Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2021
NMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001608/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/07/2021
NMERO DA SOLICITA O: MR019588/2021
NMERO DO PROCESSO: 14021.183035/2021-74
DATA DO PROTOCOLO: 05/07/2021
Confira a autenticidade no endereo
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
REDE D'OR SAO XXXX X.X. , CNPJ n. 06.047.087/0011-00, neste ato representado(a) por seu e por seu
;
HOSPITAL ESPERANCA SA , CNPJ n. 02.284.062/0005-21, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
REDE D'OR SAO XXXX X.X. , CNPJ n. 06.047.087/0009-96, neste ato representado(a) por seu e por seu
;
REDE D'OR SAO XXXX X.X. , CNPJ n. 06.047.087/0010-20, neste ato representado(a) por seu e por seu
;
REDE D'OR SAO XXXX X.X. , CNPJ n. 06.047.087/0026-97, neste ato representado(a) por seu e por seu
;
REDE D'OR SAO XXXX X.X. , CNPJ n. 06.047.087/0031-54, neste ato representado(a) por seu e por seu
;
REDE D'OR SAO XXXX X.X. , CNPJ n. 06.047.087/0032-35, neste ato representado(a) por seu e por seu
;
REDE D'OR SAO XXXX X.X. , CNPJ n. 06.047.087/0033-16, neste ato representado(a) por seu e por seu
;
INSTITUTO D'OR DE PESQUISA E ENSINO , CNPJ n. 12.433.137/0001-19, neste ato representado(a)
por seu e por seu ;
MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A, CNPJ n. 29.259.736/0004-03, neste ato
representado(a) por seu e por seu ;
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, CNPJ n. 31.635.857/0001-01, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, CNPJ n. 31.635.857/0002-92, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, CNPJ n. 31.635.857/0004-54, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
PRONCORDIS PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO LTDA , CNPJ n. 73.611.360/0001-01, neste
ato representado(a) por seu e por seu ;
PRONCORDIS PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO LTDA , CNPJ n. 73.611.360/0002-84, neste
ato representado(a) por seu e por seu ;
HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA, CNPJ n. 32.154.700/0001-27, neste ato
representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO, CNPJ n. 32.325.789/0001-47,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no perodo de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicvel no mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger a(s) categoria(s) profissionais de Auxiliares de Enfermagem e Tcnicos de Enfermagem, com abrangncia territorial no Municpio do Rio de Janeiro/RJ, com abrangncia territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salrios, Reajustes e Pagamento Reajustes/Corre es Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO será concedido, a partir de 1º de Janeiro de 2021, o reajuste salarial de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário do mês de janeiro de 2020.
§ 1º - A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos, no período de 01.01.2020 a 31.12.2020, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade.
§ 2º - O presente Acordo Coletivo de Trabalho observará os pisos salariais em vigor e/ou aqueles que venham a ser fixados por lei Estadual do Rio de Janeiro, para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado.
§ 3º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, até a folha de pagamento do mês de abril/2021, com crédito no 5º dia útil de maio/2021.
§ 4º - Fica a critério da EMPRESA a concessão do reajuste, objeto dessa cláusula, ao trabalhador cujo salário mensal seja igual ou superior a 2 (duas) vezes o valor teto do INSS.
Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
A EMPRESA fornecerá aos empregados, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento, onde se leia claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS, facultando-se a utilização de meio eletrônico.
Gratifica es, Adicionais, Auxlios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, incidirá sobre o salário mínimo nacional, já computado, no mesmo, a remuneração do repouso semanal.
§ Único – Permite-se a prorrogação de jornada em locais insalubres, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, previstas em lei ou em normas regulamentadoras.
Auxlio Educa o
CLÁUSULA SEXTA - KIT ESCOLAR
A EMPRESA se compromete a fornecer 1 (um) Kit Escolar anualmente para os filhos de funcionários, com o objetivo de auxiliar e incentivar o estudo e a educação dos mesmos, ficando a seu critério o estabelecimento das funções abrangidas pelo benefício, conforme a estrutura de cargos de cada empresa regida por este acordo.
Auxlio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado representado pelo SINDICATO, será concedido auxílio-funeral aos cônjuges e herdeiros, no valor único de 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais).
