CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000884/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/12/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065080/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.106164/2021-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/11/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDVIG SINDICATO DOS VIGILANTES E SEGURANCAS DE GOIANIA, CNPJ n. 08.278.994/0001-14, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES E DE CURSOS DE
FORMACAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDESP-GO, CNPJ n. 33.376.906/0001-64, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigias e Vigilantes, com abrangência territorial em Goiânia/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2022, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, tiveram um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços, conforme demonstrado nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - JORNADA 12X36
Para os vigilantes que laboram em jornada de 12x36 o dispêndio é de 14,6884% (quatorze vírgula seis mil oitocentos e oitenta e quatro por cento) calculado sobre o piso salarial mais a periculosidade vigente em 1º de janeiro de 2021 (R$ 2.003,96), representado por 9,6329% (nove vírgula seis mil trezentos e vinte e nove por cento) de reajuste dos salários normativos e periculosidade, cujo valores passaram de R$ 1.541,51 para R$ 1.690,00 de piso salarial; e de R$ 462,45 para R$ 507,00 de periculosidade; e 1,6822% (hum vírgula seis mil oitocentos e vinte e dois por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação (cláusula nona) que passou de R$ 350,29 para R$ 384,00 e 3,3733% (três vírgula três mil setecentos e trinta e três por cento) a título de Prêmio Cesta Alimentícia de que trata a Cláusula Décima Sexta.
Parágrafo Segundo - JORNADA DE ATÉ 44 HORAS SEMANAIS
Para os vigilantes que laboram em jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o dispêndio é de 15,3196% (quinze vírgula três mil cento e noventa e seis por cento) calculado sobre o piso salarial mais a periculosidade vigente em 1º de janeiro de 2021 (R$ 2.003,96), representado por 9,6329% (nove vírgula seis mil trezentos e vinte e nove por cento) de reajuste dos salários normativos e periculosidade, cujo valores passaram de R$ 1.541,51 para R$ 1.690,00 de piso salarial; e de R$ 462,45 para R$ 507,00 de periculosidade; 2,3134% (dois vírgula três mil cento e trinta e quatro por cento) a título reajuste do auxílio alimentação (cláusula nona) que passou de R$ 481,64 para R$ 528,00 e 3,3733% (três vírgula três mil setecentos e trinta e três por cento) a título de Prêmio Cesta Alimentícia de que trata a Cláusula Décima Sexta.
Parágrafo terceiro - Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais para as funções e nos valores seguintes:
a) Vigilante:
De R$ 1.541,51 em 1º/01/2021 para 1.690,00 a partir de 1º/01/2022;
b) Vigilante Fiscal/Vigilante Supervisor
De R$ 1.541,51 em 1º/01/2021 para 1.690,00 a partir de 1º/01/2022 acrescido de 15% (quinze por cento) através de salário fixo ou em gratificação de função;
c) Segurança Pessoal Vip:
De R$ 1.541,51 em 1º/01/2021 para 1.690,00 mais gratificação de função de R$ 614,92 a partir de 1º/01/2022;
Parágrafo Quarto - Em decorrência dos pisos salariais e outras concessões a serem estabelecidas através do reajuste previsto, ficarão integralmente repostos todos os direitos, passivos e perdas salariais até dezembro/2021;
Parágrafo Quinto - É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes a serem concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos até dezembro de 2021;
Parágrafo Sexto - Fica preservado, na hipótese do parágrafo anterior, o adicional mínimo ora estabelecido, mesmo que aquele instituído por lei seja inferior.
Parágrafo Sétimo- Aos vigilantes que receberem salário superior ao piso que for estabelecido, fica assegurado o reajuste salarial na mesma proporção do aumento concedido nesta cláusula;
Parágrafo Oitavo - A todos os empregados que percebem até 2 (dois) pisos salariais de vigilante, fica garantido o reajuste de 9,6329% a partir de 1º de janeiro de 2022. Acima deste valor, fica assegurada a livre negociação.
Parágrafo Nono – Não serão considerados dias úteis os sábados, pontos facultativos e feriados nos órgãos públicos e instituições bancárias, para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo – Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração igual à do substituído, no tempo que perdurar a substituição, conforme valores estabelecidos na Convenção Coletiva de Transporte de Valores e Escolta Armada, sendo a estes trabalhadores eventual de escolta dado a prioridade de contratação efetiva, em havendo vacância de vagas na empresa, desde que atenda o perfil exigido.
Este parágrafo poderá ser aplicado ao vigilante patrimonial na prestação de escolta armada, segurança pessoal Vip, transporte de valores, desde que o vigilante possua curso de extensão nas referidas atividades, conforme Lei 7.102/93 e suas regulamentações, ou outras que vierem a substituir.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que não efetuarem o pagamento de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao que se referir a folha de pagamento, se não comprovar motivo de força maior, pagarão juros moratórios de 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia de atraso;
Parágrafo Primeiro - As empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, excluindo-se o horário das refeições;
Parágrafo Segundo - O empregador poderá adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto do salário mensal.
Parágrafo Terceiro - Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do contrato de convênio mencionado no parágrafo anterior, serão arcados pelos mesmos mediante prévia e expressa autorização destes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento (contracheques e holerith, podendo ser cópia de recibo e onde houver dispositivo de retirada de contra cheque no sistema eletrônico), discriminando detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e respectivos descontos, bem como comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal. Os comprovantes de recolhimento, poderão ser disponibilizados
no local de trabalho do empregado, ou através de qualquer meio eletrônico, e-mail, site, aplicativos de celular ou entrega em documento físico.
Parágrafo Primeiro – Quando o pagamento do salário se der por depósito em conta a data de recebimento, ou quitação no recibo de pagamento será posta de próprio punho do empregado.
Parágrafo Segundo - Fica facultado a empresa proceder o pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, caso em que a empresa deverá indicar no contracheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitação automática do valor liquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária;
Parágrafo Terceiro - As empresas que acumularem duas ou mais faturas de seus serviços prestados a determinado cliente, sem a respectiva quitação, quando comprovadamente justificado aos Sindicatos Profissional e Patronal, e mediante autorização de ambos, simultaneamente, poderão pagar os salários de seus empregados, lotados respectivamente naquela contratante em débito, em duas parcelas, sendo a primeira parte de 50% (cinquenta por cento) do total bruto do salário pago até o 5º dia útil, e a complementação será quitada até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado;
Parágrafo Quarto - Quando do pagamento da fatura em atraso for devidamente corrigida pelo tomador de serviços (Lei 8.666 Art. 40, XIV, “c”; art. 55, III), aplicar-se-á o mesmo percentual nos valores salariais pagos em atraso, na devida proporção até a data do adimplemento.
a) Estando a empresa com crédito a receber acima de duas faturas em havendo pagamento de uma dessas faturas em atraso, a empresa deverá providenciar o pagamento restante dos salários em 48 (quarenta e oito) horas após o crédito em conta.
b) Em havendo uma fatura em atraso, a empresa deverá comunicar ao SINDVIG no prazo de até 10 (dez) dias antes do segundo atraso para que o mesmo promova gestões para recebimento, junto aos clientes, buscando evitar o parcelamento a que se refere o Parágrafo Terceiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
De forma opcional, fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) anualmente em um só tempo, até o dia 12 (doze) de dezembro, na proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas suplementares com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre a hora normal. Não serão computados como hora extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes ao limite de 15 (quinze) minutos diários.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
As empresas concederão um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) a todos os vigilantes patrimonial, conforme previsto na Lei nº 12.740/2012, regulamentada pela Portaria nº 1.855/2013-MTE.
Parágrafo Primeiro – O adicional de periculosidade somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Segundo – O adicional de periculosidade incidirá sobre os salários para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A partir de 01 de janeiro de 2022, o auxílio refeição passará de R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos) para R$ R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para qualquer dia trabalhado cuja a jornada seja acima de 06h (seis horas), e somente será devido nos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro – A forma de pagamento do auxílio refeição, será em tíquete alimentação ou tíquete refeição, exclusivamente em vales ou em cartão magnético, ou a refeição propriamente dita, sendo devido a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Segundo – As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente até 5% (cinco por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo Terceiro - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o Auxílio Refeição, diárias para viagem, ou qualquer ajuda de custo ainda que habitual, em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13° salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - A empresa poderá optar pelo adimplemento do Auxílio refeição no dia do pagamento do salário do mês anterior ou até no dia 20 (vinte) do mês em curso.
