POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Cláusulas Exemplificativas

POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 10.1. Os rendimentos auferidos pelo FUNDO resultantes das operações realizadas para a carteira e dos ativos financeiros dela integrantes, incluindo lucros obtidos com negociações dos referidos ativos financeiros, dividendos e juros sobre capital próprio repassados pelos Fundos Investidos, serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados do FUNDO serão automaticamente nele reinvestidos.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados da CLASSE serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 14.1. O Fundo incorporará ao seu patrimônio líquido todos os rendimentos, amortizações e/ou resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. O FUNDO incorpora ao patrimônio todos os rendimentos auferidos por seus ativos financeiros.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. O Administrador distribuirá aos Cotistas, independentemente da realização de Assembleia Geral, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo, apurados segundo o regime de caixa, previsto no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.668/93 e respeitadas as disposições do Ofício CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014, até o limite do lucro apurado conforme a regulamentação aplicável, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 21.1. O Administrador distribuirá aos Cotistas, independentemente da realização de Assembleia Geral, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. 21.2. Os rendimentos auferidos serão distribuídos aos Cotistas e pagos mensalmente, sempre no 10º (décimo) Dia Útil do mês subsequente ao do recebimento dos recursos pelo Fundo, a título de antecipação dos rendimentos do semestre a serem distribuídos, sendo que eventual saldo de resultado não distribuído como antecipação será pago no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis após o encerramento dos balanços semestrais, podendo referido saldo ter outra destinação dada pela Assembleia Geral, com base em eventual proposta e justificativa apresentada pelo Gestor. 21.2.1. Observada a obrigação estabelecida nos termos do item 21.1 acima, o Gestor poderá reinvestir os recursos originados com a alienação dos Ativos e dos Ativos Financeiros da carteira do Fundo, observados os limites previstos na regulamentação e legislação aplicáveis. 21.2.2. O percentual mínimo a que se refere o item 21.1 acima será observado apenas semestralmente, sendo que os adiantamentos realizados mensalmente poderão não atingir o referido mínimo estabelecido. 21.2.3. Farão jus aos rendimentos de que trata o item 21.2 acima os Cotistas que tiverem inscritos no registro de Cotistas no fechamento do último Dia Útil de cada mês de apuração, de acordo com as contas de depósito mantidas pelo Escriturador, exceto na ocorrência do evento previsto no item 15.3 acima. 21.3. Para fins de apuração de resultados, o Fundo manterá registro contábil dos Ativos e dos Ativos Financeiros integrantes de sua carteira. 21.4. O Gestor, com o objetivo de provisionar recursos para o pagamento de eventuais despesas extraordinárias dos Ativos e Ativos Financeiros integrantes do patrimônio do Fundo, poderá reter até 5% (cinco por cento) dos lucros apurados semestralmente pelo Fundo. 21.5. Caso as reservas mantidas no patrimônio do Fundo venham a ser insuficientes, tenham seu valor reduzido ou integralmente consumido, o Administrador, mediante notificação recebida do Gestor, a seu critério, deverá convocar, nos termos deste Regulamento, Assembleia Geral para discussão de soluções alternativas à venda dos Ativos ou dos Ativos Financeiros. 21.5.1. Caso a Assembleia Geral prevista no item 21.5 não se realize ou não decida ...