§ 1º - Caso a EMPRESA forneça algum benefício que contemple o auxílio funeral, prevalecerá o que for mais benéfico ao empregado.
Outros Auxlios
CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
Aos empregados das unidades hospitalares, todos os dias pela manhã até às 06:45 horas, será fornecido gratuitamente café da manhã constituído de café, leite, pão e manteiga, sem caracterizar-se salário utilidade ou jornada de trabalho.
Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que os profissionais de enfermagem em geral, técnicos, auxiliares, em exercício profissional na EMPRESA têm a função de cuidar da saúde dos pacientes assistidos, necessitando assim estarem em gozo de sua plenitude física e mental, o cumprimento do artigo 93, da Lei n° 8.213/91 e artigos 136 a 141 do Decreto n° 3.048/99, com relação à admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro o dimensionamento relativo aos empregados lotados em funções administrativas, conforme decidido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do processo TST-RO-76-64.2016.5.10.0000, ressalvada a indicação de profissionais de enfermagem representados pelo SINDICATO, com comprovada formação e capacidade técnicas para tanto, conforme critérios de seleção e avaliação da EMPRESA, que indique expressamente sua capacidade para o exercício de funções assistenciais em estabelecimentos de saúde.
Outras normas referentes a admisso, demisso e modalidades de contrata o
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A critério da EMPRESA, a homologação da rescisão do contrato de trabalho, para o trabalhador com 1 (um) ano ou mais de vínculo empregatício, poderá ser realizada com a assistência do SINDICATO, obedecidas às disposições legais, contidas na legislação vigente, e será realizada de forma gratuita na sede do SINDICATO.
§ 1º - A critério da Empresa e mediante solicitação por escrito, o SINDICATO poderá elaborar e homologar Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, para empregado desligado dentro da vigência do presente Acordo Coletivo.
§ 2º - Para as solicitações feitas, conforme § 1º dessa cláusula, a EMPRESA se compromete a apresentar toda a documentação solicitada pelo SINDICATO, visando comprovar a quitação das obrigações trabalhistas.
§ 3º - Para custear as análises técnicas, elaboração e homologação do Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, a EMPRESA pagará o valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) por cada solicitação feita e por empregado.
Rela | es de Trabalho | Condi | es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades |
Qualifica | o/Forma o Profissional |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECICLAGEM E TREINAMENTO
A EMPRESA concorda, na medida da disponibilidade financeira, que se realizem, uma vez a cada ano, cursos de reciclagem e treinamento dos profissionais empregados, ouvindo as sugestões que forem apresentadas pelo SINDICATO, neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTÍMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Como estímulo à qualificação profissional dos trabalhadores e seu aprimoramento técnico constante, para elevação dos níveis de produtividade com qualidade do setor, o SINDICATO colocará à disposição dos trabalhadores seu Programa de Capacitação e Desenvolvimento Profissional através de cursos voltados para a área da saúde, dentro das normas por ele estabelecidas, se comprometendo a EMPRESA com a divulgação deste Programa para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
O SINDICATO através de seu Programa de Capacitação e Desenvolvimento Profissional para Deficientes Físicos, através de cursos voltados às atividades desenvolvidas pelas empresas da área de saúde, dentro das normas legais existentes, poderá disponibilizar à empresa estes trabalhadores para o cumprimento do disposto na Lei Federal n° 7.853/89, devendo a mesma arcar com os custos da capacitação, quando for o caso, mediante Termo Aditivo ao presente acordo, com fixação dos valores correspondente a cada capacitação.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA
Nas suspensões e advertências aplicadas ao empregado, haverá obrigatoriedade de se fazer consignar, por escrito, no comunicado, os respectivos motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO E RETORNO DE BENEFÍCIO DO INSS
O empregado fica obrigado, nos casos de afastamento e/ou retorno de benefício pelo INSS, a apresentar ao empregador os atestados médicos e/ou documentos de concessão/término de benefício, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas após o início da emissão ou concessão. A não apresentação no prazo especificado autoriza o empregador a realizar o desconto dos dias até a efetiva entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERNETE INTRANET
O SINDICATO e os EMPREGADOS ficam cientes de que o sistema de correio eletrônico da EMPRESA somente poderá ser utilizado para fins estritamente relacionados às suas atividades laborais,
respondendo o EMPREGADO direta e pessoalmente pelo ressarcimento de todo e qualquer custo incidente ou dano sofrido pela EMPRESA ou por terceiros em virtude do uso inadequado daquela ferramenta, que poderá, inclusive, ensejar a demissão por justa causa.