Parágrafo Quinto - As empresas que já estejam praticando o benefício de que trata a presente cláusula em valores superiores ao que se estabelece neste instrumento, ficam obrigadas a corrigi-lo a partir de janeiro de 2022 no percentual de 9,6254% (nove vírgula seis mil duzentos e cinquenta e quatro por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão aos vigilantes 2 (dois) Vales-Transportes por dia trabalhado, a título de vale transporte, observadas as condições seguintes:
Parágrafo Primeiro - A empresa poderá optar por entregar o vale transporte não no dia do pagamento do salário, mas sim até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, desde que no lapso de tempo do dia do pagamento e a nova data de opção da empresa fique garantido ao empregado os vales transportes necessários a sua locomoção ao trabalho, no total máximo de 2 por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo - Os Vales-Transportes mencionados nesta cláusula ficam limitados em número de 52 (cinquenta e dois) passes de ônibus mensais;
Parágrafo Terceiro - O Vale-Transporte será custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seus salários básicos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo Quarto - As Empresas fornecerão os vales-transportes aos empregados ou então o dinheiro a este correspondente tendo em vista as dificuldades com a sua compra comprovada pelos sindicatos, inclusive a ocorrência de roubos e assaltos, sendo que, pago em espécie será como reembolso de parte das despesas decorrente de deslocamento do empregado em razão do serviço conforme previsto em lei, não caracterizando salário “in natura”;
Parágrafo Quinto - As empresas darão prioridade a lotar os vigilantes em postos próximos a suas residências e, quando for possível e a critério do empregador, em local que facilite seu acesso a rede integrada de transporte urbano. Fica o vigilante obrigado a comunicar a empresa, todas vezes que mudar de endereço, sob pena de ser considerado ato de indisciplina.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas concederão plano de saúde médico para seus empregados e o Plano Odontológico ODONTO SYSTEM firmado pelo SINDVIG-Goiânia, e na contratação do plano de saúde médico deverão observar as obrigações estipuladas na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - Os contratos de plano de saúde deverão obedecer os percentuais de descontos firmados nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta cláusula como limite, sendo que valores oriundos de coparticipação devidos pelo empregado não poderão ser incluídos na fatura para o desconto em folha de pagamento no salário do empregado.
Parágrafo Segundo - A adesão ao Plano de Saúde Médico é facultativa ao empregado mediante prévia e expressa adesão e autorização de desconto, sendo que o empregado que aderir aos planos estipulados, deverá custear cada um no limite máximo de 6% (seis por cento) da remuneração do empregado, descontado mensalmente.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx interesse do empregado na inclusão de seus dependentes, o custo da inclusão se dará por conta exclusiva do empregado, que pagará o mesmo percentual de até 6% (seis por cento) da remuneração do empregado, nos termos do Parágrafo Segundo, por cada inclusão efetivada.
Parágrafo Quarto - O SINDVIG Goiânia poderá celebrar contrato com a empresa ÊXITO ASSISTÊNCIA, visando Assistência Saúde para atendimento aos empregados, cuja adesão do empregado será facultativa.
Parágrafo Xxxxxx - X contrato a que se refere o parágrafo anterior, não se trata de plano de saúde.
Parágrafo Sexto - A adesão ao contrato de assistência saúde se dará perante o SINDVIG Goiânia, o qual deverá ser encaminhado à empresa empregadora desse empregado no prazo de até 02 (dois) dias.
Parágrafo Sétimo - O custeio da mensalidade e da assistência saúde se dará integralmente pelo empregado que a ela aderir.
Parágrafo Oitavo - A autorização do empregado para o desconto em folha de pagamento referente a mensalidade e a assistência saúde se dará de forma prévia e expressa perante a empresa empregadora a qual fica obrigada a efetuar o desconto nos limites constantes no caput dessa cláusula.
Parágrafo Nono - No documento de autorização para o desconto deverá constar obrigatoriamente do limite de desconto.
Parágrafo Décimo - A empresa se obriga a fazer o repasse dos valores oriundos dos descontos em folha para a empresa, ÊXITO ASSISTÊNCIA, no prazo de até o 10º dia contados a partir da efetivação dos descontos da folha de pagamento mensal, sob pena do descumprimento desse prazo caracterizar apropriação indébita.
Parágrafo Décimo Primeiro - A empresa que contratar plano de saúde médico, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Saúde e Odontológico próprio deverá obedecer, os percentuais de descontos ora estipulados como limite.
Parágrafo Décimo Segundo. O empregado quando se encontrar afastado do trabalho sob qualquer motivo, deverá pagar sua mensalidade diretamente à operadora/empresa de saúde/odontológica/assistência médica, sob pena da inadimplência resultar em cancelamento do plano de saúde/odontológico/assistência saúde por parte da operadora/empresa.
Parágrafo Décimo Terceiro - Aos empregados que estiverem às expensas do INSS, por auxílio doença ou por auxílio acidente, lhes ficam garantidos o benefício do plano de saúde médico, observando para tanto as condições estabelecidas pela empresa conveniada, inclusive quanto a existência de carência sob as condições oferecidas, continuando os empregados a contribuírem mensalmente com o valor estipulado do referido plano, pagando diretamente a firma/operadora do plano de saúde ou diretamente ao seus respectivo empregador, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO ALIMEN
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida Assistência ou Auxílio Funeral, e Auxílio Alimentação em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, DE TRANSPORTES DE VALORES, E DE CURSOS DE FORMAÇÃO
DO ESTADO DE GOIÁS – SINDESP/GO, emitida pela seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A, ou outra que vier a substituí-la, a critério do SINDESP-GO, especialmente para facilitar o cumprimento pelas empresas do disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 (ou outra lei que vier a substitui-la), regulamentada pela Resolução CNSP nº. 05/84 de 10 de julho de 1984, e viabilizar a fiscalização pelos Sindicatos Patronal e Profissional.
As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados, ou que optarem por outra seguradora que não a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A, deverão preservar e garantir todos os benefícios estipulados nesta cláusula, podendo deduzir dos capitais segurados os deste obrigatório.
Parágrafo Primeiro – A taxa média mensal a ser aplicada será calculada de acordo com a remuneração total percebida do funcionário(a), com todos os adicionais previstos na legislação (valor do piso salarial + adicionais: 30% periculosidade, horas noturnas e horas extras, etc..), conforme o contrato de seguro de vida em grupo vigente e de acordo com a exigência da convenção coletiva de trabalho para a garantia de capital segurado em múltiplo salarial.
Parágrafo Segundo - Do valor a ser pago pelas empresas ficará para as coberturas gratuitas previstas na Lei 7.102/83 (ou outra lei que vier a substitui-la) e Portaria 3233/2012-DPF/MJ, R$ 1,00 (um real) será pago pelo empregado vigilante, R$ 2,00 (dois reais) pelo empregado vigilante trabalhando em transporte de valores e R$ 2,00 (dois reais) pelo vigilante motorista trabalhando em transporte de valores, mediante desconto mensal em folha de pagamento do vigilante, para cobertura das cláusulas de Assistência ou Auxílio Funeral, e Auxílio Alimentação aqui previsto, sendo que o presente desconto se dá em razão dos benefícios constantes no item 2.4.2 do parágrafo 2º desta Cláusula, já que o ônus previsto na Lei 7.102 é por conta das empresas de segurança.
