Registro Das Interrupções Cláusulas Exemplificativas

Registro Das Interrupções. O conhecimento da interrupção do fornecimento se dá mediante reclamação do consumidor ou por supervisão da Concessionária de anormalidades em seu sistema. O horário do conhecimento da ocorrência é o horário da primeira reclamação, ou da citada percepção. As ocorrências devem ser registradas através das seguintes informações mínimas, que deverão permanecer disponíveis para consultas pela ANEEL: • número de ordem da ocorrência; • data e horário do início da ocorrência, por meio da reclamação do consumidor; • data e horário do restabelecimento da prestação dos serviços; • classificação da ocorrência quanto à natureza (programada ou não programada) e origem (interna ou externa ao sistema); Configuração da rede No primeiro registro, são informados todos os consumidores afetados e a duração da interrupção , para o cálculo dos indicadores DEC e FEC. Para as eventuais manobras, conseqüentes da mesma interrupção, são registrados os consumidores atingidos e respectivas durações das interrupções, para o cálculo exclusivo do indicador DEC. Os dados de uma interrupção, por exemplo, ocorrida às 11:00h no alimentador serão preenchidos conforme tabela abaixo, com os restabelecimentos por trechos: Trecho Atingido Início(h) Término(h) Consumidores Atingidos Consumidore s do Conjunto Indicadores computados C 11:15 11:55 150 650 DEC Este é considerado por bloco, ou seja, por partes do alimentador, sendo computados os consumidores atingidos e as respectivas durações, para o cálculo dos indicadores DEC e FEC, individualmente para cada bloco afetado. Os dados de uma interrupção, por exemplo, ocorrida às 11:00h, no alimentador serão preenchidos conforme tabela a seguir, com os restabelecimentos por bloco. A 11:00 11:05 200 650 DEC e FEC B 11:00 11:15 300 650 DEC e FEC C 11:00 11:55 150 650 DEC e FEC Os dados coletados deverão permanecer em arquivo na Concessionária por um prazo mínimo de 3 (três) anos para consultas, reclamações de consumidores e auditorias da ANEEL. A apuração dos indicadores DEC e FEC deverá ser efetuada conforme disposto na Portaria DNAEE nº 046, de 17/04/78, obedecendo às seguintes fórmulas: ∑ Ca (i) × t (i) = i=1 Sendo: DEC = Duração Equivalente de Interrupção por Consumidor, expresso em horas e centésimos de hora; n = número de interrupções no período de observação; i = contador do número de interrupções, variando de 1 a n;
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