Estabilidade Me
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, a partir da comprovação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
§ Único - A empregada que não comunicar à EMPRESA, por escrito, sua gravidez no período de até 45 (quarenta e cinco) dias após a dispensa, perde a garantia de emprego assegurada na presente cláusula, bem como o direito à reintegração. A referida comunicação poderá ser feita diretamente à EMPRESA ou ao SINDICATO, sendo que nesta última hipótese a notícia deverá ser repassada, por escrito, à EMPRESAno prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que estiverem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para o gozo do benefício "por tempo de serviço" integral ou "por idade", a EMPRESA assegurará garantia no emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia, se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação, qualquer que seja o motivo. A aquisição desse direito só ocorrerá a partir do momento em que o empregado comunicar à EMPRESA, por escrito, e comprovar perante a empresa o seu tempo de contribuição previdenciária, segundo documento oficial emitido pelo INSS, e desde que ocorra antes da comunicação da dispensa.
Outras normas referentes a condi es para o exerccio do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada, diarista ou plantonista, terá direito, durante a jornada normal de trabalho, a um descanso especial de 1 (uma) hora diária que poderá anteceder ou suceder ao início e ao término da jornada, respectivamente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DUPLO VÍNCULO
Visando atender interesses do trabalhador e da EMPRESA, será permitido ao empregado laborar em mais de uma unidade (hospital) do grupo econômico da EMPRESA.
Jornada de Trabalho Dura o, Distribui o, Controle, Faltas Prorroga o/Redu o de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA poderá reduzir a jornada de trabalho dos seus empregados, bem como proporcionalizar os salários, desde que não altere o salário-hora e que o empregado formalize sua anuência em reduzir sua jornada mediante proporcionalização do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas por todos os empregados representados pelo SINDICATO, serão remuneradas com percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviço.
§ Único - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido que o empregado que faltar ou chegar atrasado injustificadamente ao serviço durante a semana, perderá a remuneração do repouso semanal da respectiva semana.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO
A marcação de ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, ficando dispensada a assinalação diária do horário destinado a repouso e alimentação presumindo-se o seu cumprimento integral.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Para fins de justificativa de faltas por motivo de doença só serão válidos os atestados médicos ou odontológicos fornecidos pelos serviços especializados próprios ou credenciados da empresa ou os expedidos pelo SUS ou pelo respectivo especialista do SINDICATO, respeitando as normas internas da EMPRESA.
§ Único - O empregado fica obrigado, nos casos de afastamentos e retornos, a apresentar ao empregador os atestados médicos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do início do afastamento. A não apresentação no prazo especificado autoriza o empregador a realizar o desconto dos dias até a efetiva entrega, sem prejuízo das penalidades daí decorrentes.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas à sua chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
Outras disposi es sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE PLANTÕES E JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Na forma do art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, na reforma trabalhista, e tendo em vista a natureza especial das atividades, bem como o interesse da categoria profissional, é facultada a EMPRESA a adoção de escala de revezamento no regime de plantão de 12 X 36, 12 X 48 e 12 X 60, nelas incluídas o período para refeição e descanso no total de 01 (uma) hora, sendo obrigatória a
marcação do ponto unicamente nas entradas e saídas. Quaisquer destas escalas de plantão são consideradas como jornada ordinária e regular de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados.
§ 1º - Os empregados sujeitos à escala de 12 X 36 farão jus a 1 (uma) folga mensal de doze horas, a qual, a critério da EMPRESA, poderá ser convertida no pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) ou banco de horas, desde que, no período apurado o empregado não tenha faltas injustificadas.
§ 2º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, à partir das 05:00 da manhã.
§ 3º - Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las, exceto quando expressamente autorizados por seu superior hierárquico.
§ 4º - A EMPRESA permitirá a troca de dois plantões por mês, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas, no mínimo, do empregado interessado à chefia respectiva, desde que o empregado apresente colega disponível que concorde com a troca e que a referida troca não configure realização de jornada extraordinária, e ainda que a chefia entenda que a pessoa que irá substituir o empregado possui experiência compatível com a do empregado substituído.