Parágrafo Terceiro - Havendo aumento do seguro de vida com assistência funeral ou Auxílio Funeral, e auxilio alimentação no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Quarto- As empresas poderão optar por outra apólice de seguro de vida para seus trabalhadores, caso o SINDESP-GO venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos casos, inalterado o valor do desconto do empregado para este fim.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental pelos valores e condições abaixo:
5.1 - Em caso de Morte por Qualquer Causa – 100% (GBMQC): a indenização será do múltiplo de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do empregado(a) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
5.1.1 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – 200% (IPA): a indenização será do múltiplo de 52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal do empregado(a) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
5.1.2 – Se a Invalidez for Parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para calculo de indenização da SUSEP
– Superintendência de Seguros Privados e Capitalização.
5.1.3 – Assistência ou Auxilio Funeral: O conjunto dos serviços e itens garantidos estará limitado ao valor máximo de despesas
de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.1.4 – Os serviços de assistência funeral serão prestados exclusivamente mediante o acionamento da central de atendimento a assistência 24 horas (4003-3355/ 0800 881 3355), um membro da família ou porta voz, deverá comunicar o falecimento do segurado(a) de imediato para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral de acordo com o padrão de serviço contratado (o conjunto dos serviços está devidamente descritos no contrato de seguro).
5.1.5 – No caso da não utilização dos serviços será reembolsado a titulo de auxilio funeral na conta bancária do(a) beneficiário(a) e/ou a pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento, mediante apresentação dos documentos solicitados pela seguradora e de notas fiscais comprobatórias, no valor máximo de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.2. - Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais) equivalente a 06 (seis) parcelas de despesas com alimentação de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cada, aos beneficiários do seguro conforme subitens beneficiários.
5.2.1 – Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
5.2.2 – O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito e/ou através de formulário próprio da Seguradora.
5.2.3 – Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
“Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
5.2.4 – O Segurado poderá, a qualquer tempo, alterar a indicação de Beneficiários mediante manifestação por escrito à Companhia de Seguros Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
Parágrafo Sexto - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo Sétimo - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao triplo das aqui previstas.
Parágrafo Oitavo - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo Nono - Para retirada de Certificados de Regularidade e outros serviços solicitados aos sindicatos, às empresas deverão apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
9.1 – As empresas terão o prazo de 30 dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada pelo SINDESP-GO, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com assistência funeral ou auxílio funeral e auxílio alimentação.
9.2. - A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos, a presente cláusula, na contratação do seguro, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base de cada empregado seu, a título de danos materiais por cada mês que o seguro não der a devida cobertura conforme ora convencionado, que será distribuído:
a) Da multa de 5% sobre o salário base de cada empregado, de que trata o caput, 60% dela será devida para o respectivo empregado, pago junto com o salário do mês do descumprimento da obrigação e;
b) 40% dela será devida ao sindicato obreiro que utilizará o valor arrecadado na fiscalização, defesa e acompanhamento das obrigações compulsórias a favor de seus representados, estabelecidos nesta convenção, a serem pagos até 15 (quinze) dias após o mês do descumprimento da obrigação, através de boleto encaminhado pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Décimo - Para os contratos de prestação de serviços, celebrados após o início de vigência da presente norma coletiva, a obrigatoriedade de implantação do seguro será a partir do início de sua vigência;
Parágrafo Décimo Primeiro - A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.
Parágrafo Décimo Segundo - O descumprimento total ou parcial dos termos da presente cláusula ensejará ação de cumprimento por qualquer dos Sindicatos, ficando estipulada uma multa de 1.690,00 (hum mil seiscentos e noventa reais)que a cada período de até 12 (doze) meses, a empresa deixar de contemplar com todos benefícios constantes desta cláusula, estabelecido em apólice, na forma prevista no caput desta cláusula, caso não faça a opção pela apólice da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. A multa ora convencionada, será paga ao Sindicato Laboral convenente, após uma única notificação extra judicial, até 10 (dez) dias do recebimento desta pela empresa. Não havendo o adimplemento na data aprazada, o sindicato laboral representativo procederá, compulsoriamente, a cobrança via judicial.
Parágrafo Décimo Terceiro – A entidade laboral se compromete à aplicar a totalidade dos recursos oriundos do estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente no resgate da responsabilidade social, visando a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores, bem como, em ações que visem a garantia do cumprimento pelas empresas abrangidas por esta CCT, de tudo o que se convenciona nesta avença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nos casos de acidente de trabalho com empregado da categoria, será aplicado exclusivamente a responsabilidade subjetiva à empresa, nos termos do art. 7º, XXVII da CF/88.
Parágrafo Único. Na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que natureza for, a indenização do seguro previsto na Cláusula Décima Segunda desta CCT, será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AMPARO FAMILIAR
As empresas concederão Benefício Amparo Familiar, em favor de todos os seus empregados, nos termos desta cláusula e de acordo com tabela de benefícios sociais definida e aprovada pelo SINDESP-GO/IAFAS.
Parágrafo Primeiro. As empresas recolherão obrigatoriamente à entidade gestora especializada, aprovada pela entidade patronal, o valor de R$ 7,00 (sete reais) por trabalhador que possua, a título de contribuição do benefício amparo familiar, até o dia 25º (vigésimo quinto) de cada mês, por meio de boleto disponibilizado pela gestora especializada IAFAS.
Parágrafo Segundo. O custeio do Amparo Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. É de responsabilidade da empresa, o envio a Gestora especializada, de toda documentação necessária para a viabilidade do benefício, bem como atualização de dados nos sistema e envio do GFIP para recolhimento do FGTS e resumo da folha de pagamento do mês anterior ao vencimento do boleto, acompanhado da listagem de todos os empregados da empresa com a descriminação territorial do serviço de cada colaborador, devendo também informar a listagem dos admitidos e desligados.
Parágrafo Quarto. Ocorrendo eventos que gerará o direito ao recebimento de benefício pelo empregado, a empresa ou empregado deverá comunicar o evento formalmente, acompanhado da documentação comprobatória do evento, a gestora especializada no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Parágrafo Quinto. Visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, deverá constar a rubrica do benefício Amparo Familiar, nas planilhas de custos e formação de preços em licitações públicas, em observância ao que dispõe o art. 444 da CLT.
Parágrafo Sexto. Em quaisquer casos de afastamento do empregado será devido o recolhimento do valor do benefício se constante seu nome em folha de pagamento, e-Social/SEFIP ou qualquer documento oficial comprobatório do mês correspondente. Haja vista que ao trabalhador é devido o benefício que o mesmo comprovar direito de obtê-lo em qualquer período contratual celetista.
Parágrafo Sétimo. Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de benefícios instituído pelo Amparo Familiar, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente ao trabalhador com importância em dinheiro equivalente ao valor do benefício mais um piso salarial da categoria, sem contudo deixar de cumprir com suas obrigações pecuiniárias junto ao IAFAS.
Parágrafo Oitavo. Para retirada de Certidão de Regularidade que trata a Cláusula Sexagésima Oitava, e recebimento de Termo de Quitação Anual disposto na Cláusula Décima Oitava desta Convenção, e outros serviços solicitados aos sindicatos, às empresas deverão apresentar comprovantes dos pagamentos do Benefício Amparo Familiar dos meses correspondentes e quitados na forma desta Convenção, ou apresentação de Certidão de Quitações fornecida pelo Instituto, se for o caso, acompanhado da GPIF para recolhimento do FGTS do mês correspondente também se for o caso.
Parágrafo Nono. O Amparo Familiar, não possui natureza salarial por não se constituir em prestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial. Em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo. A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos a presente cláusula, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente ao previsto no parágrafo sétimo da presente cláusula, a ser pago por cada funcionário, a título de danos materiais por cada mês que o benefício não der a devida cobertura, conforme ora convencionado, sendo que do montante apurado, cinquenta por cento (50%) da multa será paga diretamente ao sindicato obreiro e o outros cinquenta por cento (50%) se dará em cesta básica para os empregados da empresa.
Parágrafo Décimo Primeiro. Aplica-se a responsabilidade civil, aquele que por negligência, imprudência ou imperícia descumprir a presente cláusula, nos termos da legislação.
Parágrafo Décimo Segundo. A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam a norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS CONTRATANTES
Fica convencionado que os benefícios que os tomadores de serviço se proponham a conceder aos empregados das empresas prestadoras de serviços não gerarão qualquer direito em relação ao contrato de trabalho do empregado e seu empregador.
