Prestadores de Serviços ao Fundo. III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de Serviço”. III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele. III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços: a – gestão da carteira do fundo; b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014; c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros; d – distribuição de cotas; e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;
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Samples: Alteração Do Regimento Interno Do Fundo De Investimento, Investment Fund Regulation
Prestadores de Serviços ao Fundo. III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de Serviço”.se
III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele.
III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços:
a – gestão da carteira do fundo;
b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014;
c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
d – distribuição de cotas;
e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;
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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento
Prestadores de Serviços ao Fundo. III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de ServiçoServiços”.
III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele.
III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços:
a – gestão da carteira do fundo;
b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014;
c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
d – distribuição de cotas;
e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;
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Samples: Alteração Do Regimento Interno Do Fundo De Investimento
Prestadores de Serviços ao Fundo. III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de Serviço”.
III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele.
III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços, conforme aplicável:
a – gestão da carteira do fundo;
b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014;
c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
d – distribuição de cotas;
e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;
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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento
Prestadores de Serviços ao Fundo. III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de Serviço”” e demais informações adicionais a respeito dos mesmos poderão ser obtidas no Formulário de Informações complementares do Fundo.
III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele.
III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços:
a – gestão da carteira do fundo;
b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014;
c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
d – distribuição de cotas;
e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento