DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR Cláusulas Exemplificativas

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR. 21.1. O Fornecedor terá o seu registro de preços cancelado na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa: 21.1.1. comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior; 21.1.2. o seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexeqüível em função da elevação dos preços de mercado dos insumos que compõem o custo do serviço. 21.2. Por iniciativa do Órgão indicado no subitem 1.1, quando: 21.2.1. não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; 21.2.2. perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório; 21.2.3. por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas; 21.2.4. não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; 21.2.5. não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos decorrentes da Ata de Registro de Preços; 21.2.6. caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas na Ata de Registro de Preço ou nos pedidos dela decorrentes.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR. 10.1. O Órgão Gerenciador promoverá o cancelamento do registro do licitante vencedor quando couber o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.892/2013, tendo a seguinte regra: I - Descumprir as condições da ata de registro de preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa; II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável, assegurado o contraditório e a ampla defesa; III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 10.2. O Órgão Gerenciador poderá cancelar o registro do preço por fato superveniente ou por motivo de força maior, que comprovada e justificadamente prejudique o cumprimento da ata, por razão de interesse público ou a pedido do licitante. 10.3. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, serão formalizados por despacho da autoridade competente da Prefeitura Municipal de Benevides. 10.4. O cancelamento será a pedido, quando a empresa vencedora do certame com- provar: a) A impossibilidade de cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR. 3.1 O fornecedor terá o seu registro de preços CANCELADO na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa: a) Pela Administração, quando: I – Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; II – Por razões de interesse público, devidamente motivado e justificado;
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR. O Fornecedor terá o seu registro de preços cancelado na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa:
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR. O fornecedor terá o seu registro de preços CANCELADO, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa:
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR. 5.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comunicação expressa da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às partes. 5.2. O Fornecedor terá seu registro de preços cancelado na Ata: 5.2.1. a pedido, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior; 5.2.2. por iniciativa do Sesc-AR/DF, quando: a) o fornecedor não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR. O Órgão Gerenciador promoverá o cancelamento do registro do licitante vencedor quando couber o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.892/2013, tendo a seguinte regra:
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR. O fornecedor terá o seu registro de preços CANCELADO na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa:
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR. O Órgão Gerenciador promoverá o cancelamento do registro do licitante vence- dor quando couber o disposto no art. 20 do Decreto nº 7.892/2013, tendo a seguinte re- gra:
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS DO FORNECEDOR. O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de cinco dias úteis, nos seguintes casos: I - Pela Administração, quando: a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços e ao disposto nesta Ata; b) o fornecedor não formalizar os contratos decorrentes do registro de preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se a Administração não aceitar sua justificativa; c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços; d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços; e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado; f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas; g) quando o fornecedor não aceitar baixar o peço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; h) quando o fornecedor perder qualquer condição de habilitação e qualificação técnicas exigidas no processo licitatório. XX - Xxxx fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços, por fato superveniente, decorrentes de caso fortuito ou força maior. § 1° A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços. § 2° No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir da publicação. § 3° A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada com antecedência de 5 (cinco) dias da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido. § 4° Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado. § 5° Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser rea...