Parágrafo Primeiro: sendo o referido benefício ato espontâneo do tomador do serviço, sendo de interesse do trabalhador recebê- lo, fica claro que é direito daquele suspender, alterar ou eliminá-lo a qualquer tempo, sem que deste fato resulte qualquer direito ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: O benefício concedido espontaneamente pelo tomador do posto de serviços, não é e nem será objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Terceiro: este benefício não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo a sua concessão apenas enquanto o tomador do serviço assim decidir, e, somente enquanto trabalhar para o mesmo, ou seja, transferido o empregado de posto de trabalho, o benefício será automaticamente suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO CESTA ALIMENTÍCIA
As empresas concederão aos seus colaboradores, no dia estadual do vigilante comemorado em 20/06, uma cesta alimentícia equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base da categoria vigente, desde que o empregado atenda cumulativamente aos critérios abaixo disciplinados:
Parágrafo Primeiro. Este prêmio será concedido aos colaboradores que não possuem nenhuma advertência por escrito e suspensão disciplinar e que não tenham nenhuma falta justificada (artigo 473 da CLT) ou injustificadas no interregno do período aquisitivo. Para a apuração da pontualidade não serão computados as variações que não excederem 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Segundo. O benefício previsto no caput da presente cláusula poderá ser fornecido a critério da empresa na forma in natura ou pagamento em pecúnia com destaque na folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro. Os gerentes, diretores, sócios e qualquer pessoa/empregado do quadro administrativo e de direção da empresa não são elegíveis a este benefício.
Parágrafo Quarto. No caso de admissão de julho/2021 a junho/2022, as empresas pagarão ao empregado o valor proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo Quinto. O pagamento do prêmio só é devido ao colaborador que estiver vinculado a empresa, ou seja, se o colaborador pedir demissão ou for demitido por qualquer motivo perde o direito ao respectivo benefício.
Parágrafo Sexto - O trabalhador que, a partir de 01/01/2022, ausentar-se do trabalho em razão de faltas justificadas ou não – por previsão expressa da CLT – deixará de receber o benefício.
Parágrafo Sétimo – Trabalhadores que laboram como horistas e no regime do artigo 443 §3º da CLT não são elegíveis ao benefício previsto na presente cláusula.
Parágrafo Oitavo. O presente benefício tem natureza jurídica de prêmio indenizatório e não se integra para todos os efeitos legais na remuneração do empregado, não constituindo vantagem de habitualidade e nem gerando base de cálculo para fins de recolhimento previdenciário. A concessão desse benefício não possui natureza salarial para qualquer fim ou efeito.
Parágrafo Nono. A vigência da presente cláusula se encerra em 21 de junho de 2023.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, que tenham mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, serão homologados obrigatoriamente na entidade laboral convenente – SINDVIG Goiânia e no ato da homologação a empresa deverá apresentar todos os documentos previstos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sendo atribuído pelo sindicato profissional taxa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por homologação realizada.
Parágrafo Primeiro. Ficam dispensadas da obrigatoriedade pecuniária, homologatória e de comparecimento na sede do sindicato profissional, conforme disposto no caput, as empresas que apresentarem a entidade laboral convenente Certidão de Regularidade, consoante Cláusula Sexagésima Oitava desta CCT.
Parágrafo Segundo. A vigência da presente cláusula se encerra em 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados perante o sindicato dos empregados da categoria, com a anuência do Sindicato Patronal, podendo ser atribuído taxa pelos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro. O termo previsto no caput desta cláusula discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo. O valor da taxa que dispõe o caput desta cláusula será de responsabilidade integral das empresas, e não poderá ser superior ao limite máximo anual de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE AVISO POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por Xxxxx Xxxxx, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa causa. O empregado acusará o recebimento na cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE TRABALHO DURANTE AVISO
Durante o prazo de Xxxxx Xxxxxx dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de confiança e/ou por motivo de força maior, ficam vedadas as alterações de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento de restante do Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO
O empregador quando der Aviso Xxxxxx a seus empregados, caso estes comprovem obtenção de um novo emprego, aquele ficará obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do pré-aviso, sem quaisquer ônus dos dias dispensados para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DESOBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DO AVISO PRÉVIO E OUTRAS AVENÇAS
Ficam as empresas desobrigadas de dar o aviso prévio aos seus empregados, e também a indenizá-los, na ocorrência de perda de contrato e havendo a transferência da prestação dos serviços anteriormente contratados para outra empresa do ramo. Esta cláusula tem por objetivo garantir o emprego do obreiro.
Parágrafo Primeiro – Para efeito da aplicação da cláusula supra, as condições estabelecidas são as seguintes:
a) o empregado que estiver prestando serviços à que perder o contrato, deverá ser imediatamente contratado pela empresa que vier assumir o novo contrato referente ao serviço anterior, garantindo-lhe a estabilidade pelo período de 60 (sessenta) dias;
b) o empregado que não for recepcionado, por qualquer motivo com a nova contratação, que não permanecer no seu emprego na empresa, que perder o contrato, deverá receber as verbas rescisórias integralmente, e inclusive, se for o caso, o aviso prévio indenizado, salvo se a rescisão contratual ocorrer por justa causa ou culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90, Art. 9º, parágrafo 2º).
c) as partes também estabelecem desde logo, que a nova contratação, nas condições aqui estipuladas, não se caracterizará de forma alguma, e sob qualquer pretexto, continuidade do vinculo laboral;
d) a empresa que perder o contrato, para ter direito à efetivação da rescisão de contrato de trabalho na forma estipulada nesta cláusula, deverá provar condições de regularidade perante sua entidade representativa, principalmente no que se concerne ao cumprimento da presente convenção;
Parágrafo Segundo – A Entidade Profissional deverá ser cientificado, por escrito, da ocorrência da transferência do serviço, para efeito de aplicação das avenças estabelecidas no “caput” e alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Terceiro – Esta cláusula deverá ser cumprida de forma integral, ficando expressamente vedado a interpretação e aplicação de parágrafos de forma isolada. A utilização desta cláusula não é obrigatória, sendo facultativo a sua aplicação pela empresa.
Parágrafo Quarto – Na ocorrência da perda de contrato comprovado, as empresas ficarão isentas do pagamento do trintídio que antecede a data base, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Este parágrafo aplica-se a Cláusula Vigésima Primeira desta Convenção.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/83, (ou outra lei que vier a substitui-la) em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, se equiparando assim ao previsto no art. 52, par. 1º (habilitação profissional de nível técnico) do Decreto nº 9579/2018, assim por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, e não pelos entes listados na legislação que trata da aprendizagem, e, portanto, no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo das empresas de segurança privada os vigilantes, armados e/ou desarmados. Sendo que essa cláusula não reduz ou exclui a aplicação da lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem e da vigilância.
