Common use of SERVIÇO OBJETO Clause in Contracts

SERVIÇO OBJETO. O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá utilizar a sua CARTA DE CRÉDITO para: I - Adquirir de prestador de serviços que melhor lhe convier, desde que constituído em território nacional, serviços ou conjunto de serviços, conforme disposto no QUADRO-RESUMO; II - Solicitar a quitação total de financiamento, de sua titularidade. 27.1. As condições para aquisição dos serviços ou conjunto de serviços, para a quitação total de financiamento e a respectiva documentação exigida estão previstas na Cláusula 35. 27.2. Para que seja efetivado o pagamento ao prestador de serviços, deverá constar no Formulário de Identificação do Serviço Para Faturamento mencionado na cláusula 35, a identificação completa do CONSORCIADO ATIVO contemplado, do prestador de serviços ou da instituição financeira favorecida indicada para o recebimento do CRÉDITO, ambos com o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como a descrição completa do SERVIÇO ou conjunto de SERVIÇOS objeto da aquisição ou do financiamento a ser quitado. 27.3. O CONSORCIADO poderá indicar o prestador de serviços que melhor lhe convier, desde que atendidas plenamente às exigências contratuais e legais pertinentes, em especial a fiscal. 27.4. A responsabilidade pela contratação e execução dos serviços ficará a cargo exclusivo e livre escolha do CONSORCIADO, bem como este exonera a ADMINISTRADORA de qualquer responsabilidade por deficiência, vícios, defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie, no serviço ou conjunto de serviços contratado, inclusive danos de qualquer natureza. 27.5. A ADMINISTRADORA é responsável exclusivamente pela gestão das atividades do GRUPO, pela análise e aceitação de garantias e pelo pagamento do crédito aos contemplados na forma deste contrato, sendo de responsabilidade do CONSORCIADO todos os tributos incidentes sobre o serviço ou conjunto de serviços. 27.6. Se o preço do SERVIÇO adquirido for: I - Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço; II - Inferior ao crédito, a diferença poderá ser utilizada para: a) Adquirir outro serviço ou conjunto de serviços;

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Samples: Consórcio Agreement, Consórcio Agreement

SERVIÇO OBJETO. O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá utilizar a sua CARTA DE CRÉDITO para: I - Adquirir de prestador de serviços que melhor lhe convier, desde que constituído em território nacional, serviços ou conjunto de serviços, conforme disposto no QUADRO-RESUMOQUADRORESUMO; II - Solicitar a quitação total de financiamento, de sua titularidade. 27.1. As condições para aquisição dos serviços ou conjunto de serviços, para a quitação total de financiamento e a respectiva documentação exigida estão previstas na Cláusula 3534. 27.2. Para que seja efetivado o pagamento ao prestador de serviços, deverá constar no Formulário de Identificação do Serviço Para Faturamento mencionado na cláusula 3534, a identificação completa do CONSORCIADO ATIVO contemplado, do prestador de serviços ou da instituição financeira favorecida indicada para o recebimento do CRÉDITO, ambos com o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como a descrição completa do SERVIÇO ou conjunto de SERVIÇOS objeto da aquisição ou do financiamento a ser quitado. 27.3. O CONSORCIADO poderá indicar o prestador de serviços que melhor lhe convier, desde que atendidas plenamente às exigências contratuais e legais pertinentes, em especial a fiscal. 27.4. A responsabilidade pela contratação e execução dos serviços ficará a cargo exclusivo e livre escolha do CONSORCIADO, bem como este exonera a ADMINISTRADORA de qualquer responsabilidade por deficiência, vícios, defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie, no serviço ou conjunto de serviços contratado, inclusive danos de qualquer natureza. 27.5. A ADMINISTRADORA é responsável exclusivamente pela gestão das atividades do GRUPO, pela análise e aceitação de garantias e pelo pagamento do crédito aos contemplados na forma deste contrato, sendo de responsabilidade do CONSORCIADO todos os tributos incidentes sobre o serviço ou conjunto de serviços. 27.6. Se o preço do SERVIÇO adquirido for: I - Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço; II - Inferior ao crédito, a diferença poderá ser utilizada para: a) Adquirir outro serviço ou conjunto de serviços;

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Samples: Contrato De Adesão Consórcio, Contrato De Adesão Consórcio

