Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 2536 Organizações do trabalho 2572 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2021 |
00 | 00 | 0000-0000 | 22 jul |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
- Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE - Revisão global ....................................................................................................................... | |
- Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outras ............................................ | |
Decisões arbitrais: ... |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2021
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... |
II – Eleições: | |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
II – Eleição de representantes: | |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
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PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
PORTARIAS DE EXTENSÃO
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CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE - Revisão global
O presente CCT revê o CCT publicado na 1.ª série do Bo- letim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 28, de 29 de julho de 2007, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2007, e as alterações salariais e outras publicadas no Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 15, de 22 de abril de 2009, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2014, Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2016, Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2017, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2017, Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2019.
CAPÍTULO I
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato colectivo de trabalho, doravante
designado de CCT, aplica-se em todo o território continen- tal português e obriga, por um lado, as empresas filiadas na Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções e categorias nele previstas represen- tados pelas associações sindicais signatárias.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, o número de trabalhadores abrangido pelo presen- te CCT, à data da sua assinatura, é de 1329 trabalhadores e 66 empresas.
3- O presente CCT abrange a actividade de inspecção de
veículos motorizados, com o CAE 71200.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente CCT e as respectivas alterações entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Bo- letim do Trabalho e Emprego e vigoram por 24 meses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Findo o prazo previsto no número anterior, aplica-se o regime de sobrevigência previsto na lei, salvo denúncia, ou renovação sucessiva acordada pelas partes.
3- O presente CCT poderá ser denunciado para o seu termo
por qualquer das partes nos termos da lei.
4- Os valores da tabela salarial, bem como das cláusulas de expressão pecuniária, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
Cláusula 3.ª
Hierarquia de fontes
Entende-se, para todos os efeitos, que este CCT repre- senta, no seu todo, um tratamento mais favorável aos traba- lhadores.
CAPÍTULO II
Classificação profissional, admissão e acessos
SECÇÃO I
Categorias profissionais
Cláusula 4.ª
Categorias profissionais
1- As categorias profissionais abrangidas são as que cons- tam do anexo I a este CCT.
2- Podem ser exercidas em comissão de serviço as cate- gorias de director da qualidade, director técnico e gestor responsável.
SECÇÃO II
Trabalho de menores
Cláusula 5.ª
Capacidade de exercício e admissão de menores
1- A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-
-se nos termos gerais de direito, de acordo com o disposto no Código do Trabalho e legislação complementar e conforme o disposto neste CCT.
2- Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o menor que te- nha completado a idade mínima de admissão, tenha concluí- do a escolaridade obrigatória e disponha de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.
3- A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de
dezasseis anos.
4- O menor com idade inferior a dezasseis anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória pode prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições espe- cíficas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de pre- judicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural em actividades e condições a determinar em legis- lação especial ao Código do Trabalho.
5- São trabalhos leves os como tal definidos por lei.
6- O empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menor efectuada nos termos do número 4.
Cláusula 6.ª
Admissão ao trabalho sem escolaridade obrigatória ou sem
qualificação profissional
1- O empregador deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço nos termos dos números seguintes, solicitando a colaboração dos organismos competentes sem- pre que não disponha de meios para o efeito.
2- O menor com idade inferior a dezasseis anos que te- nha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional, bem como o menor que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação pro- fissional, só pode ser admitido a prestar trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequente modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória e uma qualificação profis- sional, se não concluiu aquela, ou uma qualificação profis- sional, se concluiu a escolaridade;
b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua du-
ração não seja inferior à duração total da formação, se o em- pregador assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um período mínimo de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;
c) O período normal de trabalho inclua uma parte reser- vada à formação correspondente a quarenta por cento do período normal de trabalho praticado a tempo completo, na respectiva categoria;
d) O horário de trabalho possibilite a participação nos pro- gramas de educação ou formação profissional.
3- O disposto no número anterior não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares.
4- O empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos dos números anteriores.
5- O menor admitido a prestar trabalho que não tenha con- cluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do número 1, deve frequentar, em alternativa:
a) Uma modalidade de educação que confira uma das ha- bilitações em falta;
b) Uma modalidade de formação que confira uma das ha- bilitações em falta;
c) Modalidades de educação e de formação que em con- junto confiram as habilitações em falta.
6- A modalidade de formação que o menor frequentar re- ge-se pelo disposto na lei
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores
SECÇÃO I
Em geral
Cláusula 7.ª
Princípios gerais
1- O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-
-fé no cumprimento das respectivas obrigações, previstas nos contratos individuais de trabalho, neste CCT e na lei, devendo colaborar na obtenção de maior produtividade, bem como na promoção humana, social e profissional do traba- lhador.
2- O incumprimento das obrigações previstas no número anterior implica:
a) A aplicação ao empregador das sanções previstas na lei;
b) A aplicação ao trabalhador das sanções disciplinares
previstas no capítulo XIII deste CCT.
Cláusula 8.ª
Deveres do empregador
Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer- ça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re- presentativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saú- de no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente actualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
k) Respeitar os direitos de personalidade dos trabalhado- res, nomeadamente a liberdade de expressão, de divulgação do pensamento e de opinião.
Cláusula 9.ª
Deveres do trabalhador
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCT;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
f) Guardar lealdade ao empregador;
g) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrên- cia com o empregador, nem divulgar informações protegidas por propriedade industrial ou respeitantes à sua organização, métodos de produção ou negócios, bem como, no que respei- ta à específica actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, não prestar serviços a qualquer outra entidade, ainda que efectuados fora das horas de serviço, sal- vo autorização ou determinação do empregador;
h) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
i) Usar os fatos de trabalho que forem distribuídos pela empresa durante o tempo de serviço, desde que os mesmos se encontrem em boas condições de apresentação;
j) Cumprir o horário de trabalho estabelecido para a sua
actividade profissional;
k) Promover ou executar todos os actos tendentes à melho- ria da produtividade da empresa;
l) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
m) Cumprir os regulamentos internos da empresa, que não
contrariem a lei;
n) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencio- nais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
o) Abster-se de condutas que afectem ou ponham em risco a sua capacidade profissional e a execução do contrato de trabalho, designadamente por via da ingestão de bebidas al- coólicas e do consumo de estupefacientes.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
3- Ao trabalhador, no exercício da sua actividade, é ex- pressamente vedado receber dinheiro, géneros ou qualquer outro tipo de compensação que não lhe seja atribuída pelo empregador como contrapartida do seu trabalho ou em com- plemento da sua retribuição.
Cláusula 10.ª
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do tra- balho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei
e neste CCT;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre- vistos na lei e neste CCT;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei e neste CCT, ou quando haja acordo;
g) Xxxxx trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmen- te previstos na lei ou neste CCT;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in- dicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
SECÇÃO II
Direitos de personalidade
Cláusula 11.ª
Liberdade de expressão e de opinião
O direito à liberdade de expressão e de divulgação do pensamento, garantido aos trabalhadores nos termos da lei, deve ser exercido com respeito pelos direitos de personalida- de do empregador, dos seus representantes e superiores hie- rárquicos e dos restantes trabalhadores, tendo como limite as matérias pertinentes ao normal funcionamento da empresa.
Cláusula 12.ª
Protecção de dados pessoais
1- O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita a execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escri- to a respectiva fundamentação.
2- O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativa à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
3- As informações previstas no número anterior são pres- tadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.
4- O candidato a emprego ou o trabalhador que haja forne-
cido informações de índole pessoal goza do direito ao con- trolo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhe- cimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
5- Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo em- pregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor à protecção de dados pessoais.
Cláusula 13.ª
Testes e exames médicos
1- Para além das situações previstas em legislação relativa segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíqui- cas, salvo quando este tenha por finalidade a protecção e se- gurança do trabalhador ou terceiros, ou quando particulares exigências inerentes a actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a em- prego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
2- O empregador não pode, em circunstância alguma, exi- gir à candidata a emprego ou a trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3- O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.
Cláusula 14.ª
Meios de vigilância à distância e acesso a informação
1- O empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equi- pamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desem- penho profissional do trabalhador.
2- A utilização do equipamento identificado no número an- terior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigên- cias inerentes a natureza da actividade o justifiquem.
3- Nos casos previstos no número anterior o empregador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.
SECÇÃO III
Pacto de permanência, exclusividade e pacto de não
concorrência
Cláusula 15.ª
Não concorrência
1- O trabalhador não pode exercer actividade concorrente
da do empregador. Entende-se por actividade concorrente
toda a que possa causar prejuízo à actividade desenvolvida
pelo empregador na sua empresa.
2- O empregador e o trabalhador podem, por estipulação escrita no contrato individual de trabalho ou no acordo de cessação do contrato, convencionar que o trabalhador, nos dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, não exerça actividade concorrente com a que é desenvolvida pelo empregador na sua empresa.
3- Caso se trate de trabalhador afecto ao exercício de acti- vidades cuja natureza suponha especial relação de confiança, ou com acesso a informação particularmente sensível no pla- no da concorrência, a limitação do exercício de actividade concorrente, prevista no número anterior, estende-se por três anos.
4- A compensação a atribuir ao trabalhador, nos termos da lei, durante o período de limitação da sua actividade, é li- vremente acordada pelo empregador e pelo trabalhador, por estipulação escrita no contrato individual de trabalho ou no acordo de cessação do contrato.
5- Da compensação prevista no número anterior, são de- duzidas todas as quantias que o empregador haja despendi- do com a formação profissional do trabalhador, bem como quaisquer importâncias recebidas pelo trabalhador no exer- cício de qualquer actividade profissional iniciada após a ces- sação do contrato.
Cláusula 16.ª
Exclusividade e pacto de permanência
1- O empregador e o trabalhador podem, por acordo escri- to, convencionar que o trabalhador se obriga a não assumir outras obrigações contratuais laborais ou de prestação de ser- viços, durante um determinado período de tempo.
2- O incumprimento da obrigação assumida nos termos do número anterior constitui infracção disciplinar grave e obri- ga o trabalhador a reembolsar o empregador pelas despesas que este demonstre ter realizado na formação profissional do trabalhador.
3- O trabalhador, que assuma a obrigação prevista no nú- mero um e que resolva o contrato antes de decorrido o pe- ríodo de tempo acordado, fica obrigado a reembolsar o em- pregador pelas despesas que este demonstre ter realizado na formação profissional do trabalhador, salvo se este rescindir o contrato com justa causa.
4- Se o empregador violar alguma das suas obrigações in- demnizará, igualmente, o trabalhador de todos os prejuízos causados.
SECÇÃO IV
Formação profissional
Cláusula 17.ª
Licenciamento profissional dos técnicos de inspecção automóvel
A formação profissional requerida para os técnicos de
inspecção automóvel obedece ao estabelecido na legislação especificamente aplicável ao sector.
Cláusula 18.ª
Direitos e deveres - Em geral
1- O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2- O trabalhador deve participar de modo diligente nas ac- ções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
Cláusula 19.ª
Qualificação inicial dos jovens
1- A qualificação inicial dos jovens admitidos a prestar trabalho e que dela careçam é assegurada através da frequ- ência de uma modalidade de educação ou formação exigida a menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória, mas não possua uma qualifica- ção profissional, bem como a menor que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional.
2- A frequência, por parte do menor sem escolaridade obri- gatória ou sem qualificação profissional, de uma modalidade de educação ou formação é regulada na lei e nos artigos se- guintes.
Cláusula 20.ª
Direito individual à formação
1- O direito individual à formação vence-se no dia 1 de ja- neiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito à for- mação, após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3- O direito individual à formação do trabalhador concre- tiza-se, na parte a que o empregador está adstrito, através da formação contínua.
Cláusula 21.ª
Formação contínua
1- O empregador deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certificada que pode ser realizado através de uma ou mais acções de forma- ção.
2- A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada directamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada.
3- A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é determinada pelo empregador.
4- Sendo fixada pelo empregador, a área de formação pro- fissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade de- senvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
5- A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
6- Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da for- mação contínua, um número mínimo de trinta e cinco horas anuais de formação certificada.
7- As horas de formação certificada a que se refere o nú- mero 6, que não foram organizadas sobre responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são trans- formadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
8- O disposto no presente artigo não prejudica o cumpri- mento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar ao trabalhador contratado a ter- mo.
Cláusula 22.ª
Crédito de horas para formação contínua
1- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas corres- pondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a fre- quência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de sessenta dias.
2- Sempre que haja interesse para a empresa e para o traba- lhador pode ocorrer a antecipação, até três anos, do número de horas anuais de formação.
3- Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas corresponden- tes ao ano em curso.
4- O conteúdo da formação referida no número 1 é esco- lhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações básicas em tecnologias de informação e comunicação, segurança, higie- ne e saúde no trabalho ou numa língua estrangeira.
5- O crédito de horas para a formação é referido ao perío- do normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
6- Incumbe à entidade patronal definir o horário destinado à formação, a qual deve, em princípio, ser feita dentro do horário de trabalho, mas podendo, não obstante, ser ainda realizada no prolongamento desse horário ou em dia de des- canso semanal complementar, mediante acordo escrito do trabalhador.
Cláusula 23.ª
Formação nos contratos a termo
1- O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses.
2- A formação tem de corresponder aos seguintes limites:
a) Se o contrato durar menos de um ano, a formação cor-
responde a um número de horas igual a 1 % do período nor- mal de trabalho;
b) Se o contrato durar entre um e três anos, a formação corresponde a um número de horas igual a 2 % do período normal de trabalho;
c) Se o contrato durar mais de três anos, a formação cor- responde a um número de horas igual a 3 % do período nor- mal de trabalho.
3- A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determina- da pelo empregador.
4- Sendo fixada pelo empregador, a área de formação pro- fissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade de- senvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
5- O incumprimento do disposto nos números 1 e 2 con- fere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada.
CAPÍTULO IV
Período experimental
Cláusula 24.ª
Denúncia
1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessida- de de invocação de justa causa, não havendo direito a inde- mnização.
2- Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato quer o empregador quer o trabalhador têm de dar um aviso prévio de sete dias.
Cláusula 25.ª
Contagem do período experimental
1- O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação de trabalho, compreendendo tão-só as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste que durem não mais do que metade do período experimental.
2- Não são computados os períodos de ausência por faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
3- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o
período experimental tem a seguinte duração:
a) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores
directamente dependentes da entidade empregadora;
b) 180 dias para os demais trabalhadores que exerçam po- deres de autoridade e direcção, para os que exerçam cargos cujo exercício requeira especial qualificação, para os que desempenhem funções que pressuponham confiança pessoal nos termos da cláusula 35.ª deste CCT, bem como para os
que exerçam funções com autonomia técnica;
c) 90 dias para os restantes trabalhadores.
Cláusula 26.ª
Contratos a termo
Nos contratos de trabalho a termo, o período experimen-
tal tem a seguinte duração;
a) Trinta dias para contratos de duração igual ou superior
a seis meses;
b) Quinze dias nos contratos a termo certo de duração infe- rior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
CAPÍTULO V
Contratos a termo
Cláusula 27.ª
Admissibilidade
É admitida a celebração de contratos a termo, certo ou incerto, desde que para a satisfação de necessidades temporárias de trabalho da empresa e pelo período necessá- rio à satisfação dessas necessidades.
Cláusula 28.ª
Contratos sucessivos
A cessação, por motivo imputável ao empregador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho ocupado pelo trabalhador cujo contrato caduca, antes de decorrido um período de tem- po equivalente a um terço da duração do contrato caducado, incluindo as renovações, excepto se se verificar uma das si- tuações previstas na lei que admita a celebração de contratos a termo sucessivos.
Cláusula 29.ª
Duração e caducidade
1- O contrato a termo certo é sempre sujeito a renovação, nos termos e dentro dos limites fixados na lei.
2- O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique 15 dias antes do prazo expirar, por escrito, a vontade de o fazer cessar.
3- A caducidade do contrato a termo, certo ou incerto, que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades, se as houver, por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4- Para efeitos da compensação prevista no número ante- rior, a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.
CAPÍTULO VI
Objecto do contrato de trabalho
Cláusula 30.ª
Objecto do contrato de trabalho e acumulação de funções
1- A actividade para que o trabalhador é contratado é defi- nida no contrato individual de trabalho e pode ser estipulada por remissão quer para o conteúdo funcional das categorias profissionais enunciadas no anexo I a este CCT, quer para o que conste das enunciadas em regulamento interno da em- presa ou no contrato individual de trabalho.
2- A actividade contratada, definida nos termos do núme- ro anterior, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, designadamente as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional, tal qual vão definidos no anexo I a este CCT.
3- O desempenho de funções afins ou funcionalmente liga- das, nos termos dos números anteriores, não confere direito a reclassificação profissional.
4- O trabalhador que acumule funções, correspondentes a mais do que uma das categorias profissionais previstas neste CCT, será retribuído apenas por aquela que confira a retribui- ção mais elevada.
Cláusula 31.ª
Mudança de categoria e mobilidade funcional
1- O trabalhador pode ser colocado em categoria diferen- te daquela para que foi contratado ou a que foi promovido sempre que tal mudança seja imposta por necessidades pre- mentes da empresa ou por estrita necessidade do trabalha- dor, desde que tal seja aceite pelo visado e autorizado pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2- Quando a mudança de categoria seja temporária, o tra- balhador não adquire a categoria profissional correspondente às funções que exerça nos termos do número anterior.
3- Sempre que se verifique a existência de um interesse sério da empresa, o empregador pode determinar que o tra- balhador desempenhe transitoriamente funções não compre- endidas no objecto do contrato individual de trabalho, para as quais detenha qualificação profissional e que não impli- quem a sua desvalorização profissional ou diminuição da retribuição.
Cláusula 32.ª
Cedência ocasional
1- Os trabalhadores do quadro de pessoal próprio de um empregador podem ser cedidos para prestar serviço a mais do que uma entidade do mesmo empregador, sempre que tal se justifique pelas exigências de serviço.
2- Em geral, pode ocorrer cedência temporária e ocasional
do trabalhador do quadro de pessoal próprio do emprega- dor a outra entidade, a cujo poder de autoridade e direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.
Cláusula 33.ª
Acordo
1- A cedência ocasional de um trabalhador deve ser titula- da por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a acti- vidade a executar, a data de início da cedência e a duração desta.
2- O documento só torna a cedência legítima se contiver
declaração de concordância do trabalhador.
3- Cessando o acordo de cedência e em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o tra- balhador cedido regressa a empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência, contando-
-se na antiguidade o período de cedência.
CAPÍTULO VII
Local de trabalho e mobilidade geográfica
Cláusula 34.ª
Local de trabalho e deslocações em serviço
Considera-se local de trabalho para efeitos deste CCT o centro de inspecção para o qual o trabalhador foi contrata- do, sem prejuízo de o trabalhador ser obrigado à prestação do trabalho em centros de inspecção pertencentes ao mesmo grupo empresarial, nos termos seguintes:
a) Sempre que a distância relativa ao local de trabalho para que foi contratado seja superior a 60 km, o trabalhador tem direito ao pagamento de todas as despesas originadas pela deslocação;
b) O trabalhador está obrigado a realizar as deslocações em serviço indispensáveis à sua formação profissional.
CAPÍTULO VIII
Comissão de serviço
Cláusula 35.ª
Regime da comissão de serviço
1- Podem ser exercidos em comissão de serviço os car- gos de administração ou equivalentes, os cargos de direcção dependentes da administração ou equivalente, os cargos de assessoria e consultoria técnica e de secretariado directa- mente dependentes dos antes designados, bem como todos os cargos, assentes em especial relação de confiança, em que o trabalhador se encontre na dependência directa dos acima designados.
2- Podem ser exercidas em comissão de serviço as fun- ções de director da qualidade, director técnico e gestor responsável.
3- O valor da indemnização a pagar em caso de cessação do contrato de trabalho em consequência da cessação da co- missão de serviço é o fixado na lei.
CAPÍTULO IX
Duração e organização do tempo de trabalho
SECÇÃO I
gidos pelo presente CCT é de oito horas por dia e de quaren- ta horas por semana, sem prejuízo do adiante estipulado em caso de organização dos períodos normais de trabalho com adaptabilidade ou do estabelecido quanto a certas categorias de trabalhadores nos termos da lei e do presente CCT.
2- Para além do período normal de trabalho diário previs- to no número anterior, o trabalhador poderá ser chamado a prestar a sua actividade até ao máximo de trinta minutos, quando pontualmente tal se justifique para a realização de transacções, operações e serviços começados e não acaba- dos na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho.
Período normal de trabalho e tempo de trabalho -
Definições, duração e registo
Cláusula 36.ª
Registo e mapas de horário de trabalho
1- O empregador deve manter registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.
2- O registo a que refere o número anterior deve ser orga- nizado e autenticado pelo empregador e constitui, para todos os efeitos, meio idóneo para a determinação do cumprimento de períodos e horários de trabalho.
3- Em todos os locais de trabalho, deve ser afixado mapa de horário de trabalho, elaborado nos termos e contendo as menções previstas na lei.
Cláusula 37.ª
Tempo de trabalho
1- Considera-se tempo de trabalho qualquer período du- rante o qual o trabalhador está efectivamente a desempenhar a actividade contratada ou em que, disponível para trabalhar, permanece vinculado à realização da prestação laboral sob a autoridade e direcção do empregador.
2- Incluem-se no tempo de trabalho as interrupções e os respetivos intervalos que:
a) Como tal estejam expressamente previstas no contrato individual de trabalho;
b) Sejam praticados continuadamente na empresa, por for- ça de regulamento interno ou que resultem de prática reitera- da ininterrupta por período não inferior a dois anos;
c) As interrupções de trabalho previstas e impostas por lei. 3- Não são consideradas tempo de trabalho quaisquer ou- tras interrupções no tempo de trabalho, para além das previs-
tas nos números anteriores.
Cláusula 38.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho dos trabalhadores abran-
SECÇÃO II
Adaptabilidade na organização do tempo de trabalho
Cláusula 39.ª
Adaptabilidade, período de referência e duração média do trabalho
1- O período normal de trabalho pode ser definido em ter- mos de média, num período de referência, até ao máximo de seis meses.
2- O período normal de trabalho definido nos termos do número 1 pode ser aumentado até duas horas diárias e até cinquenta horas semanais.
3- O período normal de trabalho organizado nos termos dos números anteriores não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.
4- Durante o período de referência previsto no número 1, a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, não pode exceder quarenta e oito horas.
5- Nas semanas em que, por efeito da organização em ter- mos de média, a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária do período normal de trabalho não pode ser superior a duas horas, mas por acordo expresso do trabalhador, as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias.
Cláusula 40.ª
Horário de trabalho
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que os trabalhado- res não prestem mais de seis horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 41.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de traba- lho, o trabalhador que se encontre numa das seguintes situ- ações.
a) Exercício de cargos de direcção, de chefia, de coorde- nação, de fiscalização, de confiança ou de apoio aos titulares desses cargos ou de cargos de administração;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimen-
to, sem controlo imediato de hierarquia.
2- Na falta de acordo sobre regime diferente, presume-se que as isenções acordadas nos termos do número anterior significam a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
SECÇÃO III
Descanso semanal
Cláusula 42.ª
Descanso semanal obrigatório e complementar
1- O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, salvo nos casos previstos na lei ou na presente convenção e o dia de descanso complementar é ao sábado.
2- O dia de descanso semanal complementar pode ser go- zado em diferentes dias da semana e em dia não imediata- mente antecedente ou subsequente ao dia de descanso se- manal obrigatório, com prévio conhecimento do trabalhador, em conformidade com o mapa/horário previamente afixado. 3- O dia de descanso semanal complementar pode ser go-
zado em dia completo ou repartido em várias fracções.
SECÇÃO IV
Trabalho a tempo parcial
Cláusula 43.ª
Regime do trabalho a tempo parcial
Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação com- parável.
SECÇÃO V
Trabalho nocturno
Cláusula 44.ª
Regime do trabalho nocturno
1- Sem prejuízo de situações particulares, previstas neste CCT, relativas a certas categorias de trabalhadores, conside- ra-se período de trabalho nocturno o prestado entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2- Entende-se por trabalhador nocturno aquele que exe- cute, durante o período nocturno, pelo menos três horas de trabalho por dia.
3- Em alternativa ao acréscimo retributivo previsto na lei,
o trabalhador nocturno pode beneficiar de uma redução do
período normal de trabalho equivalente ao período de traba- lho nocturno prestado.
4- Em alternativa ao acréscimo retributivo previsto na lei, os trabalhadores nocturnos podem beneficiar de aumentos fi- xos da retribuição base, quando se trate de pessoal incluído em turnos rotativos, e desde que esses aumentos fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores.
SECÇÃO VI
Trabalho suplementar
Cláusula 45.ª
Regime do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar, prestado quando a empresa te- nha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de tra- balho e não justifique a admissão de trabalhador, fica sujeito ao limite de duzentas horas por ano.
2- O trabalho suplementar prestado por trabalhador em regime de tempo parcial, para fazer face a acréscimos even- tuais e transitórios de trabalho, não pode exceder cento e cin- quenta horas por ano.
3- A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos acréscimos pre- vistos na lei.
4- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso se- manal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado con- fere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da retribuição, por cada hora de trabalho.
Cláusula 46.ª
Descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar, salvo o realizado em dia de descanso semanal obrigatório, confere ao traba- lhador o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas.
2- O trabalho prestado no dia de descanso semanal obriga- tório dá direito a um dia de descanso compensatório a gozar num dos três dias úteis seguintes.
3- Os descansos compensatórios vencem-se, salvo no caso do número anterior, quando perfizerem o número de horas igual ao período normal de trabalho diário e devem ser goza- dos, em princípio, nos 90 dias seguintes.
CAPÍTULO X
Retribuição - Em geral
Cláusula 47.ª
Tabelas salariais
As tabelas salariais são as que constam dos anexos II e
III deste CCT.
Cláusula 48.ª
Determinação da retribuição
1- A base de cálculo das prestações complementares e acessórias da retribuição é constituída apenas pela retribui- ção base, salvo disposição legal expressa em contrário.
2- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas legais que o regem, deste CCT ou dos usos, o trabalhador tem direito como estrita contrapartida do seu trabalho.
3- Para determinar o valor da retribuição variável toma-se como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
4- Para todos os efeitos, o valor de retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12) : (52 x n)
em que Rm é o valor da retribuição mensal, no período nor- mal de trabalho semanal.
Cláusula 49.ª
Forma do cumprimento da retribuição
A parte da retribuição satisfeita em prestações não pe- cuniárias pode ser em valor superior ao da parte paga em dinheiro, conforme o que for individualmente estipulado, desde que tais prestações não pecuniárias se destinem à sa- tisfação das necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família.
Cláusula 50.ª
Subsídio de Natal
1- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de
serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se
por facto respeitante ao empregador.
3- Aos trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso por doença profissional ou acidente de trabalho é assegurado o direito ao subsídio nos termos do número 1 desta cláusula.
Cláusula 51.ª
Retribuição do período de férias
1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias, em caso de gozo interpolado, deve ser pago antes do início do maior período de férias.
3- O aumento da duração de férias previsto no número
3 da cláusula 56.ª não tem consequências no montante do
subsídio de férias.
Cláusula 52.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT, desde que prestem serviço num mínimo de cinco horas por dia, re- ceberão um subsídio de refeição no montante de 6,40 € em 2021 e 6,50 € em 2022.
2- O valor deste subsídio não integra o conceito legal de retribuição, não sendo considerado para quaisquer outros efeitos, nomeadamente os subsídios de Natal, férias ou ou- tros.
3- Não terão direito ao subsídio referido no número 1 to- dos os trabalhadores ao serviço de empregadores que forne- çam integralmente refeições ou comparticipem em montante não inferior ao referido no número 1 da presente cláusula.
CAPÍTULO XI
Xxxxxx, licença sem retribuição, feriados e faltas
SECÇÃO I
Feriados
Cláusula 53.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios e facultativos os que como tal
estejam previstos na lei.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
SECÇÃO II
Xxxxxx e licença sem retribuição
Cláusula 54.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de ju- nho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode
resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a trinta dias úteis.
Cláusula 55.ª
Exercício de outra actividade durante as férias
Salvo autorização do empregador, o trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade re- munerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente.
Cláusula 56.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração de vinte e dois
dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com excepção dos feriados, não po- dendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso do trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias desde que o trabalhador não tenha qualquer falta;
b) Dois dias de férias até ao máximo de um dia ou dois
meios-dias de faltas justificadas;
c) Um dia de férias até ao máximo de dois dias ou quatro meios-dias de faltas justificadas.
4- Para efeitos do número anterior são equiparadas às fal- tas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5- Para efeitos da aplicação do disposto no número 3, constitui registo idóneo o que for organizado pelo emprega- dor nos termos dos números 1 e 2 da cláusula 36.ª
6- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de vinte dias úteis de férias.
7- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na propor- ção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de vinte dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 57.ª
Encerramento da empresa ou estabelecimento
1- O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento por período não superior a 15 dias consecutivos, entre maio e outubro, sem prejuízo do direito de cada trabalhador aos dias que eventualmente não fiquem abrangidos pelo encerramento.
2- O encerramento pode ser dividido em dois períodos, de- vendo ser nesse caso o primeiro deles entre 1 de maio e 31 de outubro e o segundo no período de Natal, desde que não superior a cinco dias úteis consecutivos.
3- Fora do período de entre 1 de maio e 31 de outubro po- derá o empregador encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento desde que com a adesão da maioria dos trabalhadores abrangidos e, sem prejuízo ou perda de qual- quer direito dos trabalhadores.
Cláusula 58.ª
Marcação do período de férias
1- O período de férias é marcado por acordo entre empre- gador e trabalhador.
2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, nos termos legais.
3- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, dez dias úteis consecutivos.
4- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Cláusula 59.ª
Contratos de duração não superior a 12 meses
1- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2- Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3- Os trabalhadores cujo contrato não exceda 12 meses não poderão gozar um período de férias superior ao propor- cional à duração do vínculo.
Cláusula 60.ª
Doença no período de férias
1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele perío- do, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.
2- A prova da doença prevista no número 1 é feita, por declaração passada por entidade competente para o efeito.
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 61.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante quinze dias seguidos, em período imediatamente anterior, coincidente ou imediatamente se- quente ao casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou
afins, nos termos do número 3;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da lei e deste CCT;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nas condições e com os limites fixados na lei;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas
de representação colectiva, nos termos da lei e deste CCT;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos,
durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) Outras que, por lei, forem como tal qualificadas.
3- O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no primei- ro grau na linha recta (cônjuge, pai, mãe, filho, filha, xxxxx, xxxxx, xxxxx, xxxx, padrasto, madrasta, enteado, enteada);
b) Cinco dias consecutivos por falecimento de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o tra- balhador;
c) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em segundo grau da linha colateral (bisavô, bisavó, avô, avó, neto, neta, xxxxxxx, xxxxxxx, irmão, irmã, xxxxxxx, cunhada).
4- As faltas a que refere o número anterior são justifica- das quando ocorram em período imediatamente sequente aos factos que as justificam.
Cláusula 62.ª
Comunicação da falta justificada
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas ao empregador logo que possível, pelo próprio ou a rogo deste por terceiro.
3- A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justi- ficadas imediatamente subsequentes às previstas nas comu- nicações indicadas nos números anteriores.
4- Salvo nos casos de manifesta urgência ou tratando-se de situação imprevisível, o trabalhador tem de comunicar a ausência e os pedidos de dispensa logo após ter tido conhe- cimento do motivo que a justifica, devendo preencher e en- tregar, em duplicado, o documento de comunicação da falta. 5- O documento de comunicação de falta a que se refere
o número anterior, obrigatório para todo o tipo de faltas, é fornecido pelo empregador, a pedido do trabalhador, e elabo-
rado em duplicado, ficando um exemplar para o empregador, devendo o duplicado, depois de visado no prazo de 48 horas, ser entregue ao trabalhador.
Cláusula 63.ª
Prova da falta justificada
1- O empregador pode, nos quinze dias seguintes à comu- nicação referida na cláusula anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2- O empregador pode exigir ao trabalhador prova das fal- tas invocadas para a justificação no duplicado do documento de comunicação de falta, ou nos 15 dias seguintes à comu- nicação.
3- A prova da situação de doença prevista é feita por esta- belecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
4- A doença referida no número anterior pode ser fisca- lizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à Segurança Social.
5- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fis- calização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
6- Em caso de desacordo entre os pareceres médicos refe- ridos nos números anteriores, pode ser requerida a interven- ção de junta médica.
7- Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula anterior e nos números 1 e 2 desta cláusula, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização re- ferida nos números 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injus- tificadas.
8- A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efei- tos de justa causa de despedimento.
CAPÍTULO XII
Suspensão do contrato de trabalho
Cláusula 64.ª
Redução ou suspensão
1- O empregador pode reduzir temporariamente os perío- dos normais de trabalho, desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da em- presa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegu- rar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
2- A redução a que se refere o número anterior pode assu- mir as seguintes formas:
a) Interrupção da actividade por um ou mais períodos nor- mais de trabalho, diários ou semanais, podendo abranger, ro- tativamente, diferentes grupos de trabalhadores;
b) Diminuição do número de horas correspondente ao pe- ríodo normal de trabalho, diário ou semanal.
3- Constitui nomeadamente motivo para a suspensão do contrato de trabalho a suspensão cautelar do centro de ins- pecção, a suspensão da actividade da entidade autorizada ou do centro de inspecção.
Cláusula 65.ª
Duração
1- A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, deve ter uma duração previamente definida, até seis meses.
2- Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, o pra- zo referido no número anterior pode ter a duração de um ano. 3- Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados até seis meses, desde que, comunicada a inten- ção de prorrogação por escrito e de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, esta não se opo- nha, igualmente por escrito, dentro dos dias seguintes, ou, quando o trabalhador abrangido pela prorrogação manifeste,
por escrito, o seu acordo.
4- Terminado o período de redução ou suspensão são res- tabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.
Cláusula 66.ª
Direitos do trabalhador
1- Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos do trabalhador:
a) Auferir retribuição mensal não inferior à retribuição mí- nima mensal legalmente garantida, nos termos do disposto no número 2;
b) Manter todas as regalias sociais e as prestações de Segu- rança Social, calculadas na base da sua retribuição normal;
c) Exercer actividade remunerada fora da empresa.
Cláusula 67.ª
Compensação retributiva
1- Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem di- reito a receber uma compensação retributiva, quando e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar uma retribuição mensal ilíquida ou à retribuição mínima pre- vista na alínea a) do número 1 do artigo anterior.
2- A compensação retributiva, por si ou conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, não pode implicar uma retribuição mensal superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, nem à previs- ta na lei.
Cláusula 68.ª
Comparticipação na compensação retributiva
1- A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pela Segurança Social.
2- Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentam cursos de formação profissio- nal adequados à finalidade de viabilização da empresa, da manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação retributiva, a compensação retributiva é suportada por estes serviços e, até 15 %, pelo empregador, enquanto decorrer a formação profissional.
3- O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional. 4- O pagamento pontual da parte da compensação retri- butiva devida pelo empregador depende da entrega, pelo organismo competente da Segurança Social ou pelo serviço público competente na área da formação profissional, conso-
ante os casos, da parte que lhes compete.
Cláusula 69.ª
Deveres do trabalhador
1- Durante o período de redução ou suspensão, constituem deveres do trabalhador:
a) Pagar, mediante desconto, contribuições para a Segu- rança Social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de contrapartida do trabalho prestado, seja a títu- lo de compensação retributiva;
b) Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, que exerce uma actividade remunerada fora da empre- sa, para efeitos de eventual redução na compensação retri- butiva;
c) Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional. 2- O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número anterior determina para o trabalhador a perda do direito à compensação retributiva e a obrigação de repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda in-
fracção disciplinar grave.
