REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. É facultado às Empresas conceder gratificação ou pagar remunerações diferenciadas aos seus empregados, a seu exclusivo critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados "especiais" ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador de serviço, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, as quais não servirão de base para fins de isonomia de que trata o art. 461 da CLT ou de incorporação à remuneração
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. É facultado às Empresas conceder gratificação ou pagar remunerações diferenciadas aos seus empregados, a seu exclusivo critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados "especiais" ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador de serviço, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, as quais não servirão de base para fins de isonomia de que trata o art. 461 da CLT ou de incorporação à remuneração.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. É facultado às Empresas conceder empresas concederem gratificação ou pagar remunerações diferenciadas aos seus empregados, a seu exclusivo critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados "especiais" ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador de serviço, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, as quais não servirão de base para fins de isonomia de que trata o art. 461 da CLT ou de incorporação à remuneração.
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