REGIME DE COMPENSAÇÃO. Fica autorizado o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, ficando garantido os intervalos para repouso e alimentação, que não poderá ser inferior a uma hora, sendo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto para a jornada 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. 20.1. Fica estabelecido o regime de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, observadas as condições negociadas entre as partes no presente acordo coletivo de trabalho.
20.2. A jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções que serão compensadas em um outro dia com o correspondente acréscimo ou redução ao horário a ser trabalhado.
20.3. Poderá haver banco de horas positivo e banco de horas negativo, a saber:
a) Banco de Horas Positivo, ocorre quando o EMPREGADO acumula horas extras que resultarão em folgas ou pagamentos futuros e poderá ser utilizado por solicitação do empregado e aprovação da empresa, ou por solicitação da empresa.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. As partes pactuam, como lhes faculta o artigo 59 da Lei nº 13.467/2017, que a duração normal do trabalho diário poderá ser elevado em até 02 horas, independentemente de acréscimo salarial, dede que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite legal mensal da jornada contratada.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. Os tempos de ausência nas plataformas móveis podem ser compensados desde que não seja afetado o normal fun- cionamento dos serviços.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, em até 8 horas e 48 minutos diários, observando-se a carga horária semanal antes referida.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. Fica facultada ao empregador, a adoção de escala de trabalho em regime de compensação, alterando a jornada de trabalho diária de seus empregados, para menor ou maior, não ultrapasse 10 (dez) horas de trabalho por dia.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. A duração normal do trabalho diário poderá ser elevada em até 02 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite legal mensal da jornada do contrato. As compensações deverão ocorrer considerando o período do dia 16 ao dia 15 do mês subsequente.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, hipóteses em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.