3- A recusa de frequência dos cursos referidos na alínea
c) do número 1 determina a perda do direito à compensação
retributiva.
Cláusula 70.ª
Declaração da empresa em situação económica difícil
O regime da redução ou suspensão previsto neste capítu- lo aplica-se aos casos em que essas medidas sejam determi- nadas, na sequência de declaração da empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.
Cláusula 71.ª
Caso fortuito ou motivo de força maior ou facto imputável ao empregador
1- Quando o encerramento temporário do estabelecimento
ou a diminuição temporária da actividade forem devidos a caso fortuito ou motivo de força maior, o empregador passa a pagar 75 % da retribuição aos trabalhadores.
2- No caso de encerramento temporário do estabelecimen- to ou diminuição de actividade por facto estritamente im- putável ao empregador ou por motivo de interesse deste, os trabalhadores afectados mantêm o direito à retribuição.
3- Do valor da prestação a satisfazer pelo empregador, ao abrigo dos números anteriores, deve deduzir-se o que o trabalhador porventura receba por qualquer outra actividade remunerada que passe a exercer durante o período em que o impedimento subsista e que não pudesse desempenhar caso o encerramento não se tivesse verificado.
CAPÍTULO XIII
Acção disciplinar
Cláusula 72.ª
Poder disciplinar
1- O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamen- te pelo empregador como pelo superior hierárquico do traba- lhador, nos termos por aquele estabelecidos.
2- Salvo quando o poder disciplinar seja exercido com in- tenção de despedimento, a aplicação de sanção disciplinar depende apenas de audiência prévia do trabalhador, sem pre- juízo do direito de acção e de recurso previstos na lei.
3- O empregador pode aplicar as seguintes sanções disci- plinares, sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do tra- balhador:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de
antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
4- As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, retribuição correspondente a trinta dias.
5- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo
de vinte dias úteis de férias.
Cláusula 73.ª
Nota de culpa
1- Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa, o emprega- dor comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorri- do nas respectivas infracções de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2- Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3- Se o trabalhador for representante sindical, é ainda en- viada cópia dos dois documentos à associação sindical res- pectiva.
Cláusula 74.ª
Resposta à nota de culpa
O trabalhador dispõe de dez dias úteis para consultar o processo e responder a nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação dos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mos- trem pertinentes para esclarecimento da verdade.
Cláusula 75.ª
Suspensão do exercício de funções
Em caso de aplicação da sanção acessória de suspensão da actividade de inspecção de veículos prevista na lei, por facto imputável ao trabalhador, ser-lhe-á aplicada a sanção de suspensão do exercício de funções com perda de retri- buição.
CAPÍTULO XIV
Cessação do contrato de trabalho
SECÇÃO I
Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador
Cláusula 76.ª
Xxxxx prévio, informações e negociação e decisão em despedimento
colectivo
1- A decisão de despedimento colectivo, com menção ex- pressa do motivo, deve ser comunicada por escrito.
2- Nos dez dias posteriores à data da comunicação prevista na lei, realiza-se uma fase de informações e negociações en- tre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhado- res, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, nos termos da lei.
3- Na falta do acordo a que refere o número anterior, nos vinte dias seguintes à data da comunicação referida no nú- mero 1, o empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com men- ção expressa do motivo e da data da cessação do respecti- vo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento.
Cláusula 77.ª
Compensação em caso de despedimento colectivo
O trabalhador, cujo contrato cesse em virtude de despe- dimento colectivo, tem direito, no mínimo, a uma compen- sação correspondente a um mês de retribuição base e diutur- nidades, se as houver, por cada ano completo de antiguidade.
Cláusula 78.ª
Aviso prévio, decisão e compensação em caso de despedimento por
extinção de posto de trabalho
1- A decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, com menção expressa do motivo, deve ser comuni- cada, por escrito.
2- Nos cinco dias seguintes sobre o termo do prazo pre- visto na lei, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador deve proferir, por escrito, decisão fundamentada nos termos da lei.
3- O trabalhador, cujo contrato cesse em virtude de despe- dimento por extinção de posto de trabalho, tem direito, no mínimo, a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades, se as houver, por cada ano completo de antiguidade.
Cláusula 79.ª
Procedimento disciplinar para despedimento
1- A instauração do procedimento prévio de inquérito in- terrompe os prazos de prescrição para exercício de acção disciplinar, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido com diligência, não mediando mais do que trinta dias entre a suspeita de existência de comportamentos irre- gulares e o início do inquérito, nem entre e sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
2- Decorrido o prazo referido na lei para junção de parecer fundamentado das instâncias representativas dos trabalhado- res, o empregador dispõe de trinta dias para proferir a deci- são, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Cláusula 80.ª
Indemnização em substituição da reintegração por despedimento ilícito
1- Em substituição da reintegração por despedimento ilíci- to, pode o trabalhador optar por uma indemnização de valor equivalente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades, se as houver, por cada ano completo de antiguidade, ainda que tal indemnização seja arbitrada em caso de procedência da oposição à reintegração.
2- No caso de fracção do ano, o valor de referência previs- to no número anterior é calculado proporcionalmente.
3- A indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior a três meses de retribuição base.
4- Se se tratar de despedimento de representante dos tra- balhadores, a indemnização prevista no número 1 não pode ser inferior à retribuição base correspondente a seis meses.
SECÇÃO II
Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
Cláusula 81.ª
Procedimento e indemnização devida ao trabalhador em caso de
resolução com justa causa
1- A declaração de resolução do contrato pelo trabalhador que invoque justa causa deve ser feita por escrito, com in- dicação sucinta dos factos que a justifiquem, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a fundamen- tem.
2- A resolução com justa causa do contrato pelo trabalha- dor com fundamento nos factos previstos na lei confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a trinta dias de retribuição base por cada ano completo de an- tiguidade.
3- No caso de contrato a termo, a indemnização prevista no número anterior corresponde ao valor das retribuições vincendas até ao termo do contrato.
4- A resolução do contrato pelo trabalhador com invo- cação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados de valor igual à retribuição base corres- pondente ao período de aviso prévio em falta previsto para a rescisão sem justa causa, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.
Cláusula 82.ª
Aviso prévio
1- O trabalhador pode denunciar o contrato independente- mente de xxxxx causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência de mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2- O prazo de aviso prévio previsto no número anterior é de seis meses para trabalhadores que ocupem cargos de administração ou de direcção, bem como funções de repre- sentação.
3- Se o trabalhador, que denuncie o contrato independen- temente de justa causa, não observar, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido nos números anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador indemnização pelos prejuízos causados de valor igual à retribuição base corres- pondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.
CAPÍTULO XV
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 83.ª
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
O empregador deve garantir a organização e o funciona-
mento dos serviços de segurança, higiene e saúde no traba- lho nos estritos termos do exigido por lei.
CAPÍTULO XVI
Exercício de actividade sindical na empresa
SECÇÃO I
Delegados sindicais
Cláusula 84.ª
Número de delegados sindicais
O número máximo de delegados sindicais que benefi- ciam do regime de protecção previsto na lei e neste CCT é determinado da seguinte forma:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados
- Um membro;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - Dois membros;
c) Empresa com 100 ou mais trabalhadores sindicalizados
- Três membros.
Cláusula 85.ª
Crédito de horas dos membros da direcção
1- O número máximo de membros da direcção da asso- ciação sindical que beneficiam do crédito de horas, em cada empresa, é determinado da seguinte forma:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados
- Um membro;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - Dois membros;
c) Empresa com 100 ou mais trabalhadores sindicalizados
- Três membros.
2- A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa a que o trabalhador pertence, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas, na qualidade de membros da direcção sindical ao equivalente.
3- Os membros da direcção cuja identificação foi comu- nicada ao empregador usufruem do direito de faltas justifi- cadas.
Cláusula 86.ª
Reuniões de trabalhadores
1- Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o nor- mal funcionamento dos serviços.
2- Os promotores das reuniões devem comunicar ao em- pregador, com a antecedência mínima de quarenta e oito ho- ras, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
3- No caso das reuniões a realizar durante o horário de tra-
xxxxx, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o normal funcionamento dos serviços.
SECÇÃO II
Cobrança de quotas sindicais
Cláusula 87.ª
Cobrança de quotas
1- O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais de- termina para o empregador a obrigação de proceder à dedu- ção do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador, entregando essa quantia à associação sindical em que aquele está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.
2- A obrigação de cobrança e entrega de quotas sindicais referido no número 1 deve resultar de pedido expresso do trabalhador dirigido ao empregador.
CAPÍTULO XVII
Interpretação, integração e aplicação do contrato
Cláusula 88.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão paritá- ria composta de quatro membros, dois em representação das associações sindicais outorgantes e dois em representação da entidade empregadora.
2- Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de as- sessores.
3- Para efeito da respectiva constituição, cada uma das partes indicará à outra e ao ministério responsável pela área laboral, no prazo de 30 dias, após a publicação deste contrato a identificação dos seus representantes.
4- A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após as comunicações referi- das no número anterior.
5- No primeiro dia de reunião, as partes estipularão o regi- mento interno da comissão.
ANEXO I
Categorias profissionais
Director técnico - É o trabalhador titular de bacharela- to ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar, ou com experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos de pelo menos seis anos, nomeado pela entidade ges- tora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a mo- tor e seus reboques.
Director da qualidade - É o trabalhador titular de bacha- relato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar, ou com experiência comprovada no exercício efectivo des-
ses cargos de pelo menos seis anos, nomeado pela entidade
gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade.
Xxxxxx responsável - É o trabalhador nomeado pela en- tidade gestora responsável perante o IMT, IP, por todas as matérias relacionadas com o contrato de gestão.
Inspector de veículos - É o trabalhador devidamente habi- litado pelo IMT, IP, para o exercício da actividade profissio- nal de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.
Administrativo - É o trabalhador que predominantemen- te executa tarefas e funções de natureza administrativa e de apoio à organização, à contabilidade, expediente geral e ser- viços de secretariado.
Recepcionista - É o trabalhador administrativo que re- cepciona os pedidos de inspecção, informa o público, faz as marcações de inspecção e recebe os valores correspondentes. Trabalhador não qualificado - É o trabalhador que exe-
cuta tarefas não específicas.
ANEXO II
Tabela de salários mínimos 2021
I - Quadro superior 1 372,00 Euros
II - Gestor responsável 1 032,00 Euros
III - Director da qualidade ......................................................................................................................... 972,00 Euros
IV - Director técnico .................................................................................................................................. 972,00 Euros
V - Inspector de veículos 841,00 Euros
1) Inspector praticante (até dois anos de exercício efectivo de funções) ............................................... 688,00 Euros
2) Acréscimos remuneratórios do inspector pelo desempenho de funções:
a) Director técnico/Director da qualidade .............................................................................................. 125,00 Euros
b) Gestor responsável ............................................................................................................................. 179,50 Euros
VI - Administrativo ................................................................................................................................... 688,00 Euros
VII - Recepcionista .................................................................................................................................... 665,00 Euros
VIII - Trabalhador não qualificado ............................................................................................................ 665,00 Euros
ANEXO III
Tabela de salários mínimos 2022
I - Quadro superior 1 393,00 Euros
II - Gestor responsável 1 048,00 Euros
III - Director da qualidade ......................................................................................................................... 987,00 Euros
IV - Director técnico .................................................................................................................................. 987,00 Euros
V - Inspector de veículos ........................................................................................................................... 854,00 Euros
1) Inspector praticante (até dois anos de exercício efectivo de funções) ............................................... 699,00 Euros
2) Acréscimos remuneratórios do inspector pelo desempenho de funções:
a) Director técnico/Director da qualidade .............................................................................................. 125,00 Euros
b) Gestor responsável ............................................................................................................................. 179,50 Euros
VI - Administrativo ................................................................................................................................... 699,00 Euros
VII - Recepcionista .................................................................................................................................... 665,00 Euros
VIII - Trabalhador não qualificado ............................................................................................................ 665,00 Euros
Lisboa, 14 de maio de 2021.
Pela Associação Nacional de Centros de Inspecção Auto- móvel (ANCIA):
Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, em representação dos sindicatos seus filiados:
Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços -
SETACCOP.
Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Co- mércio, Restauração e Turismo - SITESE.
Xxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Depositado em 12 de julho de 2021, a fl. 163 do livro n.º 12 com o n.º 149/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Portugue- sa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao contrato colectivo de traba- lho entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtu- mes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 15, de 22 de abril de 2005; Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2008; Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2009; Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2010; Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2011; Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2017; Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2018; Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2019 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2020 - Texto consolidado.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT aplica-se em todo o território nacio- nal, por uma parte, às empresas associadas da Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes que se dedicam à actividade de curtumes e ofícios correlativos, como seja correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro que não estejam
abrangidas por convenção específica e, por outra, a todos os trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE.
2- O presente contrato colectivo de trabalho abrange 103 empresas e 2600 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e revisão
1- Este contrato entra em vigor cinco dias após a publica-
ção no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- As tabelas salariais e o subsídio de alimentação vigora- rão por 12 meses produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 e o restante clausulado por dois anos.
3- (Mantém-se.)
Cláusula 76.ª
Subsídio de alimentação e assiduidade
1- Todos/as os/as trabalhadores/as terão direito a um subsí- dio de alimentação e assiduidade no montante de 6,00 euros por dia de trabalho efectivo.
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
Cláusula 112.ª
As tabelas salariais constantes dos anexos III e IV bem como o subsídio de alimentação previsto no número 1 da cláusula 76.ª, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 e vigorarão, por 12 meses, até 31 de dezembro de 2021.
XXXXX XXX
Nível | Designação | Salário negociado para 2021 (em euros) |
01 | Diretor/a técnico/a e produção Técnico/a de curtumes Técnico/a de investigação e desenvolvimento de curtumes | 1 028,30 |
02 | Responsável/programador/a de produção Técnico/a de laboratório | 932,60 |
03 | Encarregado/a | 863,80 |
04 | Chefe de equipa Chefe de sector Especialista de manutenção | 822,10 |
Tabela salarial - Produção
4 | Administrativo/a | 667,00 |
5 | Auxiliar administrativo/a | 665,00 |
6 | Telefonista/Recepcionista | 665,00 |
7 | Aprendiz/a | 665,00 |
05 | Classificador/a-selecionador/a - Controlador/a de couros e peles Fogueiro/a para a condução de geradores de vapor Motorista de veículos pesados Operador/a de armazém Operador/a de laboratório Operador/a de manutenção Operador/a qualificado/a de afinação de cores Operador/a qualificado/a de fulons Operador/a qualificado/a de máquinas | 741,30 |
06 | Auxiliar de manutenção Controlador/a de águas Motorista de veículos ligeiros Operador/a geral Porteiro/a | 718,10 |
07 | Operador/a intermédio | 692,80 |
08 | Operador/a auxiliar | 665,00 |
09 | Operador/a não especializado | 665,00 |
10 | Aprendiz/a | 665,00 |
Alcanena 6 de maio de 2021.
Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têx- teis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
ANEXO IV
Tabela salarial - Administrativos
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, representa os seguin- tes sindicatos:
– Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
– SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sec- tores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto;
Nível | Designação | Salário negociado para 2021 (em euros) |
1 | Director/a de serviços Contabilista certificado/a Diretor/a comercial | 1 136,70 |
2 | Técnico/a superior de segurança e higiene no trabalho Técnico/a de marketing Técnico/a de informática Técnico/a de contabilidade Técnico/a de recursos humanos Tesoureiro/a | 1 082,40 |
3 | Técnico/a de qualidade e/ou ambiente Técnico/a comercial Técnico/a de secretariado Técnico/a administrativo/a | 779,40 |
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Ves- tuário do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestu-
ário, Calçado e Curtumes do Sul;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distri- to de Aveiro;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;
– SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da
Indústria e Comércio de Vestuário e de Artigos Têxteis;
– Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e
Têxtil do Norte;
– Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, For- mas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
– Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins.
Depositado em 11 de julho de 2021, a fl. 163 do livro n.º 12 com o n.º 147/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Empresa Martin, SA - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, revisão e denúncia
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante de- signada por AE ou acordo de empresa, abrange, por um lado, a Empresa Martin, SA - Sucursal em Portugal, prestadora de serviço público de transporte coletivo terrestre de passa- geiros, e por outro, os trabalhadores ao seu serviço repre- sentados pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes
- SITRA.
2- O presente AE abrange o concelho de Cascais.
3- O presente AE abrangerá um empregador e cerca de 250 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- Este AE entra em vigor 5 dias após a sua publicação no
Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência será de 36 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- A tabela salarial produzirá efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
4- Para efeitos desta cláusula, considera-se que a expres- são «tabela salarial», abrange as remunerações de base míni- mas, bem como, outras formas de remuneração.
Cláusula 3.ª
(Revisão do AE)
1- O regime de revisão do AE é o constante das disposi-
ções legais aplicáveis em vigor.
2- A contraproposta à proposta de revisão do acordo deve ser enviada por escrito, até 30 dias após a apresentação da proposta, iniciando-se as negociações nos 30 dias seguintes à receção da contraproposta.
Cláusula 4.ª
(Denúncia do AE)
O regime de denúncia do AE é o constante das disposi-
ções legais em vigor.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 5.ª
(Condições gerais de admissão)
1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho
na Empresa Martin, SA, que o/a candidato/a que tenha com- pletado a idade mínima de admissão, tenha concluído a es- colaridade obrigatória, tenha habilitações compatíveis com a categoria a que se candidatar e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2- A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de
16 anos.
