2019, no qual o Dr. L. A. G. G. (CRM ***.***) foi o médico responsável por 04 (quatro) plantões seguidos de 12 (doze) horas cada, com início do plantão às 07h00 do dia 25/03/2019 e término somente às 07h00 do dia 27/03/2019 (Processo SEI n.º 6110.2019/0004450-6 - Documento 016602558), totalizando 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas de prestação de serviço presencial. Tal prática é expressamente vedada pelo Artigo 8º da Resolução CREMESP n.º 90 de 21 de março de 2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que dispõe que “ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distânciaExecução”. Além dissoO subitem 11.13 dispõe sobre a forma como será realizada a avaliação mensal da prestação dos serviços, conforme o parecer do CREMESP emitido em 04/05/2012, em resposta à consulta n.º 133.030/11 (Anexo II deste Relatório de Auditoria), “eticamente, o plantão presencial que ultrapasse 12 (doze) horas ininterruptas é desaconselhável e, acima de 24 (vinte e quatro) horas, é proibido pela Resolução deste Conselho”. Ainda conforme o mesmo parecer, “o plantão de 36 (trinta e seis) horas, em caráter presencial e ininterrupto expõe o profissional médico reproduzido a um desgaste físico e emocional, com prejuízos diretos à sua capacidade de trabalho e, consequentemente, aos pacientes”. Como todos os serviços médicos de plantões contratados junto à empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. são presenciais, a ocorrência desses plantões por mais de 24 horas ininterruptas configura-se como uma infração às normas vigentes. Destaca-se que, em resposta à Solicitação de Informações (SI) n.º 003 desta equipe de auditoria, datada de 07/07/2019, a AHM encaminhou a escala e controle de presença dos profissionais médicos que prestaram o serviço no HMACN no período de mar./19 a mar./20, constante do Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1. Pelas informações contidas nesse documento de controle de presença, nenhum médico superou o limite de 24 horas ininterruptas de plantão presencial, contrariando as informações contidas nos documentos anexados em cada processo de pagamento mensal. Ou seja, as escalas de médicos constantes do Documento 031105191 e as escalas de médicos constantes de cada processo de pagamento mensal, apresentaram informações divergentes, como pode ser observado comparando-se a Figura 20 e a Figura 21. Observa-se que a Figura 21, além de conter informações sobre a escala de médicos divergentes das oficialmente analisadas e registradas em cada Processo de Pagamento no sistema SEI, só apresenta a assinatura do representante legal da empresa C.A.P Serviços Médicos Ltda. (Dr. D. A.). Já a escala contida na Figura 20 foi oficialmente anexada ao Processo de Pagamento de dez./19 como parte integrante do Atestado de Medição dos Serviços, além de possuir o visto do fiscal do contrato Dr. C. E. de C.. Dessa forma, de acordo com as informações contidas no Documento 031105191 do Processo SEI n.º 6067.2020/0003432-1 em resposta à SI n.º 003, inexistiu a irregularidade de plantões por mais de 24 horas ininterruptas. No entanto, por conta dos motivos acima expostos, considera-se que o conteúdo do referido documento não é confiável e, por conta disso, as análises foram realizadas com base nos documentos originalmente anexados em cada Processo de Pagamento SEI que, conforme demonstrado, indicam a ocorrência irregular de plantões médicos presenciais por mais de 24 horas ininterruptas.seguir:

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