SERVIÇO OBJETO. O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá utilizar a sua CARTA DE CRÉDITO para: I - Adquirir de prestador de serviços que melhor lhe convier, desde que constituído em território nacional, serviços ou conjunto de serviços, conforme disposto no QUADRO-RESUMO;, II - Solicitar a quitação total de financiamento, de sua titularidade. 27.1. As condições para aquisição dos serviços ou conjunto de serviços, para a quitação total de financiamento e a respectiva documentação exigida estão previstas na Cláusula 35. 27.2. Para que seja efetivado o pagamento ao prestador de serviços, deverá constar no Formulário de Identificação do Serviço Para Faturamento mencionado na cláusula 35, a identificação completa do CONSORCIADO ATIVO contemplado, do prestador de serviços ou da instituição financeira favorecida indicada para o recebimento do CRÉDITO, ambos com o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como a descrição completa do SERVIÇO ou conjunto de SERVIÇOS objeto da aquisição ou do financiamento a ser quitado. 27.3. O CONSORCIADO poderá indicar o prestador de serviços que melhor lhe convier, desde que atendidas plenamente às exigências contratuais e legais pertinentes, em especial a fiscal. 27.4. A responsabilidade pela contratação e execução dos serviços ficará a cargo exclusivo e livre escolha do CONSORCIADO, bem como este exonera a ADMINISTRADORA de qualquer responsabilidade por deficiência, vícios, defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie, no serviço ou conjunto de serviços contratado, inclusive danos de qualquer natureza. 27.5. A ADMINISTRADORA é responsável exclusivamente pela gestão das atividades do GRUPO, pela análise e aceitação de garantias e pelo pagamento do crédito aos contemplados na forma deste contrato, sendo de responsabilidade do CONSORCIADO todos os tributos incidentes sobre o serviço ou conjunto de serviços. 27.6. Se o preço do SERVIÇO adquirido for: I - Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço; II - Inferior ao crédito, a diferença poderá ser utilizada para: a) Adquirir outro serviço Serviço ou conjunto Conjunto de serviçosServiços;

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Samples: Contrato De Adesão

SERVIÇO OBJETO. O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá utilizar a sua CARTA DE CRÉDITO para: I - Adquirir de prestador de serviços que melhor lhe convier, desde que constituído em território nacional, serviços ou conjunto de serviços, conforme disposto no QUADRO-QUADRO RESUMO; II - Solicitar a quitação total de financiamento, de sua titularidade. 27.1. As condições para aquisição dos serviços ou conjunto de serviços, para a quitação qui- tação total de financiamento e a respectiva documentação exigida estão previstas na Cláusula 35. 27.2. Para que seja efetivado o pagamento ao prestador de serviços, deverá constar no Formulário de Identificação do Serviço Para Faturamento mencionado na cláusula cláusu- la 35, a identificação completa do CONSORCIADO ATIVO contemplado, do prestador de serviços ou da instituição financeira favorecida indicada para o recebimento do CRÉDITO, ambos com o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como a descrição completa do SERVIÇO ou conjunto de SERVIÇOS objeto da aquisição ou do financiamento a ser quitado.do 27.3. O CONSORCIADO poderá indicar o prestador de serviços que melhor lhe conviercon- vier, desde que atendidas plenamente às exigências contratuais e legais pertinentespertinen- tes, em especial a fiscal. 27.4. A responsabilidade pela contratação e execução dos serviços ficará a cargo exclusivo e livre escolha do CONSORCIADO, bem como este exonera a ADMINISTRADORA ADMINISTRA- DORA de qualquer responsabilidade por deficiência, vícios, defeitos, ainda que ocultosocul- tos, de qualquer espécie, no serviço ou conjunto de serviços contratado, inclusive danos de qualquer natureza. 27.5. A ADMINISTRADORA é responsável exclusivamente pela gestão das atividades do GRUPO, pela análise e aceitação de garantias e pelo pagamento do crédito aos contemplados na forma deste contrato, sendo de responsabilidade do CONSORCIADO CONSORCIA- DO todos os tributos incidentes sobre o serviço ou conjunto de serviços. 27.6. Se o preço do SERVIÇO adquirido for: I - Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença dife- rença de preço; II - Inferior ao crédito, a diferença poderá ser utilizada para: a) Adquirir outro serviço Serviço ou conjunto Conjunto de serviçosServiços; b) Pagar as obrigações financeiras, vinculadas ao SERVIÇO, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativas às despesas com transferência de propriedade, tributos e registros cartoriais, institui- ções de registro; c) Pagar as prestações vincendas, na ordem inversa, a contar da última. 27.7. A devolução do valor residual será exclusivamente por meio de cheque “cruza- do em preto” ou crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade do consorciado, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO DE CON- SÓRCIOS. 27.8. É vedada a contratação de serviços prestados por empresa em que o CONSOR- CIADO seja sócio ou acionista ou tenham, em seu quadro de sócios, ascendência, descendência ou que sejam parentes até o 3º grau do CONSORCIADO. 27.9. É vedada a contratação de SERVIÇOS prestados por pessoas que tenham as- cendência, descendência ou que sejam parentes até o 3º grau do CONSORCIADO.

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Samples: Contrato De Adesão