Parágrafo Único. Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem previstas no caput dessa cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa com deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 (ou outra lei/regulamentação que vier a substitui-la) e Portaria/DPF 387/2006, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO- 76.64.2016.5.10.0000).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos, fica instituída a possibilidade das empresas firmarem contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601/98, para admissões que representem acréscimo no número de empregados;
Parágrafo Primeiro - Para efeito das contratações referidas nesta cláusula, deve ser obedecida a média aritmética prevista no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangendo o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997;
Parágrafo Segundo - Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento de tais empregados;
Parágrafo Terceiro - Para os contratos previstos nesta cláusula, garantem-se as reduções previstas no artigo 2º da Lei n.º 9.601/98;
Parágrafo Quarto - Sem prejuízo do depósito mensal de 2% (dois por cento) para o FGTS, as empresas ainda depositarão mensalmente, de acordo com o inciso II do pré falado artigo segundo, o percentual de 2% (dois por cento) no mesmo estabelecimento bancário no qual os depósitos fundiários são efetuados, cujo saque ocorrerá nas mesmas hipóteses estabelecidas na legislação do FGTS;
Parágrafo Quinto - O depósito de que trata o parágrafo anterior não tem natureza salarial;
Parágrafo Sexto - Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98 será de no máximo 02 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou seja, sem que essas prorrogações determinem a conversão do contrato em prazo indeterminado;
Parágrafo Sétimo - O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro prazo indeterminado;
Parágrafo Oitavo - Nos casos de rescisão antecipada do contrato de que trata essa cláusula por iniciativa do empregador ou do empregado, a parte que der causa será obrigada a pagar a outra a título de indenização o valor correspondente a um dia de salário por cada mês trabalhado, computando-se como mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias;
Parágrafo Nono - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, do empregado acidentado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213, de 24/07/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes;
Parágrafo Décimo - O empregador deverá fixar no quadro de aviso da empresa, cópia desse instrumento normativo e de relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações o nome do empregado, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado;
Parágrafo Décimo Primeiro - Os empregadores ou os empregados que violarem o disposto desta cláusula ficam sujeitos a multa no valor de 01 (um) dia de salário do empregado prejudicado ou causador do prejuízo, valor este que será revertido em favor da parte lesada;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Para a validade do contrato previsto nesta Cláusula, deverá ser formalizado Termo de Concordância, subscrito pelas Entidades Sindicais Patronal e Profissional, simultaneamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA ACERTO
Ao empregado demitido ou demissionário, a empresa fará o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até no máximo dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Único - Sem motivo que justifique e sem prévia notificação escrita e da deferência da Entidade Profissional, o descumprimento implicará em juros de 0,11% (onze centésimos por cento) aplicado sobre o montante a ser pago por dia de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTO EMPREGADO
A liquidação das contas (apuração dos valores rescisórios a serem pagos) quando do desligamento do empregado, ficará condicionado após a constatação pela empresa ao recebimento e devolução da arma, emblema, uniformes, crachá e demais pertences da empresa que se encontrem em poder do trabalhador, ficando ciente o empregado que a devolução dos referidos pertences, especialmente a arma de fogo e uniforme, é obrigatório
Parágrafo Único. O pagamento dos valores rescisórios referidos no caput desta claúsula, não poderá ser retido ou negado pela empresa caso o trabalhador não devolva os pertences (uniforme, arma, crachá) de propriedade da empresa, ficando desde já autorizado o desconto dos valores relativos aos pertences supracitados e não devolvidos diretamente nas verbas rescisórias a serem pagas, devendo ser levado em consideração como cálculo, a depreciação dos pertences ao longo dos anos com margem de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor novo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ÔNUS DO CURSO DE VIGILANTE
O ônus do curso é do vigilante. Caso ele permaneça na mesma Empresa por 12 (doze) meses consecutivos após a realização do curso, terá direito a um reembolso do valor efetivamente pago.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CURSO DE RECICLAGEM
O Curso de Reciclagem será pago pela Empresa e só será cobrado do vigilante no caso de este pedir demissão ou de ser dispensado por justa causa no período de 12 meses, a contar da realização do referido curso, cobrando-se o valor da época, sem qualquer correção.
Parágrafo Primeiro. O desconto previsto no caput desta cláusula deverá ser realizado no ato do acerto rescisório, ficando vedado a empresa realizar o desconto antecipadamente.
Parágrafo Segundo. Em razão do caráter compulsório e profissional do curso de reciclagem e/ou extensão, as empresas que comprovarem perante a entidade sindical laboral convenente Certidão de Regularidade conforme Cláusula Sexagésima Oitava, poderão realizar o curso em dias de folgas, sem que haja nenhum ônus trabalhista para as empresas, não sendo considerado tempo à disposição do empregador, inexistindo jornada extraordinária e consequentemente o direito ao pagamento deste período como folga trabalhada.
Parágrafo Terceiro. Em caso de jornada 44 horas semanais, as empresas que comprovarem perante a entidade sindical laboral convenente Certidão de Regularidade conforme Cláusula Sexagésima Oitava, poderão realizar o curso em período contraposto ao horário laborado, sem que haja nenhum ônus trabalhista para as empresas, não sendo considerado tempo à disposição do empregador, inexistindo jornada extraordinária e consequentemente o direito ao pagamento deste período como folga trabalhada.
Parágrafo Quarto. Fica dispensada a empresa, a obrigatoriedade do pagamento do curso de reciclagem ao vigilante, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, em que a reciclagem do trabalhador vença após a data do último dia trabalhado ou indenizado.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA
Para fins de aplicação deste instrumento, entende-se por vigilante, o empregado de Empresa de Segurança, de Vigilância, devidamente credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, cujo CBO 5173, através da descrição sumária e que exerça tarefas de vigilante, vigia, guarda-noite, guardião, segurança, controlador de estacionamento, agente de segurança, fiscal de piso, fiscal patrimonial, apoio e assemelhados e ainda, os empregados de quaisquer empresas, entidades e outras instituições públicas e privadas que adotarem o serviço orgânico de segurança, previsto na Lei 7.102/83 (ou outra lei que vier a substitui-la), Decreto 89.056/83 e Artigo da Portaria do DPF nº 3.233/2012;
Parágrafo Único - Caracteriza-se também, como vigilante, aquele(a) que se encontrar no exercício de segurança de qualquer ambiente, de pessoas e/ou de valores, usando ou não identificação que caracterize as atividades descritas no caput desta cláusula.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DO VIGILANTE
Nos casos de necessidade premente, o Vigilante poderá prestar serviços no interior, e os do interior na Capital. Durante os dias ausentes correrão por conta da Empresa as despesas com condução, refeições e hospedagem;
Parágrafo Único - Em caso de transferência (art. 469 CLT) os vigilantes perceberão um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, estando incluídos o índice definido no art. 469, parágrafo 3º da CLT e as despesas com moradia enquanto durar a transferência, cessando o benefício quando o trabalhador voltar a laborar no local de origem ou efetivar a transferência como definitiva.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CAPA DE CHUVA
Para os empregados que laboram em recinto externo, sem nenhuma cobertura, as empresas concederão capa de chuva, mediante comprovante de entrega; pelo que o empregado se obriga a zelar por esta, mantendo-a sempre em bom estado de conservação.
Parágrafo único - O empregado, no caso de ser alterado o seu posto de serviço para outro que não exija o uso de capa de chuva, ou na ocorrência de rescisão contratual por qualquer motivo, deverá devolvê-la imediatamente para a empresa, mediante recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANTERNA
Para os empregados que laboram em jornada noturna, as empresas concederão Lanterna, devidamente equipada, mediante comprovante de entrega; pelo que o empregado se obriga a zelar por esta, mantendo-a sempre em bom estado de conservação.
Parágrafo Único - O empregado, no caso de ser alterada a sua jornada de trabalho de noturna para diurna, ou na ocorrência de rescisão contratual, por qualquer motivo, deverá devolvê-la imediatamente para a empresa, mediante recibo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória nos 12 (doze) primeiros meses, quando do retorno do empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional, de conformidade com a Lei.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
O empregado que receber alta médica do INSS, fica obrigado a se apresentar na empresa no dia útil imediatamente subsequente, para a realização de exame de retorno, sob pena de ter o período de inércia configurado como injustificada, estando sujeito a aplicação de medidas disciplinares cabíveis.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço e/ou idade, aos empregados com contrato de trabalho de, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos na mesma empresa, desde que o beneficiado se manifeste por escrito com a prova do tempo de serviço, por extrato emitido pelo INSS, nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à aquisição da estabilidade;
Parágrafo Único – Com a comunicação referida nesta cláusula, o empregado passa a gozar da estabilidade ali referida.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO
As empresas prestarão assistência jurídica a seus empregados, quando os mesmos, no exercício de sua função e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores, no recinto da empresa ou do estabelecimento onde estiverem prestando serviços, incidirem em prática de atos que os levem a responder a ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DADOS PESSOAIS EMPREGADOS
Em face da Lei n.13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, §3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário, assim entendida largo sensu, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades
de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TROCA DE FERIADO
O trabalho realizado em dia de feriado ou em dia de folga, poderá ser compensado no prazo máximo de dois meses. Não havendo a compensação aqui permitida, ficará a empresa obrigada ao pagamento do feriado/folga em dobro.