Cláusula 6.ª
(Período experimental)
1- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o pe-
ríodo experimental tem a seguinte duração:
a) 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargo de direção ou quadros superiores;
b) 180 dias para o motorista de serviço público e para os restantes trabalhadores classificados em qualquer das cate- gorias profissionais dos grupos I a VII do anexo II;
c) 90 dias para os trabalhadores classificados em qualquer das categorias profissionais dos grupos VII a IX do anexo II. 2- No contrato de trabalho a termo, o período experimental
tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou supe- rior a seis meses, quando se trate de contrato para a função de motoristas de serviço público a duração do contrato não pode ultrapassar um ano;
d) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja du- ração previsível não ultrapasse aquele limite.
3- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a du- ração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de ser- viços celebrado com o mesmo empregador e com o mesmo objeto, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração da- quele período.
5- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
6- Para os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público os contratos a termo certo não terão duração superior a 12 meses no serviço público, após a formação.
Cláusula 7.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE serão classifi- cados de harmonia com as suas funções, em conformidade com as categorias profissionais constantes do anexo I.
2- Sempre que perante a dispersão regular das funções de um profissional existam dúvidas sobre a categoria a atribuir-
-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponda a retribuição
mais elevada.
Cláusula 8.ª
(Efeitos da falta de título profissional)
Ao motorista que tenha um ano ou mais de antiguidade na empresa e tenha sido aplicado a sanção acessória de ini- bição de conduzir, até 30 dias, é assegurado a alteração da marcação das férias para o período de inibição de conduzir.
Cláusula 9.ª
(Quadros de pessoal)
1- A empresa obriga-se a organizar, nos termos legais, o
quadro do seu pessoal.
2- A empresa enviará, até ao dia 10 de cada mês, aos res- petivos sindicatos, os mapas de quotização do pessoal sindi- calizado ao seu serviço com a indicação das quantias desti- nadas ao pagamento das quotas.
Cláusula 10.ª
(Categorias profissionais)
Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo serão classificados, de harmonia com as suas funções, numa das categorias profissionais previstas anexo I.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 11.ª
(Deveres do empregador)
1- O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e pro- bidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de
vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e emprega- bilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualifi- cação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer- ça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissio- nal a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas repre- sentativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em con- ta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no traba- lho, as medidas que decorram de lei ou do presente AE;
i) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Garantir aos trabalhadores do horário móvel transporte
de e para o local de trabalho, sempre que o serviço se inicie ou termine fora dos horários normais de transporte público, salvo os casos em que os trabalhadores se encontrem deslo- cados;
k) Garantir aos trabalhadores do horário fixo que por moti- vos imperiosos sejam forçados a iniciar ou a terminar o servi- ço fora do seu horário de trabalho normal, meio de transporte de e para o local de trabalho sempre que o serviço se inicie ou termine fora dos horários normais de transporte público, salvo os casos em que o trabalhador se encontre deslocado;
l) Proporcionar aos trabalhadores local apropriado para
tomar as suas refeições, desde que não exista refeitório;
m) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nasci- mento e admissão, modalidade de contrato, categoria, pro- moções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
2- Na organização da atividade, o empregador deve ob- servar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3- O empregador deve proporcionar ao trabalhador condi- ções de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4- O empregador deve comunicar ao serviço com compe- tência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanis- mo equivalente, previstos em legislação específica.
5- A alteração dos elementos referidos no número anterior
deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
Cláusula 12.ª
(Deveres dos trabalhadores)
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárqui- cos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacio- nem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação pro-
fissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respei- tantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a se- gurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens rela- cionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo em- pregador;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no tra- balho que decorram de lei ou do presente AE;
k) Sujeitar-se às análises a efetuar pelos serviços de medi- cina do trabalho na empresa para avaliação do grau de alco- olemia no sangue, durante o tempo de trabalho;
l) Prestar contas das importâncias e valores de cuja co- brança forem incumbidos ou que sejam confiados à sua guar- da;
m) Participar, detalhadamente, os acidentes ocorridos em
serviço.
2- O dever de obediência respeita tanto a ordens ou ins- truções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Cláusula 13.ª
(Garantias dos trabalhadores)
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra san- ção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de traba- lho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no
Código do Trabalho ou neste AE;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou neste AE;
g) Xxxxx trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos
casos previstos no Código do Trabalho ou neste AE;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele
próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, econo- mato ou outro estabelecimento diretamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de servi- ços aos seus trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade;
k) Modificar qualquer tipo de horário de trabalho sem pré- vio acordo escrito do trabalhador;
l) Efetuar sem o consentimento escrito do trabalhador quaisquer descontos no seu vencimento, nomeadamente, re- sultantes dos causados por acidente ou avarias nas viaturas ou máquinas com que trabalhe, salvo quando legal ou judi- cialmente permitidos ou impostos.
CAPÍTULO IV
Agente único
Cláusula 14.ª
(Agente único)
1- Exerce funções em regime de agente único todo o traba- lhador com a categoria profissional de motorista de serviço público que presta serviço não acompanhado de cobrador-
-bilheteiro e desempenha as funções do cobrador bilheteiro.
2- É obrigatório o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de motorista em regime de agente único.
3- Todos os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público que exerçam as suas funções em regime de agente único nos termos previstos no número 1 têm direito a um subsídio especial mensal correspondente a 20 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, du- rante o tempo efetivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a oito horas de trabalho diário nessa situação.
4- Anualmente, há lugar ao pagamento do proporcional do subsídio de agente único efetivamente pago nos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
5- Para efeito do disposto no número anterior, o valor de cada proporcional do subsídio de agente único é calculado mediante a divisão por 11 (onze) do valor total recebido e não integrado na retribuição base pelo desempenho daquela função no ano civil anterior.
CAPÍTULO V
Local de trabalho
Cláusula 15.ª
(Local de trabalho)
1- O trabalhador deve exercer a atividade no local contra- tualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo se- guinte.
2- O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações ineren- tes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profis- sional.
Cláusula 16.ª
(Transferência do local de trabalho)
1- O trabalhador poderá ser transferido, para outro local de trabalho sempre que dê o seu acordo, por escrito, em docu- mento do qual constem os termos dessa transferência.
2- Se não se verificarem os requisitos de transferência es- tabelecidos no número 1 desta cláusula, o trabalhador pode- rá ainda ser transferido, definitiva ou temporariamente, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Prestação de trabalho
Cláusula 17.ª
(Horário de trabalho)
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2- O número de horas de trabalho que o trabalhador se
obriga a prestar denomina-se período normal de trabalho.
3- O período normal de trabalho é de quarenta horas se- manais para todos os trabalhadores da empresa, de acordo com os horários adotados e sem prejuízo de se manterem em vigor horários inferiores já existentes:
a) O período normal de trabalho diário dos tripulantes não
deverá ultrapassar, as oito horas de trabalho efetivo.
4- Poderão ser isentos de horários de trabalho, os trabalha- dores que exerçam cargos de direção ou de confiança, desde que estes deem o seu acordo expresso a tal isenção.
5- O controle do exato cumprimento do horário será obri- gatório para todos os trabalhadores abrangidos por este acor- do e não isentos de horário.
6- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo; os tra- balhadores do tráfego têm direito, entre os dois períodos de trabalho diário a, pelo menos, uma hora livre entre as 10h00 e as 15h00 ou entre as 18h00 e as 22h30 para as suas refei- ções, exceto naqueles casos em que a natureza do serviço ou o interesse dos trabalhadores requeiram outro regime e este tenha obtido concordância da empresa, bem como dos sindicatos representativos desse pessoal ou dos próprios in- teressados.
7- Excetuam-se do disposto no número anterior os tra- balhadores que prestam serviço em regime de horários se- guidos, os quais terão direito a um intervalo de meia hora, sempre que possível, no momento mais apropriado às pos- sibilidades do serviço, que se considerará como prestação efetiva de trabalho; neste tipo de horário de trabalho haverá sempre uma redução do número de horas trabalhadas, que se situará entre um mínimo de 7 e um máximo de 8 horas.
8- Aos motoristas de serviço público, o intervalo de meia hora aplicar-se-á no início ou no fim do serviço, sendo consi- derado como tempo de prestação efetiva de trabalho.
9- O intervalo entre dois dias de trabalho não poderá ser
inferior a 11 horas.
10- Para os trabalhadores do tráfego, desde que haja acor- do do sindicato representativos ou dos próprios, e dentro das possibilidades e necessidades dos períodos de ponta, poderá o período de trabalho diário ser interrompido por um interva-
lo não inferior a 4 horas nem superior a 7 horas; este regime de trabalho não poderá iniciar-se antes das 5h30 nem depois das 8h30.
11- Aos trabalhadores do tráfego que aceitem praticar este tipo de horário de trabalho, mesmo que de forma esporádica, será atribuído um subsídio de horários de meios-dias, cons- tante da cláusula 39.ª
12- Este regime de trabalho, pressupõe a atribuição de fol- ga ao sábado e domingo, aos trabalhadores que praticam este tipo de horário.
13- Os respetivos pedidos por parte dos trabalhadores e au- torização, por parte da empresa, serão solicitados até ao dia 15 de dezembro e serão renovados no início de cada ano civil e vigorará durante o mesmo.
14- Os trabalhadores em regime de turnos e os diretamente ligados ao serviço de transportes só poderão abandonar os seus postos de trabalho depois de substituídos, salvo no caso em que motivos graves de interesse para o trabalhador, devi- damente justificadas, não lhe permitam continuar ao serviço. 15- No caso específico do tráfego, a substituição deverá es- tar assegurada no ato de render; se não estiver, duas atuações
haverá a considerar:
a) Se se trata de uma rendição intermédia, continuará o trabalhador com o carro até ao terminal da carreira e aí infor- mar-se-á telefonicamente se já tem substituto e em que local. Se houver substituto continuará com a carreira até ao novo local de rendição;
b) Se não estiver garantido substituto, pode recolher dire- tamente à estação, se assim o entender;
c) Se se trata de uma rendição no terminal da carreira, só continuará com o serviço se lhe for assegurada rendição ao longo do percurso a fazer. Se tal não for assegurado, pode recolher imediatamente à estação;
d) Se depois de assegurada a rendição ela não vier a acon- tecer, o tempo de trabalho em excesso será pago com o acrés- cimo de 100 %.
16- É entendimento comum das partes outorgantes, para efeitos do disposto no número 3, que o período de trabalho efetivo semanal para os trabalhadores do tráfego é o tempo de trabalho em condução, com exclusão de qualquer perío- do de tempo utilizado em tarefas complementares; para os restantes trabalhadores considera-se o período de trabalho efetivo semanal com exclusão do período de tolerância no final de cada dia.
17- Os trabalhadores do tráfego terão de ter conhecimento do serviço que lhes for atribuído com uma antecedência de três dias; se houver supressão do mesmo a empresa obriga-se a informar previamente o trabalhador e ser-lhe-á garantido, outro serviço, compatível com o anterior, por forma a não variar mais de 60 minutos do início ou do termo do serviço que lhe estava atribuído inicialmente.
18- Nos serviços com interrupção para refeição, conforme
se refere no número 6 desta cláusula, o local onde o traba-
lhador deve retomar o trabalho após a interrupção para a re- feição deve ser o mesmo onde o interrompeu. Sempre que o local de retoma do período de trabalho não coincida com o local de interrupção de refeição, o tempo de deslocação será considerado no período total de trabalho diário.
Cláusula 18.ª
(Flexibilidade de horário)
Para os trabalhadores administrativos a prestação do pe- ríodo normal de trabalho poderá ser efetuada através do re- gime de horário flexível, conforme anexo IV, que dependerá sempre do acordo prévio do trabalhador.
Cláusula 19.ª
(Isenção de horário de trabalho)
1- Por acordo escrito poderão ser isentos de horário de tra- balho, mediante requerimento da empresa, os trabalhadores que exerçam cargos de direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titulares desses cargos ou nas situa- ções previstas nas alíneas b) e c) do número 1, do artigo 218.º do Código do Trabalho.
2- A isenção de horário de trabalho dá direito, no mínimo, a uma retribuição específica correspondente a 20 % da respe- tiva retribuição mensal.
3- O pagamento da remuneração especial por isenção de horário de trabalho é também devido nos subsídios de férias e de Natal.
Cláusula 20.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar:
a) Em regime de horário fixo, o prestado fora do período
normal de trabalho normal diário;
b) Em regime de horário móvel, o prestado para além da
duração diária do trabalho normal.
2- Só em casos justificáveis ou nos previstos na lei poderá haver lugar a prestação de trabalho suplementar nas situa- ções previstas na lei.
3- No caso previsto no número anterior, a prestação do trabalho suplementar não ultrapassará um total de duzentas horas por ano civil.
4- O período de trabalho suplementar poderá ultrapassar
o limite estipulado no número anterior nos seguintes casos:
a) Excursões de autocarros;
b) Demoras causadas pelo embarque e desembarque de
passageiros ou mercadorias;
c) Em serviços de desempanagem de viatura ou equipa- mento oficinal;
d) Em serviços administrativos, para cumprimento de pra- zos certos e legais;
e) Por congestionamento de tráfego, por corte e desvio da via, por acidentes ou por obras.
Cláusula 21.ª
(Trabalho noturno)
Considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas, compreendendo o intervalo entre as 20h30 e as 6h30.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 22.ª
(Descanso semanal e feriados)
1- Todos os trabalhadores têm direito a 2 dias de descanso
semanal, os quais serão, em princípio, o sábado e domingo.
2- Aos trabalhadores ligados ao movimento e a todos aque- les que a natureza do trabalho não permita descansar sem- pre ao sábado e domingo, ser-lhes-á assegurado um horário que lhes garanta 2 dias de descanso semanal, não podendo o trabalhador prestar serviço mais de 6 dias consecutivos, e que permita a coincidência com o domingo, pelo menos de 5 em 5 semanas, a menos que o trabalhador mostre desejo em contrário e haja concordância da empresa, os restantes tra- balhadores integrarão a folga de sábado e domingo, quando houver necessidades estipuladas pela empresa, e respeitará a sua antiguidade na categoria profissional que detêm, caso o trabalhador assim o pretenda.
3- Só não se consideram dias úteis os domingos ou dias equiparados e feriados.
4- São feriados os que a lei estabelece e que, à data da assinatura deste acordo, são os seguintes:
1 de janeiro;
Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa;
25 de abril;
1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho;
13 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
5- Os trabalhadores da folga rotativa que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 200 % da sua retribuição normal; o trabalho efetuado nestes dias terá de ser prestado de forma rotativa por todos os trabalhadores da folga rotativa.
6- Sempre que um trabalhador seja colocado numa situa- ção de disponibilidade para trabalhar num feriado não po- derá, mesmo que previamente informado, ser retirado dessa situação de disponibilidade.
7- Os trabalhadores do movimento em regime de folga ro-
tativa passam a ter a seguinte rotação de descanso semanal: Segunda-feira/terça-feira;
Terça-feira/quarta-feira; Quarta-feira/quinta-feira; Quinta-feira/sexta-feira; Sexta-feira/sábado/domingo; Sábado/domingo;
Sábado/domingo/segunda-feira.
Cláusula 23.ª
(Direito a férias)
1- Todo o trabalhador terá direito, nos termos da lei, a 22 dias úteis de férias por ano, salvo os casos previstos no nú- mero 3 desta cláusula.
2- As férias terão início no primeiro dia a seguir à folga.
3- Os trabalhadores que sejam admitidos no primeiro se- mestre do ano civil têm direito, no próprio ano de admissão, a dois dias de férias por cada mês de serviço prestado nesse ano.
Cláusula 24.ª
(Marcação de férias)
1- A época de férias deve ser estabelecida de comum acor- do entre o trabalhador e a empresa. Não havendo acordo, compete à empresa fixar o período de férias, as quais terão de ser gozadas entre de 1 de maio a 31 outubro.
2- O plano de férias deverá ser afixado até 31 de março.
3- As férias dos trabalhadores da área movimento serão marcadas ao longo de todo o ano civil.
4- Caso o trabalhador solicite ao empregador a autorização para o gozo com dispensa do trabalho no seu dia de aniver- sario, este gozo será autorizado com desconto de um dia de aniversario no período de ferias a que tiver direito no mesmo ano civil.
Cláusula 25.ª
(Impedimento prolongado)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente, doença ou acidente, e o impedimento se prolongar por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de traba- lho, sem prejuízo da manutenção do direito ao lugar com a categoria, antiguidade, nem da observância das disposições legalmente aplicáveis em matéria de Segurança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de verificado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve comuni-
car à empresa que pretende retomar o trabalho e apresentar-
-se de imediato.
CAPÍTULO VIII
Faltas
Cláusula 26.ª
(Conceito de falta)
1- Por falta entende-se a ausência durante um dia de tra- balho.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não se- rão considerados como faltas os atrasos na hora de entrada inferiores a cinco minutos, desde que não excedam uma hora por mês.
4- Ficam expressamente excluídos do disposto no número anterior todos os trabalhadores da área movimento e, da área manutenção, os trabalhadores com as categorias profissio- nais de técnico de manutenção e técnico de pneus, sob pena de aplicação de sanções disciplinares, salvo os casos devida- mente justificados.
Cláusula 27.ª
(Tipos de falta)
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa-
mento, sempre que devidamente solicitadas;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou
afim, nos termos da lei;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento
de ensino, nos termos da lei;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho de- vido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, aci- dente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e im- prescindível a filho, ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos da lei;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situa- ção educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um, devendo o traba- lhador apresentar o devido comprovativo do estabelecimento escolar;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação
coletiva dos trabalhadores, nos termos da lei;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da corres- pondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador, consideran- do desde já, como tal, o dia de aniversário do trabalhador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista
no número anterior.
Cláusula 28.ª
(Efeitos de faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam perda de re- tribuição ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda, que justificadas:
a) As referidas na alínea g) da cláusula anterior, salvo dis- posição legal em contrário ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;
b) As dadas por motivo de doença, acidentes de trabalho e parentalidade, sem prejuízo dos benefícios complementares estipulados neste AE;
c) As referidas na alínea i) da cláusula anterior, salvo se
tiverem sido autorizadas sem perda de remuneração.
