Regras quanto ao princípio da fungibilidade Cláusulas Exemplificativas

Regras quanto ao princípio da fungibilidade. A AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A não adota o princípio da Fungibilidade em suas operações.
Regras quanto ao princípio da fungibilidade. O Produto será considerado entregue e sob a guarda e responsabilidade da BRASKEM S/A após a medição oficial dos tanques nos recebimentos de navio- tanque. A qualidade do(s) produto(s) será(ão) determinado(s) por um certificador independente e aceitável por ambas as partes. O Terminal Marítimo BRASKEM não é dotado de nenhum sistema de fornecimento de quaisquer produtos ou materiais para navios e nem permite que se movimente para carga e ou descarga de quaisquer tipos materiais e, em especial, abastecimentos enquanto o navio estiver atracado.
Regras quanto ao princípio da fungibilidade. O Produto será considerado entregue e sob a guarda e responsabilidade da BRASKEM S/A após a medição oficial dos tanques de terra nos recebimentos de navio-tanque ou após o término da descarga dos caminhões tanque, quando esta for a operação. A qualidade do(s) produto(s) será(ão) determinado(s) por um certificador independente e aceitável por ambas as partes. O limite de perda operacional é de 0,25% considerado a quantidade efetivamente de entrada resultante da medição de tanques na BRASKEM S/A e a quantidade de saída a medição oficial dos tanques de terra após o término do carregamento/descarregamento do navio, apuração esta que ocorrerá sempre ao término/conclusão da operação. Não há fornecimento de abastecimento de combustível, lubrificante e água para embarcações.
Regras quanto ao princípio da fungibilidade. O terminal segrega o recebimento de produto por tanque e cliente. A qualidade do (s) Produto (s) será (ão) determinado (s) por um certificador independente e aceitável por ambas as partes. Não há fornecimento de abastecimento de combustível e lubrificante. Os píeres I e II possuem linha para o fornecimento de água potável. A vazão média de fornecimento de água é de 14 metros cúbicos por hora.
Regras quanto ao princípio da fungibilidade. O terminal segrega o recebimento de produto por tanque e cliente. A qualidade do (s) Produto (s) será (ão) determinado (s) por um certificador independente e aceitável por ambas as partes. O Produto será considerado entregue e sob a guarda e responsabilidade da BRASKEM S/A após a medição oficial dos tanques de terra nos recebimentos de navio-tanque ou após o término da descarga dos caminhões tanque, quando esta for a operação. A qualidade do(s) produto(s) será(ão) determinado(s) por um certificador independente e aceitável por ambas as partes. O limite de perda operacional é de 0,25% considerado a quantidade efetivamente de entrada resultante da medição de tanques na BRASKEM S/A e a quantidade de saída a medição oficial dos tanques de terra após o término do carregamento/descarregamento do navio, apuração esta que ocorrerá sempre ao término/conclusão da operação.

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  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA 8.1. Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 18.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são: