REGIME DE COMPENSAÇÃO Cláusulas Exemplificativas
REGIME DE COMPENSAÇÃO. Fica autorizado o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, ficando garantido os intervalos para repouso e alimentação, que não poderá ser inferior a uma hora, sendo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto para a jornada 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. Fica estabelecido o regime de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, observadas as condições negociados entre as partes no presente acordo coletivo de trabalho.
11.1 – A jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções que serão compensadas em um outro dia com o correspondente acréscimo ou redução ao horário a ser trabalhado.
11.2 – Poderá haver banco de horas positivo e banco de horas negativo, a saber:
a) Banco de Horas Positivo, ocorre quando o EMPREGADO acumula horas extras que resultarão em folgas ou pagamentos futuros e poderá ser utilizado por solicitação do empregado e aprovação da empresa, ou por solicitação da empresa.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. O BANCO DE HORAS consistirá na prorrogação do horário de trabalho, desde que seja necessária ao bom andamento do serviço, respeitado o limite máximo de 2(duas) horas diárias.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. 21.1. Fica estabelecido o regime de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, observadas as condições negociadas entre as partes no presente acordo coletivo de trabalho.
21.2. A jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções que serão compensadas em um outro dia com o correspondente acréscimo ou redução ao horário a ser trabalhado. Este documento foi assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇. Para verificar as assinaturas vá ao site ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇:▇▇▇ e utilize o código 1B3A-C9C2-1FD3-230E.This document has been digitally signed by {signersNames} . This document has been electronically signed by ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇. To verify the signatures, go to the site ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇:▇▇▇ and use the code 1B3A-C9C2-1FD3-230E .
21.3. Poderá haver banco de horas positivo e banco de horas negativo, a saber:
a) Banco de Horas Positivo, ocorre quando o EMPREGADO acumula horas extras que resultarão em folgas ou pagamentos futuros e poderá ser utilizado por solicitação do EMPREGADO e aprovação da empresa, ou por solicitação da empresa.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. Os tempos de ausência nas plataformas móveis podem ser compensados desde que não seja afetado o normal fun- cionamento dos serviços.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. A AIG está coberta pelo Regime de Compensação dos Serviços Financeiros (Financial Services Compensation Scheme- “FSCS”). Poderá ter direito a uma compensação do regime se a AIG não puder cumprir as suas responsabilidades ao abrigo desta Apólice. Os contratos de seguro de responsabilidade civil geral estão cobertos relativamente a 90% da globalidade do Sinistro sem qualquer limite máximo. Pode obter mais informação sobre os acordos relativos ao regime de compensação contactando a FSCS pelo telefone através do número +▇▇ (▇)▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇ (Linha Verde) ou + 44 (0) 20 77414100 ou escrevendo para o Financial Services ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, hipóteses em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. Fica facultada ao empregador, a adoção de escala de trabalho em regime de compensação, alterando a jornada de trabalho diária de seus empregados, para menor ou maior, não ultrapasse 10 (dez) horas de trabalho por dia.