§ 5º - Para atender interesses recíprocos, a EMPRESA poderá adotar a escala de plantão 12 x 60 com até 4 (quatro) complementações de 12 (doze) horas, desde que o total de horas efetivamente trabalhadas não ultrapasse 180 (cento e oitenta) horas no mês e respeitado o descanso entre jornadas. Esta escala também será entendida como jornada normal e regular de trabalho.
§ 6º - Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite e durante a vigência desse ACORDO o adicional noturno a incidir sobre o valor da hora diurna, para trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.
Nas hipóteses dos plantões citados, a EMPRESA concederá 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e/ou repouso, atendendo ao disposto no artigo 71º e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA
Fica facultado à EMPRESA efetuar o fechamento das folhas de ponto e de pagamento em qualquer dia da segunda quinzena de cada mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
De acordo com a exigência fixada no artigo 59, §s 2º e 3º, da CLT com redação dada pela Lei 9.601/98 e legislação superveniente, fica autorizado a EMPRESA regida por este acordo, a adotar o regime de
compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, sendo aplicável a toda categoria profissional representada pelo SINDICATO e em exercício na EMPRESA, mediante o exposto:
1. REGIME DE COMPENSAÇÃO
O BANCO DE HORAS consistirá na prorrogação do horário de trabalho, desde que seja necessária ao bom andamento do serviço, respeitado o limite máximo de 2(duas) horas diárias.
§ 1º – Além da compensação prevista na forma constante nesta cláusula, a EMPRESA poderá adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho, para reposição posterior, no mesmo quantitativo de horas.
§ 2º – a EMPRESA poderá pagar o saldo positivo do BANCO DE HORAS (horas não compensadas) trimestralmente, não excedendo esse prazo a 1 (um) ano, utilizando como base o valor hora vigente no contrato de trabalho na folha de pagamentos do mês de fechamento do banco de horas, bem como, o saldo negativo (faltas e atrasos), será descontado como hora normal, podendo a empresa realizar essa compensação ou desconto em um período máximo de 1 (um) ano.
§ 3º - A empresa poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
2. MARCAÇÃO DE ESCALAS
Para a compensação das horas de trabalho do BANCO DE HORAS, a EMPRESA poderá fixar a marcação das compensações semanais, quinzenais ou mensais, mas nunca superior ao período de vigência do presente acordo.
3. TÉRMINO DO ACORDO
Findo este acordo, a EMPRESA se obriga a quitar todo o saldo do BANCO DE HORAS até a folha de pagamento correspondente ao 3º (terceiro) mês após o término do Acordo. Não será permitida qualquer compensação no próximo contrato coletivo que vier a ser firmado pelas partes.
§ ÚNICO – As horas liberadas de trabalho normal que não forem repostas com trabalho oportunamente, no período de vigência do presente acordo, os empregados não sofrerão qualquer desconto por qualquer hipótese, nem será levado em conta em outro acordo, se porventura for firmado entre as partes.
4. RESCISÃO CONTRATUAL
No período de vigência do acordo, e nos casos de rescisão contratual voluntária ou involuntária, a EMPRESA se obriga a quitar todo saldo positivo do Banco de Horas nos termos da rescisão com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). O saldo negativo poderá ser descontado, sem nenhum acréscimo, nos termos da rescisão de contrato de trabalho somente para os trabalhadores desligados por iniciativa do empregado, justa causa e aqueles que permaneçam ativos na folha de pagamento da data de fechamento do banco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATRASOS
O empregado que chegar atrasado ao serviço durante a vigência do presente acordo, ficará excluído de qualquer concessão praticada por liberalidade pela EMPRESA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
A EMPRESA reconhece o dia 12 de maio como DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo considerada como normal à jornada de trabalho nesta data.
Sade e Segurana do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Desde que exigido pela EMPRESA e pelas Normas Regulamentares baixadas pelas autoridades competentes, deverão ser fornecidos gratuitamente uniformes completos, em tecidos não transparentes, a serem conservados pelos empregados, desde que não seja comprovado o mau uso na guarda e utilização do uniforme.