Cláusula 29.ª
(Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- As faltas injustificadas determinam perda de retribuição correspondente ao tempo de falta ou, se o trabalhador assim o preferir, a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, não podendo, porém, este período ser re- duzido a menos de 20 dias úteis de férias.
2- Incorre em infração disciplinar grave, com possibili- dade de incorrer em despedimento por justa causa, todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecuti- vos, ou dez interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
Cláusula 30.ª
(Fórmula de cálculo por perda de remuneração)
1- O montante a deduzir por motivo de falta que implique perda de remuneração será calculado a partir do valor da re- tribuição horária que é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(Rm x 12)
(52 x n)
2- Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribui-
ção mensal e n o período normal de trabalho semanal.
CAPÍTULO IX
Retribuição
Cláusula 31.ª
(Retribuição do trabalho)
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito, como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base mensal e outras remunerações regulares e periódicas feitas direta ou
indiretamente feitas em dinheiro ou espécie.
3- As remunerações mínimas para os trabalhadores abran- gidos por este AE são as constantes da tabela salarial em vi- gor.
4- A retribuição será paga ou posta à disposição dos tra- balhadores até ao penúltimo dia útil do mês a que se refere, durante o seu período de trabalho.
5- A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o traba- lhador presta atividade, salvo se for acordado outro local ou pagamento por meio de cheque ou transferência bancária.
6- Ao trabalhador será apresentado o recibo respeitante ao pagamento efetuado.
Cláusula 32.ª
(Diuturnidades)
1- Para além das remunerações fixas, todos os trabalhado- res sem acesso obrigatório terão direito a uma diuturnidade, no montante de 14,50 euros, de três em três anos, até ao limi- te de seis, que fará parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função das respetivas antiguidades na empresa. 2- Cada uma das restantes diuturnidades vencer-se-á de- pois de decorridos três anos sobre o vencimento imediata-
mente anterior.
Cláusula 33.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores de escritório com funções de caixa re- ceberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 22,00 €, que passará a ser parte integrante da retribuição.
2- Sempre que os trabalhadores referidos nos números 1 sejam substituídos no desempenho das respetivas funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
Cláusula 34.ª
(Remuneração por trabalho noturno)
O trabalho noturno será remunerado com o acréscimo de 25 % em relação à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 35.ª
(Remuneração do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar será remunerado com os se-
guintes adicionais sobre o valor da hora normal:
a) 50 % para a primeira hora;
b) 75 % para as restantes.
Cláusula 36.ª
(Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado)
1- O trabalho prestado em dia de feriado ou em dias de descanso semanal e ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200 %.
2- Ainda que a duração do trabalho referido no número an- terior seja inferior à equivalente ao período normal de traba- lho, será sempre pago como dia completo de trabalho.
3- Cada hora ou fração trabalhada para além do equiva- lente ao período de trabalho será paga pelo triplo do valor resultante da aplicação da fórmula consignada na cláusula seguinte.
Cláusula 37.ª
(Determinação do valor da hora normal)
Para efeito de remuneração de trabalho suplementar, de trabalho noturno e trabalho prestado em dias de descanso se- manal e ou complementar e feriados, o valor da hora normal é determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração normal × 12 Período normal de trabalho semanal × 52
Cláusula 38.ª
(Retribuição do período de férias e subsídio)
1- A retribuição do período de férias corresponde a um subsídio de montante igual à retribuição correspondente ao período de férias a que tem direito.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias.
4- No ano de suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado do trabalhador, se se verificar a im- possibilidade, total ou parcial, do gozo de direito a férias já vencidas, o trabalhador terá direito à retribuição correspon- dente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio. No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalha- dor terá direito ao período de férias e respetivo subsídio que teria vencido em 1 de janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
5- A prestação compensatória do subsídio de férias dos tra- balhadores que, por terem estado impedidos para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiada, durante o período relativo a um ano civil, deverão ser solicitadas à Segurança Social no prazo estabelecido por esta entidade.
6- A empresa complementará ao trabalhador que esteja nas condições referidas no número anterior o subsídio de férias, pelo montante a que teria direito se não se tivesse verificado o impedimento, exceto se estiver de impedimento prolonga- do durante todo o ano civil.
7- Sempre que cesse o contrato de trabalho, a empresa pa- gará ao trabalhador, além das férias e subsídios vencidos, se ainda as não tiver gozado, a parte proporcional das férias e subsídios relativos ao ano da cessação.
Cláusula 39.ª
(Subsídio de horários meios-dias)
1- Consideram-se em regime de horários de meios-dias para efeitos desta cláusula, os trabalhadores que, mantendo embora os limites máximos do período normal de trabalho,
estejam sujeitos a variações diárias de intervalo consagradas
na cláusula 17.ª, no seu ponto 10.
2- Os trabalhadores que estejam sujeitos a estes horários de meios-dias têm direito a um subsídio mensal de 26,666 % sobre a remuneração base da tabela do anexo I da categoria profissional de motorista de serviço público.
3- O direito a este subsídio cessa quando o trabalhador dei- xe de estar sujeito a este regime de trabalho.
Cláusula 40.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm di- reito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezem- bro de cada ano.
2- Os trabalhadores que no ano da admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodéci- mos daquele subsídio quantos os meses de serviço que com- pletarem até 31 de dezembro desse ano.
3- Tem direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcio- nal ao tempo de trabalho o trabalhador que por motivos de doença devidamente comprovada tenha estado ausente do serviço, por um período cujo cômputo anual seja superior a 30 dias.
4- Caso o trabalhador se encontre em situação de baixa por um período superior a 30 dias seguidos, a prestação compen- satória do subsídio de Natal será suportada pela Segurança Social. O trabalhador deve solicitar à Segurança Social esse pagamento no prazo de 6 meses a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o subsídio de Natal se venceu.
5- Assim que o trabalhador faça prova do montante recebi- do da Segurança Social, por efeito dessa prestação compen- satória, a empresa suportará o diferencial até perfazer 100 % da sua retribuição mensal.
Cláusula 41.ª
(Remuneração por substituição temporária)
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e remuneração superior, receberá desde o início a remune- ração correspondente à categoria do trabalhador substituto, sem prejuízo de eventuais subsídios e regalias.
2- Se a substituição se prolongar além de 90 dias consecu- tivos, o direito á remuneração mais elevada não cessa com o regresso do trabalhador substituído.
Cláusula 42.ª
(Subsídio de refeição)
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, ressal- vados os referidos nos números seguintes, terão direito a um subsídio por cada dia em que haja prestação do trabalho no valor de 7,20 €.
2- Os trabalhadores com contrato a tempo parcial terão di- reito a um subsídio na proporção do tempo de trabalho.
3- Não têm direito ao subsídio previsto no número 1 os tra- balhadores que tenham tido reembolso da primeira refeição.
Cláusula 43.ª
(Ajuramentação)
Os trabalhadores que desempenham funções de fiscaliza- ção de tráfego, e enquanto ajuramentados, têm direito a um subsídio de ajuramentação de valor correspondente a 10 % da sua remuneração base mensal.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 44.ª
(Parentalidade, trabalhadores menores e trabalhadores-estudantes)
A parentalidade, os trabalhadores menores e os trabalha- dores-estudantes aplicam-se os regimes previstos na lei.
Cláusula 45.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- O contrato de trabalho pode cessar nos termos e condi-
ções previstas na lei.
2- A cessação do contrato de trabalho conferirá ao traba- lhador, sem prejuízo de outros devidos por força da lei ou do presente AE, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho
efetivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao
respetivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e ao subsídio correspondente.
CAPÍTULO XI
Poder disciplinar
c) Exercer ou candidatar-se a funções em estrutura de re- presentação coletiva de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in-
vocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedi- mento ou a aplicação de qualquer sanção, quando levada a efeito até 6 meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
Cláusula 48.ª
(Consequência da aplicação de sanção abusiva)
A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a empresa por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador lesado a ser indemnizado nos termos gerais.
Cláusula 49.ª
(Tramitação processual disciplinar)
O regime de tramitação processual disciplinar do AE é o constante das disposições legais em vigor.
CAPÍTULO XII
Higiene e segurança no trabalho
Cláusula 50.ª
(Princípios gerais)
1- A empresa instalará os trabalhadores ao seu serviço em boas condições de higiene e segurança observando as dispo- sições legais aplicáveis.
2- A segurança no trabalho, na empresa, terá como objeto fundamental a prevenção de acidentes de trabalho e de do- enças profissionais e a eliminação progressiva das condições ambientais gravosas.
Cláusula 46.ª
(Sanções disciplinares)
A inobservância por parte dos trabalhadores, das normas constantes do presente AE e na lei, poderá ser punida com as sanções seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de
antiguidade;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
Cláusula 47.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplina- res motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de
trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência;
Cláusula 51.ª
(Deveres específicos da empresa)
São deveres da empresa:
a) Respeitar e fazer respeitar a legislação em vigor aplicá- vel, o disposto nesta convenção e no regulamento de higiene e segurança dela emergente;
b) Prover os locais de trabalho dos requisitos indispensá- veis a uma adequada higiene, segurança e prevenção de aci- dentes e de doenças profissionais, para tanto recorrendo aos meios técnicos e humanos mais convenientes;
c) Promover e dinamizar o interesse e a formação dos tra- balhadores nos aspetos de higiene e segurança no trabalho;
d) Xxxxxxxx, sempre que se verifique acidente de trabalho, a um inquérito nos termos da lei, e do regulamento emergen- te deste AE conduzido pelos órgãos responsáveis pela higie- ne e segurança no trabalho;
e) Facultar cópia do processo de qualquer acidente de tra- balho, logo que concluído, às comissões de higiene e segu- rança, quando existam;
f) Ouvir as comissões de higiene e segurança em matéria
da sua competência.
Cláusula 52.ª
(Deveres específicos dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Respeitar e cumprir as determinações legais e conven- cionais previstas no presente capítulo, bem como utilizar o equipamento colocado à sua disposição, mantendo-o em bom estado de conservação;
b) Colaborar na elaboração das participações e dos inqué- ritos de acidentes de trabalho;
c) Eleger os seus representantes na comissão de higiene e segurança.
Cláusula 53.ª
(Requisitos específicos)
a) Aos trabalhadores que laborem com óleos e combus- tíveis (abastecedores de carburantes e outros) ou sujeitos à humidade e intempérie (lavadores e outros) a empresa obriga-se a fornecer gratuitamente equipamento de proteção, designadamente botas de borracha forradas, luvas de borra- cha, calças e casaco de PVC dotado de capuz;
b) O trabalhador eletricista terá sempre direito a recusar ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente no respeitante a normas de segurança de instalações elétri- cas;
c) O trabalhador eletricista pode também recusar obediên- cia a ordens de natureza técnica referentes à execução de ser- viços, quando não provenientes de superior habilitado com carteira profissional;
d) Sempre que no exercício da profissão o trabalhador ele- tricista corra o risco de electrocução, não poderá trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.
CAPÍTULO XIII
Medicina do trabalho
Cláusula 54.ª
(Serviços de medicina do trabalho)
1- A empresa providenciará pelo aperfeiçoamento dos ser- viços de medicina do trabalho já existentes de harmonia e para os fins previstos nas disposições legais aplicáveis.
2- Os serviços de medicina do trabalho têm por fim a defe- sa e promoção da saúde dos trabalhadores e o estudo e vigi- lância das condições de trabalho, com repercussão na saúde daqueles.
3- Estes serviços têm caráter essencialmente preventivo e ficam a cargo dos médicos do trabalho.
4- Os trabalhadores têm direito de apresentar aos serviços de medicina do trabalho da empresa reclamações ou sugestões referentes a eventuais deficiências, quer na organização daqueles serviços, quer quanto à higiene e salubridade nos locais de trabalho, que possam ter repercussão nas condições de saúde.
5- A empresa comportará os custos dos exames médicos ou outros prestados no âmbito da medicina do trabalho.
Cláusula 55.ª
(Exames médicos)
1- Todos os trabalhadores ficam sujeitos à obrigatoriedade de exames médicos de caráter preventivo, bem como exames complementares clinicamente determinados.
2- A periodicidade dos exames médicos de caráter preven- tivo é a prevista na lei, sem prejuízo do que vier a ser dispos- to no regulamento.
Cláusula 56.ª
(Estatuto)
Os serviços de medicina do trabalho terão asseguradas a independência moral e técnica e, bem assim, as garantias de funcionamento de acordo com as normas relativas ao segre- do profissional.
CAPÍTULO XIV
Formação profissional
Cláusula 57.ª
(Princípios gerais)
O regime da formação profissional é o previsto na lei.
Cláusula 58.ª
(Obtenção e renovação de certificado)
1- O direito ao acesso profissional implica a criação e ma- nutenção de condições de aprendizagem, formação e aperfei- çoamento para todas as funções, de acordo com o desenvol- vimento das respetivas carreiras profissionais.
2- A empresa obriga-se a proporcionar a todos os traba- lhadores a formação requerida para o cabal desempenho dos respetivos postos de trabalho, por forma a adaptar o trabalha- dor à evolução tecnológica daqueles.
3- Os trabalhadores em formação manterão o direito a to- dos os abonos ou subsídios decorrentes do normal desempe- nho das suas funções.
4- Os trabalhadores indicados pela hierarquia para partici- parem em ações de formação profissional - aperfeiçoamento, especialização, reciclagem - não poderão recusar a sua parti- cipação em tais ações, quer no âmbito das suas funções, quer como meio de desenvolvimento, enriquecimento e evolução profissional.
5- Enquanto decorrerem os períodos de formação, poderá a empresa recusar as mudanças de profissão ou admissão a concurso para profissões fora da carreira profissional do tra- balhador.
6- A empresa obriga-se a suportar todos os custos, o que inclui os custos administrativos, com a obtenção e renovação da CQM, do CAM e quando aplicável, o cartão de TCC e o cartão de tacógrafo digital, ficando o trabalhador obrigado a um período mínimo de permanência na empresa coincidente com a validade dos títulos obtidos. Caso o contrato cesse antes desse período, por motivos imputáveis ao trabalhador, este terá que devolver o valor proporcional tendo em conta
a data de validade dos títulos cujos custos foram suportados pela empresa.
7- A formação que alude a presente cláusula é considerada para efeito de crédito de horas previsto no Código do Tra- balho.
8- A empresa obriga-se a informar a realização dos cursos de formação com, pelo menos, 5 dias.
CAPÍTULO XV
Reconversão profissional
Cláusula 59.ª
(Reconversão profissional)
Os trabalhadores que, em virtude de exame médico do serviço de medicina do trabalho da empresa, sejam consi- derados incapazes ou com reservas para o desempenho das suas funções, entram em regime de reconversão.
1- A empresa fará a reconversão e aproveitamento para novas tarefas dos trabalhadores que, por qualquer razão, se incapacitem parcialmente, com a exceção dos casos em que comprovadamente na empresa, não exista disponível outro posto de trabalho compatível.
2- Da reconversão não pode resultar baixa da retribuição nem perda de quaisquer benefícios ou regalias.
3- A empresa proporá, por escrito, aos trabalhadores a re- converter, a sua inscrição para o preenchimento do lugar; aqueles deverão informar por escrito e no prazo de 8 dias, se aceitam ou não a oferta do lugar, e neste último caso, quais as razões da recusa.
4- O trabalhador não poderá recusar mais de 2 ofertas de postos de trabalho para que tenha sido proposto; a recusa de 3 postos de trabalho adequados às possibilidades ou às habilitações e/ou qualificações profissionais do trabalhador, constitui infração disciplinar e é punível nos termos da cláu- sula disciplinar.
5- O trabalhador com incapacidade parcial, desde que sa- tisfeitas as necessárias condições de saúde e habilitações, terá preferência no preenchimento de vagas que se venham a verificar nas profissões compatíveis com a sua incapacidade. 6- Sempre que um trabalhador no exercício das suas fun- ções, ponha em perigo grave os bens da empresa ou bens es- tranhos, a vida de outros trabalhadores ou pessoas estranhas à empresa, poderá ser objeto de reconversão profissional, desde que se prove, através de inquérito disciplinar, ou exa- me técnico feito com a presença de representantes sindicais,
a sua incapacidade para as funções que desempenha.
CAPÍTULO XVI
Regalias sociais
Cláusula 60.ª
(Transporte)
Têm direito a transporte gratuito nas carreiras regulares
da empresa, todos os trabalhadores, no ativo, o cônjuge ou membro de união de facto legalmente reconhecida e os filhos ou equiparados, ou enquanto estudantes de qualquer grau de ensino ou com direito ao abono de família, ou enquanto fo- rem incapacitados ou deficientes físicos ou mentais, enquan- to o trabalhador seja ativo na empresa.
Cláusula 61.ª
Assistência judicial e pecuniária
1- Aos trabalhadores arguidos de responsabilidade crimi- nal por atos cometidos no exercício, ou por causa do exercí- cio das suas funções, será garantida a assistência judicial e pecuniária que se justifique, incluindo o pagamento da retri- buição em caso de detenção, a fim de que não sofram preju- ízos para além dos que a lei não permite que sejam transfe- ridos para outrem.
2- A assistência referida cessa se, em processo disciplinar, vier a apurar-se culpa grave do trabalhador.
CAPÍTULO XVII
Fatos de trabalho
Cláusula 62.ª
(Princípios gerais)
1- A empresa fornecerá gratuitamente aos trabalhadores
fatos de trabalho conforme as necessidades de serviço.
2- O uso dos fatos de trabalho é obrigatório em serviço.
3- O regulamento dos fatos de trabalho consta do anexo III.
CAPÍTULO XVIII
Refeitórios e bares
Cláusula 63.ª
(Princípios gerais)
1- A empresa manterá, quando se justifique, sem caráter lucrativo, os serviços de bares e refeitórios.
