Common use of Prestadores de Serviços ao Fundo Clause in Contracts

Prestadores de Serviços ao Fundo. III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de Serviço”. III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele. III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços: a – gestão da carteira do fundo; b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014; c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros; d – distribuição de cotas; e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;

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Samples: Alteração Do Regimento Interno Do Fundo De Investimento, Investment Fund Regulation

Prestadores de Serviços ao Fundo. III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de Serviço”.se III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele. III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços: a – gestão da carteira do fundo; b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014; c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros; d – distribuição de cotas; e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;

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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento

Prestadores de Serviços ao Fundo. III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de ServiçoServiços”. III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele. III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços: a – gestão da carteira do fundo; b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014; c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros; d – distribuição de cotas; e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;

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Samples: Alteração Do Regimento Interno Do Fundo De Investimento

Prestadores de Serviços ao Fundo. III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de Serviço”. III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele. III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços, conforme aplicável: a – gestão da carteira do fundo; b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014; c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros; d – distribuição de cotas; e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;

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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento

Prestadores de Serviços ao Fundo. III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de Serviço” e demais informações adicionais a respeito dos mesmos poderão ser obtidas no Formulário de Informações complementares do Fundo. III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele. III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços: a – gestão da carteira do fundo; b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014; c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros; d – distribuição de cotas; e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento