Reparação de Danos. 54.1 O Contratado deverá, às suas expensas, reparar perdas e danos, desde a Data de Início até o término do Período de Correção dos Defeitos, verificados nas Obras e materiais a elas incorporados, caso os mesmos lhe possam ser imputáveis.
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Samples: Contrato De Licitação Pública Nacional, Contrato De Licitação Pública, LPN N° 01/2016 Seplog/Bid