2- O regime de funcionamento de refeitórios e bares cons- tará do respetivo regulamento, que obedece ao princípio de equilíbrio económico de exploração.
CAPÍTULO XIX
Cláusula 64.ª
(Comissão paritária)
1- Será constituída uma comissão paritária, que integrará dois elementos de cada uma das partes outorgantes, os quais poderão ser assessorados por um elemento por cada parte.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste AE, os nomes dos res- petivos representantes na comissão paritária. Conjuntamente com os representantes efetivos serão designados dois suplen-
tes para substituir os efetivos em casos de impedimento.
3- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que os manda- tou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, a seguinte atribuição:
a) Interpretação do presente AE.
5- As deliberações da comissão paritária relativas a ques- tões da competência atribuída por força da alínea a) do nú- mero anterior constituem a interpretação autêntica do pre- sente AE.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das partes, e para cada deliberação só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção coletiva e con- sidera-se para todos os efeitos como integrando o AE.
8- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto no número 2.
9- Na sua primeira reunião a comissão paritária elaborará
o respetivo regulamento de funcionamento.
Cláusula 65.ª
(Caráter globalmente mais favorável)
O presente AE é globalmente mais favorável do que a regulamentação coletiva de trabalho aplicável no setor rodo- viário pesado de passageiros, que este substitui cujas dispo- sições são, assim, integralmente revogadas.
Cascais, 30 de junho de 2021.
Pela Empresa Martin, SA - Sucursal em Portugal:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de representante
legal da Empresa Martin, SA - Sucursal em Portugal.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes -
SITRA:
Xxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de presidente da direção do SITRA.
Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mem- bro da direção do SITRA.
ANEXO I
Categorias profissionais
Responsável de departamento movimento - É o trabalha- dor que assegura a eficiência dos transportes, providencia na distribuição dos meios humanos e materiais de acordo com as necessidades de tráfego de passageiros, providencia pelo cumprimento dos horários respetivos, coordena as partidas e chegadas, analisando as causas dos atrasos. Pode conduzir nas instalações da empresa, ou fora dela, nos casos de subs- tituição de veículos pesados de passageiros, fora do serviço regular e normal de transporte, se, para tal estiver habilitado.
Elabora relatórios sobre as ocorrências do movimento ge- ral. Procede ao registo e movimento diário do expediente da própria estação. Elabora escalas tendo em conta a legislação pertinente. Mantém atualizados mapas de movimento de ve- ículos. Pode elaborar registos e verificar a sua exatidão no que respeita a combustíveis. Verifica e autêntica o detalhe do serviço diário do pessoal de movimento afeto à sua estação ou que nela tenha intermitência para descanso ou refeição. Assegura a elaboração e controlo das folhas de ponto men- sal. É o responsável pelo imobilizado que lhe está confiado. Garante a níveis mínimos os materiais de consumo corrente nos casos onde não existam responsáveis para o efeito. Co- ordena a informação ao público na estação.
Técnico de movimento - É o trabalhador que orienta e dirige parte do movimento. Pode conduzir nas instalações da empresa, ou fora dela, nos casos de substituição de veículos pesados de passageiros, fora do serviço regular e normal de transporte, se, para tal estiver habilitado. Elabora relatórios sobre as ocorrências do movimento geral. Coordena os ser- viços de transporte público e o controlo do estado de lim- peza interior e exterior das viaturas, indicativos de destino ou desdobramento, cumprimento e afixação de horários e tabelas, a revisão de bilhetes, passes sociais ou outros títulos de transporte. Coordena e acompanha indicativos de desti- no ou desdobramento, cumprimento e afixação de horários e tabelas, o movimento das estações, controla e informa so- bre reclamações (perda, violação, desvio, etc.), bem como outras reclamações de utentes do serviço público. Dirige o movimento em feiras, festas ou mercados, sempre que se jus- tifique. Propõe atuações à execução do movimento da área e sugestões de melhoria na operação e na área comercial. Controla a atuação dos motoristas de serviço público.
Motorista de serviço público - É o trabalhador que, le- galmente habilitado, conduz veículos pesados de passageiros dentro das boas regras de condução e segurança do material e passageiros, respeitando os percursos estabelecidos. Com- pete-lhe zelar, pelo bom estado de funcionamento, conserva- ção e limpeza da viatura e proceder à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado de pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente, toma as providências adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes.
Responsável de departamento manutenção - Estuda, or- ganiza, dirige, coordena e gere, nos limites dos poderes que lhe são conferidos, as atividades da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos.
Técnico de manutenção - É o trabalhador que, sob orien- tação do encarregado, controla e coordena uma equipa de trabalho, executando, sempre que necessário, as tarefas afins dessa equipa.
Abastecedor de carburantes - É o trabalhador que está incumbido de fornecer carburantes nos postos e bombas abastecedoras, competindo-lhe também cuidar das referidas bombas. Executa a limpeza das instalações, móveis e utensí- lios e interiores dos veículos pesados de passageiros.
Responsável de departamento escritório - Estuda, orga- niza, dirige, coordena e gere, nos limites dos poderes que lhe são conferidos, as atividades da empresa ou de um ou vários
dos seus departamentos.
Técnico de escritório - É o trabalhador que pela sua ex- periência, conhecimento e aptidão possui um nível de qua- lificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de competência específica na execução das tarefas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha, cuja
realização pode implicar formação específica, no âmbito da profissão de escriturário, podendo ainda coordenar o trabalho de outros profissionais de qualificação inferior em equipas constituídas para tarefas bem determinadas, que não chefia.
Auxiliar de escritório - É o trabalhador que executa tare- fas de apoio administrativo.
ANEXO II
Tabela salarial
Grupo | Categoria profissional | Retribuição de base mensal |
I | Responsável de departamento movimento | 900,00 € |
II | Técnico movimento | 800,00 € |
III | Motorista serviços públicos | 750,00 € |
IV | Responsável de departamento manutenção | 900,00 € |
V | Técnico manutenção | 800,00 € |
VI | Responsável de departamento administrativo | 900,00 € |
VII | Técnico de escritório | 800,00 € |
VIII | Trabalhador não especializado manutenção | 665,00 € |
IX | Auxiliar de escritório | 665,00 € |
ANEXO III
Regulamento de fatos de trabalho
Em norma interna é fixado o normativo referente a farda- mentos e fatos de trabalho.
ANEXO IV
Regulamento de horários
CAPÍTULO I
Flexibilidade de horário
Artigo 1.º
Flexibilidade de horário
1- A integração no regime de flexibilidade é de aceitação
individual e carece de acordo da empresa.
Artigo 2.º
Prestação de trabalho
1- A prestação de trabalho decorre entre as 8h00 e as 19h30, com plataformas fixas (período de prestação obriga- tória) entre as 10h00 e as 12h30 e entre as 14h30 minutos e as 17h00.
2- É a obrigatória a utilização mínima de uma hora de in- tervalo de descanso entre as 12h30 e as 14h30.
3- O regime de horário flexível não dispensa os trabalha- dores de comparecer às reuniões de trabalho para as quais sejam convocadas ou responderem a outras situações que vi- sem assegurar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, dentro do período normal de atividade, entre as 8h00 e as 19h30, sendo:
Das 8h00 às 10h00 - Margem móvel de entrada - Duas horas;
Das 10h00 às 12h30 - Período de presença obrigatório -
Duas horas e trinta minutos;
Das 12h30 às 14h30 - Margem móvel de intervalo de
descanso - Duas horas, sendo obrigatória a utilização míni- ma de uma hora;
Das 14h30 às 17h00 - Período de presença obrigatória -
Duas horas e trinta minutos;
Das 17h30 às 19h30 - Margem móvel de saída - Duas horas e trinta.
Artigo 3.º
Regime do período de trabalho
1- O tempo de trabalho a prestar é de quarenta horas se- manais, distribuído de segunda a sexta-feira, ou o seu equi- valente mensal.
2- Em cada período normal de funcionamento do serviço, todos os subperíodos podem ser livremente geridos por cada trabalhador, dentro dos limites fixados no artigo anterior, ex- ceto os que tenham caracter obrigatório (plataformas fixas), sem prejuízo do estabelecido no número 4 do presente artigo. 3- A duração máxima diária é de nove horas, ficando ve- dado a prestação de mais de cinco horas consecutivas de tra- balho, salvo em casos excecionais, como reuniões, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade dos ser- viços, em qualquer caso com expressa validação do superior
hierárquico.
4- A flexibilidade de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, devendo ser garantido pelo responsável, em cada direção ou serviço, a presença de trabalhadores que assegurem tal objetivo.
5- Em contrapartida do direito de gestão individual do ho- rário de trabalho, o dever de zelo dos trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, integra:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos
prazos fixados;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas ur- gentes, de contactos, reuniões, ou outras atividades, mesmo que estas se prologuem para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho suplementar que lhe
seja determinado.
Artigo 4.º
Regime de compensação
1- Os tempos de ausência nas plataformas móveis podem ser compensados desde que não seja afetado o normal fun- cionamento dos serviços.
2- A compensação de eventuais saldos negativos dos sal- dos negativos das plataformas moveis será efetuada pelo alargamento do período normal de trabalho diário até ao final do mês seguinte.
3- Quando por necessidade dos serviços forem prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, conforme o número 1 do artigo anterior, o saldo positivo será consi- derado crédito a utilizar nas plataformas moveis, podendo transitar para o mês seguinte, nos mesmos termos do número 2 deste artigo.
4- O saldo negativo e o saldo positivo referidos no número
2 e 3 têm como limite máximo duração de oito horas.
Artigo 5.º
Assiduidade
1- As ausências do local de trabalho por parte dos traba- lhadores que cumpram o estabelecido no artigo seguinte não prejudicam a assiduidade.
2- A ausência não autorizada do local de trabalho durante os períodos de tempo das plataformas fixas e o incumpri- mento do estabelecido no número 2 do artigo seguinte são considerados horas injustificadas.
Artigo 6.º
Faltas ao serviço
1- O débito de horas, não compensadas nos termos do arti- go 4.º, dá lugar á marcação de falta, que pode ser justificada nos termos de legislação aplicável.
2- As faltas dadas nos termos do número anterior são re- portadas ao último dia do mês e aos dias que imediatamente o procedem, consoante o número de faltas.
3- É concedida a tolerância de violação de qualquer plataforma fixa á entrada para o trabalho ou no regresso após o intervalo para refeição, até uma hora em cada mês, compensáveis nas plataformas móveis, desde que a referida violação não ultrapasse os 15 minutos de cada vez.
4- O tempo de trabalho não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, salvo no caso das ausências previs- tas no número anterior e no artigo 6.º, pelo que implica, para cada uma das plataformas fixas que ultrapassem os limites aí fixados, a marcação de falta correspondente ao período em causa.
Artigo 7.º
Procedimento salarial
1- O respeito pelas normas constantes do presente regula- mento não afeta o processamento dos abonos devidos pela prestação efetiva de trabalho.
2- As faltas e outras ausências ao serviço injustificadas, durante períodos normais de trabalho para além de serem passivas de infrações disciplinares, afetam o processamento salarial nos termos legais. As mesmas não serão considera- das para a determinação do computo medio de horas previs- to neste regulamento, assim como, também não poderão ser compensadas em dias posteriores.
3- A realização de trabalho suplementar tem natureza excecional e só pode ter lugar se previamente autorizada, devendo os respetivos registos ser validados pelo superior hierárquico que detenha competência atribuída para o efeito.
CAPÍTULO II
Isenção de horários de trabalho
Artigo 8.º
Trabalhadores isentos de horário de trabalho
1- Os trabalhadores integrados no regime de isenção de
horário de trabalho não estão sujeitos aos períodos de pre- sença obrigatória, nem á pratica de um horário definido, no entanto estão obrigados á comparência diária ao serviço e ao cumprimento do seu período normal de trabalho auferido em termos mensais.
2- A isenção de horário de trabalho não pode afetar o regu- lar e eficaz funcionamento dos serviços, devendo ser garan- tido pelo responsável em cada direção ou serviço, a presença de trabalhadores que assegurem tal objetivo.
3- Os trabalhadores com isenção de horários de trabalho utilizarão, no mínimo, uma hora para tomada de refeição.
CAPÍTULO III
Xxxxxxxx fixos e horários sujeitos de turnos
Artigo 9.º
Trabalhadores com horários fixos e com horários sujeitos a regime
de turnos
A regras a aplicar aos trabalhadores com horário fixo e com horários sujeitos a regime de turnos são aplicados, são constantes do esquema seguinte:
Horário de turnos | Tolerância á entrada e saída até ao limite de 10 minutos, no máximo de 30 minutos por mês |
Xxxxxxx fixos |
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 10.º
Disposições gerais
Disposições gerais aplicáveis aos vários tipos de horários
em vigor na empresa.
1- Todas as entradas e saídas são registadas no sistema de controlo eletrónico mediante cartão individual, com recolha e processamento de informação.
2- O suporte de identificação é pessoal e estritamente indi- vidual, constituindo infração disciplinar a sua utilização por outrem que não seja o seu titular.
3- A falta de marcação individual no sistema de controlo eletrónico é considerada ausências ao serviço.
4- O disposto no número anterior não se aplica nos casos de lapso comprovado, suprível por confirmação do superior hierárquico em suporte próprio.
Artigo 11.º
Faltas injustificadas e aumento da duração do período de ferias
previstas no código do trabalho
As ausências e os períodos em debito que não forem ob- jeto de justificação serão considerados injustificados para todos os efeitos legais.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições internas da empresa que contrariem o presente regulamento.
Artigo 13.º
Aplicação supletiva
Às situações não previstas no presente regulamento é aplicado o disposto neste acordo de empresa e na sua ausên- cia, nos termos da lei.
ANEXO V
Regulamento sobre a utilização e manutenção do livrete de trabalho
(Este regulamento obedece ao disposto na legislação aplicável, nomeadamente à Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto.)
Depositado em 11 de julho de 2021, a fl. 163 do livro n.º 12, com o n.º 148/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
Sindicato Unificado da Polícia de Segurança Pública - SUP - Alteração
Alteração aprovada em 26 de maio de 2021, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2016.
CAPÍTULO III
Dos associados
SECÇÃO I
Dos associados
CAPÍTULO I
Da constituíção
Artigo 3.º
(Âmbito geográfico)
3- Nos termos dos números anteriores, é criado com com- petência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação do sindicato, em juízo e fora dele a nível nacional, o cargo de presidente da direção, o cargo de presi- dente-adjunto da direção, o cargo de vice-presidente, para a área financeira, o cargo de vice-presidente, para a área sindi- cal, o cargo de vice-presidente, para a área jurídica, o cargo de vice-presidente, para a área dos oficiais, vice-presidente, para a área dos chefes e vice-presidente, para a área dos agentes.
CAPÍTULO II
Dos principios fundamentais, dos fins, competências e direito de tendência
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 17.º
(Deveres dos associados)
1- São deveres dos associados:
h) Pagar uma joia de valor igual a vinte e quatro meses de quotização, para poderem usufruir de proteção jurídica, no âmbito profissional (serviço), se já não forem associados, à pelo menos, três meses;
SECÇÃO II
Da quotização
Artigo 21.º
(Valor e cobrança)
1- A quotização mensal de cada associado, é de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), podendo todos os anos a direção nacional do SUP, aumentar a mesma quotização, até um máximo de 0,50 € (cinquenta cêntimos) anuais, devendo esse aumento ser comunicado à direção nacional da Polícia de Segurança Pública, pela direção nacional do SUP, até 31 de outubro do ano civil, para entrar em vigor em janeiro, do ano seguinte.
CAPÍTULO IV
Da organização do SUP
SECÇÃO I
Dos órgãos não executivos e executivos
Artigo 24.º
(Enumeração)
1- São órgãos do SUP:
f) O secretário nacional da direção e da presidência (não eleito - nomeado);
g) O conselho geral (não eleitos - nomeados).
SECÇÃO IV
Da direcção nacional do SUP
Artigo 41.º
(Natureza e composição)
1- A direção nacional do SUP, é o órgão máximo executivo do SUP, e é constituída por 116 (cento e dezasseis) elemen- tos efetivos.
a) Presidente da direção;
b) Presidente-adjunto da direção;
c) Vice-presidente, para a área financeira;
d) Vice-presidente, para a área sindical;
e) Vice-presidente, para a área jurídica;
f) Vice-presidente, para área dos oficiais;
g) Vice-presidente, para a área dos chefes;
h) Vice-presidente, para a área dos agentes;
i) 108 (cento e oito) vice-presidentes.
Artigo 44.º
(Competência da direção nacional do SUP)
1- Compete à direção nacional:
h) Sob proposta do presidente-adjunto da direção e depois de ouvido o secretário nacional da direção e da presidência, organizar e dirigir os serviços administrativos do SUP, ou destes dependentes através do secretário nacional da direção e da presidência;
j) Sob proposta do presidente-adjunto da direção e depois de ouvido o secretário nacional da direção e da presidência, admitir, suspender ou demitir, nos termos da lei, os funcioná- rios do SUP, bem como fixar as suas remunerações;
5- A direção nacional, ratificará todas as decisões tomadas
pela direção executiva, em reunião oportuna.
Artigo 46.º
(Competência do presidente da direção)
1- Compete ao presidente da direção:
e) Representar, com competência executiva nacional e ple- nos poderes não delegados de representação do sindicato, em juízo e fora dele;
f) Convocar, sempre que achar necessário, o conselho ge- ral.
2- Para apoio e assessoria do presidente da direção, é cria- do o gabinete da presidência, que será dirigido pelo secretá- rio nacional da direção e da presidência.
Artigo 47.º
(Competência do presidente-adjunto da direção)
1- Compete ao presidente-adjunto da direção:
a) (...);
b) Coordenar o secretário nacional da direção e da presi- dência;
c) (...);
d) Representar, com competência executiva nacional e ple- nos poderes não delegados de representação do sindicato, em juízo e fora dele.