Parágrafo Único. As empresas ficam autorizadas a fazer o remanejamento dos feriados nacionais.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANOTAÇÃO CONTRATO NA CTPS
Obrigatoriedade de anotar na CTPS o cargo efetivamente ocupado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Após a assinatura deste instrumento as empresas recolherão de seus empregados suas CTPS’s para que, nos termos do art. 29 da CLT, procedem às anotações devidas, sob pena da multa ali definida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIAS PARA VESTIBULAR
Os empregados que se submeterem a exames de vestibular em universidades, para ingresso no ensino de Terceiro Grau, terão abonados os dias dos exames, desde que feita comunicação à empresa com antecedência de no mínimo três dias úteis e comprovada sua participação nos exames, posteriormente, até a data do fechamento da sua folha de ponto ou equivalente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, o sindicato e sua respectiva Associação AGEPS, e as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO AO ESTUDO
O empregado que participar do curso de curta duração (treinamento/aperfeiçoamento) e média/longa duração (graduação/pós- graduação) custeados total ou parcial pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 02 (dois) anos, posterior ao término dos cursos de curta duração, e 04 (quatro) anos dos cursos de média/longa duração, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas de forma espontânea com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte, hospedagem e outras pertinentes, limitado a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias.
Cláusula 44.1 - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS, MEDIANTE BOLSA QUALIFICAÇÃO
Parágrafo Primeiro. Como forma de manutenção do emprego e da renda, inclusive dos grupos de risco, definidos pelas autoridades de saúde, durante estado de calamidade pública, fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de 30(trinta) a 90 (noventas) dias, conforme previsto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo. Fica ajustado que qualquer empresa, abrangida pela presente norma coletiva, poderá suspender os contratos de trabalho de seus empregados, dentro dos limites do caput dessa cláusula, bem como qualquer um de seus empregados poderá ter seu contrato suspenso, para participar de curso ou programa de qualificação propiciado pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual e com sua aquiescência formal.
Parágrafo Terceiro. O empregador deverá notificar o respectivo sindicato laboral, até o dia 05 de cada mês, para informar quais empregados se encontram com o seus contratos de trabalho suspenso, tendo em vista que essa redução poderá ocorrer de forma seguida ou intercalada, dentro do prazo de vigência do estado de pandemia, dentro do limite temporal do caput.
Parágrafo Quarto. Como a suspensão do contrato de trabalho é para preservação do emprego e qualificação, durante o período de suspensão contratual o empregado deverá estar matriculado em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, oferecido pelo empregador, sendo que a matrícula deverá ser propiciada pela empresa, com o devido recibo, tendo em vista ser um dos requisitos para a suspensão do contrato e para pagamento por parte do Ministério da Economia da Bolsa Qualificação.
Parágrafo Quinto. O curso ou programa de Qualificação Profissional, na modalidade não presencial, deve ter como conteúdo assuntos relacionados com as atividades da empresa ou correlatas.
Parágrafo Sexto. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve constar a anotação do empregador de que o contrato de trabalho está suspenso, conforme acordo ou convenção coletiva.
Parágrafo Sétimo - O empregado qualificado na forma prevista no presente instrumento normativo terá direito a receber a Bolsa Qualificação, na modalidade de Seguro Desemprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Economia.
Parágrafo Oitavo. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não será devida nenhuma parcela remuneratória, nem salarial ao empregado, bem como não será devido o recolhimento do FGTS, do INSS e não contará como tempo de serviços à título de férias e décimo terceiro salário.
Parágrafo Nono. Os cursos ou programa de qualificação, na modalidade não presencial, podem ser ministrados pelas empresas ou terceirizado a outra empresa ou entidade de ensino, devendo ser ministrado durante todo o período da suspensão do contrato, com plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária, sendo esta dividida em no mínimo de oitenta e cinco por cento de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios e de até quinze por cento de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo Décimo. No caso de dispensa do empregado, no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao mesmo, além das parcelas rescisórias, previstas na legislação em vigor, multa de 100% por cento sobre do valor da última remuneração mensal do empregado, anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo Décimo Primeiro. Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, não presencial, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo Segundo. O prazo limite fixado no caput dessa cláusula poderá ser prorrogado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE FREQUÊNCIA
Fica estabelecido que os Cursos e Reuniões, quando do comparecimento obrigatório do trabalhador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, quando fora deste horário, mediante pagamento de horas extras.
Parágrafo único. O caput desta cláusula não se aplica nos casos de cursos de reciclagem, uma vez que trata-se de formação profissional obrigatória do empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação.
Parágrafo Primeiro. Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória apenas do período suprimido. O período não gozado será pago com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida.
Parágrafo Segundo. Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de ampliar-se o descanso intrajornada além do limite de 01 (uma) hora na forma do artigo 71 da CLT, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, podendo este período ser usufruído ou indenizado.
Parágrafo Terceiro. Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Quarto. Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% (vinte por cento) para os períodos laborados entre 22:00h às 05:00h.
Parágrafo Quinto. Ficam autorizadas as empresas a jornada de 12 x 36h nos ambientes insalubres, sendo desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho, por não tratar-se de sobre jornada.
Parágrafo Sexto. Os empregados que trabalham na escala 12 x 36h noturna, o adicional noturno será devido somente nas noites trabalhadas.
Parágrafo Sétimo. Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira, até o limite de 44 horas semanais e 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Oitavo. No posto de serviço em que é utilizado o trabalho em dias alternados, no sistema de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, independentemente de o trabalho ser noturno ou diurno, em face da compensação não será devido hora extra, inclusive do repouso semanal remunerado, pagando-se como remuneração o piso da categoria mais o adicional noturno, quando for o caso, proporcional aos dias laborados.
Parágrafo Nono. Não se descaracteriza o regime da jornada 12 x 36h, convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, desde que por necessidade do serviço, nos termos do art. 59-B da Lei 13.467/2017, já que a atividade de vigilância e segurança constitui ofício inadiável, ininterrupto e desenvolve-se em turnos contínuos de assunção e entrega dos postos, de modo que as horas excedentes, em razão da extensão da jornada de trabalho, motivada por atrasos e ocorrências inesperadas dos empregados, deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor 220 estabelecido nesta convenção, a fim de resguardar o interesse dos próprios empregados, bem como preservar a constância da execução do serviço que se destina à preservação da integridade física dos homens, bens patrimoniais e valores, na forma da lei nº 7.102/83 (ou outra lei que vier a substitui-la) e regulamentações. Fica a liberalidade do empregado, aceitar ou não aceitar labor na continuidade da jornada, não havendo punição em caso de recusa.
Parágrafo Décimo. As empresas poderão acordar com seus funcionários administrativos a compensação de horários nos dias úteis visando a dispensa de trabalho aos sábados, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Décimo Primeiro. Extensão Eventual de Jornada - Entende-se por Extensão, quando por necessidade, a empresa empregadora solicita ao vigilante que este permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente consecutiva do vigilante com o qual faria revezamento. Na hipótese de realização de extensão, além do pagamento de horas extras 50%, as empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação nos parâmetros da Cláusula Nona sem ônus para o vigilante. Não sendo devido o vale- transporte, fato este que não descaracteriza a presente jornada.
Nos casos em que o vigilante não estiver no posto de serviço, será devido além do pagamento de horas extras 50%, o fornecimento do respectivo vale-transporte, além de Ticket Refeição ou Cartão equivalente, na forma prevista nesta Convenção sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo Décimo Segundo. Ante ao regime especial da jornada 12x36h, o início das férias do empregado nãopoderá coincidir com o dia de folga de sua escala de trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro. Respeitadas as condições mencionadas no "caput" desta cláusula, outras escalas poderão ser implementadas para execução dos serviços.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO
A concessão ou indenização do intervalo para repouso/alimentação concedida aos vigilantes que laboram em escala 12x36h, independente da extensão e do valor, não desnatura e nem descaracteriza tal jornada, prevista na Cláusula Quadragésima Sexta desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro – Considerando a peculiaridade do serviço de vigilância, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, tal intervalo em hipótese alguma, será computado na duração do trabalho, não acrescendo a jornada diária para cálculo das horas extras.
