QUEBRA DE MATERIAL Cláusulas Exemplificativas
QUEBRA DE MATERIAL. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão em contrato individual de trabalho, de culpa comprovada do empregado.
QUEBRA DE MATERIAL. Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
QUEBRA DE MATERIAL. Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Aeroportuário.
QUEBRA DE MATERIAL. É vedado desconto salarial por motivo de quebra de material, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
QUEBRA DE MATERIAL. As empresas não poderão descontar dos salários de seus empregados qualquer quantia a título de dano, salva nas hipóteses de dolo ou culpa, na forma do art. 462 da C.L.T.
QUEBRA DE MATERIAL. É vedado o desconto no salário do(a) trabalhador(a), no caso de quebra/dano de material de propriedade da autarquia, sem o devido Processo Administrativo, excluindo-se a hipótese de quebra/dolo do material devidamente comprovada.
QUEBRA DE MATERIAL. É vedado o desconto no salário do material danificado, de propriedade da empresa, sem o devido processo administrativo, excluindo-se a hipótese de dolo do empregado, devidamente comprovado.
QUEBRA DE MATERIAL. O Profissional sofrerá desconto de seus salários se, por dolo ou culpa, causar danos ao estabelecimento, ou a materiais de trabalho sob sua responsabilidade (desde que devidamente registrada a entrega ao mesmo), nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT.
QUEBRA DE MATERIAL. Não se permite o desconto salarial por quebras de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado. Precedente Normativo nº118 do C.T S T. JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 118 do C. TST Quebra de material (positivo) Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado. (DJ08-09-1992). Direito pré-existente, em acordo anterior.
QUEBRA DE MATERIAL. Poderá ser descontada nos vencimentos dos empregados a quebra de material, equipamentos, veículos, patrimônio da empresa, quando houver recusa de apresentação do objeto, havendo previsão contratual, nos casos de dolo e culpa (imperícia, imprudência e negligência).
