TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Cláusulas Exemplificativas

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. O contrato é bilateral e tradicionalmente criado para proteger o patrimônio, devendo estar de acordo com os princípios basilares trazidos pelo Código Civil – eticidade, operabilidade e sociabilidade - prevalecendo a autonomia privada da vontade das partes, mas com o dirigismo contratual4. Ademais, esses também possuem característica de um mandamento impositivo, ou seja, o seu descumprimento gera uma consequência jurídica. 4 Estado relativizando a autonomia privada, ou seja, tendo maiores participações e regulamentações. Nesse sentido, um princípio que está atrelado ao mandamento impositivo, é o princípio da força obrigatória, também chamada de pacta sunt servanda, o qual diz respeito a aquilo que foi pactuado fazer lei entre as partes. Deste modo, analisando- se o princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, uma vez que a ordem jurídica concede a cada um a liberdade dessa, definindo os termos e objeto da avença5. Entretanto, os que fizerem de forma válida e eficaz, devem o cumprir, já que não podem se forrar às suas consequências, exceto com a anuência do outro contraente, tendo como única limitação a esse princípio, conforme concepção clássica, a escusa por caso fortuito ou força maior, fulcro art. 393 e parágrafo único do Código Civil. Sob esse viés, destrincha-se sobre a exceção do contrato não cumprido, na qual diz respeito a defesa que as partes poderão se valer em um contrato bilateral e oneroso6. Nesse sentido, se uma das obrigações, credor ou devedor, não é cumprida, deixa de existir causa para o cumprimento de outra, não podendo nenhuma das partes que não satisfaz a própria obrigação exigir que a outra o faça. Outrossim, não se direciona a resolver o vínculo obrigacional e isentar o réu excipiente do dever de cumprir a prestação convencionada, mas sim, reconhecer de que lhe assiste o direito de recusar a prestação que lhe cabe enquanto a outra parte não cumprir a contraprestação a seu cargo, tendo como base os arts. 476 e 477 do Código Civil. Por fim, analisa-se alguns contratos em Espécie presentes na Teoria Geral dos Contratos.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. Em primeiro plano, antecedendo o estudo da formação e interpretação do contrato associativo nas sociedades de advogados e sua transformação em contrato de trabalho, será examinada a teoria geral dos contratos, regrada fundamentalmente pelo Código Civil Brasileiro que norteia e particulariza as regras jurídicas dirigidas à heterogeneidade do universo contratual. O estudo tem como objetivo simplificar e facilitar a compreensão das relações contratuais, uma vez que, sua expansão nas últimas décadas, construiu multifacetárias modalidades com regimes diversos. A atual diversidade contratual que coexiste com os chamados contratos clássicos nem sempre é pacífica. Por isso, importa o exame da teoria geral, pois, uma vez omissa a teoria dos contratos especiais, o intérprete deve recorrer àquela. A amplitude desse universo abarca contratos nominados e inominados, típicos e atípicos. O fato de um contrato ser regulado pelo Código Civil ou por outra Lei, não é o ponto mais relevante, visto que, essa dinâmica contratual em muitas ocasiões coloca em perigo sua função social. Logo, o contrato em particular a ser examinado, seja sob a ótica do Estatuto Civil ou legislação especial, deve levar em conta o conjunto de princípios existentes, as normas básicas que o validam e sua função social, sem prejuízo da aplicação das regras que lhe são inerentes.