Parágrafo Segundo. Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória. O período não gozado será pago com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal suprimida.
Parágrafo Terceiro. Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de ampliar-se o descanso intrajornada além do limite de 01 (uma) hora na forma do artigo 71 da CLT, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, podendo este período ser usufruído ou indenizado.
Parágrafo Quarto - Fica permitido que as empresas implantem opcionalmente, total ou parcial, no quadro de empregados que trabalhem no regime de 44h semanais, o intervalo para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo Quinto - Quando o intervalo for superior a 4 (quatro) horas e, na forma da lei, a empresa fica obrigada a lhe conceder mais 2 (dois) vales-transportes – além dos já mencionados na Cláusula Décima – por dia trabalhado, limitado, neste caso, o acréscimo de, no máximo 44 (quarenta e quatro) passes de ônibus por mês.
Parágrafo Sexto. Nas prestações de serviços de vigilância em agências bancárias, o gozo da hora intervalar diurna deverá ocorrer entre as 11h00h e as 15h00h, sem que isso desnature a extensão do intervalo e desde que não cause nenhum prejuízo ao empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO CONTROLE DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO CONTROLE DE REGISTRO DE PONTOS
As empresas poderão fazer o fechamento do controle de frequência entre os dias 15 (quinze) do mês corrente e 16 (dezesseis) do mês subsequente.
Parágrafo Único – O controle de registro de pontos poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico/digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - TURNOS DE REVEZAMENTO
O trabalhador que laborar em turnos ininterruptos de revezamento não fará jus a jornada de 06:00 (seis) horas e nem terá direito a horas extras, se a jornada não ultrapassar 44 horas semanais, conforme artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal;
Parágrafo Único - Serão admitidos como enquadradas nas disposições desta cláusula, as empresas que obtiverem simultaneamente a concordância dos Sindicatos Convenentes, em documento específico, visando a averiguação comportamental da empresa para com seus empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO VIGILANTE DE EVENTOS
É considerado vigilante de eventos o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresas de segurança privada devidamente autorizada pelo DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casas de shows, boates, feiras e estádios.
Parágrafo Primeiro - Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem (quando for o caso) atualizada.
Parágrafo Segundo - Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço no evento, esta fica obrigada a comunicar até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento a DELESP/GO e ao SINDICATO PROFISSIONAL, informando a data, o local, o horário e número do efetivo.
Parágrafo Terceiro - Quando da realização do evento fica a empresa obrigada a apresentar/protocolizar por escrito, perante o SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a seguinte documentação:
a) Relação dos Vigilantes que trabalharam no evento;
b) Cópias do Curso de Formação de Vigilante e Reciclagem (quando for o caso);
Parágrafo Quarto - O vigilante em eventos fará jus ao seguro de vida e auxílio alimentação nas jornadas acima de 06 (seis) horas.
Parágrafo Xxxxxx – O vigilante fará jus a diária de 12 horas, no valor de R$ 149,32 (cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) já incluído a periculosidade e adicional noturno, quando houver. Nos casos de jornadas inferiores a 12 horas, será pago o valor proporcional.
Parágrafo Sexto - O cálculo da diária prevista no Parágrafo Xxxxxx, já incluso o DSR, deverá ser destacado em separado na folha de pagamento e no holerith.
Parágrafo Sétimo – A empresa fará a contratação do vigilante de eventos que preferencialmente reside no Município, desde que esteja com o curso de extensão de grandes eventos em dia, respeitado a disponibilidade e os requisitos dispostos em lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E SIMILARES NO EXPEDIENTE DE TRABALHO
Diante da natureza e da peculiaridade do serviço de segurança/vigilância que requer extrema atenção do profissional vigilante, para manutenção da sua integridade física e segurança dos demais, as entidades laborais e as empresas poderão orientar seus colaboradores o perigo de se utilizar o aparelho celular, smartphone, tablete e similares no expediente de trabalho, e que seu uso deverá ser restrito para cumprir os procedimentos operacionais da empresa ou do tomador de serviço.
Parágrafo Único. Para informação aos empregados quanto a disposição supra mencionada, as empresas poderão utilizar-se da adequação ao Regulamento Interno, com a fixação do mesmo em local visível, fazer constar em cláusula do contrato de trabalho individual, ou ainda através de comunicado individual assinado pelos empregados, respeitados os regulamentos internos já existentes.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Fica proibido descontar do vigilante o valor das armas ou equipamento necessários ao desempenho de suas funções que tenham sido extraviados, exceto nos casos da não devolução à empresa ou deixar de transferir ao seu substituto nos momentos próprios e não conseguir justificar o motivo do incidente, aceito pelo empregador. Responderá ainda o empregado, se for o caso, pelo ocorrido, quer seja na esfera administrativa ou judicial;
Parágrafo Único - As empresas deverão manter em condições perfeitas de funcionamento, as armas e demais dispositivos de segurança utilizados pelos vigilantes.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Xxx ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro - O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo - As empresas incluirão nas propostas comerciais os custos referentes ao cumprimento da Portaria nº 387/2006 DG/DPR e Portaria nº 191/2006/MTE relativamente aos coletes à prova de balas.
Parágrafo Terceiro - Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, vigilante desarmado (Portaria nº 191, artigo 1º E.2 – MTE, de 04/12/2006) fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do colete e acessórios fornecidos anteriormente.
Parágrafo Quarto - O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta, a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados por ano, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento;
Parágrafo Primeiro - Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado, o mesmo passa a integrar o uniforme;
Parágrafo Segundo - A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo Terceiro - O uniforme será fornecido mediante cautela e com cópia para o Vigilante. Ao se desligar da empresa o vigilante devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser compensado tal valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado;
Parágrafo Quarto - As armas deverão ser utilizadas pelos vigilantes, sob pena de responsabilidade, somente em serviço, devendo a Empresa garantir a entrega/devolução diária destas através de procedimento seguro;
Parágrafo Quinto - Fica dispensado o uso de gravata do vigilante, desde que não contrarie norma e exigência do Ministério da Justiça;
Parágrafo Sexto- A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Parágrafo Sétimo- Por não fazer uso regularmente do uniforme por decorrência de sua jornada de trabalho, esta cláusula não se aplica ao empregado contratado sob o regime do artigo 443 Parágrafo Terceiro da Lei 13.467/2017, este empregado terá direito a uso do uniforme apenas no momento do trabalho, devendo ser devolvido limpo no término deste.
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados por ano, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento;
Parágrafo Primeiro - Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado, o mesmo passa a integrar o uniforme;
Parágrafo Segundo - A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo Terceiro - O uniforme será fornecido mediante cautela e com cópia para o Vigilante. Ao se desligar da empresa o vigilante devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser compensado tal valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado;
Parágrafo Quarto - As armas deverão ser utilizadas pelos vigilantes, sob pena de responsabilidade, somente em serviço, devendo a Empresa garantir a entrega/devolução diária destas através de procedimento seguro;
Parágrafo Quinto - Fica dispensado o uso de gravata do vigilante, desde que não contrarie norma e exigência do Ministério da Justiça;
Parágrafo Sexto- A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Parágrafo Sétimo- Por não fazer uso regularmente do uniforme por decorrência de sua jornada de trabalho, esta cláusula não se aplica ao empregado contratado sob o regime do artigo 443 Parágrafo Terceiro da Lei 13.467/2017, este empregado terá direito a uso do uniforme apenas no momento do trabalho, devendo ser devolvido limpo no término deste.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Para efeito de legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos, odontológicos e declaração de consultas, obedecendo a triagem dos serviços médicos próprios da empresa ou conveniados, bem como os despachos na legislação pertinente;
Parágrafo Único - Os atestados fornecidos na forma legal, por médicos ou dentistas de entidades classistas e/ou instituições credenciadas pelo SUS, não poderão ser recusados, desde que observado o disposto no caput.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
Fica consignado que as empresas em cumprimento ao disposto no parágrafo sexto do art. 543, e art. 545, ambos da CLT, nada farão para impedir ou dificultar a sindicalização de seus empregados, quando de seu desejo, bem como proceder descontos das mensalidades sociais em folha de pagamento, quando prévia e expressamente autorizado.
