MENSALIDADE ASSOCIATIVA Cláusulas Exemplificativas

MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O SESI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O SENAI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O METRÔ descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO profissional signatário do presente Acordo Coletivo, as mensalidades associativas, mediante relação de associados encaminhada pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. As empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades dos associados do Sindicato dos trabalhadores, inclusive dos técnicos que exercerem trabalhos temporários, seja por Nota Contratual ou Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, desde que, por eles autorizados, as quais deverão ser recolhidos á Tesouraria do STIC, até 5 (cinco) dias úteis, após a data de pagamento dos salários.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O SENAC se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais devidas ao SINPROEP/DF por seus associados, desde que devidamente autorizado pelos empregados e comunicado à instituição pelo sindicato.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. As empresas deverão recolher ao Sindicato profissional convenente, até o prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu desconto, o valor das mensalidades associativas dos empregados, que as tenham autorizado por escrito, e desde que recebam relações contendo o nome dos associados com antecedência de 15 (quinze) dias da data do pagamento dos salários
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados, a mensalidade associativa de 0.3%, aprovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento, obedecendo a teto de 15 (quinze) salários-mínimos vigentes à época do desconto. I) os recolhimentos ao Sindesporte, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. II) os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado. III) os recolhimentos em atraso estarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. A empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º dia subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade será encaminhada ao Sindicato Profissional após o recolhimento.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. As empresas, mediante autorização do empregado, ficam obrigadas a descontar, de seus empregados sindicalizados, em folha de pagamento, 2% (dois por cento) de seus salários base e revertê-los em favor do sindicato, a título de mensalidade, até o dia 20 de cada mês.