Restrita a anuência Cláusulas Exemplificativas

Restrita a anuência. Há hipóteses previstas no ordenamento jurídico, em que somente se permite a compra e venda quando houver a anuência de alguém específico. Dessa forma, essa circunstância ocorre na compra e venda de cônjuges para terceiros, uma vez que, quando se tratar de bem comum do casal, só poderá ocorrer a venda com a anuência do outro, conforme dispõe o art. 1.647 do CC. Outrossim, salienta-se que a mesma situação ocorre na compra e venda entre ascendente para descendente, necessitando-se da concordância expressa dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, fulcro art. 496 CC. Entretanto, a questão desgastante advinda dessas relações, está atrelado muitas vezes a forma de conseguir a anuência, vez que, caso seja um bem comum do casal, como um imóvel, necessita-se do comparecimento de ambos na escritura como vendedor, assim, possuindo gastos exorbitantes com cartórios, bem como tempo gasto para se deslocar até o local e muitas vezes enfrentar horas esperando ser atendido. Ademais, algo que dificulta ainda mais, é nas hipóteses em que há desavenças entre os familiares, e uma simples reunião dos membros para a concordância se torna uma dificuldade ainda maior. Sob esse viés, caso não seja feito respeitando toda os sujeitos que devem concordar com o negócio jurídico, caberá uma ação anulatória de compra e venda, a qual gerara um desgosto para as partes que realizaram o negócio, mas também, um trabalho para a parte que deveria ser consultada e não foi, tendo em vista que essa também possuirá um prazo para entrar com a ação, bem como custas processuais.