Parágrafo Único - As empresas ficam obrigadas a procederem os descontos e seus respectivos repasses à entidade laboral, dos serviços prestados pela entidade profissional a seus empregados ou seus dependentes, mediante prévia e expressa autorização do empregado, devendo, para tanto, serem previamente comunicados pela entidade que fornecerá as guias de autorização devidamente assinadas pelo empregado.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que haverá um representante dos empregados por empresa eleito pelos funcionários das respectivas firmas, com mandato de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - POSTO DE TRABALHO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregados que fizerem parte da representação sindical laboral inclusive os Delegados, não poderão ser mudados de local de trabalho, unilateralmente, salvo se por motivo de força maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros titulares da entidade Profissional quando convocados por este, uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que esteja fixada durante o horário de trabalho convocado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO
Os Diretores e Membros dos Conselhos da entidade profissional titulares que forem convocados pela entidade sindical para participarem de Congressos Classistas ou Cursos, poderão ter suas faltas abonadas, limitadas em cinco dias por ano. Na solicitação do abono junto à empresa, o empregado informará, detalhadamente com antecedência mínima de cinco dias, as razões do pedido;
Parágrafo Único - Os Delegados Sindicais titulares também terão direito ao estabelecido nesta cláusula desde que limitado em um Delegado por empresa, inclusive aquelas que mantêm serviço orgânico de segurança.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas estão obrigadas a pagar o piso salarial e auxílio alimentação no valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) nos termos da Cláusula Nona desta CCT aos seus empregados investidos em cargos de Dirigentes do Sindicato Profissional (Diretor Titular e Conselheiro Fiscal Titular) e que estiverem à disposição da entidade, limitado no âmbito do Estado de Goiás, independente do sindicato profissional representativo a um empregado por empresa, e num total máximo de três para toda categoria, durante a vigência da Convenção.
Parágrafo Primeiro – É vedado as empresas impedirem os Diretores que se enquadrem no caput desta Cláusula a assumirem suas obrigações sindicais ou impedirem sua disposição integral na administração da entidade na qual foram eleitos.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Laboral deverá comunicar ao Sindicato Patronal quais serão os empregados remunerados, bem como informar em qual entidade laboral os mesmos se encontram disponíveis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO
O valor devido a título de mensalidade do associado à entidade obreira deverá ser descontado mediante prévia e expressa autorização do empregado, no ato do pagamento do salário e repassado em guias próprias fornecidas gratuitamente pela entidade, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês descontado, através de depósito na conta bancária da entidade, constante na referida guia.
Parágrafo Único – As empresas deverão proceder o repasse dos valores devidos a título de serviços prestados pela entidade ao associado e seus dependentes, na mesma data e forma da mensalidade, desde que prévia e expressamente autorizado pelos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de vigilância e segurança privada, que operam ou vierem a operar no Município de Goiânia, sindicalizadas/ associadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SINDESP-GOIÁS
– Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores e de cursos de formação do Estado de Goiás, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente 3% (três por cento) do montante bruto, das folhas de pagamento do mês de março de 2022, a ser pago em parcela única com vencimento em 10/04/2022; e março 2023 a ser pago em parcela única com vencimento em 10/04/2023.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SINDESP-GOIÁS e com recursos próprios recolherão, através de guias bancárias fornecidas pelo sindicato, o valor de R$ 7,92 (sete reais e noventa e dois centavos), sobre o resultado da multiplicação do número de vigilantes que laboram no Município de Goiânia, demonstrado de forma aceita pelo Sindicato, tendo como referência o mês de maio de cada ano e com vencimentos para 20/06/2022 e 20/06/2023, respectivamente.
Parágrafo Único - Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDESP-GO, associadas ou não, deverão recolher a entidade patronal a Contribuição Negocial, mediante guia a ser fornecida por este, equivalente a 6% (seis por cento) do montante bruto das folhas de pagamento do mês de junho de 2022, a ser pago em duas
parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2022 e 10/08/2022; e junho de 2023, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2023 e 10/08/2023.
Parágrafo Único - Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
As entidades convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA - CRT
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para obterem benefícios previstos nesta CCT e para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista ou, contratação por empresas e outros setores da iniciativa privada, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações trabalhistas.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, que será emitida no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o pedido formal da empresa interessada. E havendo pendências legais, a certidão não será emitida.
Parágrafo Segundo - A emissão da referida certidão será específica para cada tomador de serviços, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor de cada certidão estipulado em 10% (dez por cento) do valor do menor piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 30 (trinta) dias e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações.
Parágrafo Terceiro – Para fins de emissão da Certidão de Regularidade Trabalhista de que trata a presente cláusula, as empresas deverão estar em situação de regularidade para com a entidade patronal convenente, com as seguintes obrigações:
a) Cumprimento integral desta Convenção e das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciárias;
b) Comprovante do pagamento e da Apólice do Seguro de Vida atualizado, na forma da Cláusula Décima Segunda;
c) Certidão de Regularidade de pagamentos mensais efetuados do benefício Amparo Familiar fornecida pelo Instituto de Assistência Familiar e Amparo Social dos Trabalhadores do Setor de Terceirização de Mão de Obra e Comércio em Geral
– IAFAS na forma da Cláusula Décima Quarta;
d) Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Divida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência, concordata e CNDT, e GFIP para recolhimento do FGTS do mês correspondente.
Parágrafo Quarto – A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes e o próprio sindicato, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas e em outras contratações acionarem os tomadores de serviços dando conhecimento, em qualquer dos casos, às autoridades competentes, inclusive o Ministério Publico do Trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para a manutenção da empregabilidade e de outros casos de interesse do trabalhador, os acordos coletivos de trabalho deverão ser firmados, nos termos da Cláusula Septuagésima da presente Convenção.
Paragrafo Único - Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estarem quites com suas obrigações trabalhistas e Sindicais, conforme disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Sexagésima Oitava desta CCT, e requisitar a assistência obrigatória do Sindicato Patronal.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611-A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro. Com base na Lei nº 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia – CCP entre os sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo. Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro. Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto. A presente Comissão também funcionará como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9.307/96.
Parágrafo Quinto. A forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro. Fica sem efeito a vigência da CCT-MTE nº GO000742/2020 registrada em 26/11/2020 sob o Processo nº 10162.104924/2020-37 (26/11/2020) que se encerra em 31 de dezemro de 2022.
Parágrafo Segundo. Em 1º de janeiro de 2023, serão negociados salário e benefício alimentação, podendo as demais cláusulas dispostas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, serem revistas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REFORMA TRABALHISTA
Em havendo alteração na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as partes convenentes, deixam previamente acordado de promover através de Termo Aditivo à esta convenção o ajustamento/ acréscimo das cláusulas que se fizerem necessárias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR INFRAÇÃO
Por cada infração ao presente Instrumento Coletivo, as empresas pagarão aos empregados lesados multa equivalente a 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, na proporção de 2,5% à parte prejudicada e 2,5% ao sindicato profissional. Em caso de descumprimento do Instrumento Coletivo por parte do empregado será devido o valor de multa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a favor da empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
As empresas que deixarem de efetuar os descontos em folha de pagamento quando prévia e expressamente autorizado pelo empregado, ou deixarem de repassar à entidade sindical os créditos acordados nesta Convenção, assim como nos Aditivos e Acordos que ocorrerem na vigência deste instrumento, após a data de sua assinatura, responderá por multa de 2% (dois por cento) no primeiro dia de atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Goiânia/GO, 29 de novembro de 2021.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDVIG SINDICATO DOS VIGILANTES E SEGURANCAS DE GOIANIA
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, DE TRANSPORTE DE VALORES E DE CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDESP-GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDVIG GOIÂNIA - Anexo (PDF)