Artigo 48.º
(Competência do vice-presidente, para a área financeira)
1- Compete ao vice-presidente, para a área financeira:
a) Substituir o presidente-adjunto da direção, nas suas fal- tas ou impedimentos;
b) (...);
c) (...);
d) Representar, com competência executiva nacional e ple- nos poderes não delegados de representação do sindicato, em juízo e fora dele a nível nacional.
Artigo 49.º
(Competência do vice-presidente, para a área sindical, vice-presidente, para a área jurídica, vice-presidente, para a área dos oficiais, vice-
-presidente, para a área dos chefes, vice-presidente, para a área dos agentes e dos vice-presidentes)
1- Compete ao vice-presidente, para a área sindical:
a) Substituir o vice-presidente adjunto, para a área finan- ceira, nas suas faltas ou impedimentos;
b) (...);
c) (...);
d) Representar, com competência executiva nacional e ple- nos poderes não delegados de representação do sindicato, em juízo e fora dele a nível nacional.
2- Compete ao vice-presidente, para a área jurídica:
a) Substituir o vice-presidente, para a área sindical, nas suas faltas ou impedimentos;
b) (...);
c) (...);
d) Representar, com competência executiva nacional e ple- nos poderes não delegados de representação do sindicato, em juízo e fora dele a nível nacional;
e) O vice-presidente, para a área jurídica, é substituído nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente nomeado pelo presidente da direção, ouvida a direção executiva.
3- Compete aos vice-presidentes, para a área dos oficiais,
chefes e agentes:
a) Coordenarem, todos os assuntos respeitantes à sua área de responsabilidade, sob a coordenação do presidente da di- reção;
b) Representar, com competência executiva nacional e ple- nos poderes não delegados de representação do sindicato, em juízo e fora dele a nível nacional;
c) Os vice-presidentes, para as áreas dos oficiais, chefes e agentes, são substituídos nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente nomeado pelo presidente da direção, ouvida a direção executiva;
d) Os vice-presidentes, para as áreas dos oficiais, chefes
e agentes, podem se assim o entenderem, nomear um vice-
-presidente, para o coadjuvar.
4- Compete aos vice-presidentes:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Representar, com competência executiva nacional e ple- nos poderes não delegados de representação do sindicato, em juízo e fora dele a nível nacional.
Artigo 49.º-A
(Secretário nacional da direção e da presidência)
1- Compete ao secretário nacional da direção e da presi- dência:
a) Dirigir e organizar os serviços administrativos do sindi- cato e do gabinete da presidência;
b) Dirigir os funcionários do SUP, assim como coordenar todos os grupos de trabalho, constituídos pela direção nacio- nal do SUP;
c) Xxxxxxx as reuniões da direção nacional, direção executi- va e outras reuniões para o qual for nomeado pelo presiden- te-adjunto da direção;
d) O cargo de secretário nacional da direção e da presi- dência, é de nomeação por parte da direção nacional/direção executiva, sob proposta do presidente da direção e só pode ser destituído do cargo, por maioria de 2/3 dos seus mem- bros;
e) O cargo de secretário nacional, não é remunerado e tem
a duração de 4 (quatro) anos.
Artigo 49.º-B
(Conselho geral)
1- O conselho geral, é composto por todos os ex-presiden- tes da direção eleitos e por ex-associados de prestígio reco- nhecido e nomeados pela direção nacional, sob proposta do presidente da direção.
2- O cargo de conselheiro, pode ser exercido em acumula-
ção de outras funções não executivas.
3- O conselho geral, é o órgão de consulta do presidente da direção e não tem decisão vinculativa.
4- O conselho geral, é composto por um número, nunca superior a 20 elementos.
5- O cargo de conselheiro, não é remunerado e o seu cargo, tem a duração vitalícia.
Artigo 50.º
(Direção executiva)
1- A direção executiva, exercerá as competências da dire- ção nacional do SUP e substitui para todos os efeitos a dire- ção nacional SUP, entre reuniões da mesma.
2- A direção executiva, é composta por 12 (doze) elemen- tos da direção nacional SUP, a saber:
a) Presidente da direção;
b) Presidente-adjunto da direção;
c) Vice-presidente, para a área financeira;
d) Vice-presidente, para a área sindical;
e) Vice-presidente, para a área jurídica;
f) Vice-presidente, para a área dos oficiais;
g) Vice-presidente, para a área dos chefes;
h) Vice-presidente, para a área dos agentes;
i) 4 (quatro) vice-presidentes, indicados pelo presidente da direção e que mereçam a aprovação por maioria simples, dos restantes membros da direção executiva.
3- A direção executiva, só poderá deliberar, se estiverem presentes, a maioria dos seus membros e dessa deliberação, será dado conhecimento, aos restantes membros da direção executiva, que não estiveram presentes.
4- Em caso de empate nas votações, o presidente da dire- ção, terá voto de qualidade.
5- O secretário nacional da direção e da presidência, tem acento na direção executiva, secretariará a mesma e tem di- reito a voto.
Artigo 51.º
(Responsabilidade dos membros da direção nacional)
2- O SUP, obriga-se mediante a assinatura de dois mem- bros da direção nacional, sendo que uma delas, terá que ser obrigatoriamente ou a do presidente da direção ou a do pre- sidente-adjunto da direção.
3- Para efeitos de movimentos de contas bancárias, ou operações financeiras, o SUP, obriga-se, mediante as assina- turas do presidente da direção, ou em sua substituição, pela do presidente-adjunto da direção e obrigatoriamente pela do vice-presidente, para a área financeira, ou em sua substitui- ção, pela do vice-presidente, para a área jurídica.
Artigo 60.º
(Destituição dos delegados sindicais)
3- São fundamentos de destituição automática:
a) (...);
b) (...);
c) O consignado na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro;
d) (...)
CAPÍTULO VII
Das eleições
SECÇÃO I
Das disposições comuns
Artigo 71.º
(Condições de elegibilidade)
1- Podem ser eleitos para os órgãos do SUP, os associados, que preenchendo os requisitos fixados no artigo anterior, per- façam, no mínimo, seis meses de inscrição no SUP.
Registado em 5 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 19, a fl. 197 do livro n.º 2.
Sindicato Unificado da Polícia de Segurança Pública - SUP - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 26 de maio de 2021 para o mandato de quatro anos.
Cargo | Matricula | Nome |
Presidente da direção | 147154 | Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx |
Presidente-adjunto da direção | 139081 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente para a área financeira | 147583 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx |
Vice-presidente para a área sindical | 144907 | Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente para a área jurídica | 142700 | Vanderlea Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx |
Vice-presidente | 138527 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx |
Vice-presidente | 137472 | Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 141443 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 141915 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx |
Vice-presidente | 146738 | Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 144124 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 137180 | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 154396 | Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx |
Vice-presidente | 146445 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 146381 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 151011 | Artur Jorge Xxxxx Xxxxxxxxxxx |
Xxxx-xxxxxxxxxx | 000000 | Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 150148 | Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 145012 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 151871 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx |
Vice-presidente | 141910 | Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 150736 | Vitor Pereira da Xxxxx |
Xxxx-xxxxxxxxxx | 000000 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 150182 | Xxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 141682 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 152655 | Alexandrino Dino Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
Xxxx-xxxxxxxxxx | 000000 | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
Vice-presidente | 149902 | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx |
Vice-presidente | 148590 | Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 154506 | Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 140560 | Ana da Glória Xxxx Xxxxxx |
Xxxx-xxxxxxxxxx | 000000 | Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx |
Vice-presidente | 138820 | Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 148098 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 138194 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx |
Vice-presidente | 155303 | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 145271 | João Duarte Xxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxx-xxxxxxxxxx | 000000 | Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 146752 | Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 146014 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx |
Vice-presidente | 154266 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx |
Vice-presidente | 151991 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 151890 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 153662 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 137521 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 137522 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx |
Vice-presidente | 152931 | Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 155513 | Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 153737 | Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 152287 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
Vice-presidente | 145061 | Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx |
Vice-presidente | 154152 | Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 153779 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 148735 | Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 145412 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx |
Vice-presidente | 141179 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 143370 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
Vice-presidente | 155076 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 153068 | Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 147284 | Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 152729 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 150438 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 143355 | Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 143630 | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 143204 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 142399 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 137843 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx |
Vice-presidente | 144710 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 151002 | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx |
Vice-presidente | 149820 | Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 151348 | Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 154140 | Xxxxx Xxxxxx x Xxxxx |
Vice-presidente | 147757 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 145900 | Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 142542 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 144842 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 149103 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx |
Vice-presidente | 151355 | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 150173 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx |
Vice-presidente | 142542 | Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 142645 | Xxx Xxxxxx Xxxx |
Vice-presidente | 148403 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx |
Vice-presidente | 143182 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 138472 | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 146682 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 146521 | Dário Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 140883 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 153174 | Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
Vice-presidente | 136415 | Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 136567 | Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx |
Vice-presidente | 149860 | Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 142801 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 136426 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 147636 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 146451 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 146529 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 148047 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 140257 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 148676 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 144607 | Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 150515 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx |
Vice-presidente | 148289 | Óscar Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx |
Xxxx-xxxxxxxxxx | 000000 | Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 144054 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx |
Vice-presidente | 145693 | Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 145375 | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Vice-presidente | 139460 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 149978 | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 144422 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
Vice-presidente | 143745 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx |
Vice-presidente | 145429 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx |
140848 | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | |
Vice-presidente | 143493 | Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx |
Sindicato dos Professores da Zona Sul - SPZS - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 18 de maio de 2021 para o mandato de três anos.
Direção central:
Presidente - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, cartão de ci- dadão n.º 9 546 928.
Vice-presidente - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, car- tão de cidadão n.º 9 847 469.
Xxxxxxxxxx - Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 09 127 531.
Coordenadora distrital de Portalegre - Xxx Xxxxx Xxxxxx da Xxxx Xxxxxxxx, cartão de cidadão n.º 5 034 697.
Coordenadora distrital de Évora - Xxxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º5 653 376.
Coordenadora distrital de Beja - Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx- xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 8 171 142.
Coordenadora distrital de Faro - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 9 847 469.
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, cartão de cidadão n.º 10 768 378 .
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, cartão de cidadão n.º 105 972 05.
Xxxxx Xxxx Xxxx xxx Xxxx, cartão de cidadão n.º 6 577 700.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 055 636 06.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 10 456 173.
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, cartão de cidadão n.º 060 780 703.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 8 498 438.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 05 046 622.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, cartão de cidadão n.º 6 065 659.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 773 049 1.
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 121 025 51.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 07 930 072.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 645 573 2.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 073 386 64.
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 04 247 636.
Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 6 618 886.
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, cartão de cidadão n.º 10 245 127.
Xxxxx do Rosário Corte Real Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, cartão de cidadão n.º 6 627 493.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx de Lucena, cartão de cidadão n.º 09 807 668.
Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 8 925 719.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 10 053 845.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx das Dores, cartão de cidadão n.º 109 071 64.
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, cartão de cidadão n.º 7 300 704.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 9 497 027.
Xxxxx xx Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, bilhete de identidade n.º 9 362 777.
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, cartão de cidadão n.º 065 669 44.
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 5 405 039.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 09 219 484.
Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 10 400 210. Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 10 599 103. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, cartão de cidadão n.º
05 039 561.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 9 918 196.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 9 500 733.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, cartão de cidadão n.º 05 658 475.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 7 701 137.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 10 992 505.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, cartão de cida- dão n.º 12 727 911.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, cartão de cida- dão n.º 10 283 918.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 8 056 556.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx, cartão de cidadão n.º 12 016 055.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 6 060 529.
Xxx Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 09 172 086.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, cartão de cidadão n.º 9 890 428.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º L925 223 VX. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, cartão de cidadão n.º 11 143 319. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, cartão de cidadão n.º
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, cartão de cidadão n.º 7 399 639.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 9 949 080.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 9 728 151.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 8 072 158.
Associação dos Trabalhadores da Educação, do Estado e de Entidades com Fins Públicos - ATE - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 19 de junho de 2021 para o mandato de quatro anos.
Efectivos | Cartão de cidadão | Cargo |
1- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 4563055 | Secretário-geral |
2- Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 10910673 | Secretário-geral adjunto |
3- Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 10810359 | Secretário-geral adjunto |
4- Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 10759312 | Relações externas e assessoria |
5- Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 3845405 | Organismos centrais, regionais e tutelares |
6- Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Queirós | 7415962 | Secretariado e tesouraria |
7- Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 10029914 | Gabinete de estudos e formação |
8- Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Queirós | 9687340 | Ação social e tempos livres |
9- Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 7919186 | Secções regionais |
10- Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 10099495 | Secretário nacional |
11- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 11445337 | Secretário nacional |
12- Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | 10940751 | Secretário nacional |
13- Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Queirós | 8625049 | Secretário nacional |
14- Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx | 9180054 | Secretário nacional |
15- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 9611703 | Secretário nacional |
16- Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 10871818 | Secretário nacional |
17- Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | 10338364 | Secretário nacional |
18- Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Lagoa | 9841508 | Secretário nacional |
19- Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 9361667 | Secretário nacional |
20- Xxxxxx Xxxxxxx Letão Paulino | 10081290 | Secretário nacional |
21- Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 12283716 | Secretário nacional |
22- Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 10116565 | Secretário nacional |
23- Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 8558279 | Secretário nacional |
24- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx | 5480020 | Secretário nacional |
25- Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | 5807409 | Secretário nacional |
26- Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx | 11939709 | Secretário nacional |
27- Xxx Xxxxx Xxx Xxxxx | 12476643 | Secretário nacional |
28- Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 1611028349 | Secretário nacional |
29- Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Birra | 4594647 | Secretário nacional |
30- Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 10336363 | Secretário nacional |
31- Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx x Xxxxxx | 9534347 | Secretário nacional |
32- Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 7281969 | Secretário nacional |
33- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 9889310 | Secretário nacional |
34- Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 8465809 | Secretário nacional |
35- Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 10129667 | Secretário nacional |
36- Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Resende | 10747542 | Secretário nacional |
37- Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 10178511 | Secretário nacional |
38- Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx | 1295385 | Secretário nacional |
39- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 1186468 | Secretário nacional |
40- Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 10729051 | Secretário nacional |
41- Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | 11476370 | Secretário nacional |
42- Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 76526368 | Secretário nacional |
43- Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 6110097 | Secretário nacional |
44- Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 9803176 | Secretário nacional |
45- Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx | 3326953 | Secretário nacional |
46- Fernando Pinto de Sousa | 9371745 | Secretário nacional |
47- Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 10364408 | Secretário nacional |
48- Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 4372662 | Secretário nacional |
49- Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 10065558 | Secretário nacional |
50- Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 3833483 | Secretário nacional |
51- Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 39882135 | Secretário nacional |
52- Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 1295385 | Secretário nacional |
53- Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xx Xxxxxxx | 8687251 | Secretário nacional |
54- Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx | 8098551 | Secretário nacional |
55- Xxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx | 7688516 | Secretário nacional |
56- Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 10566554 | Secretário nacional |
57- Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 3173107 | Secretário nacional |
58- Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx | 10081900 | Secretário nacional |
59- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 11936549 | Secretário nacional |
60- Xxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 103539581 | Secretário nacional |
61- Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 7920205 | Secretário nacional |
62- Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | 10744965 | Secretário nacional |
63- Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx | 3706233 | Secretário nacional |
64- Xxxxx xx Xxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 7017305 | Secretário nacional |
65- Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | 10339701 | Secretário nacional |
66- Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 8162752 | Secretário nacional |
67- Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx | 6651086 | Secretário nacional |
68- Xxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx | 6110097 | Secretário nacional |
69- Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 7794523 | Secretário nacional |
70- Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 6783428 | Secretário nacional |
71- Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 7062693 | Secretário nacional |
72- Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx | 7013570 | Secretário nacional |
73- Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | 9260714 | Secretário nacional |
74- Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 9880734 | Secretário nacional |
75- Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 5658389 | Secretário nacional |
76- Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx-Real | 5811292 | Secretário nacional |
77- Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | 7590168 | Secretário nacional |
78- Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 7062274 | Secretário nacional |
79- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx | 57855706 | Secretário nacional |
80- Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx | 9821892 | Secretário nacional |
81- Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 10321213 | Secretário nacional |
82- Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 11285104 | Secretário nacional |
83- Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx | 9102590 | Secretário nacional |
84- Xxxxxx Xxx Outeiro de Matos | 11210853 | Secretário nacional |
85- Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx | 3808387 | Secretário nacional |
86- Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx dos Santos | 10087300 | Secretário nacional |
87- Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 11153043 | Secretário nacional |
88- Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 10490239 | Secretário nacional |
89- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 11037031 | Secretário nacional |
90- Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 10218372 | Secretário nacional |
91- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 12283814 | Secretário nacional |
92- Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | 11553048 | Secretário nacional |
93- Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 11048001 | Secretário nacional |
94- Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | 5788223 | Secretário nacional |
95- Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx | 11286345 | Secretário nacional |
96- Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx | 10874505 | Secretário nacional |
97- Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 10278834 | Secretário nacional |
98- Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 10080392 | Secretário nacional |
99- Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 12251012 | Secretário nacional |
100- Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx | 8567058 | Secretário nacional |
101- Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx | 10520932 | Secretário nacional |
Suplentes | Cartão de cidadão | 24- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Carneiro | 3166248 | |
25- Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 8211831 | |||
1- Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 6650868 | |||
26- Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 8167474 | |||
2- Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx | 10636895 | |||
27- Xxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx | 11497945 | |||
3- Xxx xx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 10650041 | |||
28- Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 12655525 | |||
4- Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | 5773748 | |||
29- Lúcia das Dores Palma | 4844915 | |||
5- Ângela Xxxxxx | 0000000 | |||
30- Xxxxxxx Xxxxxxxx | 195545192 | |||
6- Xxxxxxx Xxxxxxx | 6990263 | |||
31- Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx | 10399738 | |||
7- Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx | 3789404 | |||
32- Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 6886385 | |||
8- Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx | 8094798 | |||
33- Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 383746 | |||
9- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx x Xxxxx | 1932147 | |||
34- Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 986107 | |||
10- Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 10380385 | |||
35- Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 3018057 | |||
11- Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Vitória | 96009407 | |||
36- Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 5388631 | |||
12- Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | 8466838 | |||
37- Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 3813151 | |||
13- Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx x Xxxxx | 9602099 | |||
38- Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx | 5067711 | |||
14- Edite Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 0000000 | |||
39- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | 7435330 | |||
15- Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 10212141 | |||
40- Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 7252335 | |||
16- Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx de Jesus | 2337390 | |||
41- Olxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx | 0500644 | |||
17- Fexxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 0427589 | |||
42- Olxxxx Xxxxxxx | 062053959 | |||
18- Hexxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 01459306 | |||
43- Paxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 0396484 | |||
19- Hexxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 0352465 | |||
44- Roxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xorlido | 5719735 | |||
20- Inxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 0051084 | |||
45- Roxx Xxxxx Xxxxxxxxx xa Encarnação Gregório | 2298233 | |||
21- Isxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | 0736279 | |||
46- Texxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 0670753 | |||
22- Jorge Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 0000000 | |||
47- Texxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 0814529 | |||
23- Joxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 0461026 | |||
I - ESTATUTOS
...
Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado
- APESP - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em de 21 de abril de 2021 para o mandato de três anos.
Direção:
Presidente - Anxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx.
CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL.
Vice-presidente - Arxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xe Car- valho.
Universidade Portucalense Infante D. Henrique - Coope- rativa de Ensino Superior, CRL.
Vice-presidente - Joxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx- xxxxx.
ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da
Texxxxxxxx - Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.
Voxxx - Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, SA.
Presidente do Colégio Universitário - Sexxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx.
Universidade Portucalense Infante D. Henrique.
Presidente do Colégio Politécnico - Joxx Xxxxxx Xxxxx. Escola Superior de Saúde de Santa Maria.
1.º suplente - Rux Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxx. Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento
Humano Integral e Ecológico, CRL.
2.º suplente - Doxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx. ISLA - Santarém, Educação e Cultura, L.da
Associação Nacional das Farmácias - ANF - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 7 de maio de 2021 para o mandato de três anos.
Presidente - Emx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Farmácia Nuno Alvares, Almada.
Vice-presidentes:
Dixxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Farmácia Parreira Bocage, Barreiro.
Paxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Farmácia Alva, Arganil.
Paxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Farmácia Bráulio Monteiro, Manteigas.
Vogais:
Anx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Farmácia Miguel, Bombarral.
Paxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Farmácia Pedra Mourinha, Portimão.
Maxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Farmácia Alves, Porto.
Raxxx Xxxxxx Xxxxx Xxx.
Farmácia Sacoor do Chiado, Lisboa.
Dixxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. Farmácia de Lomar, Braga.
Vogais suplentes:
Frxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Farmácia da Misericórdia, Castro Daire.
Anxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Farmácia São Luís, Odemira.
Associação dos Comerciantes do Porto - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em de 11 de junho de 2021 para o mandato de três anos.
Direção:
Presidente - Muda, Unipessoal, L.da, representada por Joxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx.
Vice-presidente - Anxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx.x
Vice-presidente - Hoxxxx Xxxxxx Xxxxx xo Carmo Car- valho.
Secretária - Qualimension, L.da, representada por Raxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Vice-secretária - Maxx Xxxxxxx, L.da., representada por Anx Xxxxxx xx Xxxxx xxx Xxxx Xxxxx
Tesoureiro - AOM Contabilidade, L.da, representada por Agxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Vice-tesoureira - Multitarget, L.da, representada por Elxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
COMISSÕES DE TRABALHADORES
I - ESTATUTOS
...
Automóveis Citroën, SA - Eleição
Composição da comissão de trabalhadores da Automó- veis Citroën, SA eleita em 24 de junho de 2021 para o man- dato de três anos.
Efetivos | Cartão de cidadão |
Nuxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 0423598 |
Paxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx x Vaxxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 0549689 |
Saxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 00523705 |
Suplente | |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 0000000 |
Registado em 9 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 52, a fl. 48 do livro n.º 2.
Bristol - Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, SA - Eleição
Composição da comissão de trabalhadores da Bristol - Myers Squibb Farmacêutica Portuguesa, SA, eleitos em 26 de maio de 2021 para o mandato de dois anos.
Efetivos | Cartão de cidadão |
Afxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx | 07668398 |
Joxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xargo | 10036459 |
Suplente | |
Dixxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 02941863 |
Registado em 9 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 50, a fl. 48 do livro n.º 2.
Samvardhana Motherson Peguform Automotive Technology Portugal, SA - Eleição
Comissão de trabalhadores da Samvardhana Motherson Peguform Automotive Technology Portugal, SA, eleitos em 22 e 23 de junho de 2021 para o mandato de quatro anos.
Cartão de cidadão | |
Joxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 00645785 |
Daxxx Xxxxxxx x Xxxxx Xxxxxx Ximões | 10643962 |
Rixxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 02159985 |
Anxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 03750567 |
Maxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 0305245 |
Suplente | |
Hoxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx | 03662509 |
Joxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xa Costa | 12078016 |
Anx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xexxxxxxxx | 04915737 |
Mixxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 00608139 |
Caxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | 01915083 |
Registado em 9 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 51, a fl. 48 do livro n.º 2.
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Alkion Terminal Lisbon, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Am- biente do Sul - SITE-SUL, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 2 de julho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na empresa Alkion Ter- minal Lisbon, SA.
«Vimos, pelo presente, comunicar a V. Xx.xx, com a an- tecedência exigida na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que no dia 11 de outubro de 2021, se irá realizar na empresa abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
Nome da empresa: Alkion Terminal Lisbon, SA.
Sede: Parque Empresarial Baía do Tejo, Rua 53, Caixa Postal 5155, 2830-138 Barreiro.»
Câmara Municipal de Paços de Ferreira - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aplicável por força da alínea j) do número 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi- nistração Local Regional, Empresas Públicas, Concessioná- rias e Afins (Direção Regional do Porto), ao abrigo do núme- ro 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 30 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na Câma- ra Municipal de Paços de Ferreira.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx, com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que no dia 1 de outubro de 2021 realizar-
-se-á na câmara abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição de representantes dos trabalhadores para a seguran-
ça e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 281.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Nome da autarquia: Câmara Municipal de Paços de Fer- reira.
Morada: Xxxxx xx Xxxxxxxxx 00, 0000-000 Xxxxx xx Fer- reira.»
Câmara Municipal de Lousada - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aplicável por força da alínea j) do número 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi- nistração Local Regional, Empresas Públicas, Concessioná- rias e Afins - (Direção Regional do Porto), ao abrigo do nú- mero 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 29 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na Câma- ra Municipal de Lousada.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx, com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que no dia 29 de setembro de 2021 rea- lizar-se-á na câmara abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição de representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 281.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Nome da autarquia: Câmara Municipal de Lousada. Morada: Praça R. Xr. Francisco Sá Carneiro, 4620-695.»
Câmara Municipal do Porto - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aplicável por força da alínea j) do número 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi- nistração Local Regional, Empresas Públicas, Concessioná- rias e Afins - (Direção Regional do Porto), ao abrigo do nú- mero 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 29 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na Câma- ra Municipal do Porto.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx, com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009,
de 10 de setembro, que no dia 30 de setembro de 2021 rea- lizar-se-á na câmara abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição de representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 281.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Nome da autarquia: Câmara Municipal de Porto. Moxxxx: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000-000
Xxxxx.»
DVM Global, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelos trabalhadores da empresa, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da lei supracitada, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 6 de julho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na empresa DVM Global, SA.
«Pela presente comunicamos a V. Ex,as, com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que no dia 15 de outubro de 2021, realizar-
-se-á na empresa abaixo identificada, o ato eleitoral com vis- ta à eleição dos representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 21.º, 26.º e seguintes da Lei n.º 102/2009.
Empresa: DVM Global, SA.
Morada: Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx X, 0000-000 Oleiros.
(Seguem as assinaturas de 46 trabalhadores.)»
EDP Global Solutions - Gestão Integrada de Serviços, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas seguintes associações sindicais: ASOSI - Associação Sindical dos Trabalhadores do Sector Energético e Telecomunicações, Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêu- tica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SIEAP - Sin- dicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, Sin- dicato da Energia - SINERGIA, SIREP - Sindicato da Indús- tria e Energia de Portugal e Sindicato da Inovação Energética
- SINOVAE, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 30 de junho de 2021, relativa à promoção
da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segu- rança e saúde no trabalho na empresa EDP Global Solutions
- Gestão Integrada de Serviços, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo as- sinados, vêm comunicar que no dia 10 de novembro de 2021 irá ter lugar a eleição para representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho para a EDP Global So- lutions - Gestão Integrada de Serviços, SA.»
Labelec - Estudos, Desenvolvimento e Actividades Laboratoriais, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas associações sindicais, ASOSI - Associação Sindical dos Trabalhadores do Sector Energético e Telecomunicações, Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulo- se, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, SINDEL
- Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, Sindicato da Energia - SINERGIA, SIREP - Sindicato da Indústria e Energia de Portugal e o Sindicato da Inovação Energética
- SINOVAE ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 30 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho na empresa Labelec - Estudos, Desenvolvimento e Actividades Laboratoriais, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo as- sinados, vêm comunicar que no dia 10 de novembro de 2021 irá ter lugar a eleição para representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho para a Labelec - Es- tudos, Desenvolvimento e Actividades Laboratoriais, SA.»
REN Atlântico - Terminal de GNL, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei
n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação
da comunicação efetuada pelas associações sindicais: Fede- ração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Impren- sa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e pelo Sindicato da Ener- gia SINERGIA, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da lei supracitada e recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 29 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhado- res para a segurança e saúde no trabalho, na empresa REN Atlântico - Terminal de GNL, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo assinados, vêm comunicar que no dia 22 de outubro de 2021 irá ter lugar a eleição para representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho para a REN Atlântico - Terminal de GNL, SA.»
REN - Rede Eléctrica Nacional, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas associações sindicais: Fede- ração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Impren- sa, Energia e Minas - Fiequimetal, SINDEL - Sindicato Na- cional da Indústria e da Energia e pelo Sindicato da Energia
- SINERGIA ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da lei supracitada recebida na Direção-Geral do Emprego e das Re- lações de Trabalho, em 29 de junho de 2021, relativa à pro- moção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na empresa REN - Rede Eléctrica Nacional, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo assinados, vêm comunicar que no dia 22 de outubro de 2021 irá ter lugar a eleição para representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho para a REN - Rede Eléctrica Nacional, SA.»
Junta de Freguesia de Arcozelo - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aplicável por força da alínea j) do número 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi- nistração Local Regional, Empresas Públicas, Concessioná- rias e Afins - (Direção Regional do Porto), ao abrigo do nú- mero 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 28 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na Junta de Freguesia de Arcozelo.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx, com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que no dia 27 de setembro de 2021, rea- lizar-se-á na empresa abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição de representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 281.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro.
Empresa: Junta de Freguesia de Arcozelo. Morada: Xx. Xxxxxx 000, 0000-000 Xxxxxxxx..»
REX - Xxxxxxxxx, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas associações sindicais: Fede- ração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Impren- sa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e Sindicato da Energia
- SINERGIA, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 29 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segu- rança e saúde no trabalho na empresa REN - Gasodutos, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo assinados, vêm comunicar que no dia 22 de outubro de 2021 irá ter lugar a eleição dos representantes dos trabalhadores para segurança e saúde no trabalho para a REN - Gasodutos, SA.»
REN Portgás Distribuição, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas associações sindicais: Fede- ração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Impren- sa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e Sindicato da Energia
- SINERGIA, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 29 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segu- rança e saúde no trabalho na empresa REN Portgás Distri- buição, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo assinados, vêm comunicar que no dia 22 de outubro de 2021 irá ter lugar a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho para a REN Portgás Distribuição, SA.»
Águas do Porto, EM - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aplicável por força da alínea j) do número 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi- nistração Local Regional, Empresas Públicas, Concessioná- rias e Afins - (Direção Regional do Porto), ao abrigo do nú- mero 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 29 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na em- presa Águas do Porto, EM.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx, com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que no dia 28 de setembro de 2021, rea- lizar-se-á na empresa abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição de representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 281.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro.
Empresa: Águas do Porto, EM.
Morada: Xxx xx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx 000, 0000-000 Porto.»
EDPR PT - Promoção e Operação, SA
- Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas associações sindicais, ASOSI - Associação Sindical dos Trabalhadores do Sector Energético e Telecomunicações, Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, Sindicato da Energia - SINERGIA, SIREP - Sindi- cato da Indústria e Energia de Portugal e Sindicato da Inova- ção Energética - SINOVAE, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 30 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na empresa EDPR PT
- Promoção e Operação, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo as- sinados, vêm comunicar que no dia 10 de novembro de 2021 irá ter lugar a eleição para representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho para a EDPR PT - Pro- moção e Operação, SA.»
SU Eletricidade, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas associações sindicais, ASOSI - Associação Sindical dos Trabalhadores do Sector Energético e Telecomunicações, Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, Sindicato da Energia - SINERGIA, SIREP - Sin- dicato da Indústria e Energia de Portugal e o Sindicato da Inovação Energética - SINOVAE, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Em- prego e das Relações de Trabalho, em 30 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos traba- lhadores para a segurança e saúde no trabalho na empresa SU Eletricidade, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos
trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo as- sinados, vêm comunicar que no dia 10 de novembro de 2021 irá ter lugar a eleição para representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho para a SU Eletricidade, SA.»
EDP Comercial - Comercialização de Energia, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas associações sindicais, ASOSI - Associação Sindical dos Trabalhadores do Sector Energético e Telecomunicações, Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, Sindicato da Energia - SINERGIA, SIREP - Sindi- cato da Indústria e Energia de Portugal e Sindicato da Inova- ção Energética - SINOVAE ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 30 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na empresa EDP Co- mercial - Comercialização de Energia, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo as- sinados, vêm comunicar que no dia 10 de novembro de 2021 irá ter lugar a eleição para representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho para a EDP Comercial -
- Comercialização de Energia, SA.»
TERGEN - Operação e Manutenção de Centrais Termoeléctricas, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas associações sindicais, ASOSI - Associação Sindical dos Trabalhadores do Sector Energético e Telecomunicações, Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, Sindicato da Energia - SINERGIA, SIREP - Sindi-
- Operação e Manutenção de Centrais Termoeléctricas, SA.
EDP - Energias de Portugal, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas associações sindicais, ASOSI - Associação Sindical dos Trabalhadores do Sector Energético e Telecomunicações, Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, Sindicato da Energia - SINERGIA, SIREP - Sindi- cato da Indústria e Energia de Portugal e Sindicato da Inova- ção Energética - SINOVAE, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 30 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na empresa EDP - Ener- gias de Portugal, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo as- sinados, vêm comunicar que no dia 10 de novembro de 2021 irá ter lugar a eleição para representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho para a EDP - Energias de Portugal, SA.»
EDP - Gestão da Produção de Energia, SA
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelas associações sindicais, ASOSI - Associação Sindical dos Trabalhadores do Sector Energético e Telecomunicações, Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, Sindicato da Energia - SINERGIA, SIREP - Sin- dicato da Indústria e Energia de Portugal e o Sindicato da Inovação Energética - SINOVAE, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Em- prego e das Relações de Trabalho, em 30 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos traba- lhadores para a segurança e saúde no trabalho na empresa EDP - Gestão da Produção de Energia, SA.
«Em cumprimento e para efeitos do estabelecido no nú- mero 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setem- bro, republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que regulamenta o processo para a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST), as estruturas sindicais signatárias, mandatadas pelos abaixo as- sinados, vêm comunicar que no dia 10 de novembro de 2021 irá ter lugar a eleição para representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho para a EDP - Gestão da Produção de Energia, SA.»
Gres Panaria Portugal, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publica- ção da comunicação efetuada pelos trabalhadores da empre- sa, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da lei supra referida, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 29 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a seguran- ça e saúde no trabalho na empresa Gres Panaria Portugal, SA.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx, com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que no dia 16 de setembro de 2021, re- alizar-se-á na empresa Gres Panaria Portugal, SA com sede social na Chousa Nova, 3830-133 Ílhavo, o ato eleitoral com vista à eleição dos representantes dos trabalhadores na área de segurança e saúde no trabalho (SST), conforme disposto no artigo 21.º e 26.º e seguintes da Lei n.º 102/2009, de 10
de setembro.»
(Seguem as assinaturas de 148 trabalhadores.)»
II - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES
Câmara Municipal de Arcos de Valdevez - Eleição
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho na Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, realizada em 28 de maio de 2021, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2021.
Efetivos | Cartão de cidadão |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 09272893 |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 107712258 |
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Calheiros | 05982070 |
Suplentes | |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 10819809 |
12069701 | |
9309338 |
Registado em 9 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 44, a fl. 151 do livro n.º 1.
Câmara Municipal de Paredes - Eleição
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segu- rança e saúde no trabalho na Câmara Municipal de Paredes, realizada em 15 de junho de 2021, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2021.
Efetivos | Cartão de cidadão |
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 7694515 |
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx | 5792299 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 8685219 |
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx | 116306777 |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 1086412 |
Suplentes | |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 11355332 |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 5963455 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 29840708 |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 987491 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 10394480 |
Registado em de 9 julho de 2021, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 45, a fl. 152 do livro n.º 1.
Sovena Oilseeds Portugal, SA - Eleição
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho na empresa Sovena Oilseeds Portugal, SA, realizada em 7 de junho de 2021, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2021.
Efetivos:
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
Suplentes:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx.
Registado em 9 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 46, a fl. 152 do livro n.º 1.
Câmara Municipal de Vila do Conde - Eleição
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segu- rança e saúde no trabalho na Câmara Municipal de Vila do Conde, realizada em 28 de maio de 2021, conforme convo- catória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2021.
Efetivos:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx.
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx. Suplentes:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Xxxxxx Xxxxx.
Registado em 9 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 47, a fl. 152 do livro n.º 1.