DA OPERAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA OPERAÇÃO. 8.1 Compete à CONCESSIONÁRIA a operação e gestão do PARQUE, durante toda a vigência do contrato, observando o disposto no EDITAL, CONTRATO e este CADERNO. 8.2 O PARQUE deve obrigatoriamente manter-se na CATEGORIA A, devendo, para tal, cumprir todas as normas vigentes no tocante a atividade de jardim zoológico pretendida, nos termos da Instrução Normativa IBAMA N° 7, de 30 de abril de 2015, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas. 8.3 As atividades operacionais inerentes à execução do CONTRATO deverão ocasionar o mínimo de interferência negativa possível no uso do PARQUE ESTADUAL ZOOBOTÂNICO, no seu entorno e na sua vizinhança. 8.4 A CONCESSIONÁRIA deverá manter todos os elementos vegetais, componentes das áreas verdes do PARQUE ESTADUAL ZOOBOTÂNICO em excelente estado de conservação, devendo efetuar adubação, cortes, podas, supressão, replantio, transplantes e demais ações necessárias para a manutenção e conservação destes elementos, conforme legislação vigente. 8.5 A CONCESSIONÁRIA deve dar destinação aos resíduos sólidos (comuns, de saúde e de construção) produzidos no parque, estando atenta às melhores práticas ambientais, dentre elas a coleta seletiva. 8.6 A execução do objeto deverá prover aos visitantes um serviço adequado, assim considerado aquele que satisfaça as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade e continuidade, aferidas em conformidade com as normas regulamentares dispostas pelo Estado, diretrizes técnicas e especificações constantes do Edital, deste Termo de Concessão de uso, e demais Anexos do referido Edital assim como a regulamentação existente na legislação de regência da atividade. 8.7 O horário de visitação pública será de terça a domingo das 6:00h às 18:00h, as segunda serão destinadas a manutenção do equipamento.
DA OPERAÇÃO. 13.2.1 A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar o início da FASE I por meio da apresentação antecipada dos planos e do CADASTRO BASE a que se refere a Subcláusula anterior.
DA OPERAÇÃO. Processo de desempenho das funções necessárias à realização dos eventos por corpo técnico responsável, objetivando a plena utilização das estruturas, correção de possíveis falhas e o manuseio dos equipamentos durante toda a realização do evento.
DA OPERAÇÃO. A concessionária se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços contratados, em conformidade com o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro, contra a única exigência da entrega pelos usuários dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva, legalmente válida.
DA OPERAÇÃO. 11.1. A concessionária se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços contratados, em conformidade com o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro1, contra a única exigência da entrega pelos usuários dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva, legalmente válida. 11.2. Os itinerários somente poderão sofre alteração em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos. Devendo comunicar imediatamente a alteração realizada ao poder concedente.
DA OPERAÇÃO. 4.1 Os serviços de manutenção a serem executados pela CONTRATANTE em seus equipamentos de telecomunicações instalados na infraestrutura compartilhada deverão ser previamente informados à DETENTORA, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos, para que a DETENTORA a seu critério acompanhe ou não a execução das atividades. 4.2 Os serviços de ampliação/instalação de equipamentos de telecomunicações a serem realizados nos DUTOS pela CONTRATANTE deverão ser por ela informados à DETENTORA, com antecedência de 15 (quinze) dias corridos, para que a DETENTORA a seu critério, acompanhe ou não a execução das atividades. A execução de tais serviços somente poderão ser realizada após a aprovação/liberação dos projetos de ampliação aprovado pela DETENTORA. 4.3 Caso as atividades sejam executadas sem o prévio conhecimento ou anuência da DETENTORA, a CONTRATANTE ficará obrigada ao pagamento, à DETENTORA do valor do custo médio praticado no mercado para realização de tal atividade. O valor de tal penalidade será obtido pela média de 3 (três) orçamentos a serem obtidos pela DETENTORA junto a 3 (três) empresas especializadas na execução de tais serviços e seu pagamento deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação de tais orçamentos.
DA OPERAÇÃO. Cláusula 11. O PERMISSIONÁRIO se obriga a colocar permanentemente à disposição dos usuários os serviços abrangidos por este contrato, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço determinados pela STTU, em conformidade com o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço do Serviço, com as Ordens de Serviço de Operação - OSO e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes. Cláusula 12. O PERMISSIONÁRIO somente poderá efetuar alterações nos itinerários das linhas nos casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos. Cláusula 13. É proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que o PERMISSIONÁRIO fica obrigado a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
DA OPERAÇÃO. A concessionária se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços contratados, em conformidade com o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro4, contra a única exigência da entrega pelos usuários dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva, legalmente válida. Os itinerários somente poderão sofre alteração em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos. Devendo comunicar imediatamente a alteração realizada ao poder concedente. É proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que a concessionária fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem. A concessionária obriga-se a transportar os usuários que não tenham completado sua viagem por força de interrupção da viagem do veículo em que se encontravam.
DA OPERAÇÃO. 14. A CONCESSIONÁRIA se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços contratados, em conformidade com o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar, com a Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes, contra a única exigência da entrega pelos usuários dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva, legalmente válida. 15. A CONCESSIONÁRIA somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos. 16. É proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem. 16.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a transportar os usuários que não tenham completado sua viagem por força de interrupção da viagem do veículo em que se encontravam.
DA OPERAÇÃO. 8.1. A operação do serviço de transporte coletivo compreende a realização de viagens com uso de veículos para transporte coletivo de passageiros de acordo com padrões de conformidade fixados pela EMDURB, e que para início de operação, dar-se-á na forma especificada na Cláusula Primeira, item 1.2 do anexo I do Edital. 8.1.1. O lote de serviços e veículos compreende a frota de veículos operacionais e de reserva técnica, com o pessoal necessário para operá-la e mantê-la, para operação em serviços organizados em linhas, cujas características serão fixadas pela EMDURB na forma de Ordem de Serviço de Operação – OSO; 8.1.2. A RESERVA TÉCNICA, durante a vigência do contrato de concessão, deverá ser 05 (cinco) veículos tipo ônibus. a) A idade máxima dos ônibus está limitada em 10 (dez) anos para veículos do tipo convencional e 12 (doze) anos para veículo do tipo elétrico, vinculados ao ano de fabricação do chassi e para van a idade está limitada em 08 (oito) anos. A idade média da frota deverá ser igual ou inferior a 05 (cinco) anos;