Exames Mdicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
A EMPRESA obriga-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria SSST nº 24/94 e alterada pela Portaria SSST nº 08/96, inclusive arcando com todos os custos operacionais para a realização de exames médicos.
§ 1º - Para o Estabelecimento enquadrado no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
§ 2º - O Estabelecimento fica obrigado a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação da rescisão contratual, sendo que poderão ser dispensados de referida obrigação se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de grau de risco 3 e
4.
§ 3º - No caso de o Estabelecimento ficar desobrigado do exame médico demissional, conforme o disposto no § anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Rela es Sindicais Acesso a Informa es da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA cederá espaço em seus quadros de aviso para veiculação de informes do SINDICATO, para divulgação de temas de interesse dos empregados, sendo vedado o uso para matéria
político-partidário, ideológica, religiosa ou pessoal, impondo-se, porém, a prévia autorização do Diretor Médico/Administrativo do estabelecimento de saúde.
Contribui es Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical dos empregados que prestam serviços na EMPRESA, uma vez que prévia e expressamente autorizada pelo empregado, deverá ser recolhida ao SINDICATO, no prazo e forma previstos nos artigos 578 e seguintes da CLT.
Outras disposi es sobre rela o entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
A empresa apoiará o SINDICATO na divulgação das programações de eventos esportivos, sociais e culturais destinados aos trabalhadores da saúde.
Outras disposi es sobre representa o e organiza o
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As PARTES, mediante o estabelecimento de entendimentos conjuntos, com a presença do empregado e representantes da EMPRESA e do SINDICATO, comprometem-se em buscar soluções para pendências decorrentes de relações trabalhistas, antes do ajuizamento de demandas trabalhistas, em benefícios mútuos.
Disposi es Gerais
Aplica o do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA ULTRATIVIDADE
Os direitos, condições de trabalho e cláusulas econômicas fixadas nesta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho produzirão efeitos nos contratos individuais de trabalho dos empregados representados pelo SINDICATO durante o período de sua vigência, sendo vedada a ultratividade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS CONVENCIONAIS
Este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, durante o seu período de vigência, prevalecerá sobre qualquer Convenção Coletiva de Trabalho que venha a ser firmada pelo SINDICATO.
Outras Disposi es
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONVÊNIOS COM FACULDADES
A EMPRESA e o SINDICATO envidarão esforços para celebração de convênios com faculdades e universidades, a fim de obter descontos em matrículas e mensalidades a serem pagas pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES - TAXA NEGOCIAL
Com base no que dispõe o artigo 513 da CLT, em conformidade com o custeio do sistema negocial e reformas trazidas pela Lei n° 13.467 de 13 de julho de 2017, fica estabelecida a TAXA NEGOCIAL no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base do mês de janeiro de 2021 dos empregados pertencentes a categoria profissional representada pelo SINDICATO.
§ 1º - A EMPRESA realizará esse repasse, a suas expensas, ao SINDICATO em duas parcelas, nos meses de abr/21 e mai/21, através de boleto de cobrança bancária, emitido pelo SINDICATO e com razão social, CNPJ e conta corrente bancária em nome do mesmo.
§ 2º - A contribuição referida no caput desta cláusula destina-se ao desenvolvimento de atividades sociais e de assistência ao trabalhador, tais como recreativa, qualificação e desenvolvimento profissional, convênio, suporte jurídico, além da manutenção dos canais de negociações entre EMPRESA e SINDICATO, visando o perfeito relacionamento entre capital x trabalho.
§ 3º - A contribuição referida no caput desta cláusula substitui integralmente toda e qualquer outra contribuição ou nomenclatura que venha a ser criada, determinada por lei ou decisão judicial, na qual o ônus do pagamento recaia às custas da EMPRESA, valendo como total quitação sobre as mesmas.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador HOSPITAL ESPERANCA SA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador HOSPITAL ESPERANCA SA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
REDE D'OR SAO XXXX X.X.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
INSTITUTO D'OR DE PESQUISA E ENSINO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
INSTITUTO D'OR DE PESQUISA E ENSINO
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
PRONCORDIS PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO LTDA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
PRONCORDIS PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
PRONCORDIS PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO LTDA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
PRONCORDIS PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador
HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF) ATA DE ASSEMBLÉIA
A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio da Economia na Internet, no endere o xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.