MENSALIDADE ASSOCIATIVA Cláusulas Exemplificativas

MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O SESI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O METRÔ descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO profissional signatário do presente Acordo Coletivo, as mensalidades associativas, mediante relação de associados encaminhada pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O SENAC se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. As empresas deverão recolher ao Sindicato profissional convenente, até o prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu desconto, o valor das mensalidades associativas dos empregados, que as tenham autorizado por escrito, e desde que recebam relações contendo o nome dos associados com antecedência de 15 (quinze) dias da data do pagamento dos salários
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais devidas ao SINPROEP/DF por seus associados, desde que devidamente autorizado pelos empregados e comunicado à instituição pelo sindicato.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O SENAI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas. SINDICATOS • SENAI-SP • FEPESP
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. O SESI-RJ se obriga a repassar à Entidade Sindical representante, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. As empresas descontarão, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, de todos os seus empregados sindicalizados, a importância equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do PISO SALARIAL, dos sócios efetivos e o percentual de 1% (um por cento) do PISO SALARIAL dos sócios especiais. O referido recolhimento somente ocorrerá mediante expressa autorização do trabalhador e deverá ser recolhido até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente, através de depósito bancário (Ag. 1584 , Conta Corrente nº 2017-0, Op. 003, Caixa Econômica Federal) em favor do SINDICATO PROFISSIONAL. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 5% (cinco por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizado e mantido o desconto mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco), a título de mensalidade sindical, no período de 01.01.2020 a 31.12.2020. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 a mensalidade associativa será reajustada pelo mesmo índice do INPC apurado no período acumulado no período de 01.01.2021 a 31.12.2021.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA. Os EMPREGADORES se obrigam a descontar, mensalmente, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, de todos os seus empregados sindicalizados, a importância que houver sido fixada em Assembléia Geral, conforme divulgado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e autorizada pelo trabalhador, recolhendo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa de 5% (cinco por cento).